Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
344/20.5IDPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ ANTÓNIO RODRIGUES DA CUNHA
Descritores: MINISTÉRIO PÚBLICO
PARECER
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP20230315344/20.5IDPRT-B.P1
Data do Acordão: 03/15/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: INDEFERIR A NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA EUROPEIA
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: É ao Ministério Público junto do tribunal de recurso e não à recorrente Procuradoria Europeia que, nos termos do disposto no art.º 416.º, n.º 1, do CPP, o processo tem que ir com vista, cabendo àquele e não a esta apor o visto ou emitir parecer.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 344/20.5IDPRT-B.P1



Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

Na sequência do acórdão de 18.01.2023, que negou provimento ao recurso interposto nos presentes autos, vem a Procuradoria Europeia arguir a nulidade insanável, resultante da sua ausência, o que a terá impedido de promover o processo nos termos da lei.
Em síntese, alega que após a interposição do recurso e da sua subida ao Tribunal da Relação, não foi notificada dos termos do processo nem foi chamada a intervir nos autos a que, nos termos da lei, tinha a prerrogativa de se fazer ouvir. Que a tramitação do recurso neste Tribunal foi sempre aberta vista ou notificado o Ministério Público nacional, e nunca a Procuradoria Europeia, desde logo para efeitos do art.º 416.º, n.º 2, do CPP, tendo sido a Dgma. Procuradora-Geral Adjunta junto dessa Relação quem emitiu o parecer ali previsto, pronunciando-se no sentido da procedência do recurso.
Mais alega que que se seguiram, depois, os demais termos processuais e, colhidos os vistos legais, foram os autos de recurso à conferência, sempre sem que a Procuradoria Europeia tenha sido informada ou lhe tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar.
Após convocar o Regulamento (EU) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, concretamente o dispostos nos seus artigos 2.º, 3.º, 6.º e 22.º, e o disposto nos art.ºs 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2019, de 10 de setembro, que adapta a ordem jurídica nacional àquele Regulamento, refere não ser aceitável a falta da sua convocação para os atos processuais que devesse praticar – como a vista do art.º 416.º, n.º 1, do CPP, ou a reclamação nos termos do n.º 8 do seu art.º 417.º, se a ela houvesse lugar. Sustenta que os autos de recurso foram, pois, conduzidos e decididos em que um dos sujeitos processuais essenciais no direito processual penal português tivesse podido estar presente e participar nos termos da lei.
Invocando o disposto no art.º 119.º, al. b), do CPP, alega ainda que a ausência de impulso processual pela Procuradoria Europeia no Tribunal da Relação tem como consequência a nulidade dos atos praticados por este Tribunal na sequência de tal omissão. Em abono da sua tese, socorre-se do decidido no Ac. TRP do Porto, de 9.10.1996, no Ac. STJ de 31.01.1990 (Proc. 399963) e no Ac. TRC de 9.07.2008.
Com base nos fundamentos resumidamente enunciados, arguiu a nulidade insanável ao abrigo do disposto nos art.ºs 119.º, no seu corpo e al. b), 416.º e 421.º, n.º 2 (este com referência ao art.º 330.º, n.º 1), todos do CPP, nos art.ºs 4.º e 13,º, n.º 1, inciso 3, do Regulamento 2017/1939 (EU), e nos art.ºs 3.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Lei 112/2019, de 10.09, uma vez que a Procuradoria Europeia não foi convocada para praticar atos devidos neste Tribunal da Relação.
Aberta vista ao Ministério Público junto desta Relação para, querendo, se pronunciar, a Senhora Procuradora Geral Adjunta que emitiu o parecer nos termos do n.º 1 do art.º 416.º do CPP, veio fazê-lo nos seguintes termos:
Assiste, evidentemente, inteira razão à Exm.ª Senhora Procuradora Europeia Delegada que, nessa sequência, deverá passar a ser convocada para praticar os atos devidos nestes autos e bem assim ser notificada das decisões que vierem a ser proferidas.
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Antes de decidir, importa referir que o recurso foi interposto pelo Ministério Público, embora subscrito pela Senhora Procuradora Europeia Delegada, como resulta evidente do requerimento de interposição, da motivação e das conclusões.
Como tal foi admitido, o que se extrai claramente do despacho de admissão, pois refere “o” recorrente e não a recorrente.
Admitimos que possa ter sido lapso da Senhora Procuradora Europeia Delegada. Todavia, nunca requereu a sua correção.
Compreende-se, pois, que a secção de processos tenha notificado o Ministério Público e não a Procuradoria Europeia.
Passando à questão suscitada.
A Procuradoria Europeia alicerça a alegada nulidade na circunstância de não ter sido convocada para atos processuais que devesse praticar, indicando a vista do art.º 416.º, n.º 1, do CPP, ou a reclamação nos termos do n.º 8 do art.º 417.º, se a ela houvesse lugar.
Sem qualquer razão, porém.
Com efeito, dispõe o n.º 1 do art.º 416.º do CPP que antes de ser apresentado ao relator, o processo vai com vista ao Ministério Público junto do tribunal de recurso. Ora, a Procuradoria Europeia não é o Ministério Público junto do tribunal de recurso. Consequentemente, é a este que o processo tem que ir com vista, não àquela, cabendo-lhe a ele e não à Procuradoria Europeia apor o visto ou emitir parecer. Aliás, nem se compreenderia que fosse esta a emitir parecer sobre o seu próprio recurso.
Acresce que desconsidera por completo o disposto nos art.ºs 4.º e 5.º, n.º 3, do Regulamento (EU) 2017/1939, onde, respetivamente, se definem as respetivas funções e enunciam os princípios base das suas atividades.
O primeiro é taxativo no sentido de que lhe cabe tão só investigar, instaurar a ação penal e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e seus cúmplices nas infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União previstas na Diretiva (UE) 2017/1371 e determinadas no presente regulamento. Para o efeito, a Procuradoria Europeia faz as investigações e pratica os atos próprios da ação penal, exercendo a ação pública perante os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados-Membros até que o processo seja arquivado.
Em parte alguma lhe é atribuída qualquer função substitutiva do Ministério Público junto dos tribunais de recurso.
No que concerne ao n.º 3 do art.º 5 do citado Regulamento, embora disponha que as investigações feitas e as ações penais instauradas em nome da Procuradoria Europeia se regem por ele, todavia, é inequívoco no sentido de que o direito nacional aplica-se na medida em que a matéria em causa não seja ali regulada. É igualmente inequívoco no sentido de que, salvo disposição em contrário do presente regulamento, o direito nacional aplicável é o direito do Estado-Membro cujo Procurador Europeu Delegado esteja encarregado da direção do processo nos termos do artigo 13.o, n.o 1. Sempre que uma matéria se reja ao mesmo tempo pelo direito nacional e pelo presente regulamento, é este último que prevalece.
Ora, sendo o Regulamento omisso no que concerne à tramitação dos recursos, o mesmo acontecendo com a Lei n.º 112/2019, de 10/09, aplicam-se, consequentemente, as regras processuais de cada um dos Estados Membros, no caso concreto as previstas no CPP.
Em suma, tendo em conta o exposto, resulta obvio que não é à Procuradoria Europeia que o processo tem que ir com vista, mas sim ao Ministério Público junto do Tribunal de Recurso, como dispõe o n.º 1 do art.º 416.º do CPP. Não foi, pois, cometida qualquer violação ou inobservância da lei no que concerne ao art.º 416.º, n.º 1, do CPP. O processo foi com vista a quem tinha de ir e o parecer foi emitido por quem tinha a competência para o emitir.
Improcede, pois, a arguida nulidade no que concerne ao primeiro fundamento.
Em segunda linha, a Procuradoria Europeia alega a sua não notificação para apresentar reclamação nos termos do disposto no art.º 417.º, n.º 8, do CPP, se a ela houvesse lugar. Não foi e não tinha que ser, porque não há lugar a tal reclamação. Efetivamente, nenhum despacho nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido art.º 417.º foi proferido pelo relator e só deles seria possível reclamar para a conferência.
Acresce que não tendo sido realizada audiência, nos termos do art.º 411.º, n.º 5, do CPP, pois não foi requerida, é evidente que não podia ser convocada para a mesma.
Considerando todo o exposto, terá que improceder a alegada nulidade.
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Sumário [da responsabilidade do relator]:
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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em indeferir a arguida nulidade.
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Sem custas.
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Porto, 15 de março de 2023
José António Rodrigues da Cunha
William Themudo Gilman
Liliana de Páris Dias