Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720978
Nº Convencional: JTRP00022137
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ARBITRAGEM
ESCRITURA PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL
RECLAMAÇÃO
PROCESSO
NOTIFICAÇÃO
FALTA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP199710219720978
Data do Acordão: 10/21/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALONGO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 231/97
Data Dec. Recorrida: 06/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CEXP76 ART52 ART39 ART46.
CCIV66 ART410 N1 ART408 N1 ART874 ART875 ART1316 ART1317 N1 A.
CPC67 ART201 N1 ART3 N3 ART526 ART544.
Sumário: I - O contrato promessa de compra e venda feito com um comproprietário de parcela incluída em acto de declaração pública de expropriação não dispensa a entidade expropriante de providenciar sobre a expropriação amigável ou sobre o regular andamento do processo expropriativo.
II - Não tendo a expropriante chegado a acordo válido com os então interessados, não tendo reduzido a auto ou escritura pública o princípio de acordo, tinha que lançar mão do processo de expropriação litigiosa, promovendo a constituição e funcionamento da arbitragem.
Porque assim não fez é legítima a reclamação do interessado que pediu ao tribunal a avocação do processo, nos termos do artigo 52 do Código das Expropriações de 1976.
III - A não notificação da resposta da " Brisa ", com junção de documentos, ao pedido feito junto do tribunal de avocação de um processo expropriativo, nos termos do artigo 52 do Código das Expropriações, logo indeferido, constitui irregularidade processual que, no caso, não produz nulidade por não ter influido no exame e decisão da causa.
Reclamações: