Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15899/17.3T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
DANO BIOLÓGICO
TRABALHO NOCTURNO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP2023030915899/17.3T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O facto de o acidente ser qualificado como acidente laboral não impede a fixação de uma indemnização, salvo comprovação de um enriquecimento sem causa do lesado.
II - A indemnização do dano biológico e a dos danos não patrimoniais não podem atender aos mesmos factores sob pena de duplicação da indemnização.
III - O dano biológico diz respeito a danos futuros certos.
IV - Deve ser indemnizado nesta sede a perda da remuneração devida pela prestação de trabalho noturno, fixada por equidade, tendo em conta que devido ao acidente o lesado ficou impedido de a prestar.
V - Um lesado, com 50 anos, que sofreu devido ao acidente: uma operação à coluna, 271 dias de doença, dores numa escala de 4 em 7, dano estético de 2, um défice funcional de 17,9 pontos, e uma repercussão na vida diária de 11 em 100, deve ser indemnizado, no valor de 50 mil euros a título de danos não patrimoniais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 15899/17.3T8PRT.P1

Sumário:
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1. Relatório
AA intentou a presente acção declarativa de condenação em processo comum, contra A..., Companhia de Seguros, S.A.., pedindo a condenação da ré “a) A pagar ao autor a quantia de € 242.092,53 (duzentos e quarenta e dois mil e noventa e dois euros e cinquenta e três cêntimos), acrescida de juros legais a contar da citação; b) A pagar ao autor as quantias a liquidar em execução de sentença referente a danos patrimoniais e não patrimoniais consequentes das intervenções cirúrgicas e demais tratamentos a que foi e que terá que ser submetido e despesas medicamentosas que suportou e terá que continuar a suportar; c) A pagar ao autor as indemnizações a liquidar em execução de sentença referente a danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do agravamento futuro das sequelas de que o autor ficou a padecer e da necessidade do auxílio de terceira pessoa para a realização de atos da vida diária.
No decurso do processo a ré aceitou a responsabilidade na eclosão do acidente, mas impugnou o valor, natureza e dimensão dos danos.
Saneada a causa em 2019, realizou-se julgamento em 2022, finda a qual foi proferida sentença que condenou a ré A..., Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao autor AA: a) a quantia de € 7.092,53 (dois mil setecentos e treze euros, setenta e três cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora contados desde a data de citação e até efetivo pagamento, sendo devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil; b) a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros contados desde a data da presente decisão (atualizadora) e até efetivo pagamento, sendo os juros devidos à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil. Condeno ainda a ré A..., Companhia de Seguros, S.A. a, relativamente à medicação analgésica e consultas de acompanhamento médico na área de Medicina Física e de Reabilitação e tratamentos fisiátricos ulteriores ao encerramento da audiência final, liquidar ao autor o preço: 1. dos medicamentos analgésicos prescritos em receita médica, de acordo com esquema do médico assistente, para fazer face às dores que constituem sequelas do sinistro; 2. das consultas de acompanhamento médico na área de Medicina Física e de Reabilitação, na sequência das sequelas decorrentes do sinistro; 3. dos tratamentos fisiátricos que forem prescritos pelo médico fisiatra.
Inconformadas vieram ambas as partes interpor recurso contra a mesmas decisões, os quais foram admitidos como e apelação (arts. 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 e art. 644.º, n.º 1, al. a), do CPC), com subida nos próprios autos (art. 645.º, n.º 1, al. a), do CPC) e efeito devolutivo (art. 647.º, n.º 1, do CPC).
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2. CONCLUSÕES:
A Ré seguradora e apelante apresentou as seguintes alegações
1-A Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto na mesma não houve uma apreciação correcta dos pressupostos de facto, e de direito, constantes dos presentes autos.
2-Não concorda a Recorrente com o valor arbitrado a título de danos não patrimoniais, porque o tribunal a quo não teve em conta determinados factos, porque é atentador das regras da equidade e excessivo tendo em conta decisões semelhantes.
3- Entende a R. que seria justo o valor de €20.000,00 a título de danos não patrimoniais, em vez dos €50.000,00
4-Insurge-se a Recorrente contra a sua condenação no pagamento de despesas médicas, medicamentosas, porque no relatório da especialidade de neurocirurgia não há qualquer indicação quanto ao facto do A. poder necessitar, no futuro, de acompanhamento medico ou medicamentoso.
5-Insurge-se a Recorrente contra a condenação no pagamento futuro de despesas médicas e medicamentosas porque, tendo o acidente ocorrido em 2013, depois do pagamento do capital de remição, nunca foi solicitada, ou prestada, qualquer assistência, medica ou medicamentosa, ao A. pela seguradora de AT, conforme requerimento junto ao processo de 28.09.2018 com a referência 30234552, pelo que não se percebe o porquê de no futuro o mesmo poder vir a necessitar de consultas médicas e medicamentos.
6-Não concorda a Recorrente no valor condenatório de €40.000,00 a título de dano biológico (patrimonial), porque de acordo com o Acórdão do STJ de 18.10.2017, relativo ao processo 1407/13.9TACBR, o dano biológico não pode ser de atribuição autónoma, mas tem consequências, dá origem, ou a Danos Patrimoniais ou a Danos Não Patrimoniais, sob pena de duplicação de valores sobre os mesmos danos.
7-Tendo o Recorrido já recebido o valor de 32.907,47 em sede laboral não pode o mesmo agora receber novamente montantes a nível do dano biológico vertente patrimonial.
8-O valor arbitrado de €40.000,00 a título de Dano Biológico na atividade laboral, é manifestamente exagerado e desproporcional, de acordo com decisões semelhantes dos tribunais superiores.
9- Considera a Recorrente que o valor justo a título de dano biológico, tendo em conta a situação dos autos, seria de €20.000,00, pelo que, tendo o Recorrido já recebido €32.907,47, a título de AT, nada tem de receber o A. a título de dano biológico na vertente patrimonial.
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2.1. O autor contra-alegou nos seguintes termos
1. A Recorrente A... pretende que os montantes arbitrados em primeira instância relativamente a danos não patrimoniais e patrimoniais, respetivamente de € 50.000,00 e € 40.000.00, sejam reduzidos;
2. O Recorrido AA dá por integralmente reproduzido tudo quanto consta das suas alegações de recurso;
3. Resulta da matéria de facto considerada como assente que o Recorrido sofreu, com o embate, movimento de chicote cervical, tendo estado 2 dias totalmente condicionado na execução dos atos decorrentes da vida diária, 2 dias totalmente condicionado na vida profissional e 227 parcialmente condicionado, sofreu dores num grau 4/7, ficou com défice da integridade física e psíquica de grau 11/100, grau estético de grau 2/7, foi submetido a cirurgia à cervical, realizou dezenas de exames médicos e tratamentos de MFR, sentiu dores físicas, dificuldade em dormir, ficou impossibilitado de correr e fazer grandes caminhadas, apresentando dificuldade em realizar movimentos finos com as mãos, em pegar em objetos com peso superior a 2 kg, deixou de jogar futebol, tudo causando tristeza e angústia ao autor; antes do acidente exercia todas e quaisquer funções inerentes à categoria profissional de carteiro, após o acidente passou apenas a dividir correio; deixou de conseguir prestar trabalho noturno e de prestar serviços de pichelaria em resultado das sequelas de que ficou a padecer;
4. Estes factos são mais do que suficientes para justificar a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais;
5. A Recorrente A... parece completamente alheia que o Autor sofreu uma lesão da cervical, com respetiva cirurgia;
6. Conforme é do conhecimento geral e resulta da prova produzida “A cervical é a mãe da coluna é daqui que sai tudo, tanto é que um tetraplégico, havendo um problema da cervical, chapéu dali para baixo”;
7. Não existe, assim, qualquer fundamento para reduzir o valor indemnizatório a este título;
8. Já relativamente aos danos patrimoniais sendo procedente, como se espera, que o aqui Recorrido se encontra com IPATH, tais valores terão obviamente de ser atualizados (para cima);
9. De qualquer forma, está já assente que o Recorrido deixou de poder prestar trabalho noturno, bem como que, por este trabalho (noturno), auferia o valor mensal de € 141,00 acrescido de € 19,21 mensais a título de subsídio de pequeno-almoço, no valor total de 160,21/mês ou € 1.762,31/ano (€ 160,21 X 11);
10. Considerando apenas a esperança média de vida, atualmente de 77 anos e 7 meses para os homens, facilmente se alcança que o montante arbitrado na sentença sob recurso não é sequer suficiente para liquidar a perda retributiva sofrida pelo Autor decorrente da impossibilidade de continuar a prestar trabalho noturno € 65.205,47 (€ 1.762,31 X 37 anos);
11. Não sendo sequer suficiente para ressarcir a perda de rendimentos decorrente da impossibilidade de prestar trabalho noturno, se, por hipótese, contabilizarmos aquele valor até à idade da reforma, atualmente de 66 anos e 6 meses;
12. Porquanto, só a este título, teria o Autor direito a ser ressarcido em € 45.820,06, só pelo facto de ter deixado de prestar trabalho noturno (€ 1762,31 X 26 anos);
13. Por fim, relativamente às ajudas médicas e medicamentosas, as senhoras peritas foram perentórias ao afirmar no relatório que o Autor necessitará das mesmas (Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas; tratamentos médicos regulares”.).
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2.3. AA, Autor apresentou as seguintes conclusões da sua apelação:
1. Nos presentes autos peticionou o Recorrente da Recorrida A... o pagamento de € 75.000,00 a título de danos patrimoniais, € 200.000,00, a título de dano patrimonial futuro decorrente de Incapacidade Total Permanente para o trabalho Habitual (IPATH), montante entretanto reduzido para € 167.092,53, bem como, nas quantias a liquidar em execução de sentença referente a danos patrimoniais e não patrimoniais consequentes das intervenções cirúrgicas e demais tratamentos a que terá que ser submetido e despesas medicamentosas que terá que continuar a suportar e ainda referente a danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do agravamento futuro das sequelas de que o Autor ficou a padecer e da necessidade do auxílio de terceira pessoa para a realização de atos da vida diária,
2. Tendo sido proferida decisão a condenar a Recorrida a pagar ao Autor € 7.092,53 – A título de danos patrimoniais, acrescida de juros desde a citação; € 50.000,00 – A título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a data da sentença; Foi ainda a Ré condenada a pagar ao Autor, relativamente à medicação analgésica e consultas de acompanhamento médico na área de Medicina Física e de Reabilitação e tratamentos fisiátricos ulteriores ao encerramento da audiência final, liquidar ao autor o preço 1. dos medicamentos analgésicos prescritos em receita médica, de acordo com esquema do médico assistente, para fazer face às dores que constituem sequelas do sinistro;2. das consultas de acompanhamento médico na área de Medicina Física e de Reabilitação, na sequência das sequelas decorrentes do sinistro; 3. dos tratamentos fisiátricos que forem prescritos pelo médico fisiatra. As despesas suprarreferidas em 1., 2. e 3. devem estar documentadas em faturas ou recibos, emitidos em nome do autor, com descrição da observação/consulta realizada e, respeitando a tratamentos de fisiatria ou despesas medicamentosas, acompanhada de prescrição médica indicando a finalidade da medicação analgésica e/ou tratamentos de fisiatria;
3. Com o presente recurso pretende-se que sejam apreciados os montantes da condenação relativamente a danos não patrimoniais, danos patrimoniais (dano biológico), incluindo a não consideração da situação de ITPTH e, subsidiariamente em caso de improcedência do recurso nesta parte, dedução ao valor da indemnização arbitrada do capital de remição já recebido por acidente de trabalho e, por fim, pretende-se também que seja revista a não condenação da Ré no pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de futuras cirurgias.
4. O Autor impugna a decisão proferida ao não considerar como provado que “41 – Fruto do agravamento entretanto sofrido, o autor ficou a padecer de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual de carteiro” e “46 – Em resultado do sinistro referido, o autor necessitará de nova cirurgia cervical.”
5. Com interesse para esta questão está já assente que “20 – À data do acidente, o autor prestava trabalho por conta de outrem para os B..., S.A. com a categoria profissional de carteiro; 30 – Antes do acidente o autor exercia todas e quaisquer tarefas inerentes à sua categoria profissional, nomeadamente, efetuava cargas e descargas, divisão de médios, divisão de finos, tirava serviço das máquinas de divisão e dividia encomendas, entre outros, sem qualquer tipo de limitação. 31 – Após o acidente, o autor ficou sem poder executar algumas das tarefas inerentes à categoria de carteiro profissional acima referidas, nomeadamente, as tarefas que exigissem condução de veículos, manipulação de cargas com mais de 2 Kgs, estatismos prolongados em carga, movimentos finos com os dedos das mãos efeito pinça, e movimentos da cabeça frequentes. 32 – Até à data do acidente, o autor sempre prestou trabalho noturno, auferindo subsídio de trabalho noturno e subsídio de pequeno-almoço. 34 – Em resultado das sequelas de que ficou a padecer, o autor deixou de efetuar trabalho noturno.”
6. De acordo com o Anexo II do Acordo de Empresa dos B... S.A., SNTCT e SINCOR, o conteúdo funcional da categoria profissional de carteiro compreende a execução de tarefas inerentes à fase do ciclo operativo em que intervém, nomeadamente, execução de tarefas inerentes às actividades de carga e descarga, acondicionamento, transporte, tratamento manual ou mecanizado de objectos pessoais, assegurando igualmente as decorrentes da operação dos meios utilizados, bem como a recolha dos indicadores de actividade; Assegurar a recolha, distribuição, entrega e cobrança de objectos postais e outros serviços de terceiros, no quadro da actividade e negócio postal, Efectuar assistência e atendimento a clientes, em situações específicas, e colaborar na promoção e venda de produtos e serviços comercializados pelos B...; Colaborar em acções que visem o desenvolvimento da organização e metodização do trabalho ou dos serviços postais.
7. Conjugando as limitações indicadas em 5 das presentes conclusões, com o conteúdo funcional da categoria do autor e elencada em 6, não poderá, salvo o devido respeito por melhor opinião, deixar de se considerar o Autor em situação de IPATH, existindo claro erro de julgamento nesta parte, porquanto, não é pelo facto de o Autor ter passado a “cumprir tarefas, tidas pela entidade empregadora como compatíveis com o seu perfil de funcionalidade, de organizar (dividir) correio não separado automaticamente pelos distribuidores automáticos, procedendo ao registo em sistema informático específico e encaminhando-o para o serviço de distribuição” (artigo 35 dos factos provados), que deixa de estar afetado de IPATH;
8. Conforme depoimento do médico de medicina de trabalho, prestador de serviços para a entidade patronal do Autor, quando um trabalhador é admitido para exercer as funções de carteiro, tem de estar apto a exercer todas as funções acima descritas;
9. Resulta da matéria de facto provada (35) e dos depoimentos acima transcritos, que o Autor que, recorde-se, à data do acidente exercia todas e quaisquer funções inerentes à sua categoria profissional (artigo 30 dos factos assentes), passou a estar limitado a dividir correio não separado automaticamente pelos distribuidores automáticos, procedendo ao registo em sistema informático específico e encaminhando-o para o serviço de distribuição;
10. Um trabalhador que efetuava cargas e descargas, divisão de médios, divisão de finos, tirava serviço das máquinas e dividia encomendas, entre outros e passa apenas a dividir correio não separado automaticamente pelos distribuidores automáticos, não poderá deixar de se considerar em situação de IPATH;
11. Um trabalhador que, de acordo com depoimento do médico de medicina do trabalho acima transcrito, nunca seria contratado para exercer as funções de carteiro, não poderá deixar de se considerar em situação de IPATH;
12. Recordando parte dos depoimentos acima transcritos, nomeadamente da testemunha Dr. BB, que se estivesse a avaliar o Recorrente para o admitir ao serviço pela primeira vez, o consideraria inapto, mais considerando que o mesmo se encontra atualmente e em resultado das sequelas que apresenta, em situação de IPATH.
13. De acordo com os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelo perito do INML, Dr. CC, acima devidamente transcritos, não é de excluir que no futuro o Recorrente vem a ter necessidade de recorrer a nova cirurgia, motivo pelo qual o artigo 46º da sentença deverá passar a figurar como facto assente.
14. Têm interesse para esta questão os factos considerados assentes na sentença recorrida sob os artigos 12, 14, 15, 16, 18, 19, 23, 30, 31, 32, 34, 35, 37, 38,
15. Dos quais resulta em resumo que o Recorrente sofreu, com o embate, movimento de chicote cervical, tendo estado 2 dias totalmente condicionado na execução dos atos decorrentes da vida diária, 2 dias totalmente condicionado na vida profissional e 227 parcialmente condicionado, sofreu dores num grau 4/7, ficou com défice da integridade física e psíquica de grau 11/100, grau estético de grau 2/7, foi submetido a cirurgia à cervical, realizou dezenas de exames médicos e tratamentos de MFR, sentiu dores físicas, dificuldade em dormir, ficou impossibilitado de correr e fazer grandes caminhadas, apresentando dificuldade em realizar movimentos finos com as mãos, em pegar em objetos com peso superior a 2 kg, deixou de jogar futebol, tudo causando tristeza e angústia ao autor; antes do acidente exercia todas e quaisquer funções inerentes à categoria profissional de carteiro, após o acidente passou apenas a dividir correio; deixou de conseguir prestar trabalho noturno e de prestar serviços de pichelaria em resultado das sequelas de que ficou a padecer;
16. Na opinião do recorrente, os factos descritos justificam uma condenação no montante peticionado na PI de € 75.000,00, justificação esta que fará ainda mais sentido se, como se espera, aquele foi considerado afetado de IPATH, com juros contabilizados desde a citação e não desde a condenação.
17. Foi a Recorrida condenada a pagar ao Recorrente € 40.000,00 pela repercussão do dano biológico na atividade laboral (tendo sido deduzido a este montante o capital de remição já recebido).
18. No entanto, sendo julgado procedente o segmento do recurso referente à IPATH, deverá esta condenação ser de € € 167.092,53, ponderando o salário bruto à data do acidente (€ 14.896,88 no ano de 2022 – artigo 22 da matéria de facto), a idade o autor aquando do mesmo 40 anos e a esperança média de vida.
19. Subsidiariamente, em caso de improcedência do recurso relativamente à IPATH, considerando que, em consequência do acidente, o Recorrente deixou de poder prestar trabalho noturno, bem como que, por este trabalho (noturno), auferia o valor mensal de € 141,00 acrescido de € 19,21 mensais a título de subsídio de pequeno-almoço, tudo no total de 160,21/mês ou € 1.762,31/ano (€ 160,21 X 11), a esperança média de vida está atualmente nos 77 anos e 7 meses para os homens, a idade da reforma, atualmente de 66 anos e 6 meses, a idade do Autor à data do acidente (40 anos), devera a Recorrida ser condenada a pagar um valor a título de danos patrimoniais (dano biológico) nunca inferior a € 100.000,00;
20. Na sentença recorrida foi deduzido o capital de remição já recebido pelo Recorrente nos autos de acidente de trabalho;
21. Não poderá operar tal dedução, porquanto as respetivas indemnizações (por acidente de viação e de trabalho) são cumuláveis, conforme acórdão acima transcrito.
22. A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 483º e 496º do Código Civil.

2.4 A apelada contra-alegou nos seguintes termos
1-Entende a Recorrente que a decisão sobre a matéria de facto não merece qualquer reparo, não sendo de acolher a impugnação da matéria de facto do A.
2-Os depoimentos recolhidos nas alegações do A. não alteram a matéria de facto.
3-A situação de IPATH, defendida pelo A., foi apreciada em sede de acidente de trabalho, conforme sentença que consta dos autos, junta com a P.I, sendo que nessa sede, e de acordo com o exame médico, nada foi contemplado quanto a uma incapacidade para o trabalho habitual.
4-De acordo com os relatórios médicos, elaborados no âmbito deste processo, o A. não tem qualquer incapacidade para o trabalho habitual, sendo que, inclusive, está reintegrado profissionalmente e “manifesta elevada satisfação face á solução apresentada pela empresa”
5-Competia ao A. demonstrar através de parecer, por perito especializado, requisitado ao IEFP, no âmbito dos arts. 21.º, n.º 4, da LAT e 18.º do Decreto Lei n.º 167-C/2013, de 31-12, essa incapacidade, o que não aconteceu neste processo nem em sede de acidentes de trabalho.
6-Sobre a necessidade de uma futura intervenção cirúrgica, não tem razão o A. porque a mesma não está prevista nas perícias médicas realizadas nestes autos.
7-Relativamente aos danos não patrimoniais considera o A. que o valor de €75.000,00 é o mais ajustado, contudo, ignora, que dos relatórios periciais não resulta qualquer repercussão para as atividades desportivas e de lazer.
8-Na parte dos danos patrimoniais alega o A. que o valor que deveria ter sido considerado pelo tribunal seria de €167.092,53, contudo, olvida o A. que não ficou provado qualquer perda de capacidade de ganho, até porque o A. continuou sempre a trabalhar nos correios, e que já recebeu indemnização ao nível de AT.
9-Concorda integralmente a recorrente com a decisão do tribunal a quo quanto á dedução da indemnização recebida no processo de AT, porque as duas indemnizações, civis e laborais, não podem ser cumuláveis, tal como vem sido decidido pelos tribunais superiores, cujos exemplos de algumas decisões constam das contra-alegações.
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3. Questões a decidir
1. determinar a procedência do recurso sobre a matéria de facto.
2. Depois, apurar se deve ser atribuído uma indemnização relativa à IPATH.
3. Determinar se deve ou não ser fixado um montante relativo ao dano futuro e qual o seu valor.
4. Fixar o montante de indemnização do dano biológico.
5. Fixar o montante de indemnização do dano não patrimonial.
6. Subsidiariamente, se se deve ou não, deduzir ao valor da indemnização arbitrada do capital de remição já recebido por acidente de trabalho.
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4. Do recurso sobre a matéria de facto
Apenas o autor põe em causa a matéria de facto.
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1. Pretende, em primeiro lugar, que fique demonstrado a Impossibilidade para o trabalho habitual.
Teremos, de notar que, a parte relevante do depoimento do Centro de Reabilitação já foi incluída nos factos provados, de tal modo que, conforme alega o autor destes já se pode (ou não) concluir pela procedência desta parte do pedido. Logo, o recurso desta matéria de facto parece ser manifestamente inútil já que, por exemplo, está demonstrado e motivado que “Da análise conjugada de tais elementos resulta que, não obstante a existência de tarefas que o autor deixou de poder fazer (nomeadamente a nível profissional)”.
No que respeita à escassa matéria factual não demonstrada bastará dizer que ao contrário da opinião das testemunhas, os exames periciais realizados e juntos aos autos demonstram o contrário.
Assim a perícia realizada no Centro de Reabilitação ..., elaborada pelo médico abundantemente citado, conclui: O trabalho que atualmente desenvolve é compatível com o seu perfil de funcionalidade, motivo pelo qual não é proposto plano de reintegração.
A perícia de Neurocirurgia concluiu: “considera-se a existência de rigidez cervical condicionando dor e também a existência de parestesias/hipostesia no território de C7 bilateral.
A perícia médico legal considera que existe um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica valorizado em 11 pontos e que Repercussão Permanente na Actividade Profissional (corresponde ao rebate das sequelas no exercício da actividade profissional habitual da vítima - actividade à data do evento, isto é, na sua vida laboral, para utilizar a expressão usada na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, tratando-se do parâmetro de dano anteriormente designado por Rebate profissional). Neste caso, as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.”
Ou seja, todos os exames periciais contrariam os escassos depoimentos testemunhais citados. A inquirição do Sr. Médico que elaborou o primeiro relatório não contraria também o exame junto aos autos, nos seus termos literais, sendo que o mesmo se limita a dizer, afinal, que o autor não seria admitido actualmente não que não seja apto para as actuais funções.
E, no que respeita à valoração da prova pericial, é evidente que a mesma, ao contrário do CPP, está submetida à livre apreciação do tribunal que pode, pois, dela divergir (art. 389, do CC)
Mas, nessa valoração o tribunal está (como em toda a prova) sujeito a critérios racionais, objetivos e convincentes.
Nessa medida a avaliação do tribunal incide sobre:
a) o grau de profissionalidade do perito;
b) A análise do conteúdo interno do laudo pericial observando a sua consistência e congruência
c) A observância, na elaboração do mesmo, de parâmetros científicos de qualidade bem como o uso de resultados estatísticos.[1]
Ora, o relatório pericial foi elaborado pelo IML por técnicos especialistas na área e que aliam a sua independência e desinteresse no desfecho da causa, com conhecimentos especializados sobre a questão conjugados com a experiência derivada da análise e ponderação de inúmeros casos semelhantes.
Depois, a coerência das suas conclusões está conforme com os demais elementos especializados (relatório de reabilitação) e nada foi sequer alegado que esteja em causa qualquer impropriedade cientifica que, recorde-se foi submetida a inúmeros pedidos de esclarecimento.
Acresce que ouvindo os depoimentos não está em causa a impossibilidade de realizar a actuais funções, mas sim a dificuldade relativa a algumas das funções conexas que podem ser (mas não são actualmente) parte integrante do actual desempenho profissional do autor.
Acresce que, e nisto o relatório do IML é corroborado pelo relatório de reabilitação que considera: que as actuais funções são em contexto distinto das anteriores, para as quais não apresenta dificuldades.
Deste modo, os meios de prova apresentados são inaptos para alterar o juízo probatório e em nada põem em causa, as conclusões periciais que expressam um conjunto de saberes técnicos mais relevantes.
Improcede, pois, esta parte do recurso da matéria de facto
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2. Considerou a Sra Juiz como não provado que “em resultado do sinistro referido, o autor
necessitará de nova cirurgia cervical”.
Diz o autor que esse facto “Deve ser alterado por que foram prestados esclarecimentos em audiência pelo senhor perito do INML, Dr. CC no qual consta é de excluir que no futuro tenha que ser sujeito a nova intervenção cirúrgica, fazer novos exames… Testemunha – Não, não é de excluir…”
Neste ponto, o tribunal compreende que o patrocínio das partes pode levar a excessos nas alegações, mas estes não podem chegar à tentativa de deturpação da realidade. Nesta matéria o autor não pode pretender reduzir 37 minutos de esclarecimentos (apesar de um lento começo) a uma simples frase. O Sr. Perito, na pergunta seguinte: é provável que venha a precisar de nova intervenção disse “acho bastante provável que venha a precisar de um exame complementar (não intervenção)”. Ou seja, certamente por lapso o autor “truncou” o esclarecimento omitindo, afinal, a parte relevante do mesmo. Diga-se, aliás, que a pergunta formulada não o foi na positiva (afirmar a necessidade de uma futura intervenção), mas na negativa (não pode afirmar que não venha no futuro). Ora, não é essa a realidade que o autor, mais uma vez deturpando a pergunta e resposta, pretende ver comprovada.
Depois, esquece que no relatório pericial essa matéria consta que “3. Lesões e/ou sequelas sem relação com o evento: O examinando não apresenta lesões ou sequelas”.
Improcede, pois, for manifesta falta de prova esta parte do recurso.
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5. Deliberação de facto
1 No dia 21 de julho de 2013, cerca das 23 horas e 35 minutos, o veículo ligeiro de passageiros ..-..-ZN circulava Estrada Nacional n.º ... (estrada ...), ao km 8,2, no sentido .../..., conduzido por DD, seu proprietário à data.
2 A estrada ... é composta por duas faixas de rodagem, separadas por um separador central, permitindo uma o trânsito no sentido .../... (estrada ...) e a outra no sentido .../... (estrada ...).
3 No referido local, a faixa de rodagem da estrada ...:
a) é plana, descrevendo uma reta, sendo a faixa de rodagem visível em toda a sua largura a mais de 50 metros de distância;
b) é constituída por duas vias de trânsito, ladeada pela direita, considerando o seu sentido único, por uma berma e pela esquerda por um separador central em betão e área ajardinada, interrompido em áreas de cruzamento;
c) é entroncada pelo seu lado direito, considerando o seu sentido único, pela rua ...;
d) situa-se dentro de uma localidade, sendo ladeada por diversas habitações, estabelecimentos comerciais e instalações hospitalares como o Hospital ... e o IPO;
e) é iluminada por diversos postes de iluminação pública;
f) tem o pavimento asfaltado, limpo e bem conservado.
4 No referido dia, hora e local, o tempo estava seco.
5 O veículo ..-..-ZN circulava pela estrada ..., no seu referido sentido único, pela via de trânsito na direita.
6 O autor seguia como passageiro no banco traseiro do veículo ..-..-ZN, deslocando-se com os seus colegas de trabalho para o seu local de trabalho.
7 No mesmo dia e hora, circulava na rua ..., em aproximação à estrada ..., o veículo ligeiro de passageiros ..-..-ZS, propriedade de C... Unipessoal, L.da, conduzido por EE.
8 A condutora veículo ..-..-ZS pretendia cruzar a faixa de rodagem da estrada ..., transpor a abertura do separador central existente na zona de entroncamento e iniciar a circulação, no sentido .../..., pela estrada ....
9 Na rua ... existe um sinal de STOP junto ao entroncamento com a estrada ..., que se apresenta ao trânsito que circula nesta rua com destino à estrada ....
10 A condutora do veículo ..-..-ZS não deteve a sua viatura junto ao sinal referido no ponto 9 – factos provados –, não aguardando a passagem do veículo ..-..-ZN.
11 O veículo ..-..-ZS intercetou a trajetória do veículo ..-..-ZN, quando este se encontrava a não mais do que 3 metros de distância, sendo embatido pela parte frontal deste na sua parte lateral esquerda.
12 Em resultado do embate, o autor sofreu um movimento de chicote cervical, com embate da cabeça no banco da frente.
13 A ré, enquanto seguradora, e o C... Unipessoal, L.da, enquanto tomador, declararam acordar que a primeira assumiria o risco da ocorrência de sinistros causados pelo veículo de matrícula ..-..-ZS, nos termos constantes do documento intitulado apólice n.º ..., junto aos autos e que aqui se dá por transcrito, suportando a indemnização eventualmente devida a terceiros lesados.
14 Em resultado do sinistro referido:
a) Durante 2 dias, o autor viu totalmente condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social, como alimentar-se e fazer a sua higiene pessoal;
b) Durante 227 dias, o autor viu parcialmente condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social, como alimentar-se e fazer a sua higiene pessoal;
c) Durante 2 dias, o autor viu totalmente condicionada a sua autonomia na realização dos atos próprios da sua atividade profissional;
d) Durante 227 dias, o autor viu parcialmente condicionada a sua autonomia na realização dos atos próprios da sua atividade profissional;
e) O autor sofreu dor quantificável num grau 4, numa escala até 7 (quantum doloris);
f) O autor ficou definitivamente afetada na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, num grau 11, numa escala até 100;
g) O autor sofreu uma afetação da sua aparência (imagem estética) num grau 2, numa escala até 7;
h) A consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo autor ocorreu em 6 de março de 2014.
15 Após o sinistro, e em consequência deste ou dos tratamentos das lesões dele decorrentes, o autor:
a) em 22 de julho de 2013, foi admitida no serviço de urgência do Hospital ...; b) à entrada no Hospital ..., padecia de:
i) ferida corto contusa da mucosa da boca;
ii) sensação de parestesias e dor nos membros superiores;
iii) lesão cervical (existente, mas não diagnosticada de imediato) em C5-C6 e C6-C7, com volumosas procidências disco-osteofíticas posteriores, associadas a hipertrofia dos ligamentos posteriores, que reduzem marcadamente o calibre do canal medular, com possível compressão do canal medular; o cordão medular apresenta nestes dois níveis um ténue hipersinal em T2; discopatia do nível C6-C7 estendendo-se para a esquerda, podendo contactar e comprimir a raiz C7 esquerda, no seu trajeto para o buraco de conjugação; compressão radicular C6-C7 bilateral moderado a grave e C5 esquerdo;
c) no Hospital ...: i) foi medicado com ibuprofeno, bem como com paracetamol e tramadol; ii) realizou raio-X da coluna vertebral e ecografia abdominal;
d) em 22 de julho de 2013, teve alta do Hospital ...;
e) compareceu a consulta externa ou realizou exames complementares de diagnóstico em:
i) 23 de julho de 2013, compareceu a consulta externa no Hospital 1..., com queixa de cervicalgia;
ii) 25 de julho de 2013, realizou eletromiografia;
iii) 26 de julho de 2013, realizou RMN da coluna cervical;
iv) 29 de outubro de 2013, compareceu a consulta externa no Hospital 1..., com queixa de perda de força motora, tendo indicação para cirurgia;
v) em 6 de março de 2014, compareceu a consulta externa no Hospital 1...;
f) realizou tratamentos de medicina física de reabilitação durante três meses no Hospital 1...;
g) em 31 de outubro de 2013, foi sujeito a cirurgia no Hospital 1... (discectomia e artrodese tipo Smith Robinson C5-C6 e C6-C7 com placa Slim Line da Zimmer);
h) em 1 de novembro de 2013, teve alta do Hospital 1...; i) após a alta hospitalar, usou colar cervical;
j) 30 dias após a alta hospitalar, iniciou tratamentos de fisioterapia, que manteve até fevereiro de 2014;
k) apresenta permanentemente:
i) mancha cicatricial rosada, oblíqua, situada na face lateral direita do pescoço, com 3cm de comprimento, quase impercetível;
ii) mobilidade (rigidez) cervical: flexão máxima 40º, extensão máxima 40º, rotação direita máxima 40º, rotação esquerda máxima 60º;
iii) cicatriz linear e hipopigmentada, oblíqua, situada no quadrante abdominal inferior direito, com 4 cm de comprimento;
iv) reflexo tricipital diminuído à esquerda;
v) necessidade de medicação analgésica, segundo esquema do médico assistente, e acompanhamento médico na área de Medicina Física e de Reabilitação, com tratamento fisiátrico com a periodicidade definida pelo médico fisiatra;
vi) necessidade de realizar esforços suplementares no exercício da sua atividade profissional;
l) sente: i) dor cervical ocasional; ii) maior dificuldade em manter pinça contra resistência entre D1-D4 e D1-D5, bilateralmente.
16 O autor nasceu em .../.../1973.
17 Na data do acidente, o autor sofria, desde há cerca de 20 anos, de dores nas costas.
18 Até à data do acidente, o autor era normalmente bem constituído e trabalhador.
19 O sinistro, os tratamentos a que foi sujeito e as sequelas físicas por aquele provocadas: a) causaram ao autor dor física, dificuldades em dormir; b) ficou impossibilitado de correr e fazer grandes caminhadas c) tem maior dificuldade na realização de movimentos finos com as mãos; d) tem maior dificuldade em pegar em objetos com peso superior a 2 kg; e) deixou de praticar futebol f) causaram e causam tristeza e angústia ao autor.
20 À data do acidente, o autor prestava trabalho por conta de outrem para os B..., S.A. com a categoria profissional de carteiro.
21 Em junho de 2013, o autor recebeu os seguintes abonos brutos por conta de outrem pelo exercício da profissão de carteiro:
Designação
Valor
vencimento base
860,3
diuturnidade
122,38
subsídio de refeição
171,19
trabalho noturno
202,04
subsídio pequeno almoço
32,94
subsídio divisão do correio
15,82
diuturnidade especial
13,11
Total
1417,78
22 Nos seguintes anos, autor declarou apenas rendimentos brutos por conta de outrem, e
nos seguintes valores:
##AnoRendimentos
a)201214.896,88
b)201312.016,63
c)201412.587,94
d)201514.433,37
e)20168.567,52
23 Em resultado do acidente, o autor ficou com uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 16,7%.
24 No âmbito do processo por acidente de trabalho instaurado com base no acidente dos autos, o autor recebeu o capital de remição de € 32.907,47.
25 A Companhia de Seguros D..., S.A., por força do contrato de seguro do ramo “acidentes de trabalho, trabalhadores por conta de outrem”, celebrado com B..., S.A., titulado pela apólice n.º ..., tendo o autor como beneficiário, pagou diretamente ao autor indemnização por incapacidade temporária e assumiu custos e despesas com tratamentos e deslocações efetuadas ao autor no âmbito de prestações (em espécie) por acidente de trabalho, que ascenderam a € 25.019,24, sendo € 7.266,15 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.
26 A ré procedeu, em novembro de 2017, ao pagamento/reembolso à Companhia de Seguros D..., S.A. do montante de € 25.019,24 referido em 25 – factos provados.
27 Entre 24 de fevereiro de 2016 a 14 de junho de 2016, o autor esteve de baixa médica, com incapacidade temporária para o trabalho certificada com “classificação da situação” como “doença natural”.
28 A avaliação de desempenho do autor anualmente efetuada pela sua entidade patronal teve os seguintes resultados, numa escala crescente de 1 a 4: 2008 a 2012 2 (adequado); 2013 a 2014 3 (relevante).
29 A avaliação de desempenho do autor anualmente efetuada pela sua entidade patronal teve os seguintes resultados, numa escala crescente de 1 a 5: 2015 - 2,3; 2016 – 1,9; 2017- 2; 2018- 2,1; 2019-1,9; 2020- 2,5.
30 Antes do acidente o autor exercia todas e quaisquer tarefas inerentes à sua categoria profissional, nomeadamente, efetuava cargas e descargas, divisão de médios, divisão de finos, tirava serviço das máquinas de divisão e dividia encomendas, entre outros, sem qualquer tipo de limitação.
31 Após o acidente, o autor ficou sem poder executar algumas das tarefas inerentes à categoria de carteiro profissional acima referidas, nomeadamente, as tarefas que exigissem condução de veículos, manipulação de cargas com mais de 2 Kgs, estatismos prolongados em carga, movimentos finos com os dedos das mãos efeito pinça, e movimentos da cabeça frequentes.
32 Até à data do acidente, o autor sempre prestou trabalho noturno, auferindo subsídio de trabalho noturno e subsídio de pequeno-almoço.
33 Pelo trabalho noturno prestado o autor auferia um valor médio mensal de € 141,00 mensais e a título de subsídio de pequeno-almoço um valor médio mensal de € 19,21
34 Em resultado das sequelas de que ficou a padecer, o autor deixou de efetuar trabalho noturno.
35 Após o acidente, o autor passou a cumprir tarefas, tidas pela entidade empregadora como compatíveis com o seu perfil de funcionalidade, de organizar (dividir) correio não separado automaticamente pelos distribuidores automáticos, procedendo ao registo em sistema informático específico e encaminhando-o para o serviço de distribuição.
36 O autor manifesta elevada satisfação perante solução adotada pela sua entidade patronal.
37 O autor executava ainda, de forma ocasional e por sua conta, serviços de pichelaria, com o respetivo pagamento de uma contraprestação monetária.
38 As sequelas de que o autor ficou a padecer impedem o autor de executar tais serviços.
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* *
6. Motivação Jurídica

1. DA IPATH

Esta consiste na Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual. E deve de ser atribuída (apenas e só) quando o sinistrado fica impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão habitual. Ora, neste caso é evidente que o lesado não apenas continua a exercer a sua função, mas o faz com agrado e com análises de desempenho na mesma função superiores às anteriores (cfr. factos provados 29 e 36).
Logo, é seguro que não estamos perante esta circunstância, mas perante uma IPP (Incapacidade Permanente Parcial), pois, o trabalhador/lesado ficou com sequelas permanentes que o vão limitar para o exercício da sua atividade profissional.
Ora, esta indemnização já foi liquidada e atribuída em termos laborais no cumprimento do art. 48º, nº3, al.c), da lei nº Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro.
Com efeito, existem profissões que, mesmo quando não podem ser exercidas em determinados postos de trabalho, podem sê-lo noutros, caso o trabalhador padeça alguma limitação funcional. É o caso da profissão do autor, pois, estando limitado na sua locomoção, pode assegurar a separação de serviço postal na posição de sentado.
Note-se aliás que existe um Acórdão de Fixação de Jurisprudência[2] sobre a questão que estabeleceu «os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao seu anterior posto de trabalho» (nosso sublinhado).
Ora, no caso é precisamente o oposto que acontece, pois, a prestação laboral do lesado foi adaptada, na mesma categoria, sem perda de remuneração e “O autor manifesta elevada satisfação perante solução adotada pela sua entidade patronal” (facto provado nº 38).
Por isso, como salienta, entre vários, o recente Ac da RG de 5.5.22, nº 1649/20.0T8BCL.G1 (Alda Martins) “um trabalhador com a profissão de electricista pode estar impossibilitado de manter o seu concreto posto de trabalho, nomeadamente em razão da diminuição da função locomotora, o que justifica a bonificação a que alude o n.º 5, al. a) das Instruções Gerais da TNI, mas não estar permanente e absolutamente incapacitado de exercer a sua profissão noutro posto de trabalho, designadamente num que seja menos exigente em tal matéria, o que basta para que não possa reconhecer-se-lhe IPATH”.
Improcede, pois, a primeira questão suscitada.
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2. Dano Futuro
Pretende a apelante que não deve ser condenada nas prestações futuras.
Decorre do art. 564.º, n.º 1 CC, que «o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.»
E, nos termos do art.ºs 562.º a 564.º CC, o dano, para ser ressarcível, tem de ser certo, e não apenas eventual.
Mas, como esclareceu o Ac. do S.T.J. de 24.2.1999, (Miranda Gusmão), nº JSTJ00035971 [3], o dano futuro é o prejuízo que o sujeito do direito ofendido ainda não sofreu no momento temporal que é considerado, mas que assume a natureza de previsível. E, o dano é futuro é previsível quando se pode prognosticar, conjeturar com antecipação ao tempo em que acontecerá, a sua ocorrência.
Ora, no caso presente resulta dos factos provados (que não foram impugnados neste recurso) que o autor (apresenta actualmente) “necessidade de medicação analgésica, segundo esquema do médico assistente, e acompanhamento médico na área de Medicina Física e de Reabilitação, com tratamento fisiátrico com a periodicidade definida pelo médico fisiatra.”
Ou seja, estamos perante uma realidade futura, mas não eventual ou condicional, já que na sua formulação é previsível, certa e por isso indemnizável.
Note-se aliás que em termos médicos legais, a indemnização dos danos futuros é rara (cerca de 28% dos casos em que foi pedida), e ocorre precisamente em casos de lesões ortopédicas, como a presente.[4]
Improcede, pois, esta parte do recurso da apelante.
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3. Dano biológico
O autor reclamava o pagamento de uma indemnização pelo dano biológico permanente, no valor de € 200.000,00.
A sentença recorrida fixou esse valor em 40.000 euros.
A apelante/seguradora defende que esse valor é excessivo e deve ser diminuído para 20.000,00 e o apelante/autor defende, pelo contrário que deve ser aumentado para um valor nunca inferior a € 100.000,00 (sem IPATH).
Vejamos.
O dano biológico está consagrado entre nós, além do mais, pela portaria nº 377/2008 de 26.5 que o define como “o dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil”.
Este dano abrange assim, quer a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou o incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes[5].
Em primeiro lugar e conforme salienta o Ac da RP de 9.12.2014 (JOSÉ IGREJA MATOS), nº 1494/12.7TBSTS.P1: “A indemnização devida pelo dano biológico, quer se entenda este como um dano patrimonial ou como um dano não patrimonial, não pode implicar, no cálculo global dos diversos patamares ressarcitórios, uma duplicação na delimitação do montante compensatório por ele gerado. Assim, uma vez definida autonomamente a compensação devida pelo dano biológico causado ao lesado, o montante indemnizatório devido pelo dano não patrimonial ou moral não pode ter em conta os factores que estiveram na origem da definição da compensação decorrente daquele dano biológico”.
Neste caso, podemos afirmar que o dano biológico diz respeito apenas às consequências permanentes do acidente, não incluindo, pois, as lesões e danos temporárias ou que não permaneçam no futuro.[6]
Deste modo, no caso presente o dano biológico dirá respeito, ao défice permanente que atinge 17 pontos conforme factos provados e às demais consequências patrimoniais futuras.
Face aos factos provados estas são:
a) A necessidade de realizar esforços suplementares no exercício da sua atividade profissional;
E que “Após o acidente, o autor ficou sem poder executar algumas das tarefas inerentes à categoria de carteiro profissional acima referidas, nomeadamente, as tarefas que exigissem condução de veículos, manipulação de cargas com mais de 2 Kgs, estatismos prolongados em carga, movimentos finos com os dedos das mãos efeito pinça, e movimentos da cabeça frequentes”.
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4. Da fixação do dano biológico
Depois, como salienta o Ac do STJ de 6.12.2017 nº, 559/10.4TBVCT.G1.S1 (Maria Graça Trigo): “estando em causa danos patrimoniais resultantes do denominado “dano biológico” – entendidos como “as consequências da afectação, em maior ou menor grau, da capacidade para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, suscetíveis de ganhos materiais” – não pode ser aceite o procedimento da 1.ª instância ao utilizar como critério-base para o cálculo do montante indemnizatório uma das tradicionais fórmulas financeiras criadas para a determinação dos danos patrimoniais resultantes da incapacidade (neste caso parcial) para o exercício da profissão habitual, presumindo que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos (resultante dos factos provados) corresponderia a uma taxa de incapacidade laboral parcial permanente de 2%”.
E, por fim, como afirma, entre outros, o Ac do STJ de 18.10.2018 nº 3643/13.9TBSTB.E1.S1: “No que ao dano biológico concerne, na medida em que o critério último, obrigatório e decisivo, é a equidade”.
Por isso, o montante do dano biológico deve ser fixado segundo juízos de equidade (art. 566.º, n.º 3, do CC), em função de vários factores, entre os quais:
(i) a idade do lesado;
(ii) o seu grau de incapacidade geral permanente;
(iii) as suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou actividade económica alternativa, aferidas, em regra pelas suas qualificações; e
iv) a esperança média de vida,
v) e os casos análogos.
Ora, nessa vertente os Acs do STJ de 18.9.18 (in sumários relator Abrantes Geraldes) e 22.6.2017 (dgsi relator Abrantes Geraldes, processo 104/10), fixaram o valor do dano biológico em 100 mil e 85 mil euros para dois lesado com 18 e 14 anos de idade com 22 pontos percentuais de incapacidade.
Depois, o Ac do STJ de 17.12.2019 (Paulo Cunha) nº 669/16, fixou o valor de 57.200 euros (e 20 mil de danos não patrimoniais) para um lesado com 48 anos de idade e 20,67 de percentagem de danos, o qual sofreu aliás um grau de dores de 5/5 e um dano estético de 4/7.
O Ac do STJ de 29.10.2020, nº 2631/17, (Pinto Oliveira) fixou esse valor em 125 mil euros para um lesado com 48 anos e profissão de professor que sofreu um défice de 31 pontos, ficou a coxear e sofreu um dano estético de 5/7.
E, por exemplo, o Ac do STJ de 23.5.2019 (Teresa Beleza) nº 2476/16 (sumários) fixou um valor de 250 mil euros, a uma educadora de infância com 44 anos e défice funcional de 26.
Mas, mais próximo da realidade concreta deste caso, temos, os Acs do STJ de 7.3.19 (Tomé Gomes), nº 203/14, e 6.2.2020, nº 2251/12, (Rosa Tching) que numa incapacidade de 19% fixaram esse valor em 40 mil euros.
Logo, teremos que a indemnização fixada pelo tribunal a quo de 40 mil euros parece ser proporcional ao dano biológico e adequada aos valores semelhantes atribuídos pela nossa jurisprudência, em casos semelhantes.
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4.2. Do trabalho noturno e extra
Mas, está provado que:
a) Até à data do acidente, o autor sempre prestou trabalho noturno, auferindo subsídio de trabalho noturno e subsídio de pequeno-almoço.
b) Pelo trabalho noturno prestado o autor auferia um valor médio mensal de € 141,00 mensais e a título de subsídio de pequeno-almoço um valor médio mensal de € 19,21
c) Em resultado das sequelas de que ficou a padecer, o autor deixou de efetuar trabalho noturno.
Desta forma está demonstrado que o autor sofreu uma perda patrimonial, futura devido à eclosão do acidente.
Do mesmo modo está demonstrado que, a título de trabalho extra-laboral:
O autor executava ainda, de forma ocasional e por sua conta, serviços de pichelaria, com o respetivo pagamento de uma contraprestação monetária. As sequelas de que o autor ficou a padecer impedem o autor de executar tais serviços.
Estes danos, pela sua natureza devem ser integrados no dano biológico, já que constituem uma diminuição do seu património devido ao evento danoso.
Mas, não podem ser liquidados nos termos defendidos pelo autor apelante.
Em primeiro lugar, este alegou, mas não logrou provar, o valor patrimonial dos seus trabalhos extras. Depois, nem sequer alegou e por isso não provou, que o trabalho noturno fosse continuar até ao termo da sua prestação profissional ou não possa vir a ser
Acresce que o suplemento do trabalho noturno visa compensar a especial penosidade do mesmo, pelo que não pode o autor pretender receber a integralidade do mesmo sem o prestar, tanto mais que está demonstrado estar “satisfeito” com a sua actual função laboral. Logo, não pode este esperar receber a integralidade do valor dessa penosidade sem prestar qualquer tipo de trabalho.
Porque, conforme decidido pelo Ac da RP de PROC de 29.4.2021, N.º 2834/17.8T8PNF (Paulo Duarte Teixeira), desta secção, O dano biológico deve ser fixado através da equidade, mas sem esquecer os valores que se obteriam pela aplicação das regras relativas à perda da capacidade de ganho, que o balizam”.
Nestes termos o autor nasceu em 1973, pelo que terá ainda, neste caso, 18 anos de vida activa antes da data provável da reforma[7] (23 deste a instauração da acção). A prestação do trabalho noturno ascende assim à quantia total de 44.217,96 (valor mensal provado x 12 meses = 1922, 52) x 18 anos). Logo inferior ao valor liquidado pelo apelante.
Mas se, aplicarmos os supra referidos factores de equidade teremos de deduzir um valor de 33% pelo recebimento imediato, pelo que a quantia é reduzida para 29 mil euros, à qual sempre teríamos de descontar um valor correspondente ao ganho que o autor irá obter por não prestar esse trabalho particularmente penoso, quando note-se já tem actualmente 50 anos de idade.
Assim o valor final, através do mero cálculo equitativo seria de aproximadamente 15 mil euros.
Depois, a realidade é que o autor não demonstrou que iria prestar esse trabalho nesses termos durante os próximos 18 anos e que, por exemplo, não o possa vir a prestar nas suas actuais funções. Assim por força desse factor, essa quantia teria ainda de ser reduzida equitativamente.
Note-se que o autor também não demonstrou qual o valor auferido pelos serviços extra de pichelaria pelo que o tribunal só pode fixar num valor mínimo (1 smn nacional anual que corresponde a 10 horas anuais x 60 euros).
Deste modo, julga-se proporcional e adequado fixar o dano biológico total no valor de 50.000,00 euros.
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4. Dano não patrimonial
A decisão recorrida fixou esse valor em 50.000 euros. Pretende a apelante a sua redução para 20 mil euros e o apelante que este valor seja aumentado para 75 mil euros.
Este dano deve ser fixado segundo um critério de equidade, conforme resulta da 1.ª parte, do n.º 4, do artigo 496.º, do Código Civil.
Esta deve ter em conta as circunstâncias referidas no artigo 494.º, do Código Civil, de onde avulta no caso: a situação económica do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Sendo que, por razões de igualdade, o tribunal deve ponderar os casos análogos, tendo em conta as indemnizações fixadas.
Ora, é pacifico entre nós a vida é o bem supremo, pelo que, em regra, salvo situações excepcionais, será esse o tecto máximo desta indemnização, o qual, além do mais condiciona os restantes casos.[8]
O valor médio desse dano situa-se actualmente cerca de 80 mil euros, mais uma vez salvo, casos excepcionais.[9]
Por isso é evidente que o valor pretendido pelo apelante não pode ser atribuído.
Mas, também é seguro que o valor pretendido pela apelante/seguradora também não pode ser atendido.
Desde logo, teremos de notar que as indemnizações análogas são superiores a esse valor.
1. € 30.000,00 para um jovem que teve um período de tratamento particularmente penoso, com intervenções cirúrgicas, acamamento, imobilização, enjoos, dores de grau 3 numa escala de 7, e sequelas com gravidade relativa[10];
2. € 50.000,00 para uma pessoa de 29 anos de idade que sofreu várias fracturas e um traumatismo crânio-encefálico, com dores de grau 5 numa escala de 7, que esteve hospitalizado duas vezes, foi sujeito a intervenções cirúrgicas e a tratamento de fisioterapia, que teve de se deslocar, longo tempo, com o auxílio de canadianas e que ficou, como sequelas permanentes, com cicatrizes na perna, claudicação de marcha, dificuldade em permanecer de pé, subir e descer escadas impossibilitado de correr e praticar desporto que antes praticava, e que passou de alegre e comunicativo a triste, desconcentrado e ansioso[11] (50),
3. € 60.000,00 para um lesado de 16 anos de idade, que sofreu fractura basicervical do fémur esquerdo e traumatismo craniano com perda de consciência, que teve de andar de canadianas três meses e fazer fisioterapia, ficou com marca viciosa e marcadamente claudicante, dismetria dos membros inferiores, báscula da bacia com rotação e maior saliência da anca esquerda, desvio escoliótico com dor na palpação lombar, atrofia da coxa e da perna esquerdas e marcada rigidez na anca esquerda; incapacidade para a corrida, para se ajoelhar e adoptar posição de cócoras, dificuldade marcada na permanência de pé, alterações sexuais devido a dificuldades de posicionamento, impossibilidade de praticar desportos que impliquem esforço físico; sensação de tristeza, vergonha e revolta bem como frustração e medo no contacto com o sexo oposto; necessidade de nova intervenção cirúrgica, de fisioterapia, de adaptação automóvel para poder conduzir; não frequência de praias por dificuldade em caminhar na areia e pela vergonha de exibir o corpo, e de piscinas; não participação em jogos de futebol e impossibilidade de carregar pesos; anteriormente alegre e extrovertido, passou a ser mal-humorado, com pesadelos frequentes, insónias e tendências para o isolamento, lendo e escrevendo com dificuldade[129
4. € 50.000,00 num caso em que o lesado sofreu vários internamentos hospitalares e intervenções cirúrgicas, apresentando dores no pescoço que se agravam com os esforços ou em viagens a conduzir, dores no punho esquerdo, dores no joelho direito ao subir e descer escadas, perturbações no sono e ansiedade que se manifestaram depois do acidente, uma cicatriz na posição inferior da face anterior do joelho direito, com 2,8 cm de comprimento, desgosto e complexos de inferioridade física bem como angústia e má disposição pelo estado físico em que se encontra.[13]
Note-se aliás que mais recentemente, esse valor foi fixado em 50 mil euros[14], numa situação em que o lesado sofreu uma incapacidade de 18% e a mesma quantia num caso em que o lesado sofreu 4/7 quantum doloris.[15]
Nesta relação o Ac da RP de 23.5.22, nº 1222/20.3T8PVZ.P1 (Manuel Domingos Fernandes) fixou esse valor em 30 mil euros, mas num caso em que o lesado “apenas foi sujeito a tratamentos de fisioterapia e outros tratamentos fisiátricos”. E, o Ac do STJ de 21.6.22, nº 1633/18.4T8GMR.G1.S1 (Isaías Pádua) (na qual foi parte a aqui apelante) confirmou a quantia de 500 mil euros, numa situação grave e excepcional.
Tendo em conta esses precedentes e procurando obter uma correspondência entre danos pessoais idênticos, podemos constatar no caso concreto que o acidente provocou:
a) ao autor dor física, dificuldades em dormir;
b) ficou impossibilitado de correr e fazer grandes caminhadas
c) tem maior dificuldade na realização de movimentos finos com as mãos;
d) tem maior dificuldade em pegar em objetos com peso superior a 2 kg;
e) deixou de praticar futebol
f) causaram e causam tristeza e angústia ao autor.
Acresce que o autor sente i) dor cervical ocasional; ii) maior dificuldade em manter pinça contra resistência entre D1-D4 e D1-D5, bilateralmente, e autor ficou definitivamente afetada na sua integridade física e psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares e sociais, num grau 11, numa escala até 100.
Ora, essas consequências permanentes já colocou o valor desse dano, numa dimensão elevada, situada em cerca, de 30 mil euros.
Depois, importa ainda ter em conta que o autor foi submetido a uma operação, sofreu dor quantificável num grau 4, numa escala até 7 e o tratamento durou 227 dias. Logo, se compensarmos o autor numa quantia de apenas 25 euros diários e 1.500 euros por grau de quantum doloris, obtemos um valor de aproximadamente 45 mil euros.
Acresce ainda que o autor sofreu uma afetação da sua aparência (imagem estética) num grau 2, numa escala até 7, valor que, no mínimo deve ser fixado em 5 mil euros.
Logo, o valor fixado pela sentença recorrida é adequado, proporcional e suficiente, pelo que é mantido.
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5. Da dedução ou não do montante fixado na indemnização laboral
Pretende o autor/apelante, que não deve ser deduzida à indemnização, o montante já liquidado em sede laboral.
Em primeiro lugar, a sentença recorrida só atribuiu quantias indemnizatórias a título de dano biológico e danos não patrimoniais, concluindo, por isso que estas seriam cumuláveis com a indemnização laboral na parte excedente.
Este mesmo coletivo[16] analisou a mesma questão nos Ac da RP de 23.9.2021, nº 654/19.4T8PVZ.P1, e de 10.2.2022 Processo: 10999/18.5T8PRT (Paulo Teixeira), concluindo que nada impedia a fixação de indemnizações, sem prejuízo do posterior reembolso entre responsáveis pelas indemnizações, pressupondo a sua não coincidência.
Porque, o art. 31º, da lei 100/97, de 13 de Setembro atualizada pela Lei nº. 98/2009 de 4/9 que dispõe “1 - Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral. 2 - Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido. (…)”.
Esta questão, foi também tratada por um recente aresto do actual Sr. Presidente do STJ[17], onde se decidiu que “nestes casos de concurso de responsabilidades para ressarcimento dos mesmos danos existe uma pluralidade de responsáveis, a título solidário, sendo um caso de solidariedade imprópria, porquanto o responsável a título laboral pode fazer repercutir no terceiro responsável a totalidade da responsabilidade que lhe cabe”. Por isso, “na condenação da seguradora no pagamento da indemnização devida por acidente de viação não se deve deduzir a indemnização devida por acidente de trabalho já paga ao sinistrado em processo de acidente de trabalho”.
Ou seja, em caso de acidente de viação e de trabalho, as respectiva indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade laboral carácter subsidiário, que deverá operar, se necessário, entre os responsáveis pela indemnização.
De tal modo que, conforme decidiu o recente Ac da RP de 13.7.2021, nº Proc. nº 2481/20.7T8VNG.P1, (Ana Cabral) [18] “a recorrente, seguradora do responsável do acidente de viação, não pode pedir a intervenção principal provocada dos lesados porque não existe uma situação de litisconsórcio, isto é, uma mesma relação material controvertida em que ela e os lesados sejam partes. Se a seguradora laboral sucede nos direitos dos lesados, estes não detêm mais essa qualidade na acção”.
É evidente, porém, que esse regime não pretende que o lesado/trabalhador enriqueça com a atribuição de duas indeminizações sobre o mesmo facto, sob pena de enriquecimento sem causa.[19]
Mas para tal seria necessário alegar e demonstrar qual o montante que já lhe foi atribuído em sede laboral e neste caso que o mesmo tenha sido duplicado, através do pedido nesta acção.
Ora, o montante liquidado, conforme resulta dos factos provados é que “pagou diretamente ao autor indemnização por incapacidade temporária e assumiu custos e despesas com tratamentos e deslocações efetuadas ao autor no âmbito de prestações (em espécie) por acidente de trabalho, que ascenderam a € 25.019,24, sendo € 7.266,15 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária.
Nesta acção, o autor porém não peticiona esses valores mas apenas os danos não patrimoniais (art. 97) e os patrimoniais decorrentes do facto da pi nº 108 (dano biológico) que perfazem o valor peticionado no pedido a).
Logo, não existe qualquer cumulação ou coincidência entre os valores já liquidados e os atribuídos nesta acção e assim sendo não existe qualquer compensação/dedução a fazer para evitar a duplicação que não existe.
De notar, aliás, que o dano biológico indemnizado é precisamente na vertente para além da remuneração laboral, com base na dificuldade de desempenhar a sua função e nas remunerações extra que não foram aí indemnizadas.
Procede, pois, a questão suscitada.
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7. Deliberação
Pelo exposto, esta secção do tribunal da relação acorda em: julgar a apelação da ré integralmente improcedente por não provada; julgar a apelação do autor parcialmente por provada e, por via disso, condenar a ré no pagamento da quantia de 50.000 (cinquenta mil euros) a título de danos patrimoniais (dano biológico), sem qualquer dedução, acrescido de juros nos termos fixados, confirmando-se no restante a decisão recorrida.
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Custas da apelação da ré a cargo desta porque decaiu totalmente.
Custas da apelação do autor a cargo de ambas as partes na proporção do seu decaimento.

Porto, 9.3.2023
Paulo Duarte Teixeira
Ana Vieira
António Carneiro da Silva
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[1] Luís Filipe Pires de Sousa, A valoração da prova pericial, Revista Portuguesa de dano Corporal, nº 27, 2016.
[2] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de uniformização de jurisprudência n.º 10/2014, de 28 de Maio de 2014.
[3] Citando este aresto: Ac da RL de 21.11.2022, nº 10905/19.0T8SNT.L1-7 (José Capacete).
[4] Cfr. Sofia Frazão, Avaliação Médico-Legal do “Dano Futuro”. Que Critérios? pág. 106 acedido em 02.23 e disponível em https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/22468/3/Avaliao%20MdicoLegal%20do% 20Dano%20Futuro.pdf.
[5] Cfr. entre outros, Abrantes Geraldes, Temas da Responsabilidade Civil - Indemnização dos Danos Reflexos, II, 2. a ed., Almedina, Coimbra, 2007, p.37. Salientamos que, ao que sabemos, o primeiro aresto a “importar” essa realidade Ac da RP de 7.4.97 expressava que este engloba “todo um cortejo de incapacidades funcionais provenientes das sequelas de um acidente de viação, representando uma alteração morfológica do lesado, limitativo da sua capacidade de viver a vida como a vivia antes do mesmo acidente, por violação da sua personalidade humana”; cfr. o Ac deste coletivo, da RP de 29.4.2021 nº 2834/17.8T8PNF.P1 (Paulo Teixeira).
[6] Cfr. entre outros o Ac do STJ de 14.3.2017, nº 595/14.1TBCBR.C1 (Vítor Amaral).
[7] Facto a teremos de atender neste caso, pois, trata-se de um dano dependente da prestação laboral que cessará na data da reforma. De notar que face à data do acidente (2013) seriam 28 anos, mas o pedido foi formulado em 2017.
[8] Conselheiro João Berardo, O “QUANTUM” INDEMNIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS PESSOAIS, Revista Do Direito da Responsabilidade, ano 1, 5/7/2019, acedida em fevereiro 2023.
[9] Ac do STJ de 19.1.2023, nº 3437/21.8T8PNF.P1.S1 (João Cura Mariano).
[10] Ac. do STJ de 27.11.11, www.dgsi.pt.
[11] Ac. do STJ de 07.10.10, www.dgsi.pt.
[12] Ac. do STJ de 27.05.10, www.dgsi.pt.
[13] Ac. do STJ de 28.10.10., www.dgsi.pt.
[14] Ac do STJ de 22.2.2017, nº 14/16 (Gabriel Catarino), sumários STJ.
[15] Ac do STJ de 14.1.2020, nº 5173/15, (Fátima Gomes).
[16] Aresto que nesta parte seguimos de perto.
[17] Ac do STJ de 11.7.2019, nº 1456/15.2T8FNC.L1.S1 (Henrique Araújo).
[18] Acedido em https://www.direitoemdia.pt/search/show/9cf6b7bcd1e1b9ffda26b4656cc1da8daf dd06ba86d9bbf7d615dcaa64ba43d5. Nos mesmos termos, o Ac da RG de 10.7.2019, 2327/17.3T8MAI-A.G1 (Eduardo Azevedo) (in ECLI.PT) “Nos processos emergentes de acidente de trabalho não é admissível a intervenção de terceiro alheio à relação jurídico laboral que tenha sido único e exclusivo culpado do acidente.
[19] Abordando este regime do ponto de vista laboral, Ac da RP de 3.6.2019, nº 448/15 (Nelson Fernandes).