Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00003544 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA PRESSUPOSTOS ANIMUS DEFFENDENDI | ||
| Nº do Documento: | RP199204229240232 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 424/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART31 N2 A ART32 ART142 N1 ART143 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC893039774 DE 1989/01/13. | ||
| Sumário: | I - Age com intuito defensivo o arguido que, no decurso de uma luta corpo a corpo com o ofendido, na posição de engalfinhamento, reagiu de forma institiva e desesperada ao facto de o réu antagonista lhe apertar os testículos provocando-lhe dores insuportáveis, não dispôs de outro modo de fazer cessar essa tortura que não fosse morder-lhe uma orelha do que resultou arrancamento de parte desse orgão. II - Existe uma situação de legítima defesa, excludente da ilicitude, se o arguido foi confrontado com uma agressão actual e ilícita, actuou com intuito de defesa ( "animus deffendendi" ), tal agressão era ofensiva de um bem ou interesse juridicamente tutelado ( a sua integridade física ), e o defendente usou de meio necessário e racional. III - A necessidade do meio deve ser medida em termos aproximados, considerando a pessoa e a situação em concreto " ex ante ". IV - Não é exigível do defendente uma rápida e minuciosa valoração dos bens em jogo. | ||
| Reclamações: | |||