Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
17/23.7T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEPOIMENTOS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP2024020517/23.7T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 02/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O recorrente que pretenda impugnar validamente a decisão sobre a matéria de facto, ao enunciar os concretos meios de prova que, na sua perspetiva, conduzem a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise crítica de todos os meios de prova produzidos sobre a materialidade objeto dessa impugnação, não bastando, quando esteja em causa prova pessoal, limitar-se a reproduzir excertos de depoimentos produzidos na audiência.
II - A sentença homologatória da partilha, após trânsito, constitui título executivo para o efeito do herdeiro a quem foi adjudicado determinado bem em processo de inventário exigir a sua entrega ao herdeiro que estiver na detenção desse bem, salvo se a partilha ressalvar a existência de outro direito inconciliável com a restituição do mesmo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 17/23.7T8LOU-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Lousada – Juízo de Execução, Juiz 2


Relator: Miguel Baldaia Morais
1ª Adjunta Desª. Eugénia Marinho da Cunha
2ª Adjunta Desª. Ana Paula Amorim

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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

AA intentou contra BB ação executiva para entrega de coisa certa, apresentando como título executivo sentença homologatória de partilha da herança aberta por óbito de CC, e na qual lhe foi adjudicado o prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de dois pavimentos, anexo e quintal, sito na Rua ..., ... e ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial pela ficha ...87 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...26.

No requerimento executivo alega que o executado ocupa o identificado imóvel sem qualquer título justificativo, sendo que apesar das várias solicitações que lhe foram dirigidas para proceder à entrega do mesmo, ainda não o fez.

O executado veio deduzir os presentes embargos advogando que a exequente incorre em erro manifesto, pois confunde o imóvel que lhe foi adjudicado (urbano) com um outro que não lhe pertence (rústico) e que aquele admite que ocupa, mas não foi partilhado.

Contestou a exequente/embargada alegando, em síntese, que o embargante ocupa efetivamente o imóvel que lhe foi (a ela, exequente) adjudicado.

Foi proferido despacho saneador, definiu-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas da prova.

Realizou-se a audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou “improcedentes os embargos, determinando, em consequência, o prosseguimento da execução”.

Não se conformando com o assim decidido, veio o embargante interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

I - Vem o presente recurso interposto da douta decisão que determinou o prosseguimento da execução para entrega do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...26 da freguesia ... e ..., ... condenando o embargante a reconhecer que deste prédio faz parte integrante o trato de terreno descrito como prédio rústico sob o artigo ...88 daquela mesma freguesia e concelho, e consequente inexistência deste;

II - Em face da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento não pode o recorrente conformar-se com a decisão proferida, por manifesta discordância da fixação do elenco dos factos dados por provados pelo tribunal a quo, com consequente e decisiva relevância na decisão proferida, consubstanciando erro de apreciação da prova;

III - O tribunal a quo fez errada apreciação da prova produzida em julgamento ao dar por provados os seguintes factos:

14. E, desde a sua aquisição – 06/07/1970 – até ao presente, o supra identificado prédio urbano, encontra-se devidamente demarcado e sinalizado e não sofreu qualquer alteração na sua configuração.

15. CC, não possuía qualquer outro prédio para além do supra descrito prédio urbano, pelo que nenhum outro prédio fazia nem faz parte da sua herança.

16. Aquando da organização/elaboração da relação de bens no processo de inventário identificado nos autos – proc. Nº ...1/2020, que correu termos no Cartório Notarial em Amarante, da Lic. DD -, os herdeiros, nomeadamente o ali requerente, aqui embargante, ao analisarem os documentos verificaram que o prédio inscrito na matriz rústica, no ano de 1982, sob o artigo ...88, não foi participado pelo falecido nem tem nenhum título de aquisição.

17. Concluído que, tal inscrição matricial, se devia a duplicação/erro do Serviço de Finanças, aquando da última avaliação da propriedade rústica (entre1979 e 1982).

 18. Em face de tal, os herdeiros, nomeadamente o embargante, acordaram que tal prédio não deveria ser relacionado/partilhado naquele processo de inventário.

19. Assim, por não existir, tal prédio não foi relacionado/partilhado naquele processo, nem aí foi reclamada a sua falta de relacionação/partilha por qualquer interessado, concretamente pelo requerente, aqui embargante, vindo assim, a cabeça de casal da herança de CC, EE, a requerer, em 15/02/2023, junto do Serviço de Finanças do ..., a eliminação daquele prédio inscrito na matriz rústica no ano de 1982, sob o artigo ...88.

IV - Os factos dados por provados nos pontos 14., 15., 16., 17., 18. e 19. (primeira parte) deveriam ser considerados não provados, como supra se requer;

V - porquanto da prova produzida em julgamento, mormente dos depoimentos da própria embargada e do embargante,

VI – devidamente alicerçados quando confrontados com os documentos dos autos, mormente o documento nº1, 2 e 3 juntos com a oposição à execução e a certidão notarial de homologação de partilha junta pela embargante no seu requerimento executivo;

VII - resulta inequívoco não ter a exequente adquirido por adjudicação o prédio rústico – artº 188, que fazia parte do acervo hereditário de seu falecido pai;

VIII - como igualmente resulta provado não ter sido este prédio rústico objeto de partilha, mantendo-se integrado no acervo hereditário da herança aberta por óbito de CC, ainda parcialmente indivisa.

Ainda,

IX - Alteração do elenco dos factos provados e não provados que se requer.

Consequentemente,

X - Considerados os supra citados factos não provados, razão legal alguma subsiste para a manutenção da decisão recorrida, devendo ser substituída por decisão que determine a extinção da instância executiva por inexistência de título executivo bastante para a execução. 


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Notificada a embargada apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

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Após os vistos legais, cumpre decidir.

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II- DO MÉRITO DO RECURSO


Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas:
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
. decidir em conformidade face à alteração, ou não, da materialidade objeto de impugnação, mormente dilucidar se a exequente/embargada possui ou não título executivo que legitime o pedido de restituição do imóvel que o executado/embargante vem ocupando.


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2. Recurso da matéria de facto

2.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:

1. No processo de inventário nº ...1/2020, que correu termos no Cartório Notarial em Amarante, da Lic. DD, foi partilhada a herança aberta por óbito de CC,

2. Vindo essa partilha a ser homologada por sentença judicial, proferida no processo nº 1352/21.4T8AMT, Juízo Local Cível de Amarante, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, transitada em julgado, em 02/12/2021, conforme certidão junta como documento nº 1 aos autos principais e se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.

3. Em tal partilha, foi adjudicado à exequente o seguinte bem imóvel:

- prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de dois pavimentos, anexo e quintal, sito na Rua ..., ... e ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial pela ficha ...87 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...26.

4. Prédio este, que o executado ocupa sem qualquer título justificativo e que apesar das várias solicitações que lhe foram feitas, verbal e formalmente, para a entrega do mesmo, livre de pessoas e coisas, não o fez na referida data do trânsito em julgado - 02/12/2021 -, nem até à presente data.

5. Por escritura de compra e venda celebrada em 30/08/1968, no Cartório Notarial do Marco de Canaveses, exarada de fls 93 v a 95 v, do livro A-32, o falecido, CC, no estado de casado no regime da comunhão geral de bens com EE, adquiriu “… um terreno com a área de trezentos e setenta e dois metros quadrados, já demarcado, que se destina a construção urbana, sito no referido lugar ..., freguesia ... e ..., a confrontar do nascente com FF e GG, poente com caminho de servidão, bem como do sul e norte com GG e os vendedores, terreno este que faz parte do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ... no Livro B-dezanove, e do inscrito na respetiva matriz de ... sob o artigo ....” (doc. nº 1).

6. Vindo tal prédio (terreno para construção urbana), com a área de 372 m2, a ser inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...20,

7. E, nesse prédio, a ser construída uma casa de 2 pavimentos, com a superfície coberta de 48 m2.

8. Passando, então, tal prédio a ser composto por casa de 2 pavimentos, com a área coberta de 48m2, e quintal, com a área de 324m2 (doc. nº 2).

9. Posteriormente, por escritura de compra e venda, celebrada em 06/07/1970, no Cartório Notarial do Marco de Canaveses, exarada de fls. 64 a 65 do livro A-39, o falecido, CC, no estado de casado no regime da comunhão geral de bens com EE, adquiriu “… um terreno com a área de duzentos e cinquenta e quatro metros quadrados, já demarcado, sito no referido lugar ... e freguesia ... e ..., a confrontar do nascente com GG e o comprador, norte com HH, poente e sul com caminho de servidão, terreno este a desanexar do prédio rústico denominado “...”, que faz parte do descrito na Conservatória sob o número ... no livro B- dezanove, e se encontra inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..., e se destina a arredondamento e quintal do prédio urbano do comprador, sito no mesmo lugar, que faz parte da mesma descrição predial, e que se acha inscrito na respetiva matriz sob o artigo duzentos e vinte…” (doc. º 3).

10. Participado tal ato à Repartição de Finanças (melhoramento de prédio), aquele artigo ...20 urbano deu origem ao artigo ...26 urbano, composto por casa de dois pavimentos, com a área coberta de 48 m2, e quintal, com a área de 578m2 (doc. nº 4).

11. Encontrando-se, tal prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...07, a fls 2 do livro B-99, e registado a favor do falecido, CC, e de sua mulher, EE, pelas Aps nºs 4 e 5, de 15/12/1976 (docs nºs 5 e 6).

12. Posteriormente, em 22/10/2012, aquela descrição em livro foi informatizada e deu origem à ficha nº ...87, prédio este que, por ter sido adjudicado à exequente/embargada no inventário para partilha da herança de CC - proc. nº ...1/2020, que correu termos no Cartório Notarial em Amarante, da Lic. DD -, se encontra registado a seu favor pela AP. ...08 de 2022/01/11 13. as parcelas de terreno aí identificadas foram vendidas já demarcadas (vide docs. nºs 1 e 3),

14. E, desde a sua aquisição - 06/07/1970 - até ao presente, o supra identificado prédio urbano, encontra-se devidamente demarcado e sinalizado e não sofreu qualquer alteração na sua configuração (doc. nº 8).

15. CC, não possuía qualquer outro prédio para além do supra descrito prédio urbano, pelo que nenhum outro prédio fazia nem faz parte da sua herança.

16. Aquando da organização/elaboração da relação de bens no processo de inventário identificado nos autos - proc. nº ...1/2020, que correu termos no Cartório Notarial em Amarante, da Lic. DD -, os herdeiros, nomeadamente o ali requerente, aqui embargante, ao analisarem os documentos verificaram que o prédio inscrito na matriz rústica, no ano de 1982, sob o artigo ...88, não foi participado pelo falecido nem tem nenhum título de aquisição,

17. Concluindo que, tal inscrição matricial, se devia a duplicação/erro do Serviço de Finanças, aquando da última avaliação da propriedade rústica (entre 1979 e 1982).

18. Em face de tal, os herdeiros, nomeadamente o embargante, acordaram que tal prédio não deveria ser relacionado/partilhado naquele processo de inventário.

19. Assim, por não existir, tal prédio não foi relacionado/partilhado naquele processo, nem aí foi reclamada a sua falta de relacionação/partilha por qualquer interessado, concretamente pelo requerente, aqui embargante, vindo, assim, a cabeça de casal da herança de CC, EE, a requerer, em 15/02/2023, junto do Serviço de Finanças do ..., a eliminação daquele prédio inscrito na matriz rústica, no ano de 1982, sob o artigo ...88.


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2.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provado o seguinte facto:

A) Que o prédio que o executado ocupa é um prédio rústico composto por quintal, pastagem e ramada, sito na ..., ... e ..., ..., que não foi sequer relacionado naquele processo, motivo pelo qual não foi partilhado.


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2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto

Nas conclusões recursivas veio o apelante requerer a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto relativamente às proposições factuais vertidas nos pontos nºs 14, 15, 16, 17, 18 e 19 dos factos provados, advogando que as mesmas deverão transitar para o elenco dos factos não provados.

Nos referidos pontos deu-se como provado que:

. “Desde a sua aquisição - 06/07/1970 - até ao presente, o supra identificado prédio urbano, encontra-se devidamente demarcado e sinalizado e não sofreu qualquer alteração na sua configuração” (ponto nº 14);

. “CC, não possuía qualquer outro prédio para além do supra descrito prédio urbano [reporta-se ao prédio identificado no ponto nº 3 dos factos provados], pelo que nenhum outro prédio fazia nem faz parte da sua herança” (ponto nº 15);

. “Aquando da organização/elaboração da relação de bens no processo de inventário identificado nos autos - proc. nº ...1/2020, que correu termos no Cartório Notarial em Amarante, da Lic. DD -, os herdeiros, nomeadamente o ali requerente, aqui embargante, ao analisarem os documentos verificaram que o prédio inscrito na matriz rústica, no ano de 1982, sob o artigo ...88, não foi participado pelo falecido nem tem nenhum título de aquisição” (ponto nº 16);

. “Concluindo que, tal inscrição matricial, se devia a duplicação/erro do Serviço de Finanças, aquando da última avaliação da propriedade rústica (entre 1979 e 1982)” (ponto nº 17);

. “Em face de tal, os herdeiros, nomeadamente o embargante, acordaram que tal prédio não deveria ser relacionado/partilhado naquele processo de inventário” (ponto nº 18);

. “Por não existir, tal prédio não foi relacionado/partilhado naquele processo, nem aí foi reclamada a sua falta de relacionação/partilha por qualquer interessado, concretamente pelo requerente, aqui embargante, vindo, assim, a cabeça de casal da herança de CC, EE, a requerer, em 15/02/2023, junto do Serviço de Finanças do ..., a eliminação daquele prédio inscrito na matriz rústica, no ano de 1982, sob o artigo ...88” (ponto nº 19).

As transcritas proposições consubstanciam a essencial questão de facto que se discute no âmbito do presente processo e que se prende em apurar se o prédio referido no ponto nº 9 do elenco dos factos provados foi ou não integrado no prédio descrito no ponto nº 3 desse mesmo elenco.

Vejamos, antes do mais, em que termos o juiz a quo fundamentou o sentido decisório referente à descrita materialidade, sendo que na respetiva motivação escreveu que «[n]estes autos, e em síntese, a exequente apresenta como título executivo uma sentença homologatória da partilha de onde decorre que lhe foi adjudicado o imóvel descrito no facto n.º 3) da matéria provada.

O Executado aceitando a partilha e a adjudicação do imóvel à exequente, sua irmã, do referido imóvel – que é de natureza urbana – alega que o imóvel que ocupa (o que também admite) não é o imóvel adjudicado à irmã, mas um outro de natureza rústica e que não foi partilhado.

A sua versão dos factos sem se mostrar plausível à luz das regras da experiência – não se mostrou provada em audiência. Aliás pelo contrário.

Em audiência de julgamento foi ouvida em declarações/depoimento de parte a Exequente, AA e o Executado, BB.

Como testemunhas foram inquiridas EE (mãe das partes), II, JJ (irmãos das partes).

A Exequente, a sua mãe e os seus dois irmãos II e JJ, mostraram-se unânimes nas declarações prestadas esclarecendo o modo de aquisição dos bens que integravam o património do falecido marido/pai, explicaram todo o processo de partilhas e foram perentórias a referir que apesar de terem existido dois artigos quanto ao mesmo prédio – parcelas adquiridas em momentos diferentes (e como decorre das escrituras juntas aos autos) , este prédio sempre foi considerado como um todo, sendo uma parte onde está instalada uma casa de habitação e outra onde estão integrados uns anexos (apelidados de antigas cortes) que o pai construiu para a irmã II viver após um divorcio complicado.

Também descreveram o cenário e moldes em que ocorreram as partilhas (referindo que foi o irmão BB que interpôs o processo de inventário e que apresentou valor aos bens) e foram firmes a dizer que todos os bens imóveis haviam sido adjudicados à exequente, nele se incluindo a parte que agora o executado dizer não ter sido partilhada.

Explicaram ainda que durante anos o Executado residiu, por favor, nos ditos anexos e que apesar de ter deixado de lá residir em julho de 2022 continua a ocupar o local com o seu veículo e com os seus pertences.

O Executado em declarações prestou uma versão diferente dos factos reiterando o que alega nos embargos.

Como começou por dizer-se a sua versão dos factos não vingou.

E isto não só porque todas as pessoas inquiridas corroboraram o contrário (pois que não é pelo maior número de pessoas repetir uma certa matéria que a mesma se considera assente) mas principalmente porque a versão apresentada pela Exequente é a única que se mostra plausível com a documentação junta – e a que se faz expressa referência nos factos provados – (como sejam as escrituras e duplicação de prédios) mas também é a única versão que se mostra compaginável à luz das regras da experiência.

Na verdade, não é plausível que todos os herdeiros houvessem procedido a um inventário judicial interposto pelo próprio executado e – sem razão justificativa – não relacionassem um determinado bem e nenhum dos herdeiros reclamasse de tal facto.

Por fim sempre se diga que a junção aos autos da documentação apresentada em audiência (mormente as cartas trocadas entre as partes) foi outro elemento para corroborar totalmente a versão da exequente dado estar expresso nas ditas missivas que existia a ocupação do executado no que chamam de casa (e não apenas de um prédio rústico) e que o executado tem plena noção que o imóvel (que é um só) havia sido adjudicado à Exequente. É alias de realçar a incoerência de explicação dada pelo executado em audiência ao tentar “camuflar” a expressão que usa nessa missiva quando se refere ao compromisso de abandonar a casa.

Assim sendo e por todas estas razões se entendeu dar como assente a matéria alegada no requerimento executivo – a qual decorre do titulo executivo – não logrando fazer-se qualquer prova da existência de um imóvel não relacionado no inventário objeto dos autos – matéria esta cujo ónus de prova incumbia ao executado e que este não logrou conseguir fazer».

Colocado perante a transcrita motivação da decisão de facto, o apelante sustenta que, ao invés do que foi decidido pelo tribunal de 1ª instância, resulta da prova produzida no processo que o prédio rústico referido no ponto nº 9 dos factos provados existiu e existe autonomamente, não fazendo parte do prédio identificado no ponto nº 3 dos factos provados, não tendo, por isso, sido adjudicado à exequente/embargada por não ter sido objeto de partilha na herança aberta por óbito de CC (pai do embargante e embargada).

Para tanto convoca os documentos nºs 1, 2 e 3 que juntou com a petição de embargos, as declarações que quer ele quer a embargada prestaram na audiência final e bem assim os depoimentos das testemunhas EE e II, sendo que a concatenação de tais meios probatórios permite, na leitura que deles faz, demonstrar o erro na apreciação da prova e justificam a alteração, nos moldes que preconiza, do sentido decisório referente às afirmações de facto alvo de impugnação.

Começando pela indicada prova pessoal verifica-se que, nas alegações recursivas, o apelante se limita, praticamente, a indicar extratos das declarações por si prestadas e das declarações/depoimento de parte produzido pela embargada e bem assim extratos dos depoimentos das indicadas testemunhas, não os cotejando, porém, com a totalidade dos concretos elementos de prova que o tribunal a quo adrede relevou na emissão do juízo probatório referente aos enunciados fácticos em crise.

Para o efeito que ora nos ocupa, uma impugnação nesses moldes não se revela suficiente, já que, na motivação de um recurso, para além da alegação da discordância, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se mister evidenciar a razão pelo qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados. Nesse sentido tem sido interpretado o segmento normativo “impunham decisão diversa da recorrida” constante da 2ª parte da al. b) do nº 1 do citado art. 640º[2].

Daí que, da mesma maneira que ao tribunal de 1ª instância é atribuído o dever de fundamentação e de motivação crítica da prova que o conduziu a declarar quais os factos que julga provados e não provados (art. 607º, nº 4), devendo especificar, por razões de sindicabilidade e de transparência, os fundamentos que concretamente se tenham revelado decisivos para formar a sua convicção, facilmente se compreende que, em contraponto, o legislador tenha imposto à parte que pretenda impugnar a decisão de facto o respetivo ónus de impugnação, devendo expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo.

Isso mesmo é sublinhado por ANA LUÍSA GERALDES[3], quando refere que o recorrente ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, “deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos. Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal de 1ª instância (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, aos restantes meios probatórios, v.g., documentos, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada e é com esses elementos que a parte contrária deverá ser confrontada, a fim de exercer o contraditório, no âmbito do qual poderá proceder à indicação dos meios de prova que, em seu entender, refutem as conclusões do recorrente”.

Facto é que o apelante não realizou esse exercício, limitando-se, como se referiu, a transcrever excertos dos aludidos depoimentos e declarações (sem correspondência, aliás, com o sentido global dos depoimentos produzidos), não evidenciando em que medida os mesmos possam abalar o sentido decisório que quanto à factualidade em crise foi acolhido pelo decisor de 1ª instância.

Resulta do exposto que o apelante, quanto a essa materialidade, não deu integral cumprimento ao mencionado ónus, o que, per se, motivaria a improcedência do recurso quanto à impugnação da matéria de facto.

Como quer que seja, depois de se proceder à audição da totalidade da prova pessoal produzida, constata-se que o embargante referiu ter sido ele a requerer o processo de inventário por óbito do seu pai, CC, e que chegou ao seu conhecimento que dessa herança faziam parte dois imóveis, constituindo um deles o que denominou de “parte de baixo” – que era onde os seus pais viviam -  e um outro que designou de “parte de cima”, constituída por uns anexos e arrumos onde durante vários anos viveu a sua irmã mais velha, sendo que a partir de determinado momento passou a ser ele a ocupar essa parte. Acrescentou que no processo de inventário apenas a “parte de baixo” foi adjudicada à exequente sua irmã, sendo que a “parte de cima” está ainda por partilhar, reconhecendo que, malgrado tenha sido ele o requerente do inventário, não apresentou qualquer reclamação à relação de bens apresentada pela cabeça de casal por omissão de relacionação desse bem.

Essas afirmações não foram, contudo, confirmadas pelas demais pessoas ouvidas no decurso da audiência final.

Com efeito, a embargada declarou que inicialmente o seu pai comprou “um bocado de terreno” para construir a sua (dele) habitação, tendo mais tarde, porque o terreno “era muito pequeno, resolvido comprar outro bocado e eles anexaram”, passando “o terreno a constituir um só artigo” conforme lhe foi confidenciado pela sua mãe.

Referiu ainda que já no decurso do processo de inventário teve conhecimento que nas Finanças “existiam dois artigos” referentes “aos bocados de terreno que o seu pai comprara”, mas “julga que isso se terá ficado a dever a um mal-entendido motivado por uma avaliação realizada em 1982” pois “aquilo é só um artigo já que o pai foi às Finanças tratar de pôr tudo direitinho e para ficar tudo direito juntou tudo”.

As testemunhas EE (mãe do embargante e da embargada), II e JJ (irmãos da exequente e executado) prestaram o seu depoimento em moldes em tudo análogos às declarações produzida pela embargada, confirmando que CC comprou primeiramente uma parcela de terreno para construir a sua casa e posteriormente, porque o terreno era pequeno, comprou uma outra parcela anexa à que anteriormente havia adquirido, tendo ele diligenciado junto das Finanças e Conservatória do Registo Predial para que tudo constituísse um só prédio (na expressão das testemunhas para que ficasse “tudo no mesmo número, num só artigo”).

Adiantaram ainda que depois disso CC não adquiriu qualquer outro imóvel, designadamente no ano de 1982, sendo o seu património imobiliário constituído apenas pelo prédio urbano que veio a ser adjudicado à exequente/embargada no processo de inventário, por ter sido ela a única herdeira interessada em ficar com o mesmo.

 Os aludidos depoimentos mostram-se em grande medida confortados pelos suportes documentais que foram apresentados pela embargada/exequente, os quais não foram objeto de válida impugnação pelo embargante. A este propósito, malgrado o valor probatório que lhes é inerente enquanto documentos autênticos, facto é que o recorrente, na sua alegação recursiva, nenhuma referência lhes faz, limitando-se, neste conspecto, a apelar aos documentos que juntou com o seu articulado inicial.

Ora, tais suportes documentais não assumem um especial préstimo para a matéria em discussão, constituindo, na sua essência, elementos destinados a permitir a liquidação do imposto de selo e que, naturalmente, não servem – fora do domínio estritamente tributário - para a concreta definição do património do falecido CC.

Feito este parenteses, analisando agora os documentos primeiramente referidos, da respetiva exegese resulta claro (cfr. documento nº 1) que CC e sua esposa EE compraram, em 30 de agosto de 1968, “um terreno com a área de 372 m2 já demarcado, que se destina a construção urbana, sito no lugar ..., freguesia ... e ..., a confrontar do nascente com FF e GG, poente com caminho de servidão, bem como do sul e norte com GG e os vendedores, terreno este que faz parte do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ... no Livro B-dezanove, e do inscrito na respetiva matriz de ... sob o artigo ...”. Esse prédio (terreno para construção urbana) veio a ser inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...20 (cfr. documento nº 2), sendo que nele foi construída uma casa de 2 pavimentos, com a área coberta de 48 m2 e um quintal com a área de 324m2.

Por seu turno, resulta do documento nº 3 que, em 6 de julho de 1970, os referidos CC e esposa adquiriram “um terreno com a área de duzentos e cinquenta e quatro metros quadrados, já demarcado, sito no lugar ... e freguesia ... e ..., a confrontar do nascente com GG e o comprador, norte com HH, poente e sul com caminho de servidão, terreno este a desanexar do prédio rústico denominado ..., que faz parte do descrito na Conservatória sob o número ... no livro B-dezanove, e se encontra inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...”, sendo que, conforme expressamente ficou a constar da escritura pública que documenta esse negócio aquisitivo, essa parcela de terreno “se destina a arredondamento e quintal do prédio urbano do comprador, sito no mesmo lugar, que faz parte da mesma descrição predial, e que se acha inscrito na respetiva matriz sob o artigo duzentos e vinte”.

Em resultado desse propósito, participado que foi esse ato à Repartição de Finanças do ..., o mencionado artigo ...20 urbano deu origem ao artigo ...26 urbano, composto por casa de dois pavimentos, com a área coberta de 48 m2, e quintal com a área de 578m2 (cfr. documento nº 4). Ainda de acordo com a nota de registo emitida pela Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses, tal prédio passou a estar descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...07, a fls. 2 do livro B-99, e registado a favor do falecido, CC, e de sua mulher, EE, pelas apresentações nºs 4 e 5, de 15 de dezembro de 1976, com a área total de 626 m2 (cfr. documentos nºs 5 e 6) – correspondendo 48 m2 à área coberta, cifrando-se a área descoberta em 578 m2 (o que corresponde ao somatório da área inicial do artigo ...20 [324 m2] com a área do prédio rústico que CC e esposa adquiriram em 6.07.1970 [254 m2]).

Já em 22 de outubro de 2012, aquela descrição em livro foi informatizada e deu origem à ficha nº ...87 (cfr. documento nº 7), constando da mesma que o prédio tem a área total de 626 m2 (correspondendo 48 m2 à área descoberta e 578 m2 à área descoberta), resultando da mesma que o imóvel esteve registado a favor dos referidos CC e esposa até 1 de janeiro de 2022, data em que foi registada a sua aquisição, por partilha, a favor da exequente/embargada, mediante a apresentação ...08 de 11 de janeiro de 2022.

Resulta dos aludidos suportes documentais que, quer em termos matriciais quer em termos registrais, o imóvel atualmente inscrito na matriz sob o artigo ...26 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº ...87 tem a área total de 626 m2, sendo que 578 m2 correspondem à sua área descoberta, área essa que, como se deu nota, resulta da integração do prédio que CC e esposa adquiriram em 6.07.1970 no prédio que haviam comprado em 30.08.1968.

Portanto, a análise conjugada dos subsídios probatórios supra referidos aponta inequivocamente no sentido de que o imóvel que CC e esposa compraram em 6 de julho de 1970 deixou de ter autonomia desde a ocorrência desse ato translativo, como, aliás, resulta da escritura pública que o ficou a documentar onde as partes outorgantes entenderam por bem deixar expressamente consignado que o mesmo  se destinou “a arredondamento e quintal do prédio urbano do comprador, sito no mesmo lugar, que faz parte da mesma descrição predial, e que se acha inscrito na respetiva matriz sob o artigo duzentos e vinte”.

Ainda a este respeito não será despiciendo sublinhar que o apelante está perfeitamente ciente dessa realidade – isto é, que o imóvel inscrito na matriz sob o artigo ...26 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº ...87 [que é o prédio que foi adjudicado à exequente/embargada no processo de inventário] na sua atual composição integra o imóvel identificado no ponto nº 9 dos factos provados – como inequivocamente o revela a missiva que enviou à embargada em 17 de novembro de 2022 onde, a dado passo, refere que “tenho a informar que nunca disseste para sair da casa que ocupo há alguns anos. Em sede de partilhas sempre disseste que eu podia continuar a residir pelo tempo que eu quisesse e precisasse (…)”, acrescentando, mais adiante, que “peço algum tempo para procurar casa e logo que seja possível entregarei livre de pessoas e bens, a casa que te calhou em partilhas”.

 Como assim, perante os mencionados elementos de prova, não se antolha razão bastante para divergir do sentido decisório que o juiz a quo trilhou relativamente à materialidade em causa, já que a argumentação produzida pelo apelante não teve, quanto a nós, o condão de desconstruir a motivação adrede tecida na decisão recorrida, afigurando-se-nos que a prova produzida não impõe (como é suposto pelo nº 1 do art. 662º) decisão diversa, porque a decisão das referidas proposições factuais nos moldes constantes da sentença recorrida é, nos termos expostos, perfeitamente racional e lógica. Os pontos factuais nºs 14 a 19 devem, pois, continuar a constar do elenco dos factos provados.


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3. FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como se referiu, a exequente AA instaurou contra o executado BB execução para entrega de coisa certa, requerendo que o mesmo proceda à entrega do prédio urbano destinado a habitação, composto por casa de dois pavimentos, anexo e quintal, sito na Rua ..., ... e ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial pela ficha ...87 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...26.

Para suportar essa pretensão executória apresentou como título a sentença homologatória da partilha da herança aberta por óbito de CC, realizada no âmbito do processo de inventário que, sob o nº 1352/21.4T8AMT, correu seus termos pelo Juízo Local Cível de Amarante, sendo que, de acordo com os elementos juntos aos autos, nessa partilha o referido imóvel foi adjudicado à exequente.

Conforme entendimento claramente predominante quer na doutrina quer na jurisprudência[4]-[5], a sentença homologatória da partilha constitui título executivo para o efeito do herdeiro a quem foi adjudicado determinado bem em processo de inventário exigir a sua entrega ao herdeiro que estiver na detenção desse bem, salvo se a partilha ressalvar a existência de outro direito inconciliável com a entrega.

De facto, com o trânsito em julgado desse ato decisório, fica definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário, produzindo essa decisão efeitos reais de constituição ou reconhecimento de certa propriedade singular ou outro direito real sobre os bens que integram o acervo hereditário e que foram adjudicados a certo interessado. Se os bens atribuídos aos interessados são entregues, não é necessário provocar de novo a atividade judiciária. Já na hipótese de algum interessado se recusar (sem que possua fundamento que legitime essa detenção) a fazer essa entrega ao interessado a quem o bem foi adjudicado, pode este forçá-lo a cumprir esse dever restitutório.

É que, como bem se observa no citado acórdão desta Relação de 22.05.2017, a sentença que põe termo ao processo de inventário “é uma sentença homologatória e, como tal, condena ou absolve nos seus precisos termos dos atos homologados (art. 290º, nº 3). Porque assim é, a sentença homologatória da partilha proferida em processo de inventário sempre deveria, no que respeita à sua exequibilidade, ser equiparada a uma decisão condenatória proferida em processo comum (al. a), do nº 1 do art. 703º)”, a qual, acrescentamos, contém implícita a condenação na entrega do bem por parte do herdeiro que detiver a respetiva posse, ressalvando, naturalmente, a possibilidade de ser titular de um qualquer outro direito que o autorize a permanecer na detenção da coisa (o que não é o caso).

Estaria, assim, a exequente legitimada a exigir do executado a entrega do ajuizado imóvel – rectius, da parte que vem ocupando do mesmo.

Confrontado com essa exigência, o executado deduziu os presentes embargos com o desiderato de demonstrar que a parcela de terreno que ocupa não se integra no imóvel que foi adjudicado a exequente/embargada.

Perante a materialidade que julgou provada, o juiz a quo considerou que a parte que o executado/embargante ocupa foi incorporada no imóvel que foi adjudicado à exequente/embargada em razão do que julgou improcedente o presente enxerto declaratório.

O apelante rebela-se contra esse segmento decisório no pressuposto da alteração do juízo probatório referente às afirmações de facto vertidas nos pontos nºs 14 a 19 do elenco dos factos provados, o que, todavia, não logrou.

Consequentemente, resultando do substrato factual apurado (e ora estabilizado) que a parcela de terreno que ocupa é parte integrante do imóvel adjudicado à exequente/embargada, carece, pois, aquele de título que legitime a sua detenção.

            Impõe-se, por isso, a confirmação do julgado.


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III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas a cargo do apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).


Porto, 5/2/2024
Miguel Baldaia de Morais
Eugénia Cunha
Ana Paula Amorim
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] Cfr., neste sentido, acórdão do STJ de 15.09.2011 (processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1), de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos desta Relação de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo nº 3785/11.5TBVFR.P1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto, pág. 4 e seguinte, trabalho disponível emwww.cjlp.org/materias/Ana_Luisa_Geraldes_Impugnacao_e_Reapreciacao_da_Decisao_da_Materia_de_Facto.pdf. Idêntico entendimento vem sendo acolhido na jurisprudência, de que constituem exemplo, inter alia, os acórdãos do STJ 15.09.2011 Processo nº 1079/07.0TVPRT.P1.S1de 2.12.2013 (processo nº 34/11.0TBPNI.L1.S1) e de 22.10.2015 (processo nº 212/06), acórdãos desta Relação de 5.11.2012 (processo nº 434/09.5TTVFR.P1) e de 17.03.2014 (processo nº 3785/11.5TBVFR.P1) e acórdãos da Relação de Guimarães de 15.09.2014 (processo nº 2183/12.TBGMR.G1) e de 15.10.2015 (processo nº 132/14.8T8BCL.G1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[4] Cfr., neste sentido e por todos, na doutrina LOPES CARDOSO, in Partilhas Litigiosas, vol. III, Almedina, 2018, págs. 27 e seguintes, ABRANTES GERALDES et al., in Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2021, Almedina, pág. 19 e LEBRE DE FREITAS et al., in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª edição, Almedina, pág. 337; na jurisprudência, acórdãos desta Relação de 22.05.2017 (processo nº 51/15.0T8MAI-A.P1) e de 9.06.2011 (processo nº 4216/08.3TBVNG-A.P1), acórdão da Relação de Lisboa de 2.07.2013 (processo nº 369-C/2002.L1-7), acórdãos da Relação de Coimbra de 17.11.2020 (processo nº 43/12.1TBMIR.C1) e de 7.10.2014 (processo nº 590-E/2001.C1) e acórdão da Relação de Guimarães de 28.02.2019 (processo nº 28/18.4T8MNC-A.G1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[5] Afigura-se-nos, aliás, que a atual redação do art. 1096º (introduzido pela Lei nº 117/19, de 13.09) parece apontar decisivamente no sentido do reconhecimento da exequibilidade extrínseca da sentença homologatória da partilha, designadamente quando dela resulta a adjudicação a algum dos interessados de um bem, a atribuição de um direito de crédito por tornas ou o reconhecimento de uma dívida da herança relativamente a um terceiro credor, não se exigindo necessariamente um segmento condenatório, bastando que a certidão emitida contenha os elementos pertinentes para a delimitação do direito que é reconhecido ao interessado, a par da identificação do sujeito ou sujeitos passivos contra os quais pode ser exercido.