Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029675 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO REQUISITOS PDM BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | RP200006050050717 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1212/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/12/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART24 N2 A N5 ART25. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 2000/01/11 IN DR IIS 2000/04/28. AC RP DE 1997/11/20 IN CJ T5 ANOXXII PAG199. AC RP DE 1997/02/13 IN CJ T1 ANOXXII PAG233. | ||
| Sumário: | I - Para efeito de indemnização em expropriação por utilidade pública, a classificação de solo como apto para construção não depende da existência cumulativa de todas as infra-estruturas referidas na lei; basta que o terreno disponha de acesso rodoviário, só relevando as demais estruturas para o cálculo do valor do solo. II - Apesar de o Plano Director Municipal classificar um espaço como não urbanizável, ele deve ser qualificado como apto para construção se for expropriado para efeito de alguma construção, mesmo que venha a ser ocupado só como via de acesso a tal construção. III - Se um terreno for avaliado como apto para construção, não é de atribuir qualquer indemnização pelas benfeitorias existentes nesse terreno. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |