Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0751464
Nº Convencional: JTRP00040431
Relator: ABÍLIO COSTA
Descritores: COMPRA E VENDA
COISA DEFEITUOSA
GARANTIA
Nº do Documento: RP200706180751464
Data do Acordão: 06/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 304 - FLS 117.
Área Temática: .
Sumário: I - Na compra e venda, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, tem importância no domínio do ónus probandi: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva de resultado prometido e assegurado, nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é posterior à entrega da coisa, assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito que caracteriza a garantia convencional.
II - O comprador que recusa a reparação dos defeitos do veículo não tem direito à substituição do mesmo por um novo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B………. intentou, em 18-6-04, nas Varas Cíveis do Porto, acção declarativa, na forma ordinária, contra C………., S.A..
Pede a condenação da R.: na substituição da viatura que lhe comprou por outra da mesma marca e modelo ou, em alternativa, que seja declarada a resolução do respectivo contrato de compra e venda; no pagamento de uma indemnização correspondente ao preço das reparações que a R. se recusou a efectuar e das que, eventualmente, venham a ser efectuadas, a liquidar em execução de sentença; e no pagamento da quantia de € 5.000,00 por danos não patrimoniais.
Alega ter adquirido à R., em Março de 2002, um veículo automóvel marca L………., com a matrícula ..-..-TH, o qual, desde o início, apresenta variados defeitos de fabrico.
A R. contestou, invocando a caducidade do direito invocado e impugnando os factos alegados.
E alegando a sua qualidade de concessionária, requereu a intervenção acessória das sociedades D………., S.A., e E………., S.A., o que foi admitido.
Aquelas sociedades, então, também contestaram, arguindo a excepção de ilegitimidade da primeira e impugnando os factos alegados.
Houve réplica.
Elaborado o despacho saneador, relegou para final a decisão da excepção da caducidade e julgou improcedente a da ilegitimidade.
Inconformada, a interveniente D………., S.A., interpôs recurso.
Conclui assim, entre o mais:
-nos termos do disposto no art.26º, nº3, do CPC, são titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação material controvertida, tal como configurada pelo A.;
-tal como a própria A. reconhece, o contrato de compra e venda do automóvel foi única e exclusivamente celebrado com a agravada;
-a agravada requereu a intervenção da agravante com fundamento no facto de a primeira ser concessionária desta;
-sucede, porém, que o concedente é totalmente alheio ao contrato de compra e venda celebrado entre o concessionário e o terceiro, não se tendo estabelecido qualquer tipo de vínculo entre ele e o terceiro;
-agindo em seu nome e por sua conta, o concessionário suporta os riscos da sua actividade;
-na realidade, com a compra da mercadoria pelo concessionário ao concedente, opera-se a transferência do risco pelo perecimento ou deterioração dos produtos;
-sendo a agravante totalmente alheia e estranha à compra e venda do veículo automóvel, é inquestionável que a mesma não é titular da relação jurídica controvertida que serve de fundamento à pretensão da A.;
-por outro lado, mesmo que a pretensão da A. não se tenha baseado exclusivamente numa relação jurídica contratual, mas também numa relação jurídica extracontratual, pela qual pretenda imputar a responsabilidade a título objectivo à agravada, com fundamento na responsabilidade civil do produtor – DL nº383/89 de 6 de Novembro - a ilegitimidade da ora agravante teria sempre que ser reconhecida;
-nos termos daquele diploma, é considerado como produtor “o fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou de matéria-prima, e ainda quem se apresente como tal pela aposição no produto do seu nome, marca ou outro sinal distintivo”, sendo também considerado como produtor “aquele que, na Comunidade Europeia e no exercício da sua actividade comercial, importe do exterior da mesma produtos para venda, locação financeira ou qualquer forma de distribuição”, ou “qualquer fornecedor de produto cujo produtor comunitário ou importador não esteja identificado”;
-ora, tendo em conta aquelas definições de produtor, facilmente se conclui que a ora agravante não é considerada produtora na medida em que, por um lado, importa veículos da Comunidade Europeia e, por outro lado, o produtor de tais veículos, sendo a E………., S.A., está devidamente identificado;
-acresce que é a interveniente E………., S.A. quem presta a garantia contratual a que se faz referência nos articulados da A. e da agravada;
-do que fica exposto decorre que, nem em caso de procedência da acção instaurada pela A., a agravada terá direito de regresso contra a ora agravante.
Não houve contra-alegações.
Realizado o julgamento, foi a acção julgada parcialmente procedente e a R. condenada a substituir o veículo por outro de igual marca, e ainda a pagar à A. a quantia de € 5.000,00 por danos não patrimoniais.
Inconformadas, a R. e as intervenientes interpuseram recurso.
Conclui assim a R., entre o mais:
-o contrato de compra e venda em causa foi celebrado em Março de 2002;
-nos termos da legislação em vigor naquela data – Lei nº24/96 de 31 de Julho - a A. dispunha de um prazo máximo de 30 dias, contados da data em que teve conhecimento dos alegados defeitos, para proceder à sua denúncia, a qual teria de ser exercida no prazo máximo de um ano;
-pelo que, à data da denúncia do contrato pela A. - 14-4-04 - os direitos alternativos da A. – substituição do veículo ou resolução do contrato - já haviam caducado;
-o regime legal previsto no DL nº67/03 de 8 de Abril, não pode aplicar-se ao presente caso;
-na sentença recorrida defendeu-se a tempestividade do exercício dos direitos por parte da A. com base na garantia de dois anos entregue na data da celebração do contrato;
-a referida garantia emerge de uma declaração unilateral emitida por uma terceira entidade – o fabricante do veículo - pelo que é inoponível à R.;
-tal garantia constitui um complemento à que é devida pelo vendedor, pelo que, ao entregar a referida garantia ao devedor, a R. não pretendeu eximir-se da obrigação prevista no art.4º da Lei nº24/96 de 31 de Julho, nem que um terceiro se substituísse na sua obrigação de oferecer ao comprador a garantia legal supletiva de um ano;
-a R. é parte ilegítima pois, na data em que a A. resolveu o contrato, o bom funcionamento do veículo automóvel já não se encontrava garantido pela R.;
-por outro lado, a verificarem-se os alegados defeitos de fabrico, os mesmos sempre seriam da responsabilidade da E………., S.A., fabricante do veículo;
-aos quesitos 1º a 11º e 13º a 20º da base instrutória deveria ter sido dada a resposta “não provado”, e aos quesitos 12º, 21º e 22º a de “provado”;
-não existe, nem existiu, recusa, por parte da R., em reparar o veículo; e, mesmo a ter-se verificado, a mesma não se podia considerar definitiva estando, quando muito, constituída em mora;
-e não foi alegado pela A. perda de interesse na pestação, nem existiu interpelação admonitória;
-pelo que a A. teria direito à reparação do veículo e, só em caso de incumprimento definitivo, à sua substituição;
-o veículo nunca apresentou quaisquer vícios ou defeitos graves e irreparáveis, que importassem a sua substituição;
-de qualquer modo, a R. desconhecia, sem culpa, aqueles vícios/defeitos e ignorava a falta de qualidade do veículo;
-o pedido de substituição do veículo, depois de o mesmo ter percorrido 80.000 kms, constitui um abuso de direito;
-não há lugar à condenação no pagamento da quantia de € 5.000,00, porque o veículo não era conduzido pela A.; as contrariedades, os temores e a ansiedade sofridos pela A. não têm a gravidade necessária para serem indemnizáveis; a A. continua a utilizar o veículo; de qualquer modo, é um valor exagerado;
-foi violado o disposto nos art.s 4º e 12º da Lei nº24/96 de 31 de Julho, 2º e 4º do DL nº67/03 de 8 de Abril, 12º, 297º, 405º, 432º, nº1, 496º, nº1, 767º, 801º, nº1, 914º e 921º, todos do C.Civil, e 26º, 653º e 659º, nº3, estes do CPC.
Quanto às intervenientes, concluíram existir erro de julgamento relativamente aos factos considerados provados em 15º, 17º, 18º, 19º, 21º, 22º, 25º, 28º, 29º, 30º e 31º da sentença; no mais concluíram, no essencial, como a R..
Houve contra-alegações.
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Os factos considerados provados são os seguintes:
1 - Em Março de 2002, a Autora celebrou com a Ré um contrato de compra e venda do veículo automóvel marca L………., matrícula ..-..-TH, pelo preço de € 21.697,71 (vinte e um mil seiscentos e noventa e sete euros e setenta e um cêntimos).
2 - A Autora, quando celebrou o contrato supra referido, estava convencida de que efectuava uma excelente compra a nível de qualidade e de segurança, conforme, aliás, vem sendo publicitado nos meios de comunicação social.
3 - A viatura supra referida deu entrada nas instalações da R. C………., S.A., nas seguintes datas, nas quais foram efectuadas as seguintes operações :
a) Em 05 de Setembro de 2002, foi efectuada a desmontagem/montagem da coluna de direcção e a desmontagem/montagem do air bag;
b) em 23 de Dezembro de 2002 foi efectuada a reparação do eixo traseiro;
c) em 20 de Janeiro de 2003, foi efectuada a desmontagem/montagem do fecho de porta traseira esquerda, e substituídos os apoios da barra estabilizadora para eliminação dos ruídos na blindagem do motor;
d) em 18 de Fevereiro de 2003 foi desmontado/montado o apoio elástico do suporte do motor e lubrificados os tirantes da caixa de velocidades;
e) em 25 de Fevereiro de 2003, foram desmontadas/montadas as molas da frente e a desmontada/montada uma transmissão da frente;
f) em 20 de Março de 2003 foi desmontada/montada a rótula inferior da manga do eixo;
g) em 17 de Maio de 2003 foi desmontada/montado o bloco de comando;
h) em 29 de Maio de 2003, foi feita desmontagem/montagem da caixa de velocidades;
i) em 9 de Dezembro de 2003, foram efectuadas as desmontagens/montagens da correia do alternador e do rolete tensor;
j) em 10 de Setembro de 2003, foram desmontado/montados o fecho da porta e as pastilhas nos travões da frente;
k) em 14 de Outubro de 2003, foi desmontado/montado o apoio da frente direito do grupo motopropulsor;
l) em 15 de Maio de 2003, por terem sido alegadas deficiências (ruído na roda da frente esquerda, chiadeira na correia de alternador e vibração do motor) e para reparação, que foi efectuada, relativa ao acendimento de todas as luzes do painel de instrumentos;
m) em 17 de Fevereiro de 2003, para verificação/reparação do barulho da roda da frente esquerda, da chiadeira na correia do alternador, do sistema de acendimento das luzes todas do painel de instrumentos e da vibração do motor.

4 - Em 23 de Dezembro de 2003, a Autora interpelou aquela Ré, nos termos da carta de fls. 30 a 32, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
5 - A mesma Ré marcou uma reunião nas suas instalações, na qual reiterou a sua disponibilidade para proceder gratuitamente à reparação dos defeitos que a viatura apresentasse enquanto durasse a garantia a qual foi recusada pela Autora.
6 - A troca da viatura ..-..-TH por uma outra de gama superior importaria para a Autora cerca de €15.000,00.
7 - A R. C………., S.A. efectuou, pelo menos, no veículo da A. as seguintes reparações: Pala do sol; apoios da barra estabilizadora; e acendimento das luzes todas no painel de instrumentos.
8 - O veículo vendido pela R. à A. fora comprado à interveniente D………., S.A., tendo a interveniente E………., S.A. emitido a garantia junta a fls. 70 e seguintes, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, que foi entregue à A..
9 - A A. nunca pagou qualquer quantia à R. pela realização de qualquer reparação do veículo em causa.
10 - Em Maio de 2003, a A., por entender que o veículo não estava em condições, solicitou a um funcionário da oficina da R. que fizesse uma análise dos defeitos que a viatura apresentava, o qual lhe disse que não havia qualquer problema com a mesma.
11 - Como não ficou convencida com a resposta, solicitou aos técnicos da F………., S.A. que realizassem uma inspecção ao carro, e naquela oficina foi emitido o documento junto a fls. 29, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
12 - Em 29 de Março de 2004, a A. solicitou ao seu marido que se deslocasse às instalações da R. a fim de deixar a viatura para reparação.
13 - Em 14 de Abril de 2004, a A. enviou à R. que a recebeu a carta junta a fls. 35 e 36, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
14 - Em 19 de Abril de 2004, a A. solicitou a uma oficina de reparação de automóveis um orçamento tendo a mesma apresentado o de fls. 39, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
15 – As entradas do veículo da A. nas oficinas da R. supra referidas em 3 destinaram-se a serem efectuadas por esta reparações das peças ali referidas, e cujo funcionamento punham em causa o conforto e confiança da Autora no mesmo veículo.
16 – Em 17 de Abril de 2002, foi necessário entregar a viatura na oficina, a fim de ser reapertada a blindagem do motor e substituídas as pastilhas de travão da frente.
17 - Em 6 de Outubro de 2003, a viatura foi objecto de reparação do servo-freio, desta feita, no concessionário da ………. em ………. – G………., Lda., em virtude de, no decurso de uma viagem que a Autora havia realizado, ter ficado sem travões.
18 - A viatura foi ainda objecto das mais variadas reparações na F………., S.A, designadamente, em 15 de Maio de 2003, na qual foi feita, pelo menos, a montagem/desmontagem das pastilhas dos travões da frente e foi reparado o elevador do vidro da porta.
19 - E em 05 de Junho e 3 Dezembro de 2003, foram ali reparados, respectivamente, o bloco de comandos e o controlo dos circuitos eléctricos, e foi dada ordem de reparação dos seguintes defeitos: barulho nos estribos dos travões, barulhos na blindagem do turbo e barulhos no interior.
20 - No circunstancialismo supra referido em 3)l), o veículo foi sujeito a reparações às alegadas deficiências, e a viatura apresentou, em média, uma reparação por mês, ou nas instalações da R., ou na F………., S.A. ou na G………., Lda.
21 - Em 17 de Fevereiro de 2003, foi efectuada nova reparação dos ruídos ao desligar o motor e problemas na caixa de velocidade.
22 - No circunstancialismo referido em 11, a F……….., S.A. verificou a existência de, pelo menos, de deficiência nos estribos.
23 - Então, a A. por considerar que a reparação já não assegurava o uso sem problemas de funcionamento do veículo, pois temia que as deficiências reparadas voltassem a aparecer passadas algumas semanas, como vinha acontecendo, procedeu à interpelação supra referida em 4.
24 - Surgiu a proposta de troca da viatura por outra de gama superior, tendo a Ré enviado uma enviado a carta junta a fls. 64, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
25 - Em Março de 2004, a viatura começou a apresentar, novamente, problemas, relacionados com vibração anormal do motor, barulho anormal nos travões, barulhos nas rodas da frente quando circulava em paralelo, problemas de abertura e de fecho das portas, vibração anormal do carro no arranque ao largar a embraiagem, e barulho na suspensão traseira quando circulava em paralelo.
26 - No circunstancialismo supra referido em 12, foi dito ao marido da autora, pelo recepcionista que se quisesse deixar a viatura para reparar teria que pagar a reparação em virtude de a garantia ter terminado no dia 27, facto que confirmou junto do chefe de oficina.
27 - O marido da Autora retorquiu que não era verdade, que a viatura ainda se encontrava dentro da garantia, mas aquele manteve a sua posição de não reparação da viatura ao abrigo da garantia legal, alegando ter a mesma terminado.
28 – O veículo da A. carecia das reparações às peças referidas no documento de fls. 39, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
29 - Toda esta situação fez com que a Autora temesse que a circulação com a viatura implicasse riscos para a sua segurança e a da filha que se encontrava em fase de gestação, o que lhe provocou ansiedade, desgaste nervoso e psicológico e crises depressivas.
30 - Tudo agravado pela sensação de profunda angústia resultante da impossibilidade de resolver o problema não obstante a urgência existente e as inúmeras diligências que realizou.
31 - Acrescem todos os incómodos causados pelo facto de praticamente todos os meses ter que levar a viatura à oficina para reparação, vendo-se na contingência de socorrer-se transportes públicos, adiar compromissos e chegar atrasada ao emprego, embora a A. não conduzisse sendo o seu marido que a transportava.
32 – Algumas das reparações referidas no documento junto a fls. 5, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foram resultantes de um acidente de viação.
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Quanto ao recurso de agravo, importa decidir a questão da alegada ilegitimidade da interveniente.
Quanto ao recurso de apelação, as questões a decidir são as seguintes:
-ilegitimidade da R.;
-reapreciação da decisão de facto;
-caducidade do direito invocado pela A.;
-responsabilidade da R. por eventuais defeitos de fabrico;
-incumprimento por parte da R.;
-consequências, designadamente em termos de obrigação de substituição do veículo;
-abuso de direito;
-indemnização por danos não patrimoniais.
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Começando pelo recurso de agravo.
Entende, essencialmente, a recorrente D………., S.A., ser parte ilegítima nesta acção, quer por não ser sujeito da relação contratual descrita nos autos, quer por, na hipótese de se configurar a sua responsabilidade extracontratual, não ter a qualidade de produtor, consoante vem definido no DL nº383/89 de 6 de Novembro.
Vejamos.
A recorrente D………., S.A., foi admitida como interveniente acessória, nos termos do disposto no art.330º e seg.s do CPC.
Nos termos do nº1 daquela disposição legal “o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal”.
Ou seja, o interveniente tem a posição de auxiliar, assistente do R.. Este tem a posição de parte principal e aquele a de parte acessória. E tem a posição de parte acessória, precisamente, porque não tem legitimidade para intervir como parte principal – ver LEBRE DE FREITAS in CPC Anotado, 1º, 583 e seguintes.
Ora, assim sendo, não se entende a pretensão da recorrente: pretende que seja declarada parte ilegítima, quando essa sua ilegitimidade é um pressuposto legal da sua intervenção: caso tivesse legitimidade para intervir como parte principal, obviamente que não seria admitida, como foi, a intervir como parte acessória.
Pelo que o recurso não merece, sem mais, provimento.
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Passando ao recurso de apelação.
Suscita a R., nesta altura, a questão da sua ilegitimidade.
Assim, e como fundamento daquela excepção, alega que, aquando da resolução do contrato de compra e venda por parte da A., o bom funcionamento do veículo já não se encontrava garantido por parte da R..
Sobre a questão do prazo daquela garantia, pronunciar-nos-emos mais à frente. Por ora, diremos apenas que, independentemente do que se vier a concluir sobre aquele prazo, não estamos em face de uma questão que diga respeito aos pressupostos processuais, concretamente de legitimidade – art.26º do CPC – mas perante uma questão de mérito. Ou seja, o que está em causa é saber se a R. é responsável, ou não, pelos defeitos do veículo e, em caso afirmativo, quais as respectivas consequências.
Pelo que improcede, sem mais, a alegada excepção.
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Pretendem as recorrentes a alteração da decisão de facto relativamente a todos os quesitos da base instrutória. Assim, entendem que as respostas aos quesitos 1º a 11º e 13º a 20º devem ser alteradas para “não provado”, e as respostas aos quesitos 12º, 21º e 22º devem ser alteradas para “provado”.
Tal resultará da prova documental junta, conjugada com os depoimentos das testemunhas, sobretudo de H………., ex-empregado da R., e eng. I………., ex-conselheiro técnico da R..
Assim, e no entender das apelantes, a maioria das intervenções efectuadas no veículo não se traduziram em efectivas reparações, mas em simples verificações, desmontagens e montagens, e pequenos ajustes, atentas as reclamações da A..
Ora, e mesmo analisando só os depoimentos daquelas tsetemunhas, dos mesmos resulta que as intervenções efectuadas no veículo foram, afinal, sempre justificadas. Podiam ser de maior ou menor relevância, exigir mais ou menos trabalho, mas, na altura das mesmas, algo se passava com o veículo. Por outro lado, a A. não tinha adquirido um veículo usado, mas sim novo, que beneficiava de um período de garantia – fls 70 a 73. Pelo que era suposto que a A. gozasse de um veículo naquele estado. Claro que podia, talvez, não ter dado relevância a alguns dos problemas surgidos. Mas era um direito que lhe assistia. Aliás, “substituir uns parafusinhos das blindagens”, “substituir a manete do pisca”, o “mau funcionamento do fecho da porta traseira do lado esquerdo”, a “instalação de um novo kit de embraiagem”, a “substituição dos apoios da barra estabilizadora” ou “actualizar o sftware da viatura de forma que que os vidros fechassem com o comando”, não são propriamente simples “caprichos” de alguém. Pura e simplesmente não deviam acontecer em qualquer veículo, e muito menos num veículo em estado de novo. E quando acontecem, um condutor normal procura reparar tais situações.
E o que se acaba de dizer é confirmado pelas testemunhas I………., que trabalhou como mecânico para a R. e falou dos problemas da série L………., tendo referido que “o L………. foi um carro que deu muitos problemas”, sobretudo os primeiros; J………., que foi recepcionista na R. e que falou dos defeitos de fábrica daquela gama de veículos, nomeadamente, do eixo traseiro e da barra estabilizadora; e do K………., marido da A., conhecedor dos factos por ter circulado com o veículo.
Em suma, não dispõe este tribunal de elementos que permitam fazer um julgamento diferente, antes, se nos afigura que as respostas dadas estão de acordo com a prova produzida.
Pelo que se mantêm as respostas dadas aos quesitos constantes da base instrutória.
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Alegam também as recorrentes que, tendo o contrato de compra e venda do veículo sido celebrado em Março de 2002, sendo aplicável, por isso, ao caso a Lei nº24/96 de 31 de Julho, em 14-4-04 já havia caducado o direito de a A. exigir a substituição do veículo ou de resolver o contrato.
Vejamos.
Da análise da matéria de facto apurada resulta que, em Março de 2002, foi celebrado entre A. e R. um contrato de compra e venda tendo por objecto um veículo automóvel marca L………., no estado de novo.
Um dos efeitos do contrato de compra e venda consiste, como se sabe, na obrigação de entrega da coisa – art.s 874º e 879º, al. b), ambos do C.Civil.
E devendo os contratos ser pontualmente cumpridos – art.406º, nº1, do C.Civil – o cumprimento daquela obrigação só será perfeito se for entregue a coisa encomendada, por um lado, e sem defeitos intrínsecos, estruturais e funcionais - defeitos de concepção ou design e defeitos de fabrico – por outro lado. Caso a coisa vendida padeça daqueles defeitos, estamos perante a venda de coisa defeituosa – art.913º do C.Civil.
Na fixação do regime jurídico da compra e venda de coisas defeituosas deve ter-se em conta o regime geral da responsabilidade contratual – art.s 798º e seg.s do C.Civil - o regime especial previsto no art.913º do C.Civil, ao remeter para o regime da compra e venda de bens onerados, e as particularidades previstas nos art.s 914º e seg.s daquele diploma legal.
Assim, atento o que fica dito, e desde logo, incumbe ao comprador a prova do direito invocado, ou seja, da entrega da coisa com defeito – art.342º, nº1, do C.Civil.
Quanto à culpa, presume-se a culpa do vendedor – art.799º, nº1, do C.Civil.
Provada a entrega da coisa com defeito e não tendo sido ilidida a presunção de culpa do vendedor, podem ocorrer as seguintes consequências: reparação do defeito, substituição da coisa, redução do preço, resolução do contrato e indemnização.
Este o regime regra, digamos.
Pode acontecer, todavia, que, por convenção ou por força dos usos, o vendedor esteja obrigado a garantir o bom funcionamento do bem vendido – art.921º do C.Civil.
Neste caso, o comprador tem direito a exigir a reparação da coisa ou, se for necessário e tiver natureza fungível, a sua substituição, independentemente de culpa do vendedor ou de erro seu (do comprador).
Escreve CALVÃO DA SILVA a este propósito, in Compra e Venda de Coisas Defeituosas, 63, “o vendedor assegura por certo período um determinado resultado, a manutenção em bom estado de funcionamento (idoneidade para o uso), da coisa, sendo responsável por todas as anomalias, avarias, falta ou deficiente funcionamento por causa inerente à coisa e dentro do uso normal da mesma. Este facto, o facto de o vendedor assumir a garantia de um resultado, tem importância no domínio do ónus probandi: ao comprador basta fazer a prova do mau funcionamento da coisa no período de duração da garantia, sem necessidade de identificar ou individualizar a causa concreta impeditiva do resultado prometido e assegurado, nem de provar a sua existência no momento da entrega; ao vendedor que queira ilibar-se da responsabilidade é que cabe a prova de que a causa concreta do mau funcionamento é postrior à entrega da coisa - assim ilidindo a presunção da anterioridade ou contemporaneidade do defeito (em relação à entrega) que caracteriza a garantia convencional de bom estado e funcionamento – e imputável ao comprador (v.g. má utilização), a terceiro ou devida a caso fortuito. No mesmo sentido ROMANO MARTINEZ in Direito das Obrigações, 141.
Ora, o contrato de compra e venda em causa foi celebrado entre a R., que se dedica, com carácter profissional, ao referido negócio, e a A., que destinava o veículo a uso não profissional. Pelo que lhe é aplicável o regime específico constante da Lei nº24/96 de 31 de Julho – Lei de Defesa do Consumidor - já que a A. terá de de ser considerada como consumidor, nos termos do art.2º, nº1, daquele diploma legal.
Ou seja, a A. beneficiava de uma garantia de bom estado e bom funcionamento do veículo – art.4º, nº2, da referida Lei nº24/96. Pelo que, e nos termos expostos, lhe bastava alegar e provar o mau funcionamento do veículo, no período de duração da garantia.
E qual o período de duração da garantia, neste caso?
Os art.s 4º e 12º daquela lei foram, entretanto, alterados pelo DL nº67/03 de 8 de Abril, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Parece, assim, e atento o disposto no art.12º, nº1, do C.Civil, que o veículo automóvel apenas beneficiaria de uma garantia de bom funcionamento pelo período de 1 ano - art.4º, nº2, daquele diploma legal, na sua redacção inicial.
Acontece que, com a entrega do veículo, a R. entregou também o documento cuja cópia consta de fls 70 a 73, do qual consta que “os veículos ………. são garantidos pelo Fabricante contra quaisquer defeitos de fabricação ou de material, durante um período de dois anos, sem limite de quilómetros, a partir da data da entrega”.
Poder-se-ia pensar que, desta forma, a R., vendedora, teria assumido a garantia de bom funcionamento do veículo apenas por um ano, enquanto o fabricante teria assumido aquela garantia pelo prazo de dois anos.
Mas não entendemos assim.
Na verdade, a R. ao entregar à A. o referido documento, só podia estar a assumir, também ela própria, a garantia de bom funcionamento pelo período de dois anos. Era deste modo que um declaratrário normal, colocado na posição da A., entenderia aquela entrega. Aliás, repare-se que, na prática, o normal é, antes, o fabricante prestar a garantia de bom funcionamento por um período menor, e o vendedor prestá-la por um período superior. E não o contrário. Doutro modo, e a seguir-se a tese da R., como e perante quem devia a A. actuar a fim de ver satisfeito o seu direito, após o decurso de um ano, já que o prazo de garantia havia caducado perante ela, mas não perante o fabricante? E a confirmar o que se acaba de dizer, repare-se que a R. procedeu exactamente como se a garantia terminasse apenas em Março de 2004. Foi ela quem disse ao marido da A. que, “se quisesse deixar a viatura para reparar teria que pagar a reparação em virtude de a garantia ter terminado no dia 27”.
Pelo que se conclui, como na sentença recorrida, que o veículo beneficiava de um prazo de garantia de 2 anos. E assim sendo, tendo o veículo sido adquirido em Março de 2002, aquele prazo terminava em Março de 2004.

Em conclusão, a R., e atenta a sua qualidade de fornecedor do veículo – art.4º, nº2, da Lei nº24/96 - estava obrigada a reparar o veículo, independentemente de culpa da sua parte, até final do mês de Março de 2004 – art.12º, nº1, daquele diploma legal.
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E acontece que, em Março de 2004, a viatura começou a apresentar problemas relacionados com a vibração anormal do motor, nos travões, nas rodas da frente quando circulava em paralelo, de abertura e fecho das portas, vibração anormal no arranque e barulho na suspensão traseira quando circulava em paralelo.
Então, no dia 29 daquele mês, foi a viatura novamente levada à oficina da R. a fim de ser reparada, altura em que aquela alegou ter terminado o prazo da garantia. Pelo que a reparação acabou por não ser ali efectuada, já que a A. pretendia fazê-lo, mas ao abrigo da garantia, enquanto a R. aceitava fazê-la, mas mediante o pagamento do respectivo preço por parte da A..
Em 14-4-04, a A. enviou à R. a carta cuja cópia consta de fls 35 e 36, na qual exige a substituição da viatura.
A esta carta responde a R., em 21-4-04, dizendo que “não se recusou, nem se recusa”, a proceder a qualquer reparação na viatura – fls 67.
Escreveu-se, a este propósito, na sentença recorrida “recusou, pois, a R. a reparação do veículo, já que, naquela data não o fez, e interpelada pela A. para o fazer, através da carta junta a fls 35 e seguintes e datada de 14/04/2004, que constitui uma verdadeira interpelação admonitória, se limitou a responder nos termos da carta junta por fotocópia a fls 67, na qual apenas afirma “…que não se recusou, nem se recusa a proceder a qualquer reparação na viatura…”.
E continua: “a R. recusara a reparação, incorrendo em mora quanto ao cumprimento dessa obrigação, e face à interpelação da Autora, impunham-lhe todos os princípios da boa fé que tomasse outra atitude que não limitar-se a dizer que o não fizera e que estava disposta a reparar o veículo, isto ao fim de quase práticamente dois anos de reparações ineficazes (dado que as deficiências voltavam a surgir), pelo que, a sua actuação tem que ser interpretada como incumprimento definitivo da obrigação de reparar, em que fora convertida a sua mora, por força da interpelação da A. (art.808º do Código Civil”.
E concluiu-se: “embora seguindo a doutrina maioritária de que a substituição do veículo não corresponde a um “puro direito de opção” do comprador…face ao incumprimento definitivo do direito à reparação do veículo, assiste à Autora o direito à sua substituição, nos termos dos art.s 921º do C.C. e 12º da L. 24/96”.
Vejámos.
Já vimos que os defeitos do veículo foram denunciados em tempo e dentro do prazo de garantia e que a R., como fornecedor do bem, era responsável, independentemente de culpa.
Nos termos do disposto no art.12º, nº1, da Lei nº24/96 de 31 de Julho, redacção inicial, “o consumidor a quem seja fornecida a coisa com defeito…pode exigir, independentemente de culpa do fornecedor do bem, a reparação da coisa, a sua substituição, a redução do preço ou a resolução do contrato”.
Tem-se discutido se o exercício daqueles direitos pode ser feito em concorrência, por opção do comprador, ou de forma ordenada e hierarquizada. CALVÃO DA SILVA, ob. cit., 120, retira da expressão “pode exigir”, contida naquele preceito, o entendimento de que se trata de uma opção do comprador, embora temperando-a com o princípio da boa fé. Já ROMANO MARTINEZ, ob. cit., 141, entende haver uma relação entre aqueles meios: “em primeiro lugar, o vendedor está adstrito a eliminar o defeito da coisa e, não sendo possível ou apresentando-se como demasiado onerosa a eliminação do defeito, a substituir a coisa vendida; frustrando-se estas pretensões, pode ser exigida a redução do preço, mas não sendo este meio satisfatório, cabe ao comprador pedir a resolução do contrato”.
Seguimos este último entendimento, pois pensámos que é o que melhor satisfaz os interesses de ambas as partes: do comprador, que tem sempre assegurado que a coisa vendida fica conforme àquilo que pretendia ao adquiri-la, e do vendedor, obrigado a vender a coisa sem defeitos, mas sem ficar sujeito, sem mais, a qualquer pretensão do comprador. Até porque, na normalidade das situações, estará em condições de reparar os defeitos detectados na coisa vendida. Isto embora nos pareça que o entendimento de CALVÃO DA SILVA, e uma vez que faz funcionar o princípio da boa fé, acaba, na prática, por conduzir a resultados idênticos.
Ora, assim sendo, assistia à A., quando, em Março de 2004, levou o veículo automóvel à oficina da R. para reparar, que a mesma fosse efectuada ao abrigo da garantia de bom funcionamento, ainda em vigor. Pelo que, tendo-se a R. recusado a fazê-lo, agiu indevidamente, incumprindo uma obrigação a que estava adstrita. Estava obrigada a fazê-lo, nos termos do disposto no art.12º, nº1, da Lei nº24/96 de 31 de Julho, redacção anterior.
Podia, então, a A. exigir, sem mais, a substituição da viatura, consoante fez por carta de 14-4-04?
Afigura-se-nos que não.
Na verdade, o direito que lhe assistia, como vimos, era o de que a viatura fosse reparada. Não outro. Aliás, foi este direito que pretendeu exercer e que lhe foi recusado. Para exercer algum dos outros direitos previstos no art.12º, nº1, da Lei nº24/96, era necessário, designadamente, alegar e provar que a reparação do veículo era impossível. E a reparação era possível, tanto assim que o veículo acabou por ser reparado noutra oficina.
Pelo que, estando a R. obrigada a proceder àquela reparação, e tendo-se recusado a efectuá-la, entrou em mora.
O que devia ter feito então a A.?
Converter a mora em incumprimento definitivo.
Como?
Através de uma interpelação admonitória ou demonstrando perda de interesse - art.808º do C.Civil.
A interpelação admonitória envolve, como se sabe, os seguintes elementos: intimação para o cumprimento; fixação de um termo peremptório para o cumprimento; e a declaração de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro do prazo fixado - ver ac. do STJ de 29-6-06 in www.dgsi.pt.
Ora, nada disto consta da referida carta enviada pela A. à R.. Antes, através da mesma, a A., que já havia pretendido exercer um dos direitos previstos no art.12º, nº1, da Lei nº24/96, primitiva redacção – direito à reparação da viatura - pretendeu agora, e sem mais, exercer um outro também ali previsto – o de substituição da viatura.
Mas, e como acima dissémos, a A. não pode exercer, aleatoriamente, os direitos previstos naquele preceito legal. E não é pelo facto de a R. estar em mora relativamente à reparação do veículo que passa a ser ser conferido à A., sem mais, o direito à substituição da viatura. Uma coisa são os direitos conferidos pelo art.12º, nº1, da Lei nº24/96, outra, as consequências do seu eventual incumprimento. Assim, haveria, antes, e concretizado o direito da A. e a correspondente obrigação da R. – de reparar o veículo – que converter a mora em incumprimento definitivo e, após, retirar as devidas consequências jurídicas.
Em conclusão: não assistia à A., em 14-4-04, o direito à substituição da viatura - único direito aí exigido; e não lhe assiste, agora, direito à resolução do contrato – só agora feito valer – porque não existe, ainda, incumprimento definitivo.
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Aqui chegados, resta analisar a questão dos danos não patrimoniais, estando prejudicada a do abuso de direito.
Nos termos do disposto no art.12º, nº4, da Lei nº24/96 de 31 de Julho, “…o consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos”.
Pelo que, e embora entendámos que os danos não patrimoniais são ressarcíveis, quer no âmbito da responsabilidade extracontratual, quer no da responsabilidade contratual, tal questão está, neste caso, ultrapassada, dada a previsão expressa da lei.
A questão que se pode colocar é, antes, em termos de culpa. Saber se, também nesta parte, o devedor responde independentemente de culpa.
Apesar de a redacção do art.12º da Lei nº24/96, na sua globalidade, poder inculcar tal ideia, parece não dever ser assim, atentos os princípios gerais da responsabilidade civil – ver, neste sentido, CALVÃO DA SILVA, ob. cit., 121.
Vale, assim, nesta parte, a presunção de culpa, nos termos do disposto no art.799º, nº1, do C.Civil.
Relativamente aos danos não patrimoniais, deve atender-se aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo o respectivo montante ser fixado equitativamente – art.496º, nºs 1 e 3, do C.Civil.
Ora, está provado que a A. levou inúmeras vezes o veículo à oficina da R. para reparação, o que, naturalmente, lhe causou incómodos. Por outro lado, está provado que a A. temeu pela sua segurança e da sua filha. Tudo situações que, naturalmente, lhe causaram desgaste nervoso e psicológico.
Estes danos, como se considerou na sentença recorrida, são graves e merecem a tutela do direito. Na verdade, tendo a A. adquirido um veículo novo, a ultima coisa que podia esperar era ter necessidade de ir com ele tantas vezes à oficina, com as consequentes paralisações.
Assiste, por isso, à A., e uma vez que a presunção de culpa da R. não se mostra ilidida, o direito a ser compensada por tais danos.
Afigura-se-nos, todavia, que o montante fixado, a este propósito, naquela sentença, se mostra exagerado, até porque a A. sempre circulou com o veículo. Parecendo-nos mais equitativo, atento todo o circunstancialismo apurado, o montante de € 2.500,00.
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Acorda-se, em face do exposto:
-em negar provimento ao recurso de agravo interposto pela interveniente D………., S.A.;
-quanto aos recursos de apelação, e revogando parcialmente a sentença recorrida, em julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, em condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 2.500,00, absolvendo-a do demais pedido.
Custas do agravo pela recorrente e da apelação por A., R. e intervenientes, na proporção do respectivo decaimento.

Porto, 25 de Junho de 2007
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho