Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011442
Nº Convencional: JTRP00032434
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CAÇA
ARMA CAÇADEIRA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PERDA A FAVOR DO ESTADO
PRESSUPOSTOS
PROPRIETÁRIO
TERCEIROS
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
RESTITUIÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP200106200011442
Data do Acordão: 06/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FAFE 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 120/00
Data Dec. Recorrida: 08/28/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N1 N6 N10.
CP95 ART110 N2.
L 173/99 DE 1999/09/21 ART35.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 2000/04/04 IN DR IIS 2000/10/11.
Sumário: Condenados os arguidos como co-autores materiais de um crime de caça previsto e punido pelo artigo 31 ns.1, 6 e 10 da lei n.30/86, de 27 de Agosto, em pena de multa bem como na perda da arma e do veículo automóvel em que se faziam transportar têm legitimidade para interpor recurso com vista à revogação da decisão de perdimento desses objectos a favor do Estado os terceiros que se arrogam proprietários destes.
Para a declaração da perda desses instrumentos impunha-se averiguar não só a quem pertenciam bem como as circunstâncias factuais insertas no n.2 do artigo 110 do Código Penal, isto é, quando os seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens.
Atenta a estrutura acusatória do processo criminal, e considerado que os recorrentes (que demonstraram documentalmente serem proprietários dos objectos declarados perdidos) não são parte do processo em sede de julgamento e nem o poderão ser agora, impõe-se a revogação da sentença na parte em que declarou o perdimento daqueles objectos, ordenando-se a sua restituição aos donos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: