Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000048 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ACçÃO DE DESPEJO CADUCIDADE ABUSO DE DIREITO PROVAS PROVA TESTEMUNHAL PROVA DOCUMENTAL CONFISSÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199103050121722 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/05/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART360 ART361 ART394 N1. CPC67 ART712 N1. CCIV66 ART373 ART374 ART375 ART376 ART377 ART378 ART379. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1966/02/08 IN BMJ N154 PAG304. AC STJ DE 1973/10/23 IN BMJ N228 PAG239. AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N238 PAG211. AC STJ DE 1983/07/21 IN BMJ N329 PAG552. | ||
| Sumário: | A confissão pelo R. na acção de despejo do exercicio ha 34 anos de actividade comercial no local arrendado para habitação acompanhada da alegação de outros factos tendentes a infirmar a eficacia desse facto ou a modificar ou extinguir o seu efeito resolutivo do contrato de arrendamento não vale como confissão restrita ao facto daquele exercicio se o autor na acção impugnar os demais factos alegados pelo Reu, dada a indivisibilidade da confissão consagrada nos artigos 360 e 361 do CCiv.. O documento emanado de Repartição de Finanças tem o seu valor probatorio limitado aos factos nele referidos com base nas percepções da entidade documentadora. O Tribunal da Relação não pode censurar respostas a quesitos sobre que foi produzida prova oral por testemunhas, a não ser que os elementos fornecidos pelos autos imponham resposta diversa insusceptivel de ser destruida por outras provas. A resposta negativa a um quesito opera como se o seu conteudo não tivesse sido articulado e não permite que se considere provado o facto contrario. A prova, com base em depoimentos de testemunhas, de o senhorio ter autorizado o inquilino a montar uma loja de comercio em parte do local dado de arrendamento para habitação por contrato escrito, não ofende o preceituado no artigo 394 do CCiv., tendo em atenção o abuso do direito e a excepção de caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento invocadas pelo inquilino Reu na acção de despejo. A morte do Autor no decurso dessa acção não implica a deficiencia no quesito relativo ao seu conhecimento ha mais de um ano do facto causal da resolução do contrato e da resposta afirmativa, pois, reportando-se o prazo a data da proposição da acção e tambem ao conhecimento pelo A. nessa data que o quesito e resposta se reportam. | ||
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