Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026608 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | RÉPLICA ADMISSIBILIDADE INSTRUÇÃO DO PROCESSO DOCUMENTO TERCEIROS JUNÇÃO DE DOCUMENTO ÓNUS DA PROVA EXAME EXAME À ESCRITA QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199909209950853 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 58-F/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART487 N1 N2 ART490 ART493 N1 N2 ART502 N1 ART505 ART578 N1 ART513 ART519 ART577 N1 ART578 N1 ART517 N1 N2 ART514 ART515 ART528 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O autor pode responder, na réplica, se for deduzida alguma excepção - dilatória ou peremptória - e somente quanto à matéria desta, e também para deduzir toda a defesa em caso de pedido reconvencional. II - Tendo sido requerido, na fase instrutória do processo, que se notificassem terceiros para juntar documentos em seu poder, devidamente concretizados, não pode o tribunal, com fundamento em demasiada onerosidade para esses terceiros, recusar tal pretensão. III - Se ambas as partes requereram exame à escrita do Autor tem o juiz que determinar a notificação delas para os fins do preceituado no artigo 578 n.1 do Código de Processo Civil. IV - Imputando o Autor aos Réus uma conduta lesiva continuada no tempo, geradora de danos enquanto não cessar, não se vê motivo para restringir o âmbito temporal do exame à escrita até à data da propositura da acção. V - Visando a perícia um exame comparativo dos produtos fabricados por Autor e Réu, pretendendo o primeiro que são copiados dos seus, não podem ser admitidos quesitos que apenas permitiriam chamar a atenção para simples aspectos quantitativos da produção da ré. VI - A pretensão de uma parte no processo quanto à junção de documentos pela outra, alegadamente em poder desta, não está dependente das regras do ónus da prova. | ||
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