Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050717
Nº Convencional: JTRP00029675
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
REQUISITOS
PDM
BENFEITORIA
Nº do Documento: RP200006050050717
Data do Acordão: 06/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1212/98
Data Dec. Recorrida: 11/12/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART24 N2 A N5 ART25.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 2000/01/11 IN DR IIS 2000/04/28.
AC RP DE 1997/11/20 IN CJ T5 ANOXXII PAG199.
AC RP DE 1997/02/13 IN CJ T1 ANOXXII PAG233.
Sumário: I - Para efeito de indemnização em expropriação por utilidade pública, a classificação de solo como apto para construção não depende da existência cumulativa de todas as infra-estruturas referidas na lei; basta que o terreno disponha de acesso rodoviário, só relevando as demais estruturas para o cálculo do valor do solo.
II - Apesar de o Plano Director Municipal classificar um espaço como não urbanizável, ele deve ser qualificado como apto para construção se for expropriado para efeito de alguma construção, mesmo que venha a ser ocupado só como via de acesso a tal construção.
III - Se um terreno for avaliado como apto para construção, não é de atribuir qualquer indemnização pelas benfeitorias existentes nesse terreno.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: