Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810983
Nº Convencional: JTRP00023816
Relator: MATOS MANSO
Descritores: INTERROGATÓRIO DO DETIDO
FORMALIDADES
OMISSÃO DE FORMALIDADES
NULIDADE
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
RECURSO
REGIME DE SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: RP199811119810983
Data do Acordão: 11/11/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 4781/98
Data Dec. Recorrida: 08/26/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART140 N4 ART141 N1 N4 ART407 N2.
Sumário: I - Relativamente ao interrogatório judicial a que o arguido foi submetido para apreciação da validade da detenção, na omissão da formalidade prescrita pelo artigo 141 n.1 do Código de Processo Penal - o juiz informa o arguido (...) e expõe-lhe os factos que lhe são imputados - o que releva é o facto de o arguido saber quais são esses factos, para se poder defender, pelo que mesmo que o juiz não lhe diga formalmente quais os factos concretos que lhe são imputados, nenhum prejuízo terá sofrido a defesa se for evidente que os sabia e pôde pronunciar-se sobre eles, não ocorrendo, portanto, qualquer nulidade.
II - A ter-se verificado a omissão da formalidade prescrita pelo artigo 141 n.4 do Código de Processo Penal, com prejuízo da defesa do arguido, e estando em tempo a arguição da respectiva nulidade, o recurso do despacho que indeferiu a arguição deve subir imediatamente pois se o processo prosseguisse para além da acusação sem o recurso ser decidido perderia toda a utilidade.
Reclamações: