Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036654 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200312040335538 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A simples junção do Bilhete de Identidade do executado não é suficiente para se suspender a execução com base na não genuinidade da assinatura do escrito particular dado como título executivo, sendo necessário ainda que de um exame macroscópico as assinaturas do escrito e do Bilhete de Identidade resulte uma aparente semelhança entre ambas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: Na .. Vara Cível da Comarca do ........, Banco ............... requereu execução para pagamento de quantia certa e sob a forma ordinária, contra Ana .............. A executada, após ter sido citada, veio requerer, ao abrigo do disposto no artº 818º nº2 do C.P.Civil, a suspensão da execução, dizendo o seguinte: A execução funda-se em escrito particular com assinatura não reconhecida; a assinatura constante da livrança exequenda não foi feita pelo punho da executada; pelo confronto da assinatura da livrança e a assinatura constante do B.I: (cuja cópia juntou com este requerimento) constata-se, pelo simples exame a nu, que a assinatura constante da livrança dada à execução não é desta. Notificado para tal fim, o exequente veio opor-se à suspensão, dizendo que não decorre da análise do B.I. oferecido que a assinatura seja distinta da que consta na livrança. Por outro lado, o B.I. foi emitido em 1994 (a livrança foi subscrita em 2001) e é sabido que a caligrafia das pessoas não se mantêm com o decurso do tempo. Por despacho que se seguiu foi determinada a suspensão da execução com o seguinte fundamento, que se transcreve: “Uma vez que a executada/embargante alegou não ser sua a assinatura aposta no título executivo, juntou fotocópia do B.I. para ser efectuada a comparação das assinaturas, deve entender-se essa diligência como princípio de prova suficiente para ser ordenada a suspensão da execução”. Inconformado o exequente interpôs recurso que foi recebido como agravo e em cujas alegações conclui pela forma seguinte: 1. Por regram a dedução de embargos de executado não suspende a execução, a menos que o executado preste caução. 2. A excepção a este princípio vem prevista no artº 818º do C.P.Civil, e depende da verificação dos seguintes requisitos: O título executivo seja um documento particular sem a assinatura reconhecida; O executado/embargante tenha alegado a não genuinidade da assinatura; Seja junto documento que constitua princípio de prova da não genuinidade da assinatura. 3. O Exequente/Embargante juntou aos autos, com a contestação de embargos, o contrato de empréstimo celebrado entre a Executada e Exequente que deu origem à subscrição da livrança caução dada à execução. 4. O referido contrato corresponde a um documento particular com a assinatura reconhecida notarialmente, revestindo força probatória plena. 5. Tendo sido notificada da junção desse contrato, a Executada não impugnou a sua genuinidade nem ilidiu a autenticidade ou força probatória. 6. Consta expressamente desse contrato que a Executada assinou uma livrança de caução ao contrato e a entregou ao Exequente. 7. Em face dos elementos constantes dos autos não existe princípio de prova da falsidade do título, mas antes uma probabilidade mais do que séria de que a assinatura da Executada é genuína. 8. Por outro lado, tendo sido demonstrado por documento que goza de força probatória plena que a Executada assinou uma livrança, só numa perspectiva puramente formal e descontextualizada é que se pode entender que o título dado à execução é particular, sem reconhecimento notarial. 9. A faculdade de suspensão da execução sem necessidade de prestar caução existe para evitar que a Executada sofra prejuízos proporcionados, quando é provável a procedência dos embargos. 10. No caso dos autos, a probabilidade é a inversa. 11. Por outro lado, a suspensão da execução pode provocar ao Exequente prejuízos irreparáveis, uma vez que o julgamento dos embargos pressupõe a realização de um exame pericial cuja realização demora anos. 12. Pelo contrário, em caso de indeferimento da suspensão, a Executada poderá alcançar os efeitos pretendidos se prestar caução, hipótese em que todos os interesses ficariam salvaguardados. 13. O despacho recorrido é, pois, desequilibrado, pois não salvaguarda o princípio da igualdade substancial das partes, previsto no artº 3º A do C.P.Civil. 14. Com o despacho recorrido foram violadas as normas constantes do artº 818º e 3º A do C.P.Civil. Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido. II-Fundamentos: A) Os elementos a atender são os que atrás foram referidos. B) Apreciação da questão suscitada e decisão: É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil. Cremos que o recorrente tem toda a razão. Começamos por dizer que não se apreciará a questão referente à alegada junção aos autos de embargos, com a contestação, do documento a que se alude nas conclusões 3º a 6º das alegações. Trata-se de elemento que não foi apreciado no despacho recorrido (nem tinha de o ser) pelo que a este Tribunal de recurso está vedado formular qualquer juízo de valor com esse fundamento – é questão nova de que não se pode conhecer, pois que nos cabe apreciar, apenas, a decisão recorrida a partir dos elementos ali tidos em consideração (ou que ali poderiam ter sido atendidos, o que não é o caso, considerando o documento que lhe deu origem). No entanto, entendemos que se não se decidiu bem, ao suspender a execução, tão só com fundamento na simples junção aos autos de um B.I. da Executada, contendo a sua assinatura. A suspensão da execução não constitui a regra mas antes a excepção – assim o demonstra a norma do artº 818º nº1 do C.P.Civil, ao estabelece essa regra e ao fixar os casos em que a suspensão é admissível. Um desses casos excepcionais vem previsto no nº2 do mesmo preceito, onde se diz que “Tratando-se da execução fundada em escrito particular sem a assinatura reconhecida, pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova”. Pondo de parte os dois primeiros requisitos que não oferecem dúvidas na sua aplicação ao presente caso, vejamos se há lugar à verificação do terceiro ou seja: se, com a junção da cópia do B.I. aos autos, está constituído um princípio de prova, de modo a satisfazer o comando legal em destaque. Entendemos que não, pelo que passamos a expor: Não basta juntar um qualquer documento, nomeadamente um B.I., passaporte o outro documento tido por autêntico para que, automaticamente se satisfaça aquele requisito. A norma é bem clara quando exige que tal documento constitua princípio de prova, princípio de prova este que não se traduz na mera possibilidade de vir a fazer-se exame pericial comparativo às assinaturas vertidas no título executivo e nesse documento. É antes necessário que o documento dê indicação de (pelo menos) um mínimo de probabilidade de que seja verdadeira a alegação de falta de genuinidade da assinatura aposta no título executivo. Determina a lei que o juiz pode suspender a execução mas tal deve apenas acontecer quando o julgador, por um exame macroscópico comparativo se convença da séria possibilidade de a assinatura, apresentada no documento e não reconhecida notarialmente, não ser a própria da pessoa a cuja autoria é imputada. Não se trata de um juízo definitivo sobre a genuinidade da assinatura aposta no título executivo, mas antes de uma convicção alicerçada num grau de probabilidade suficiente para a formar. Como diz Lebre de Freitas, in “A acção executiva”2ª ed., pág 167: “... a suspensão não é automática: o juiz só suspenderá a execução se se convencer da séria probabilidade de a assinatura não ser do devedor” Ora, os elementos factuais apresentados ao julgador em primeira instância são os mesmos que nos é dado apreciar em recurso: o título executivo e o B.I. ambos contendo a assinatura da executada. E, com todo o respeito por opinião diversa, afigura-se-nos que, de um exame macroscópico, outra coisa não resulta que não seja a aparente semelhança de ambas as assinaturas, não se detectando elementos gráficos com diferenciação suficientemente definida, de modo a podermos formar a convicção de uma probabilidade séria de que a assinatura colocada na livrança exequenda não foi aposta pelo punho da Executada – neste sentido, pode ver-se, no site www.dgsi.pt, o bem desenvolvido e fundamentado Ac. desta Relação de 6-5-2003, com o nº convencional JTRP00035734. Sendo assim, e porque a suspensão da execução apenas como excepção à regra pode ser ordenada, teremos de revogar o despacho recorrido, com o consequente provimento do recurso. III-Decisão: Nestes termos, acorda-se em dar provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se que o mesmo seja substituído por outro que ordene o prosseguimento da execução. Custas do recurso, pela recorrida. Porto, 4 de Dezembro de 2003 João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo Mário Manuel Baptista Fernandes |