Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023816 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | INTERROGATÓRIO DO DETIDO FORMALIDADES OMISSÃO DE FORMALIDADES NULIDADE IRREGULARIDADE PROCESSUAL RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199811119810983 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4781/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/26/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART140 N4 ART141 N1 N4 ART407 N2. | ||
| Sumário: | I - Relativamente ao interrogatório judicial a que o arguido foi submetido para apreciação da validade da detenção, na omissão da formalidade prescrita pelo artigo 141 n.1 do Código de Processo Penal - o juiz informa o arguido (...) e expõe-lhe os factos que lhe são imputados - o que releva é o facto de o arguido saber quais são esses factos, para se poder defender, pelo que mesmo que o juiz não lhe diga formalmente quais os factos concretos que lhe são imputados, nenhum prejuízo terá sofrido a defesa se for evidente que os sabia e pôde pronunciar-se sobre eles, não ocorrendo, portanto, qualquer nulidade. II - A ter-se verificado a omissão da formalidade prescrita pelo artigo 141 n.4 do Código de Processo Penal, com prejuízo da defesa do arguido, e estando em tempo a arguição da respectiva nulidade, o recurso do despacho que indeferiu a arguição deve subir imediatamente pois se o processo prosseguisse para além da acusação sem o recurso ser decidido perderia toda a utilidade. | ||
| Reclamações: | |||