Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150304
Nº Convencional: JTRP00030649
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: RESPONSABILIDADE OBJECTIVA
REQUISITOS
Nº do Documento: RP200103280150304
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Processo no Tribunal Recorrido: 197/95-2S
Data Dec. Recorrida: 10/16/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 ART504 ART570
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN CJSTJ T3 ANOVII PAG86.
Sumário: Para que os danos possam ser atribuíveis ao lesante, em termos de responsabilidade objectiva, é necessário que aqueles ocorram intercedendo com determinadas relações funcionais com o condutor ou provenham dos riscos próprios do veículo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1- RELATÓRIO
Luísa ....., com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa, com processo sumário(responsabilidade civil emergente de acidente de viação), contra o F....., pedindo a condenação do R. no pagamento de uma indemnização de Esc.5.330.00$00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais desde a citação.
Alegou, em síntese, que foi interveniente num acidente de viação, ocorrido no dia ... de ..... de , na E.N. nº ..., lugar da ....., juntamente com um veículo ligeiro de passageiros que atropelou a A., tendo-se posto em fuga sem que fosse possível identificar essa viatura e o respectivo condutor.
Conclui pela culpa exclusiva do condutor do veículo na produção do acidente.
Sofreu danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
Citada, o F.G.A. contestou, alegando desconhecer as circunstâncias do acidente de viação, o qual é simultaneamente de trabalho, tendo a A. sido já indemnizada, em parte, pela respectiva seguradora.
Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento foi decidido julgar improcedente, por não provada, a acção.
Inconformada, a autora apelou da sentença, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes:
1ª- Da resposta dada ao quesito 27 e da apreciação do croquis do acidente especificado na alínea a, com atenção para o que foi presenciado pelo agente policial, resulta claro que o acidente ocorreu na hemi-faixa de rodagem contrária à mão de transito do sinistrante;
2ª- Resultando provado que o corpo da Autora caiu a 1,30 metros da casa de D. Amélia .....;
3ª- Resulta provado do croquis que esta casa se situa do lado da hemi-faixa contrária à mão de transito do sinistrante;
4ª- Resulta provado dos quesitos 3º, 4º e 5º que o sentido de marcha deste era .....-..... e que o arruamento de onde vinha a Autora se situa do lado esquerdo atento o sentido de marcha do veículo sinistrante;
5ª- Resulta provado do croquis da Policia que o arruamento e a casa da D. Amélia se situam do mesmo lado;
6ª- Concluindo-se das conclusões 3ª, 4ª e 5ª que o corpo ficou prostrado na faixa de rodagem contrária à mão de trânsito do sinistrante;
7ª- E da resposta ao quesito 27º que o local do embate ocorreu na faixa em que o corpo caiu;
8ª- Todos os restos de travagem estão na faixa de rodagem contrária;
9ª- A projecção pelo ar da Autora de 18 metros fez presumir que o embate foi violento;
10ª- 18 metros de rastos de travagem e a projecção do corpo da Autora 18 metros pelo ar permitem dar como provado o excesso de velocidade para o local, conclusão corroborada pela existência de fracas condições de visibilidade;
11ª- 0 sinistrante tinha que parar no espaço livre e visível à sua frente;
12ª- 0 sinistrante estava a efectuar uma ultrapassagem, manobra perigosa que lhe impunha, ainda maior atenção;
13ª- 0 atropelamento fora da mão de transito, com excesso de velocidade e a circulação em condições de fraca visibilidade sem a atenção devida, são factos que permitem imputar a responsabilidade do acidente ao sinistrante por culpa,
14ª- Os factos extintivos da responsabilidade deste teriam que ser alegados e provados pelo Réu já que são matéria de excepção;
15ª- Se, porventura não fosse dada como provada a culpa do sinistrante, o que se admite teoricamente, sempre haveria lugar a responsabilidade pelo risco já que a presunção constante do artigo 503 do CC não pode ser ilidida por o atropelante ter fugido e, sempre lhe caberia afastar a sua responsabilidade,
16ª- Por outro lado as excepções dos artigos 505 e 570 do CC teriam que ser alegadas e provadas pelo Réu para que a acção improcedesse.
Na resposta às alegações o demandada defende a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS
É a seguinte a matéria de facto provada:
a) Correu termos na Delegação da Procuradoria do Tribunal de ..... um inquérito com o nº.../... em que foi denunciante a ora autora e denunciado um desconhecido por razões relacionadas com o acidente de viação objecto dos presentes autos (al. A) da espec. e demais conteúdo dos documentos de fls. 13 a 28 dos autos).
b) No dia 31 de Agosto de 1993, cerca das 7h20, na EN nº ..., no lugar de ....., desta comarca, circulava um veículo ligeiro no sentido .....-..... (resp. quesito 1º).
c) Nas mesmas circunstancias de tempo, a A. vinha a pé, de um arruamento que entronca na EN e liga ao lugar de ..... (resp. quesito 2º).
d) A A. intentou a travessia da EN da esquerda para a direita, atento o sentido .....-..... (resp. quesito 3º).
e) A A. foi colhida com a frente do veículo referido na alínea b) dentro da faixa de rodagem da EN, no momento em que este ultrapassava uma carrinha estacionada na berma da estrada e para a qual a A. se dirigia, vindo do lado oposto da estrada (resp. ao quesito 4º).
f) Ao ser colhida a A. foi projectada no ar, vindo a cair cerca de 18 metros à frente, na mesma semi faixa de rodagem e a cerca de 1,30mts do portão da casa de Amélia ..... (resp quesito 27º).
g) A faixa de rodagem tem no local cerca de 6,20mts de largura (resp. quesito 5º).
h) Na ocasião as condições de visibilidade eram deficientes (resp. quesito 6º).
i) 0 veículo deixou no pavimento rastos de travagem de 18 metros, que compreendem a travagem antes e depois do embate (resp. quesito 7º).
j) 0 condutor do veículo interveniente no acidente pôs-se em fuga, não tendo sido possível a sua identificação (resp. quesito 8º).
k) Em consequência do acidente a A. sofreu traumatismo craniano encefálico com contusão hemorrágica insular direita (resp. quesito 9º).
l) A A. foi nesse mesmo dia internada no hospital de Santo António no Porto, após ter sido socorrida no hospital de ..... (resp. quesito 10º).
m) Foi transferida para a Ordem da Lapa em 14/9/93, apresentando-se nessa data com hemiparesia esquerda em regressão (resp. quesito 11º).
n) Teve que fazer tratamentos de fisioterapia até à data da alta clínica ocorrida a 13/2/95 (resp. quesito 12º0).
o) A A. esteve com incapacidade total para o trabalho durante 565 dias (resp. quesito 13º).
p) A A. encontra-se afectada de uma incapacidade permanente parcial de 15% (resp. quesito 15º).
q) A A. era, à data, operária fabril, auferindo o ordenado mínimo nacional (resp. quesito 16º).
r) Durante o período de doença referido em o) a A. deixou de auferir em ordenados e subsídios a quantia de Esc. 1. 150.000$00 (resp. quesito 17º).
s) A A. despendeu em tratamentos, medicamentos e deslocações para os tratamentos a quantia de Esc. 40.000$00 (resp. quesito 18º).
t) A A. sofreu muito com os tratamentos a que foi sujeita (resp. quesito 21º).
u) A A. sofre muito por se ver incapacitada para o resto da vida (resp. quesito 22º).
v) A A. sofre quando o tempo esfria e quando há mudanças bruscas de temperatura (resp. quesito 23º).
x) A A. era saudável e sem qualquer problema físico ou psíquico (resp. quesito 24º).
z) A A. era cheia de alegria de viver e boa trabalhadora (resp. quesito 25º)
a) A A. recebeu já a indemnização decorrente da incapacidade temporária referida em o) (resp. quesito 26º).
2.2- O DIREITO
O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
A apelante questiona a não atribuição, pelo julgador a quo, da culpa exclusiva na produção do acidente de viação em apreço ao condutor do veículo automóvel não identificado.
Na perspectiva da apelante existem nos autos elementos de facto que permitem concluir pela responsabilidade do condutor da viatura ligeira pela ocorrência do sinistro dos autos.
Vejamos.
A culpa, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família (artº 487º, nº 2, do CC).
Age com culpa quem, pelas suas capacidades e atentas as circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo.
Na esfera dos acidentes de viação a culpa emerge do violação das regras ou omissão das cautelas que, nos termos da lei, disciplinam a circulação rodoviária. As regras de trânsito, contidas no C. da Estrada, configuram deveres de diligência cuja violação pode servir de base à negligência.
Feitas estas breves considerações, importa valorar a factualidade apurada no tocante ao circunstancialismo em que se deu o acidente.
Desde já, porém, se adianta o nosso apoio ao decidido na sentença recorrida, quando considerou não se provar uma actuação culposa do condutor do veículo não identificado.
Com efeito, ao contrário do concluído pela apelante, não ficou provado o local da EN nº ... onde ocorreu a colisão do veículo com a autora.
Entende a recorrente(conclusão 1ª) que da resposta dada ao quesito nº ... e da apreciação do croquis do acidente especificado na alínea A), com atenção para o que foi presenciado pelo agente policial, resulta claro que o acidente ocorreu na hemi-faixa de rodagem contrária à mão de transito do sinistrante
Na alínea A), da especificação escreveu-se:" Dou por reproduzido o teor da certidão junta a fls. 13 a 28".
À matéria do quesito 27º respondeu-se que "ao ser colhida a A. foi projectada no ar, vindo a cair cerca de 18 metros à frente, na mesma semifaixa de rodagem e a cerca de 1,30mts do portão da casa de Amélia .....".
Ora, o dar como reproduzido o teor da certidão apenas significa, objectivamente, que foi elaborada essa certidão e não a prova dos factos aí relatados no referente ao modo como se deu o acidente. Os documentos não são factos, mas meios de prova de factos ( ver, entre outros, os Acs. do STJ, CJ, 1995, 264, 1997, II, 60).
O que releva é a resposta restritiva à matéria do quesito 4º ( ver despacho de fls. 87), onde se excluiu a prova de que o atropelamento se deu a 1,80 metros da hemifaixa de rodagem da EN nº ..., atento o sentido .....-....., isto apesar do teor da participação de fls. 14 e do croquis de fls. 15.
Naturalmente que o julgador a quo, na decisão sobre a matéria de facto (fls. 87), ponderou a prova documental e testemunhal, tendo decidido (livremente - artº 655º, nº 1, do CPC) no sentido da não prova do local exacto da EN onde ocorreu o embate entre a viatura e o peão.
Como é sabido, a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nos casos previstos no artº 712º, do CPC:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância.
No caso em apreço, torna-se perfeitamente claro não ser aplicável a previsão das referidas alíneas a) e c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que, por um lado, foram inquiridas testemunhas, por forma oral e, por outro, não foi apresentado documento novo superveniente.
Deste modo, a pretensão do recorrente apenas poderia lograr êxito "se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas"( mencionada al. b)).
Ora, participação de fls. 14 e o croquis de fls. 15 não impõem, por si só, uma resposta inteiramente positiva à matéria do quesito nº 4, tendo que ser devidamente cotejada com a prova testemunhal, que não controlamos.
Quer dizer, não pode a Relação sindicar a decisão da 1ª instância, que é imodificável, concretamente a resposta ao aludido quesito.
Por outro lado, prova-se que a A. foi colhida com a frente do veículo, dentro da faixa de rodagem da EN, no momento em que este ultrapassava uma carrinha estacionada na berma da estrada e para a qual a A. se dirigia, vindo do lado oposto da estrada.
Porém, tendo a faixa de rodagem, no local, cerca de 6,20 metros de largura e a carrinha a ser ultrapassada se encontrar estacionada na berma da estrada, nada permite concluir que o veículo atropelante circulou na faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o respectivo sentido de trânsito. Na verdade, a colisão pode, perfeitamente, ter ocorrido no lado direito da faixa de rodagem, considerando o sentido de trânsito do automóvel e A. ter sido "projectada no ar, vindo a cair cerca de 18 metros à frente, na mesma semifaixa de rodagem e a cerca de 1,30mts do portão da casa de Amélia .....".
Também o facto de se provar que o veículo deixou no pavimento rastos de travagem de 18 metros, que compreendem a travagem antes e depois do embate, não é, por si só, indiciador de uma velocidade inadequada ou excessiva (ver tabelas das distâncias de paragem referidas por M. Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, 4ª ed., p. 49, e por Vítor de Sá Pereira/A. Proença Fouto, Código da Estrada, 1998, p. 106-109)
Em suma, não é possível concluir-se, com um mínimo de segurança, sobre o local exacto da faixa de rodagem onde se deu a colisão, nem imputar ao condutor do veículo interveniente uma condução desconforme às regras estradais. A factualidade apurada não permite afirmar, a nosso ver, uma condução culposa (omissão do dever de cuidado e prudência inerentes à condução de veículos) do condutor do automóvel, além de violadora do preceituado no C. da Estrada (CE) em vigor à data dos factos (aprovado pelo DL nº 39 672, de 20/05/1954).
Inexistindo culpa, falta um dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos e da consequente obrigação de indemnização (artº 483º, nº 1, do CC).
Haverá responsabilidade civil objectiva ou pelo risco?
Este tipo de responsabilidade civil pressupõe todos os requisitos da responsabilidade por factos ilícitos, com excepção da culpa e da ilicitude, ou seja, pressupõe o facto danoso e o nexo causal entre o facto e o dano ( A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., p. 660, M. J. Almeida Costa, Direito das Origações, 7ª ed., p. 531 e segs.).
Dispõe o nº 1, do artº 503º, do CC, que "aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo...".
Resulta, pois, do normativo indicado, a exigência de uma conexão ou nexo causal entre o dano e os riscos específicos do veículo ( P. Lima-A. Varela, Cód. Civ. Anotado, 2ª ed., I, p. 447, A. Varela, ob. cit., p. 690). Como salienta Dario M. de Almeida (Manual dos Acidentes de Viação, p. 273) dano indemnizável será aquele que estiver em conexão causal com o risco. No domínio da responsabilidade objectiva a causalidade resulta de a origem dos danos se localizar na zona de risco normativamente definida.
O círculo dos danos indemnizáveis é definido pelos perigos específicos inerentes ao veículo enquanto máquina usada com determinadas finalidades, mas que compreende, ainda, contingências relacionadas com o seu condutor.
Quer dizer, para que os danos possam ser atribuíveis ao lesante, em termos de responsabilidade objectiva, é necessário que aqueles ocorram intercedendo com determinadas relações funcionais com o condutor ou provenham dos riscos próprios do veículo.
Ora, ao contrário do douto entendimento expresso na decisão recorrida, verificando-se um atropelamento na faixa de rodagem da EN nº ..., sem que fique apurada uma conduta ilícita e culposa do condutor do veículo atropelante e/ou da pessoa atropelada ou, ainda, de terceiro, nem se apurando que o acidente se ficou a dever a força maior estranha ao funcionamento do veículo (arts. 504º e 570º, do CC), ocorre, a nosso ver, responsabilidade pelo risco (artº 503º, nº 1, do CC).
Não nos parece relevante sabermos se o condutor desconhecido do veículo atropelante, também não identificado, conduzia a viatura como dono, locatário, comodatário, comissário ou, até, se o furtou. O certo é que se trata de uma pessoa que usava (detentor) um veículo automóvel que, circulando numa estrada, colidiu com um peão, causando-lhe danos físicos.
Deve entender-se, salvo melhor opinião, que o acidente resultou do risco próprio gerado pela circulação do veículo automóvel, ou, de outro modo, o dano (lesões) sofrido pela atropelada adequa-se ao risco próprio do veículo automóvel em circulação ( ver Ac. STJ, CJ, 1999, III, p. 86, em situação idêntica à destes autos).
A responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel decorre do estatuído no artº 21º, al. a), do DL nº 522/85, de 31/12 (redacção vigente à data do acidente): garantia da satisfação das indemnizações por morte ou lesões corporais quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz.
Vejamos, seguidamente, os danos, patrimoniais e não patrimoniais, tidos pela demandante.
O princípio geral da obrigação de indemnização está enunciado no artº 562º, do CC.
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artº 563º, do CC).
O dever de indemnizar compreende o dano emergente e o lucro cessante (artº 564º, nº 1, do CC).
Dispõe-se no nº 2, do artº 564º, do CC, que na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis.
O dano emergente mostra-se quantificado (Esc.40.000$00).
Vejamos, de seguida, o dano patrimonial na sua vertente dos lucros cessantes (presentes e futuros), decorrentes da incapacidade para o trabalho (IPP de 15%) de que ficou afectada a demandante (arts. 562º, 564º, e 566º, nº 3, do CC).
O dano patrimonial (lucros cessantes) em causa deve aferir-se em três momentos: entre a data do acidente e a da alta, desta até ao encerramento da discussão em 1ª instância e desde esta última data até ao fim da vida activa previsível dos lesados.
Assim, no tocante ao primeiro momento, mostram-se já quantificados os danos patrimoniais: Esc.1.150.000$00, sendo que a autora já recebeu essa quantia, referida em o), do item 2.1, deste acórdão ( ver al. a), do referido item).
No referente ao mencionado segundo período atender-se-á à evolução dos salários mínimos (geral) desde 1995 (data da alta) até à data do encerramento da discussão em 1ª instância (data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal - nº 2, do artº 566º, do CC). Ponderada a IPP da A. (15%) e os valores dos referidos salários mínimos (SMN x 14 meses/ano x IPP) temos que, neste período, a A. teve uma perda de 630.000$00, valor este actualizado (correcção monetária).
Finalmente, desde a data do encerramento da discussão em 1ª instância, temos como mais adequado calcular o referido dano futuro com base no salário mínimo em vigor nessa data (geral - DL nº 49/99, de 16/02). Naturalmente que se atenderá ao tempo provável da vida activa da A. a contar daquela data.
Tendo por base, embora não exclusivamente, aquele critério normalmente utilizado para o cálculo da aludida indemnização chegaremos ao montante, equitativo, para a perda da capacidade de ganho (lucros cessantes futuros) de Esc.3.500.000$00.
Considerando, porém, que a lesada vai receber de uma só vez aquilo que deveria receber fraccionadamente, importa descontar 1/4 do valor antes encontrado (Esc. 3.500.000$00), a fim de que a autora não enriqueça à custa do lesante, pois que lhe bastaria receber os rendimentos sem mexer no capital. Teremos, assim, a quantia de Esc.2.625.000$00, a título de perda de ganho (dano futuro previsível), montante esse reportado à data do encerramento da discussão em 1ª instância.
Assim, o total dos danos patrimoniais (dano emergente e lucro cessante) a que a autora tem direito ascende a Esc.3.295.000$00 ( Esc.40.000$00+630.000$00+2.625.000$00).
Por fim, a questão do montante do dano não patrimonial.
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - artº 496º, nº1, do C.Civil.
O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º, nº 3, do citado artº 496º.
Quer dizer, a nossa lei, no citado artº 496º, não determina quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral que é o da gravidade desses danos. Essa gravidade há-de aferir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos.
O cálculo da indemnização por danos não patrimoniais deve obedecer a um juízo equitativo, tendo em atenção o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e os padrões de indemnização geral adoptados pela jurisprudência.
A indemnização por este tipo de danos reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente ( A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., I, p. 630).
Tal indemnização deverá equivaler à quantia que permita ao lesado a aquisição de bens materiais ou a satisfação de prazeres que, de algum modo, compensem a dor, dentro de um critério de equidade.
Os factos apurados ( alíneas t) a z), do item 2.1), sem dúvida merecedores da tutela do direito, são demonstrativos das consequências relativamente graves advindas para a A. em resultado do acidente.
Ora, reconhecendo-se a dificuldade na avaliação da compensação por tal dano, ponderando os factos apurados (dores, sequelas, etc), a lei aplicável (arts. 494º, 496º, 562º, 563º e 566º, nº 3, do CC) e a doutrina e jurisprudência sobre a matéria, considera-se como relativamente justa e equilibrada (equitativa) a compensação pelo dano não patrimonial no montante de Esc. 1.500.000$00, reportado à data do encerramento da discussão em 1ª instância.
Deste modo, os danos patrimoniais e não patrimoniais ascendem a Esc. 4.795.000$00.
Porém, tratando-se de responsabilidade objectiva ou pelo risco, importa atender aos limites estabelecidos no artº 508º, nº 1, do CC, ou seja, o F.G.A. só responde até Esc.4.000.000$00, o dobro da alçada da Relação, à data do acidente.
Procedem, assim, em parte, as conclusões do recurso de apelação.
De referir, por último, que o F.G.A. alegou estar-se perante um acidente de viação e, simultaneamente, de trabalho e que a responsabilidade civil infortunística estaria transferida para a Companhia de Seguros B....., SA, através de contrato de seguro, titulado pela apólice nº ..... .
Se bem que não esteja provada a existência do aludido contrato de seguro por acidentes de trabalho, sempre diremos que a existir, no caso, acidente de trabalho e a autora receba a respectiva pensão, não poderá cumular, na totalidade, as indemnizações, no tocante ao dano patrimonial ( A. Varela, ob. cit., p. 722 e segs., M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., p. 565 e segs., Cruz Carvalho, Acidentes de Trabalho-Doenças Profissionais, 2ª ed., p. 153, e, entre outros, os Acs. STJ, CJ, 1993, II, p. 130, e RP, CJ, 1995, I, p. 256, RC, CJ, 1997, III, p. 72).
3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal:
a) em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida que absolveu o réu do pedido;
b) em condenar o R. F......., em resultado da procedência parcial da apelação, a pagar à Autora, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de Esc.4.000.000$00 (quatro milhões de escudos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a data do encerramento da discussão em 1ª instância e até integral pagamento;
c) Condenar a Autora nas custas, nas duas instâncias, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à demandante (o réu está isento de custas - artº 29º do DL nº 522/85).
Porto,28 de Março de 2001
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
Maria Amélia Alves Ribeiro