Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000829 | ||
| Relator: | PEREIRA GUEDES | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199106049130001 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART467 N1 C ART511 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1985/10/22 IN CJ ANOX T4 PAG250. | ||
| Sumário: | I- Não pode levantar-se, em recurso, a questão de os quesitos conterem materia de direito, se tal questão não tiver sido suscitada no tribunal recorrido. II- Ha materia de direito sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessario recorrer a uma disposição legal, e ha materia de facto quando se trata de averiguar factos cuja existencia não depende da interpretação a dar a norma legal. III- As expressões " centro de prostituição ", " casa de passe " e " prostituição " são conceitos de facto. | ||
| Reclamações: | |||