Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121722
Nº Convencional: JTRP00000048
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO
ACçÃO DE DESPEJO
CADUCIDADE
ABUSO DE DIREITO
PROVAS
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA DOCUMENTAL
CONFISSÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199103050121722
Data do Acordão: 03/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J
Processo no Tribunal Recorrido: 00000000
Data Dec. Recorrida: 03/05/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART360 ART361 ART394 N1.
CPC67 ART712 N1.
CCIV66 ART373 ART374 ART375 ART376 ART377 ART378 ART379.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1966/02/08 IN BMJ N154 PAG304.
AC STJ DE 1973/10/23 IN BMJ N228 PAG239.
AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG211.
AC STJ DE 1983/07/21 IN BMJ N329 PAG552.
Sumário: A confissão pelo R. na acção de despejo do exercicio ha 34 anos de actividade comercial no local arrendado para habitação acompanhada da alegação de outros factos tendentes a infirmar a eficacia desse facto ou a modificar ou extinguir o seu efeito resolutivo do contrato de arrendamento não vale como confissão restrita ao facto daquele exercicio se o autor na acção impugnar os demais factos alegados pelo Reu, dada a indivisibilidade da confissão consagrada nos artigos 360 e 361 do CCiv..
O documento emanado de Repartição de Finanças tem o seu valor probatorio limitado aos factos nele referidos com base nas percepções da entidade documentadora.
O Tribunal da Relação não pode censurar respostas a quesitos sobre que foi produzida prova oral por testemunhas, a não ser que os elementos fornecidos pelos autos imponham resposta diversa insusceptivel de ser destruida por outras provas.
A resposta negativa a um quesito opera como se o seu conteudo não tivesse sido articulado e não permite que se considere provado o facto contrario.
A prova, com base em depoimentos de testemunhas, de o senhorio ter autorizado o inquilino a montar uma loja de comercio em parte do local dado de arrendamento para habitação por contrato escrito, não ofende o preceituado no artigo 394 do CCiv., tendo em atenção o abuso do direito e a excepção de caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento invocadas pelo inquilino Reu na acção de despejo.
A morte do Autor no decurso dessa acção não implica a deficiencia no quesito relativo ao seu conhecimento ha mais de um ano do facto causal da resolução do contrato e da resposta afirmativa, pois, reportando-se o prazo a data da proposição da acção e tambem ao conhecimento pelo A. nessa data que o quesito e resposta se reportam.
Reclamações: