Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036713 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP200304240232475 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 A N2 C. | ||
| Sumário: | A permanência, no local arrendado, de familiares do arrendatário, como circunstância impeditiva da resolução do arrendamento por falta de residência do arrendatário, pressupõe a manutenção de um vínculo de ligação económica e familiar entre todos e ausência apenas temporária do arrendatário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |