Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR PROPOSTAS EM CARTA FECHADA VALOR MÍNIMO | ||
| Nº do Documento: | RP201903251399/15.0T8AGD-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º692, FLS.27-37) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Determinada a venda por negociação particular de imóvel penhorado por ser ter frustrado a venda mediante propostas em carta fechada, não impõe a lei um valor mínimo para as ofertas, sendo irrelevante o valor pelo qual o bem tenha sido avaliado pelo Banco para efeitos de concessão de mútuo e de constituição de hipoteca sobre o mesmo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1399/15.0T8AGD - B.P1 * Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:I - Relatório O Banco B… SA, com sede na Avenida …, …, Lisboa, instaurou execução a 20.5.2015 contra:C… Lda, com domicílio na Rua …, …, ÍLHAVO, D…, com domicílio na Rua …, N …, …, E…, com domicílio na Rua …, ÍLHAVO, F…, com domicílio na Rua …, ÍLHAVO, G…, com domicílio na Rua …, N …, …. A 13.10.2015 foi penhorado o seguinte imóvel: Verba 1 - Prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o nº 4494/20081114 -A, sito na Rua … - …, Freguesia de …, Concelho de Ílhavo, e inscrito sob o artigo matricial nº 5889 da referida freguesia. No apenso A, foi proferida sentença de graduação de créditos, datada de 22.9.2017, na qual foi decido, entre o mais, o seguinte: julgo reconhecidos os créditos reclamados pelo Banco H…, SA, os reclamados de I a IV e VI pela I…, SA e o reclamado pelo ISS à executada D…, procedendo à graduação nos seguintes termos: fração autónoma designada pela letra A, …, sita na Rua …, freguesia de …, concelho de Ílhavo, inscrito na matriz sob o artigo 5889-A e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo, sob o nº4494-A: 1º - Credito reclamado em I a IV pela I…, SA, garantido pela hipoteca registada sob a AP 6 de 2003/04/08, com a limitação prevista no artigo 693/2 do Código Civil quanto aos juros de mora; 2º - Crédito reclamado pelo ISS à executada D…; 3º - Créditos exequendo. A 3.7.2018, nos autos de execução, foi proferido o seguinte despacho: Compulsados os autos verifico que em 18.09.2017 foi realizada a venda mediante abertura de propostas em carta fechada do imóvel penhorado nos autos, não tendo sido apresentadas quaisquer propostas de aquisição, tendo a execução prosseguido para a fase da venda mediante negociação particular, fase em que nos encontramos até agora. A agente de execução logrou obter uma proposta de aquisição para aquele imóvel, no valor de 246.835,50€, por parte da credora exequenda, à qual se opõem os executados. Atendendo a tal oposição, o Tribunal deu o prazo de 30 dias aos executados para obterem melhor proposta, o que não lograram fazer, juntando, ao invés, relatório de avaliação da fração autónoma penhorada nos autos. Cumpre decidir: Estabelece o artigo 832 alínea d) do Código de Processo Civil que "A venda é feita por negociação particular quando se frustre a venda por propostas em carta fechada, por falta de proponentes, não aceitação das propostas ou a falta de depósito do preço pelo proponente aceite." Da análise deste dispositivo legal e bem assim do artigo 833 do Código de Processo Civil nada é referido quanto ao valor mínimo da venda, ou seja, nada dispõe a lei quanto à fixação do respetivo preço. No entanto, aplicando-se subsidiariamente o regime da venda mediante abertura de propostas em carta fechada à venda mediante negociação particular, esta fase iniciou-se considerando-se o valor mínimo de 85% do valor base do imóvel, atendendo ao artigo 816 do Código de Processo Civil. A venda mediante negociação particular, quando feita nos termos da alínea d) do supra citado artigo 832 do Código de Processo Civil, é uma modalidade de recurso em relação à venda por propostas em carta fechada, esta tida como regime regra e que, "in casu" se frustrou dada a ausência de propostas. O Acórdão da Relação de Évora de 26.02.2015, Desembargador Bernardo Domingos, disponível em www.dgsi.pt refere o seguinte: " Se foi decretada a negociação particular - por ausência de propostas em carta fechada - certamente pelo valor mínimo anunciado (70% do valor base) ser excessivo para o bem em causa, será completamente incoerente impor-se que o preço do imóvel na negociação particular seja muito superior aos 70% que já não colheram recetividade. Seria um contrassenso, por contrários aos objetivos da execução, impor condições mais severas na venda por negociação particular do que as que regulam a venda por proposta em carta fechada (tida como modalidade regra)." E o Acórdão da Relação do Porto de 29.04.2008, Desembargador Canelas Brás, e disponível em www.dgsi.pt, já defendia que "(...) foi intenção do legislador conformar este tipo de venda executiva, neste caso, como modalidade de recurso em relação à venda por propostas em carta fechada, esta erigida como modalidade regra. E, assim, entra a mesma em ação, digamos que em desespero de causa, quando a primeira não funcionou no objetivo basilar que se intenta: a venda dos bens. E daí que não seja de estranhar que o formalismo exigido seja mais aligeirado, precisamente em ordem a alcançar aquele objetivo básico que com a venda por propostas em carta fechada não se alcançou. Essa poderá ser a razão para que na venda por propostas em carta fechada se exija a fixação do valor a anunciar para a mesma, em montante "igual a 70% do valor base dos bens", segundo os termos do nº2 do artigo 889 do Código de Processo Civil (na redação do DL 38/2003 de 08.03) - naturalmente também por razões de pragmatismo e para orientação dos próprios proponentes, para que não se perca tempo com propostas demasiado baixas, num processado que ocupa tempo e recursos preciosos - e tal exigência não se mostrar prevista na negociação particular (sendo esta mais frontal, pessoa a pessoa, logo se poderá elucidar um interessado de que a sua oferta é demasiado baixa. (...) Ora, não faria sentido que se o legislador tivesse querido prolongar na venda por negociação particular exigências previstas para a venda por propostas em carta fechada, que o não tivesse dito, podendo muito bem tê-lo feito (técnica que chegou mesmo a usar noutros aspetos que colocou nas disposições gerais relativas às vendas, v.g. no nº2 do artigo 886 do CPC com a menção expressa das modalidades de venda a que teriam aplicação: "O disposto nos artigos 891 e 901 para a venda mediante propostas em carta fechada aplica-se, com as devidas adaptações, às restantes modalidades de venda, e o disposto nos artigos 892 e 896, a todas, excetuada a venda direta")." E veja-se que o artigo 811 do Código de Processo Civil, que corresponde parcialmente ao anterior artigo 886, mantém essa mesma disposição legal, sem qualquer alteração. E volvendo ao Acórdão da Relação do Porto, referenciado, continua o mesmo nos seguintes termos: (...) "porque não mandaria, então, estender o regime limite dos 70% das vendas por propostas em carta fechada às vendas por negociação particular? A resposta só poderá ser a de que realmente se não pretendeu estender o regime de uma modalidade à outra (senão, como conseguir efetuar vendas numa modalidade que foi qualificada como de recurso, se as exigências fossem as mesmas da modalidade que para tal se apurou não ter sido eficaz?). Por fim, também não faria sentido deixar nas mãos dos próprios executado - por via da sua não concordância - a impossibilidade de efetivar a venda dos bens por preço inferior àquele limite de 70% do valor base dos mesmos, caso que os poderia incentivar a dificultar essa mesma venda." A mais recente jurisprudência, mais concretamente a vertida nos Acórdãos da Relação do Porto 24.09.2015 e de 20.06.2016 e ainda no Acórdão da Relação de Coimbra de 08.03.2016 referem que a venda por negociação particular não está sujeita a qualquer valor mínimo, fazendo este último acórdão depender a realização da venda por despacho do juiz a autorizar a sua concretização. Volvendo ao caso dos autos, há que considerar que se frustrou a venda mediante propostas em carta fechada, encontrando-se os autos na fase da venda por negociação particular há praticamente um ano, recusando os executados a proposta conseguida, mas sem diligenciar pela obtenção de melhor proposta, que seja do seu interesse. Atendendo ao supra exposto e ao facto de a venda por negociação particular não se encontrar sujeita a nenhum valor mínimo, nem se encontrar dependente da aceitação dos executados, autorizo que a agente de execução proceda à venda do imóvel penhorado nos autos pelo valor de 246.835,50€. Deste despacho recorrem os executados, visando a sua revogação e substituição por outro que incumba o encarregado de venda de proceder às diligências necessárias para encontrar melhor oferta de compra do imóvel tendo em conta o valor de mercado do mesmo. Argumentam do seguinte modo conclusivo: I. Por despacho proferido em 03 de Julho de 2018 e notificado aos ora Executados por notificação elaborada em 04 de Julho do mesmo ano, foi autorizada a venda do imóvel penhorado nos autos pelo valor de €246.835,50 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e trinta e cinco euro e cinquenta cêntimos), entendendo o Douto Tribunal a quo que “(…)a venda por negociação particular não se encontrar sujeita a nenhum valor mínimo, nem se encontrar dependente da aceitação dos executados(…)”. II. Salvo o devido respeito, mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos supra mencionados. III. Desde logo, o Douto Tribunal a quo baseia a sua douta decisão num equívoco manifesto. IV. Na verdade, a única proposta de aquisição existente dos autos em apreço é no valor de €152.500,00 (cento e cinquenta e dois euros e quinhentos euros) e não de €246.835,50, confundindo o Douto Tribunal a quo, o valor da proposta de adjudicação - apresentada pelo Credor Reclamante I…, S.A [por requerimento datado de 27.03.2018 (REFª:28659352)], com o valor da quantia exequenda “alegadamente”[1] em dívida à data de 05.06.2018 [segundo requerimento do mesmo Credor I…, S.A datado de 07.06.2018(REF.29354286)]. V. Por outro lado, ainda que o referido lapso manifesto venha a ser corrigido pelo valor da proposta efectivamente realizada nestes autos, não poderá os Recorrentes deixar de impugnar o despacho ora recorrido porquanto do teor do requerimento apresentado pelo Credor Reclamante I…, S.A, datado de 27.03.2018 (REFª: 28659352), dúvidas não subsistem do mesmo consubstanciar uma proposta de adjudicação nos termos do disposto nos artigos 799.º e seguintes do CPC. VI. Pelo que por imposição do n.º 3 do referido artigo 799.º do CPC - “O requerente deve indicar o preço que oferece, não podendo a oferta ser inferior ao valor a que alude o n.º 2 do artigo 816.º CPC”. VII. Isto é, no caso de adjudicação pelo exequente ou credor reclamante a sua oferta não poderá ser inferior a 85% do valor base do bem, que é o valor a anunciar para a venda mediante propostas em carta fechadas - a saber no caso em apreço, a proposta não poderia ser inferior a €259.250,00. VIII. Nem ao caso em concreto em apreço se pode aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 821.º do CPC – que, regulando a venda mediante propostas em carta fechada, permite que sejam aceites propostas de valor inferior ao previstos no n.º 2 do artigo 816.º do CPC – uma vez que tal disposição não se aplica à adjudicação – artigo 802.º do mesmo diploma “a contrario”. IX. Assim, tendo o Credor Reclamante oferecido um preço inferior ao que o bem foi anunciado para a venda mediante propostas em carta fechada, mal andou o Doutro Tribunal a quo em aceitar a referida proposta[2]. X. E ainda que tal não se entenda e se venha a compreender estarmos perante uma mera proposta de compra do Credor Reclamante, o que apenas se coloca por mera hipótese académica, sempre se dirá que o Douto Tribunal a quo desvaloriza factos no caso sub judice que devem sobrepesar numa eventual autorização judicial numa fase da venda mediante negociação particular, a saber: - Por requerimento datado de 18.02.2016, o Credor Reclamante I…, S.A indicou como valor base para a venda por proposta em carta fechada da fracção penhorada nos autos, a quantia de €305.000,00, alegando resultar de uma ”(…) avaliação efetuada pela I…, S.A, em 17.02.2016, ao imóvel, dentro dos critérios, normas e conceitos estabelecidos no Aviso 5/2006, de 11 de Outubro do Banco de Portugal”- cfr. requerimento junto aos autos de (RFE. 21871395); - A referida fracção começou por ser posta à venda mediante propostas em carta fechada, aceitando-se propostas iguais ou superiores a 85% do valor base [€305.000,00), ou seja, a partir de €259.250,00 - cfr. publicação do anúncio de venda datado de 80.11.2017 (junto aos autos em 09.11.2016); - O Credor Reclamante I… requereu o prosseguimento da execução em 08.02.2017 para pagamento dos créditos reclamados garantidos pelo Imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo sob o nº 4494/20081114 - A, sito na Rua … - …, Freguesia de …, Concelho de Ílhavo, e inscrito sob o artigo matricial nº 5889 da referida freguesia] (Requerimento REFª: 24840795); - A venda mediante abertura de propostas em carta fechada do imóvel penhorado ocorreu em 18.09.2017 – cfr auto junto aos autos [REFª do Doc. 98858602]; - Face à ausência de propostas de aquisição na referida venda, a execução prosseguiu para a fase de venda mediante negociação particular, fase essa em que os autos se encontram – cfr auto junto aos autos [REFª do Doc. 98858602]; - Em 27.03.2018, já na fase da venda por proposta em carta fechada, o Credor Reclamante I…, S.A, com créditos no valor “alegadamente”[3] de €246.835,50, apresentou uma proposta de adjudicação da fracção penhorada nos autos pelo preço de €152.500,00, sem mencionar qualquer justificação para o referido valor – cfr. requerimento REFª: 28659352; - Em 05.04.2018, os ora Recorrentes expressaram a sua total oposição à mencionada proposta por considerar o preço desajustado – cfr. requerimento REF.ª28738773; - Em resposta à referida oposição, foi concedido um prazo de apenas 30 dias aos Recorrentes para obterem melhor proposta – cfr. despacho REF.102922177; - Desde da data do despacho de que ora se recorre (03.07.2018) à data da frustração da venda mediante abertura de propostas em carta fechada (18.09.2017), nem um ano decorreu; - O proponente (credor hipotecário I…, S.A) considerou a fração penhorada nos autos idónea para constituir garantia adequada aos sucessivos mútuos que concedeu aos ora Recorrentes (créditos reclamados garantidos por esta fracção: PT …………….., PT…………….., PT……………, PT ………………. e Conta D.O com o n.º …………..); - Os Recorrentes juntaram aos autos uma avaliação realizada à fracção penhorada nos autos, datada de 20.06.2018, por um Engenheiro Civil credenciado, avaliando a fracção em €330.123,90 -, atendendo a critérios como: identificação e localização do imóvel, condições do local, composição e utilização do imóvel, características do imóvel, tipo de construção e estado de conservação. cfr. requerimento datado de 21.06.2018 (REF. 29500064); XI. De facto, ponderando os referidos elementos, nada nos presentes autos – mormente careados pela Proponente – permitam, nesta fase/momento, aceitar que o valor proposto para adjudicação ao Credor Reclamante I…, S.A, assegure a defesa dos legais interesses dos executados e de eventuais credores[4], porquanto o mesmo é totalmente DESAJUSTADO DA REALIDADE! XII. Aliás, uma eventual procedência da pretensão da Credora I… (que se traduziria junto dos executados, ora Recorrentes, na obrigação de pagamento do remanescente da dívida após valor da “aquisição”) configuraria uma situação de abuso de direito, na modalidade de desequilíbrio no exercício de direito, porquanto, sendo titular de um direito de crédito, formal e aparentemente exigível por incumprimento contratual, a sua executoriedade e reconhecimento judicial desencadearia resultados totalmente alheios ao que o sistema poderia admitir. XIII. A procedência da pretensão da mencionada Credora implicaria que os Recorrentes ficassem devedores de uma determinada quantia para aquisição de um bem do qual já não dispunham e que havia revertido ao credor da dívida por um valor substancialmente inferior àquele que configura a sua obrigação e que consubstanciou a materialidade subjacente da relação contratual: o valor atribuído pelo credor ao bem, que o considerou idóneo para constituir garantia adequada aos sucessivos mútuos que concedeu aos executados. É a este valor do bem, mercê da aquisição pelo credor hipotecário, que deve ser dada primazia pela materialidade subjacente na tutela judicial. XIV. O desequilíbrio no particular exercício deste direito de crédito encontra cobertura mediata num dos princípios basilares do direito das obrigações – o princípio do enriquecimento injustificado, positivado no artigo 473.º, n.º 1 do Código Civil, do qual se pode retirar um princípio de proibição de enriquecimento injustificado, tutelado por uma acção destinada a reagir contra esse enriquecimento (…) consistindo num princípio em forma de norma. XV. Tal exercício (entenda-se, sempre o reconhecimento de dívida em mais de €90.000,00 no caso dos autos, após venda executiva ao credor hipotecário) constituiria uma descaracterização da correspectividade entre o dever de prestar dos executados e o direito à pretensão do credor. XVI. Salvo melhor entendimento, a tutela do incumprimento e a faculdade do recurso a tutela executiva não podem ignorar ou desmerecer o particular equilíbrio como definido no momento da celebração dos negócios. XVII. Na verdade, permitir que os executados sejam responsabilizados pelo incumprimento da prestação, perdendo a disposição de um bem por um valor marcadamente inferior ao valor referencial daquele mesmo incumprimento redundaria, cremos, na afirmação de que a autonomia privada pode, para o sistema judicial, significar arbitrariedade privada. XVIII. Violou, pois, o Tribunal a quo entre outras, as disposições contidas nos artigos 334.º e 437.º, n.º 1 do Código Civil e 799.º, n.º 3, 802.º e 816.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; XIX. Deverá ser dado provimento ao recurso e, consequentemente ser o despacho que autoriza o Ilustre Agente de Execução a proceder à venda do imóvel penhorados nos autos revogado e substituído por despacho que incumbe o encarregado de venda a proceder a mais diligências necessárias para, tendo em atenção o valor de mercado do imóvel, tente encontrar melhor oferta para a sua venda. Não foram apresentadas contra-alegações. A 13.11.2018, foi proferido despacho admitindo o recurso com efeito devolutivo e corrigindo o despacho recorrido no sentido de se ler 152.500, 00, onde se lê 246.835, 50. Quanto ao pretendido efeito suspensivo do recurso, com dispensa de caução, foi proferido despacho a 8.1.2019 com o seguinte teor: Indefiro o requerido efeito suspensivo ao recurso interposto, atendendo a que na eventualidade de ser procedente o recurso interposto, o efeito devolutivo atribuído ao recurso interposto não causará prejuízo irreparável aos recorrentes, atendendo a que a venda será dada sem efeito pelo valor admitido, prosseguindo a execução para a obtenção de outras propostas. Por requerimento de 9.1.2019, os recorrentes pretendem seja corrigido o efeito ao recurso, nos termos do art. 652.º CPC. * O recurso foi recebido nos termos legais e, já nesta Relação, foram dispensados vistos.* Cumpre conhecer do mérito da apelação.Questões a decidir: I - Da alteração do regime de subida do recurso. II – Da aceitação do valor proposto pelo credor reclamante para aquisição do imóvel penhorado. * Questão prévia:O regime de subida do recurso. Nos termos do art. 641.º, n.º 5 CPC, A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnada pelas partes, salvo na situação prevista no n.º 3 do artigo 306.º. O art. 647.º, 4, CPC, permite que o recorrente suscite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso que é devolutivo quando preste caução e alegue que a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável. Entendeu o tribunal recorrido que este segundo requisito se não verifica in casu posto que a eventual adjudicação do imóvel à proponente – em execução do despacho recorrido – não prejudica os recorrentes. E, na verdade, tratando-se de imóvel, a aceitação da proposta do credor reclamante em nada prejudica os recorrentes que, a verem procedente o recurso, sempre manterão a propriedade sobre o imóvel, que permanece no seu domínio, sem possibilidades de dissipação. Indefere-se, por isso, o requerido. II – Fundamentação Para além dos factos acima descritos, resulta da consulta dos autos de ação executiva o seguinte:De Facto 1 - A 18.2.2016, a credora reclamante I… requereu nos autos que a venda judicial por propostas em carta fechada fosse efetuada pelo valor base do bem, de €305.000,00, valor este que corresponderia à “avaliação efetuada pela I…, S.A., em 17.02.2016, ao imóvel, dentro dos critérios, normas e conceitos estabelecidos no Aviso 5/2006, de 11 de outubro, do Banco de Portugal”. 2 - A 25.2.2016, o exequente BANCO B…, S.A., notificado para se pronunciar, nos termos do art. 812.º do CPC, expôs: A) Valor base para verba1: 210.000,00€ 3 - A 1.3.2016, foi anunciada a venda deste imóvel mediante propostas em carta fechada, pelo valor base de € 305.000, 00, com aceitação de propostas correspondentes a 85% ou mais daquele valor. 4 - Extinta a instância nos termos do art. 806.º/2 fine CPC, veio a I… requerer prosseguimento da execução para pagamento do seu reclamado crédito nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 850.º do CPC. 5 - Designado dia e hora para abertura de propostas, para 18.9.2017, não foram obtidas propostas. 6 - A 27.3.2018, a I… apresentou proposta de aquisição do imóvel preço de €152.500,00, requerendo a dispensa do depósito do preço que exceder o montante das custas prováveis, nos termos do disposto no artigo 815º do CPC. 7 - A este requerimento opuseram-se os executados, a 5.4.2018, por entenderem que os autos não continham elementos que permitissem de imediato a autorização da venda por valor inferior a 85% do valor base. 8 - Por despacho de 2.5.2018, foi ordenada a notificação dos executados para, em 30 dias, diligenciarem pela obtenção de melhor proposta, ordenando-se ainda a notificação do AE para, findo aquele prazo, informar se foi obtida melhor proposta. 9 - A 7.6.2018, o AE informava os autos desconhecer a existência de outra proposta. 10 - No apenso A de reclamação de créditos, consta da sentença de graduação de créditos ter a I…, SA, reclamado os seguintes créditos: I –1.562,50€ de capital; - 337,90€ de juros de mora vencidos e os vincendos, titulados pelo contrato de mútuo; II – 4.017,86€ de capital; - 816,16€ de juros de mora vencidos e os vincendos; III – 155,000,00€ de capital; - 23.095,88€ de juros de mora vencidos e os vincendos; - 7.685,48€ de comissões; IV – 7.500,00€ de capital; - 569,59€ de juros de mora vencidos e os vincendos; V – 718,29€ de saldo devedor de conta de depósito à ordem, acrescidos de 319,64€ de juros de mora vencidos e vincendos; VI – 46.333,22€ de capital; - 19,50€ de juros de mora vencidos e os vincendos, comissões e imposto de selo. 11 – A 21.6.2018, os executados juntaram aos autos documento com o título “Relatório de avaliação”, o qual versa o imóvel aqui em apreço, atribuindo-lhe o valor de €330.123, 90. O documento encontra-se subscrito por quem se identifica como engenheiro avaliador. De Direito Verifica-se que o despacho lavrou em erro manifesto quanto à indicação do valor oferecido para o imóvel pelo credor reclamante. Trata-se, na verdade de €152.500, 00. Porém, foi já proferido despacho que retificou tal lapso (art. 249.º CC), pelo que a situação se acha ultrapassada.As modalidades da venda executiva acham-se discriminadas no art. 811.º/1 CPC, aí se incluindo: a) Venda mediante propostas em carta fechada; b) Venda em mercados regulamentados; c) Venda direta a pessoas ou entidades que tenham direito a adquirir os bens; d) Venda por negociação particular; e) Venda em estabelecimento de leilões; f) Venda em depósito público ou equiparado; g) Venda em leilão eletrónico. A adjudicação do bem penhorado ao exequente ou ao credor reclamante (quando sobre o mesmo detenha garantia) não é uma forma de venda, mas um modo de pagamento, sendo assim intitulado no art. 795.º CPC (modos de pagamento): 1 - O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da respetiva venda. 2 - É admitido o pagamento em prestações e o acordo global, nos termos previstos nos artigos 806.º a 810.º, devendo em qualquer caso prever-se o pagamento dos honorários e despesas do agente de execução. O pagamento em dinheiro está regulado no art. 798.º A adjudicação de bens, nos arts. 799.º a 802.º A consignação de rendimentos, nos arts. 803.º a 805.º A venda, nos arts. 811.º e ss. A modalidade de venda é determinada pelo AE, cabendo a decisão ao juiz quando não haja acordo (art. 812.º/7). Na situação que nos ocupa, foi já determinada a venda da al. a) do art. 811.º que foi insucedida. Determinou-se, depois, a venda por negociação particular (al. d) e é nessa fase dos autos que nos achamos. Veio agora o credor reclamante requerer que, na venda por negociação particular seja admitido como comprador e, nos termos do art. 815.º /1, seja dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber. A questão não é, pois, de adjudicação de bens, mas de compra pelo credor reclamante, sendo que a regra do art. 799.º/3, se aplica à adjudicação[5] e não à venda (ainda que assim fosse, uma vez ultrapassada a fase da venda por proposta em carta fechada, não seria já cogitável a sua aplicação). Na verdade, nestes autos, ao invés de pagamento por adjudicação, optou-se por pagamento pelo produto da venda do bem penhorado e, nesse contexto, foi tentada a venda por proposta em carta fechada que não foi concretizada. Neste momento, do que se trata é de venda por negociação particular e de fixação do preço que deve aceitar-se na concretização desta, seja tal preço oferecido pelo credor reclamante (que goza da faculdade prevista no art. 815.º/1 CPC) ou por terceiro[6]. Não se coloca à apreciação saber se estão reunidas condições para o pagamento ao credor reclamante ser efetuado mediante adjudicação. Optou-se já anteriormente pela venda e foi essa a modalidade de pagamento determinada. As regras aplicáveis são as da venda e não as da adjudicação. Em suma: o modo de pagamento é a venda e não adjudicação, sendo a venda por negociação particular porque a venda anteriormente determinada, por proposta em carta fechada, não foi sucedida e o art. 832.º d) admite se opte então pela negociação particular. Soçobram, pois, os argumentos expostos nos pontos I a IX das conclusões de recurso. No contexto da venda por negociação particular, concorda-se com o despacho recorrido quando ali se afirma ser desprovido de sentido impor-se para esta venda condições mais severas do que as colocadas para a venda por proposta por carta fechada, sobretudo quando ocorre ter-se esta frustrado. Também se subscreve a afirmação que considera que a venda por negociação particular não está sujeita a valor mínimo, pois que a lei o não indica, ao contrário do que sucede para a venda por proposta em carta fechada[7]. Vejamos agora o alegado quanto a eventual uso abusivo de um direito por parte da requerente. O art. 334.º CC considera que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O chamado abuso de direito, princípio geral que hoje já não se confunde com a ancestral teoria dos atos emulativos, segundo a qual só seria ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular apenas visasse lesar interesses de outrem, exprime-se pela ideia de que cada direito só é elaborado ou tutelado pela ordem jurídica para certo interesse (v.g. Santoro-Passarelli), ou para certo fim socialmente relevante (v.g. Josserand), ou de há-de obedecer, no seu exercício, a uma norma implícita ou explícita de correcção, de lealdade, de moralidade, a uma lei acima da lei (...entre nós Vaz Serra e Manuel de Andrade...), ou ainda de que ele é "uma intenção normativa que apenas subsiste na sua validade jurídica enquanto cumpre concretamente o fundamento axiológico-normativo que a constitui[8]. O exercício do poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em aberta contradição, seja como o fim (económico ou social a que esse poder se encontra adstrito), seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa-fé, bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento, é impedido pelo abuso de direito, sobretudo quando se cria a confiança na contra-parte de que determinada atuação será (ou não será) mantida. A posição da credora, oferecendo pelo bem o preço de €152.500,00, quando, em fevereiro de 2016, lhe atribuiu o valor de €305.000,00, por ter sido essa a avaliação por si efetuada de acordo com o Aviso 5/2006, de 2.10, não pode considerar-se abusiva. O Aviso 5/2006 do Banco de Portugal tem como suporte o Decreto-Lei nº 59/2006, de 20 de Março, e visa regular os termos da avaliação dos bens imóveis hipotecados em garantia dos créditos afetos às obrigações hipotecárias. Porém, o resultado dessa avaliação não é vinculativo do preço a anunciar para a venda executiva e nem a oferta de um determinado preço pela aquisição de um bem nesta sede tem de cingir-se a qualquer valor que anteriormente tenha sido oferecido, sobretudo quando ocorre, como aqui sucede, ter-se frustrado já uma tentativa de venda por abertura de propostas em carta fechada, não tendo surgido outra oferta de aquisição na posterior fase de venda por negociação particular. Aos executados não assiste qualquer expectativa que o ordenamento jurídico titule de que a venda executiva ocorra pelo valor pelo qual o Banco, na concessão do mútuo e tendo em vista a hipoteca, avaliou o bem dado em garantia e depois penhorado. Acaso se tutelasse tal expectativa, estaria aberto o caminho para impedir que as garantias reais preenchessem a função para que foram gizadas. Não há critério mais rigoroso para determinar o valor de um bem do que o próprio mercado, pelo que, inexistindo outras propostas de compra - os próprios executados tiveram 30 dias para diligenciarem por si pela obtenção de melhor oferta, não o tendo conseguido -, por muito que objetivamente determinado bem possa eventualmente ter valor superior, o valor do mesmo, dentro do contexto em que se acha, passa a ser o que é possível realizar tendo em conta as finalidades do processo executivo, de mero instrumento que visa a cobrança coerciva de crédito não realizado de forma espontânea pelo devedor. Não sendo da responsabilidade da proponente – credor reclamante – a inexistência de outras propostas para aquisição de bens, sequer fará sentido aludir a enriquecimento sem causa, estando liminarmente afastada a norma do art. 473.º CC. A causa da aceitação da proposta do credor reclamante reside no insucesso da venda mediante propostas em carta fechada e na inexistência de outros potenciais compradores. Face ao exposto, o recurso improcede, sendo de manter a sentença recorrida. Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida que se mantém.Custas pelos recorrentes. Porto, 25.3.2019 Fernanda Almeida António Eleutério Isabel São Pedro Soeiro ___________________ [1] Porquanto até à presente data, não obstante ter sido notificado para o fazer, o Credor I… não apresentou o cálculo detalhado dos juros moratórios entretanto contabilizados. Cálculo esse necessário à explicação da diferença em mais de €40.000,00 comparativamente ao valor reclamado referente aos créditos garantidos pela fração penhorada, em 04.12.2015, no valor de €201.623,30. [2] Neste sentido, Acórdão do TRP, 24.11.2005, processo n.º 0535665, disponível em www.dgsi.pt [3] segundo requerimento do mesmo Credor I…,, S.A datado de 07.06.2018 (REF.29354286) –porquanto até à presente data, não obstante ter sido notificado para o fazer, o Credor I… não apresentou o cálculo detalhado dos juros moratórios entretanto contabilizados. Cálculo esse necessário à explicação da diferença em mais de €40.000,00 comparativamente ao valor reclamado referente aos créditos garantidos pela fração penhorada, em 04.12.2015, no valor de €201.623,30. [4] Neste sentido, Acórdão do TRE de 15.01.2015, proc. n.º 4970/09.5TBSTB-B.E1, disponível em www.dgsi.pt [5] A adjudicação é distinta da venda, sendo a sua natureza jurídica discutida na doutrina: dação em cumprimento (Alberto dos Reis, Anselmo de Castro, Teixeira de Sousa, Rui Pinto), mais uma modalidade da venda executiva (Castro Mendes e Lebre de Freitas, para quem, contudo, deve falar-se de “negócio jurídico autónomo gerador de compensação”), figura mista, de dação em cumprimento, dação em função do cumprimento e compensação (Remédio Marques) - por todos, veja-se Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, ps. 1001-2. [6] Lebre de Freitas, anotando o anterior art. 887. CPC, escrevia exactamente: “A compra pode ser efectuada por terceiro, pelo exequente ou por um credor reclamante, em igualdade de circunstâncias. Mas o exequente ou o credor com garantia sobre o bem comprado é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele (…)”, Código de Processo Civil anot., vol. 3.º, p. 569. [7] Neste sentido, ac. RC, de 13.5.2017, Proc. 957/12.9TBMGR-A.C1: Determinando-se que se proceda à venda em processo executivo na modalidade de negociação particular por se ter frustrado a venda de um bem mediante propostas em carta fechada, é possível a venda por preço inferior ao valor-base anunciado para a venda, por acordo de todos os interessados ou mediante autorização judicial. Ac. RP. de 20.6.2016, Proc. 1576/11.2TBVCD-I.P1: A venda por negociação particular subsequente à frustração de venda por propostas em carta fechada não está sujeita a qualquer valor mínimo. [8] Castanheira Neves, Questão de facto-questão de direito, I, Coimbra, 1967, p. 523) - apud O. de Carvalho, in Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 1981, pág. 25. |