Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240232
Nº Convencional: JTRP00003544
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
LEGÍTIMA DEFESA
PRESSUPOSTOS
ANIMUS DEFFENDENDI
Nº do Documento: RP199204229240232
Data do Acordão: 04/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 424/90-2
Data Dec. Recorrida: 02/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART31 N2 A ART32 ART142 N1 ART143 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC893039774 DE 1989/01/13.
Sumário: I - Age com intuito defensivo o arguido que, no decurso de uma luta corpo a corpo com o ofendido, na posição de engalfinhamento, reagiu de forma institiva e desesperada ao facto de o réu antagonista lhe apertar os testículos provocando-lhe dores insuportáveis, não dispôs de outro modo de fazer cessar essa tortura que não fosse morder-lhe uma orelha do que resultou arrancamento de parte desse orgão.
II - Existe uma situação de legítima defesa, excludente da ilicitude, se o arguido foi confrontado com uma agressão actual e ilícita, actuou com intuito de defesa ( "animus deffendendi" ), tal agressão era ofensiva de um bem ou interesse juridicamente tutelado ( a sua integridade física ), e o defendente usou de meio necessário e racional.
III - A necessidade do meio deve ser medida em termos aproximados, considerando a pessoa e a situação em concreto " ex ante ".
IV - Não é exigível do defendente uma rápida e minuciosa valoração dos bens em jogo.
Reclamações: