Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021597
Nº Convencional: JTRP00031236
Relator: FERNANDO BEÇA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
MORA
INCUMPRIMENTO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
Nº do Documento: RP200102130021597
Data do Acordão: 02/13/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV OLIVEIRA AZEMÉIS
Processo no Tribunal Recorrido: 1/99
Data Dec. Recorrida: 05/30/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART808 ART473 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/01/08 IN CJ T1 ANOXVI PAG44.
Sumário: I - Resultando de um contrato-promessa apenas que o contrato-prometido será celebrado no prazo de 15 dias, a contar da data daquele, ter-se-à que concluir que ficaram a cargo de ambas as partes as diligências necessárias à marcação e à outorga da respectiva escritura.
II - Não tendo estas diligências sido feitas, por qualquer das partes, não ocorre mora de qualquer uma delas.
III - Igualmente, de tal facto decorre que se verificou a perda de interesse, de ambas as partes, na realização do negócio prometido.
IV - Ora, não podendo o incumprimento ser imputado a qualquer das partes, deve o promitente-vendedor restituir ao promitente-comprador o que lhe foi entregue a título de sinal, por ter deixado de existir a causa que determinou aquela entrega.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: