Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00034821 | ||
| Relator: | PEDRO ANTUNES | ||
| Descritores: | INCÊNDIO NEGLIGÊNCIA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200211270240656 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOGADOURO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART272 N3. | ||
| Sumário: | Comete o crime da previsão do n.3 do artigo 272 do Código Penal o arguido que, de forma livre e voluntária, ao queimar os resíduos e as folhas secas na sua propriedade, abandonando o local sem se certificar da completa extinção do fogo nem que este se propagaria aos prédios vizinhos, como se lhe impunha, tendo obrigação de agir de forma mais cuidada face à facilidade da propagação das chamas, devido à natureza dos materiais queimados e às elevadas temperaturas que se faziam sentir, acabou por produzir elevados prejuízos aos proprietários dos prédios circundantes (morte de um animal e pinhais ardidos). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |