Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036354 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SUBSÍDIO POR MORTE REEMBOLSO DIREITO À VIDA PERDA | ||
| Nº do Documento: | RP200304030231537 | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | L 28/84 DE 1984/08/14 ART16 ART57. DL 59/89 DE 1989/02/22 ART2 N1 N3. DL 522/90 DE 1990/10/18 ART3 N1 N2 ART4 N1 N2 . CCIV66 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/11/09 IN CJ T5 ANOXIX PAG246. | ||
| Sumário: | I - O subsídio por morte e pensões de sobrevivência pagos pelo Centro Nacional de Pensões em virtude de morte, provocada em acidente de viação, não são de reembolsar por serem típicos benefícios com vista à protecção social dos familiares da vítima, mas que, pela sua definição legal, saem fora do conceito de indemnização. II - Não se provando qualquer facto donde se infira que a vítima pudesse ter contribuído, em termos societários, mais do que um qualquer cidadão igualmente trabalhador, amante da família e sustentáculo da mesma, é adequado o valor de 5.000.000$00 para fixar o dano pela perda do direito à vida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |