Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430481
Nº Convencional: JTRP00011425
Relator: MARQUES PEIXOTO
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
TESTEMUNHAS
FALTA DE TESTEMUNHAS
FALTAS
FALTA JUSTIFICADA
FALTA INJUSTIFICADA
Nº do Documento: RP199409269430481
Data do Acordão: 09/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART138 ART161.
Sumário: I - Em princípio, a chamada de pessoas convocadas para o julgamento deve fazer-se no átrio do tribunal, local normalmente junto da sala de audiências onde aquele deve ocorrer; e é por isso ainda que em quase todos os tribunais se faz ela também junto da secretaria, local para onde normalmente as pessoas se dirigem a fim de colherem informações.
II - Nos tribunais onde as audiências se fazem nos gabinetes dos juizes é de elementar prudência fazer-se também a chamada nos corredores que lhe dão acesso, por ser aí que as pessoas normalmente acorrem, quando sabem que é aí que se vai desenrolar a audiência para que foram chamadas.
Reclamações: