Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011425 | ||
| Relator: | MARQUES PEIXOTO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO TESTEMUNHAS FALTA DE TESTEMUNHAS FALTAS FALTA JUSTIFICADA FALTA INJUSTIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RP199409269430481 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART138 ART161. | ||
| Sumário: | I - Em princípio, a chamada de pessoas convocadas para o julgamento deve fazer-se no átrio do tribunal, local normalmente junto da sala de audiências onde aquele deve ocorrer; e é por isso ainda que em quase todos os tribunais se faz ela também junto da secretaria, local para onde normalmente as pessoas se dirigem a fim de colherem informações. II - Nos tribunais onde as audiências se fazem nos gabinetes dos juizes é de elementar prudência fazer-se também a chamada nos corredores que lhe dão acesso, por ser aí que as pessoas normalmente acorrem, quando sabem que é aí que se vai desenrolar a audiência para que foram chamadas. | ||
| Reclamações: | |||