Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036115 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO ACORDO PARASSOCIAL SIMULAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RP200305200321231 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART394 N2. | ||
| Sumário: | I - Na simulação a prova testemunhal não está vedada sobre a falta ou vícios da vontade que porventura tenham atingido o consentimento dos autores das declarações constantes do documento, nem tão pouco quando subsistam dúvidas de interpretação do conteúdo do documento de que careçam de ser esclarecidas, contanto que o resultado da interpretação encontre acolhimento ou expressão nos termos da declaração documentada. II - Não tendo havido qualquer vício da vontade nas declarações produzidas pelos outorgantes, a vontade real interna dos outorgantes teve perfeita correspondência com a vontade declarada, pelo que, neste caso, não é admissível prova testemunhal (n.2 do artigo 394 do Código Civil). III - Ultimamente vingado o entendimento de que, havendo um princípio de vontade escrita, é admissível completá-la através de testemunhas, pelo que, neste caso, não tendo sido admitida, em 1ª instância, a dita prova por testemunhas, impõe-se a anulação da decisão da matéria de facto nos termos do n.4 do artigo 712 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |