Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950853
Nº Convencional: JTRP00026608
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: RÉPLICA
ADMISSIBILIDADE
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
DOCUMENTO
TERCEIROS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ÓNUS DA PROVA
EXAME
EXAME À ESCRITA
QUESITOS
Nº do Documento: RP199909209950853
Data do Acordão: 09/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 58-F/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART487 N1 N2 ART490 ART493 N1 N2 ART502 N1 ART505 ART578 N1 ART513 ART519 ART577 N1 ART578 N1 ART517 N1 N2 ART514 ART515 ART528 N1 N2.
Sumário: I - O autor pode responder, na réplica, se for deduzida alguma excepção - dilatória ou peremptória - e somente quanto à matéria desta, e também para deduzir toda a defesa em caso de pedido reconvencional.
II - Tendo sido requerido, na fase instrutória do processo, que se notificassem terceiros para juntar documentos em seu poder, devidamente concretizados, não pode o tribunal, com fundamento em demasiada onerosidade para esses terceiros, recusar tal pretensão.
III - Se ambas as partes requereram exame à escrita do Autor tem o juiz que determinar a notificação delas para os fins do preceituado no artigo 578 n.1 do Código de Processo Civil.
IV - Imputando o Autor aos Réus uma conduta lesiva continuada no tempo, geradora de danos enquanto não cessar, não se vê motivo para restringir o âmbito temporal do exame à escrita até à data da propositura da acção.
V - Visando a perícia um exame comparativo dos produtos fabricados por Autor e Réu, pretendendo o primeiro que são copiados dos seus, não podem ser admitidos quesitos que apenas permitiriam chamar a atenção para simples aspectos quantitativos da produção da ré.
VI - A pretensão de uma parte no processo quanto à junção de documentos pela outra, alegadamente em poder desta, não está dependente das regras do ónus da prova.
Reclamações: