Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921274
Nº Convencional: JTRP00027804
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199912149921274
Data do Acordão: 12/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 1314/97-3S
Data Dec. Recorrida: 04/30/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71.
CONST92 ART44 N1 ART18 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/05/03 IN CJ T4 ANOXIII PAG127.
AC RC DE 1981/07/07 IN CJ T4 ANOVI PAG15.
AC RL DE 1987/11/05 IN BMJ N371 PAG534.
AC RE DE 1998/04/24 IN CJ T2 ANOXXIII PAG285.
Sumário: I - O direito de denúncia para habitação própria depende da verificação cumulativa dos requisitos da necessidade e dos previstos no artigo 71 do Regime do Arrendamento Urbano.
II - Não é inconstitucional o artigo 69 n.1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano quando interpretado no sentido de obrigar os senhorios a provar a necessidade da habitação como requisito autónomo e cumulativo com os referidos no artigo 71 citado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: