Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VÍTOR MORGADO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CIRE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE EFEITOS EXCEPÇÕES FACTO ILÍCITO IMPENHORABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202101131977/16.0T9MTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A “ratio” da alínea b) do nº 2 do artigo 245º do CIRE consiste em excluir do âmbito da regra da exoneração dos débitos da pessoa insolvente (extinção dos créditos sobre a insolvência) todas as indemnizações por factos ilícitos dolosos que tenham sido reclamadas nessa qualidade, devendo, assim, considerar-se como não excluídas de tal regra as indemnizações já reclamáveis à data da insolvência, mas que não foram aí reclamadas. II – O que está em causa, no pedido de indemnização civil deduzido pelo Banco demandante, ora recorrido, não é o crédito decorrente do mero incumprimento das obrigações resultantes de um empréstimo habitacional, mas antes a responsabilidade civil emergente da prática do crime de burla informática agravada imputado à arguida, ainda que apurada de acordo com as regras do Código Civil, como determina o artigo 129.º do Código Penal. III – Não estamos, pois, perante um comum procedimento processual destinado à cobrança de uma dívida previamente determinável, pelo que não se verifica a aplicabilidade ao caso do n.º 1 do artigo 245º, nem do nº 2 do mesmo artigo “a contrario sensu” do CIRE IV – Não se sobrepondo a noção de rendimento disponível do artigo 239º do CIRE ao conceito de impenhorabilidade relativa resultante do disposto no artigo 738º do Código de Processo Civil, a penhora realizada não padece de ilegalidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso nº 1977/16.0T9MTS-A.P1 Origem: T.J. Comarca do Porto, Porto- Juízo Local Criminal- Juiz 3 Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO Por apenso ao processo criminal por burla informática, com pedido cível, nº 1977/16.0T9GMTS, cuja fase executiva se encontra a correr termos no Juízo Local Criminal do Porto, em que é exequente o B…, S.A., e em que é executada C…, veio esta executada, designadamente, deduzir a presente oposição por embargos cumulada com oposição à penhora e, subsidiariamente, com pedido de isenção/redução de penhora, alegando, em síntese: - a executada foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado proferida nos autos de processo n.º 3266/16.0T8STS, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 4, tendo sido proferido, no aludido processo, despacho de exoneração do passivo restante, o que determinou o encerramento do mesmo, com a subsequente fixação da cessão do rendimento disponível, no valor de € 974.75 (novecentos e setenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos); - no âmbito dos autos de execução encontra-se penhorado o vencimento da executada, no valor que excede o salário mínimo nacional – € 600.00 – sendo tal penhora inadmissível, porquanto se mostra incidente sobre o único bem da devedora, aqui executada, destinado à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão; - o título sentencial dado à execução é inexequível, uma vez que no art.º 245.º, n.º 1 do C.I.R.E. se estabelece que a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados; - o crédito cujo pagamento se peticiona constituiu-se em momento anterior ao da declaração de insolvência, posto que os valores naquela reconhecidos têm na sua génese factos a esta última anteriores, verificados entre 12.03.2014 e 07.03.2015; - ainda que se entenda que a sentença em causa é exequível, o salário da executada, dada a sua exiguidade, deve ser declarada isento de penhora ou, subsidiariamente, deve esta ser reduzida a 1/6 do mesmo. * Tendo a exequente contestado, nomeadamente, a oposição à execução por embargos e a oposição à penhora, realizaram-se as audiências prévia e de julgamento, sendo, a final, proferida sentença em que se decidiu: julgar improcedentes os embargos e a oposição à penhora e parcialmente procedente a redução da penhora requerida pela executada, devendo reduzir-se o montante da quantia a penhorar para 1/6 do vencimento da executada durante o prazo de um ano; colocar as custas dos embargos de executado e da oposição à penhora a cargo da embargante e as da isenção/redução da penhora a cargo da embargante/executada e do embargado/exequente na proporção do respetivo decaimento.* Inconformada com o assim decidido, a executada/embargante veio interpor o presente recurso, cujos fundamentos sintetizou nas seguintes conclusões:«I. Vem o presente recurso interposto por a Recorrente discordar da douta sentença com a referência 413582374 que julgou improcedente a oposição à execução, por embargos e oposição à penhora, pretendida e peticionada nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 245.º, n.º 1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante designado pela sigla CIRE), 729.º, alíneas a) e e) e 733.º, n.º 1, al, c) do Código de Processo Civil (C.P.C.) e 784.º, n.º 1, al. a), também do C.P.C., respetivamente. II. Com o muito respeito que nos merece o entendimento perfilhado na douta decisão recorrida, entende a Exequente/Embargante que ao mesmo subjaz uma errada interpretação das normas acima transcritas, por tal via violadas, impondo-se, consequentemente, a revogação de tal decisão e a prolação, em sua substituição, de uma outra que decrete a procedência da oposição à execução, por embargos ou, subsidiariamente, e por mera cautela, a procedência da oposição à penhora. III. A Recorrente pretende assim, e pelos motivos que se passarão a expor, que a decisão recorrida seja revogada, atenta a violação dos artigos 245.º, n.º 1 do CIRE, 729.º, alíneas a) e e) e 733.º, n.º 1, al, c) e 784.º, n.º 1, al. a), do CPC, e seja substituída por outra que decida pela procedência dos fundamentos de direito por si invocados, com as consequências daí inerentes. IV. Preceitua o artigo 245.º, n.º 1 do CIRE: “A exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 217.º.” V. Ficando excluídos da exoneração, como prossegue a alínea b) do n.º 2 do sobredito artigo: as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, VI. Subsumindo-se ao conceito e efeitos da exoneração, ‘a contrario sensu’, as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que não hajam sido reclamados nessa qualidade. VII. Sumariando cronologicamente os essenciais aspetos subjacentes aos autos, temos que: a) A Recorrente foi declarada insolvente por sentença proferida em 17.11.2016 – cujos autos correram termos sob o Proc. N.º 3266/16.0T8STS, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 4. b) O processo de insolvência supra aludido foi encerrado em 11.01.2017, por insuficiência da massa, com deferimento do pedido de exoneração do passivo restante e fixação do rendimento disponível, fixando-se este (por referência ao valor do salário mínimo nacional então em vigor em € 974,75 (novecentos e setenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos). c) A Exequente reclamou créditos no dito processo, como se alcança da relação provisória de credores junta à petição de embargos como documento n.º 5, no valor global de € 46.170.47, sendo: € 45.983.31 com origem/fundamento em empréstimo habitacional, assim qualificado como crédito comum, e € 187.16 com origem em juros moratórios, qualificando-se o crédito como subordinado. d) Em 19.04.2016, por factos ocorridos entre 12.03.2014 e 07.03.2015, apresentou a Exequente participação criminal contra a Executada, que deu origem aos autos principais de processo comum (tribunal singular), com o n.º 1977/16.0T9MTS. e) No âmbito de tal processo crime, por douta sentença proferida em 27.09.2018, transitada em julgado, foi a Executada condenada pela prática de tais factos, que consubstanciaram o crime de burla informática, bem assim como no pedido de indemnização civil, agora executado. VIII. Face a tal cronologia, entende a sentença a quo que o crédito cujo pagamento se discute é, não um crédito sobre a insolvência mas antes uma dívida da executada, vencida após a declaração da sua insolvência e após o encerramento do respetivo processo de insolvência, consignando o raciocínio de que o crédito do Banco/Exequente só se constituiu e a dívida da executada apenas se venceu no momento da prolação da sentença condenatória, que consubstancia o título executivo, não podendo, consequentemente, o Banco Exequente em tal processo (insolvencial) ter reclamado o crédito. IX. Raciocínio que entendemos, com a salvaguarda do respeito que nos merece distinta interpretação, eivado de equívoco, assim justificativo da imprópria interpretação do artigo 245.º, n.º 2, al. a) do CIRE, que tem por base a consideração, como momento temporal constitutivo do crédito, da prolação da sentença condenatória, ao invés da data da prática dos factos pelos quais, naquela, foi a Recorrente condenada – ou seja: a sentença confunde o facto gerador do crédito com o momento da sua constituição. X. A sentença recorrida deveria, assim, atender à data da prática dos factos ilícitos (praticados entre 12/03/2014 e 07/03/2015), verificada em data anterior, quer ao da declaração de insolvência da executada (17/11/2016) quer ao do encerramento do processo (11.01.2017), para determinar serem os mesmos, e não a sentença que reconhece a sua prática, constitutivos de um crédito da Exequente sobre a insolvência, ao invés de uma dívida da executada/embargante/Recorrente. XI. Tal interpretação e conclusão impõem-se, segundo se pugna, pelo paralelismo com os créditos nascidos antes da declaração de insolvência de um qualquer insolvente, mas que apenas são reclamados pelo seu credor e reconhecidos por sentença ulterior àquela, em sede de verificação ulterior de créditos. XII. Ao julgar como julgou, violou a sentença em crise os elementos literal e teleológico da alínea a) do n.º 2 do artigo 245.º do CIRE, normativo que prevê expressamente a possibilidade, arvorada em dever se de disso se quiser prevalecer o credor, de, ainda que de forma condicional, reclamar o seu crédito no processo de insolvência, XIII. Faculdade que ao Banco Exequente assistia no processo insolvencial (e que exerceu relativamente a outros créditos que detinha sobre a Exequente/Recorrente), para tanto bastando ter reclamado os seus créditos, de modo condicional (sob condição da condenação em processo criminal, in casu, ou mesmo responsabilidade civil extracontratual), alegasse a factualidade ilícita dolosa e peticionasse o seu reconhecimento (verificação e graduação). XIV. Ao tê-lo feito, alcançaria o Banco Exequente a tutela conferida pelo dito artigo e alínea do CIRE, logrando excluir da exoneração do passivo restante o seu crédito, assim reclamado. XV. De modo inverso, ao não o reclamar em tal qualidade, terá o mesmo de se conformar com a tutela conferida pelo número 1 do artigo 245.º do CIRE. XVI. Consequentemente, ao assim ser, a sentença executada ter-se-á por inexequível, por a dívida nela contida ser inexigível – conforme determina o artigo 729.º, alíneas. a) e e) do CPC, com a subsequente extinção da execução ora em crise (que deveria ter sido suspensa ao abrigo do artigo 88.º do CIRE, pretensão que não mereceu acolhimento do tribunal a quo e da qual se mostra interposto o competente recurso) por impossibilidade superveniente da lide, caso e quando venha a ser proferida a decisão final da exoneração – nos termos do estatuído nos artigos 244.º e 245.º, n.º 1 do CIRE. – neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19.06.2012 e ainda Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18.12.2017, ambos consultados em www.dgsi.pt. XVII. Demandando-se, em ordem ao pretendido fim, a revogação da decisão recorrida. XVIII. Subsidiariamente, e por dever de patrocínio, deduziu a Recorrente oposição à penhora, convocando o estipulado no artigo 784.º, n.º 1, al. a) do C.P.C., por entender verificado o circunstancialismo ali previsto, a saber: inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada, XIX. Tendo-a por inadmissível, incidente que se mostra sobre o vencimento da Recorrente, no montante que excede o salário mínimo nacional. XX. Distinto entendimento se mostra acolhido na douta sentença recorrida, em moldes que, salvo melhor opinião, não colhem e que reputamos violadores do escopo legal ínsito no artigo 242.º, n.º 1 do CIRE. XXI. A Recorrente encontra-se em período de cessão e, como decorre do artigo 242.º, n.º 1 do CIRE, durante tal período: “Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência, (…)”. XXII. O normativo convocado visa, como a sua epígrafe anuncia, garantir uma igualdade entre os credores da insolvência, donde, não integrando o Banco Exequente a qualidade de novo credor, tal qual definida no artigo 47.º do CIRE, não pode, assim, admitir-se a prossecução da execução com subsequente penhora, sob pena de se ferir mortalmente a pretendida igualdade, XXIII. Acresce que o convocado artigo visa ainda, e porventura com maior relevância, salvaguardar o mínimo reputado essencial à vida com o mínimo de condignidade da insolvente, fixado num processo que mais não é que a universal execução do seu património, mínimo que, neste processo e por via dele, é irremediavelmente afetado. XXIV. Face ao que antecede, deve a decisão recorrida ser revogada, decretando-se a suspensão da execução durante todo o período de cessão, ao abrigo do disposto no artigo 242.º, n.º 1 do CIRE, que em caso contrário se mostra violado.» * Na resposta que apresentou, a exequente/embargada sintetizou a sua posição nos seguintes termos:«1. O artigo 245.º, n.º 1 do CIRE apenas se aplica, como decorre expressamente da sua redação, aos créditos sobre a insolvência. 2. Assim, este normativo não se aplica à quantia exequenda em causa na ação executiva em causa, que não é uma dívida da insolvência, mas sim uma dívida nova da Executada/Embargante. 3. Na verdade, a dívida exequenda só nasce com a prolação da sentença condenatória da Executada/Embargante proferida em 27/09/2018 e já transitada em julgado, que condena a Executada/Embargante pela prática de crime de burla informática agravada e, consequentemente, no pedido de indemnização civil deduzido pelo Exequente/Embargado, pelo que a dívida em causa foi constituída e vencida após a declaração de insolvência da Executada/Embargada (em 17/11/2016) e após o encerramento do processo de insolvência (em 11/01/2017). 4. É irrelevante que os factos que consubstanciam o crime em que a Executada/Embargante foi condenada tenham ocorrido entre 12/03/2014 e 07/03/2015, ou seja, antes à data da declaração da insolvência da Executada (em 17/11/2016), porque o fundamento de que resulta a obrigação de indemnização não são tais factos, mas a condenação por prática de facto ilícito, in casu, burla informática agravada, que apenas ocorreu com a prolação da sentença exequenda de 27/09/2018, antes da qual o Exequente não tinha qualquer crédito sobre a Executada/Embargante, pois a responsabilidade civil ainda não havia sido reconhecida e determinado o respetivo quantitativo. 5. Aliás, o artigo 71.º do Código de Processo Penal consagra o princípio da adesão, que obriga, salvo nos casos em que expressamente o admita, à dedução do pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, como é o caso sub judice, no próprio processo-crime, de forma a aproveitar a prova produzida no âmbito do crime, pois os factos que fundamentam o pedido de indemnização civil e o crime são os mesmos, por razões de economia de meios, de esforços e de celeridade processual e pelo interesse em evitar o aparecimento de decisões contraditórios sobre a mesma questão de facto, sendo certo que o processo crime confere uma especial proteção ao lesado-ofendido. 6. Esta especificidade inerente ao pedido de indemnização civil enxertado no processo penal e a incompatibilidade da natureza célere e urgente do processo de insolvência para conhecer os direitos litigiosos complexos e especializados, como os que estão em causa impede a apensação dos pedidos de indemnização civil ao processo de insolvência e levou à fixação da seguinte jurisprudência pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/09/2018, relativo ao processo 100/12.4EALSB.G1-A.S, consultável no site www.dgsi.pt: - “A insolvência do lesante não determina a inutilidade superveniente do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal”. 7. O crédito em causa nos autos também não é um crédito da insolvência sob condição, pois, conforme ensina a doutrina, “A condição resolve, mas não obriga”. 8. Ora, neste caso, o crédito exequendo não é um crédito cuja verificação ou não estava sujeito à verificação ou não de um acontecimento futuro e incerto, pois antes da sentença condenatória dada à execução não existia qualquer crédito já consubstanciado num direito com conteúdo reconhecível, apenas nascendo quando foi reconhecido pela sentença condenatória exequenda e só aí a Executada/Embargante ficou obrigada ao seu pagamento; antes só existia uma mera expectativa. 9. Assim sendo, o Banco Recorrido não tinha qualquer legitimidade para apresentar reclamação de créditos deste crédito, porque ainda não existia, nem mesmo como crédito sob condição, que não é, só tendo nascido após o encerramento do processo de insolvência. 10. Esta situação não tem qualquer paralelismo com os créditos reclamados em sede de verificação ulterior de créditos, porque, nesses casos, trata-se de créditos nascidos antes da declaração de insolvência ou no decurso do processo de insolvência, o que não acontece no caso em apreço, em que o crédito exequendo só se constituiu após o encerramento do processo de insolvência (em 11/01/2017). 11. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/06/2012 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18/12/2012, invocados pela Recorrente nas suas alegações, não têm qualquer similitude à situação fática do presente caso, porque em tais acórdãos estão em causa dívidas da insolvência, o que não acontece com a quantia exequenda deste processo que é uma dívida nova da Executada/Exequente. 12. Pelo exposto, a sentença exequenda existe e é exequível, a obrigação exequenda é certa, exigível e líquida e é um crédito novo da Executada/Embargante que, por isso não poderia ser exonerada no final do período de cessão, nos termos do artigo 245.º, n.º 1 do CIRE, nem existe qualquer fundamento para a suspensão da execução. 13. O n.º 1 do artigo 242.º do CIRE aplica-se apenas, como decorre do respetivo texto, aos créditos sobre a insolvência e em relação a diligências que tenham por objeto bens integrantes da massa insolvente. 14. Assim, este artigo não se aplica à ação executiva em causa, porque a quantia exequenda, conforme supra explanado, não é uma dívida sobre a insolvência, mas uma dívida nova da Executada. 15. Além disso, aquele normativo também não se aplica à presente execução, porque a execução não tem por objeto bens integrantes da massa insolvente, até porque não foi apreendido qualquer bem para a massa insolvente e, por isso, o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência da massa insolvente, nos termos do artigo 232.º do CIRE. 16. Acresce que, com o encerramento do processo de insolvência, nos termos do artigo 233.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CIRE, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência. 17. A penhora de vencimento da Executada/Embargante na parte que excede a quantia correspondente ao salário mínimo nacional é legal, pois respeita o limite mínimo de impenhorabilidade previsto no artigo 738.º, n.º 3, “in fine”, do CPC. 18. A penhora de vencimento da Executada/Embargante não prejudica o direito dos credores da insolvência porque não afeta qualquer rendimento que se destinasse ao pagamento de crédito sobre a insolvência, porque a quantia líquida auferida pela Executada/Embargante de € 802,85 é inferior à quantia fixada como excluída de cessão ao fiduciário é de € 974,75, e, portanto, não existe qualquer quantia a ceder mensalmente ao fiduciário, 19. Não existe, assim, fundamento para a suspensão da presente execução, durante o período de cessão, nos termos do artigo 242.º, n.º 1, do CIRE. 20. Acresce que, na sentença recorrida foi determinado, a requerimento da Executada/Embargante e nos termos do disposto no artigo 738.º, n.º 6 do CPC, foi determinada a redução da quantia a penhorar para um sexto do vencimento da Executada durante o prazo de um ano, sendo que tal decisão, excecional, foi tomada pela Mm.ª Juiz “a quo” pela ponderação não só do montante e da natureza do crédito exequendo, mas também das necessidades da Executada/Embargante e do seu agregado familiar que resultaram provados nos autos provados nos presentes autos. 21. Sendo que a Executada tem um rendimento líquido de € 802,85, superior ao salário mínimo nacional (€ 635,00), que se considera a quantia necessária a assegurar uma vida minimamente digna à Executada/Embargante e ao seu agregado familiar e com a qual muitas das famílias portuguesas têm que fazer face a todas as suas necessidades. 22. Assim, a penhora de vencimento não coloca em causa a subsistência da Executada/Embargante e do seu agregado familiar. 23. Caso a Executada/Embargante, durante o período de cessão, venha a auferir mais que o rendimento indisponível de € 974,75, deverá a entidade patronal descontar a quantia que exceder o salário mínimo nacional até à quantia de € 974,75, pois o remanescente deverá ser entregue pela Executada/Embargante ao Fiduciário. 24. Esta penhora de vencimento não é prejudicial para quem reclamou o seu crédito na declaração de insolvência, pois, conforme supra explanado, o crédito exequendo é um crédito novo da Executada/Insolvente, que não poderia ser reclamado no processo de insolvência, nem sequer em sede de verificação ulterior de crédito. 25. Pelo exposto, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, nem viola quaisquer disposições legais. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, não deixarão de negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar, integralmente a douta sentença recorrida (…)». * Cumpre decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (cf. nº 1 do artigo 639º do Código de Processo Civil). As questões suscitadas pela recorrente cingem-se a saber: - se o título sentencial do processo principal é inexequível face à insolvência da executada, por o momento relevante para a exoneração/extinção desse crédito emergente de factos ilícitos dolosos ser o da sua efetiva prática (anterior à data da declaração da insolvência do devedor) e não o do seu reconhecimento judicial (posterior a tal declaração da insolvência); - se o crédito penhorado constitui um bem destinado unicamente à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período da cessão, para efeitos do disposto no nº 1 do artigo 242º do CIRE. * Factos provados na decisão recorrida:«1. A executada foi declarada insolvente por sentença datada de 17-11-2016, já transitada em julgado, proferida nos autos de processo n.º 3266/16.0T8STS, pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 4; 2. No sobredito processo de insolvência, foi proferido despacho de exoneração do passivo restante, o que determinou o encerramento do mesmo com a subsequente fixação da cessão do rendimento disponível, no valor de € 974,75 (novecentos e setenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos); 3. Nos autos de execução, mostra-se penhorado o vencimento da executada, em valor que excede o salário mínimo nacional - € 600,00; 4. A executada aufere o vencimento mensal base de €965,00, acrescido de € 114,00 a título de subsídio de refeição; 5. Valor a que corresponde o salário líquido de cerca de € 802,85, após a realização dos legais descontos; 6. A executada é divorciada e tem duas filhas, ambas menores: - D… – nascida a 15.09.2006; - E… - nascida a 03.09.2016; 7. Nenhuma das filhas da Executada recebe qualquer pensão de alimentos, uma vez que ambas estão sujeitas ao regime de residência alternada; 8. O agregado familiar da executada, composto pela própria e pelas suas filhas, que consigo residem nos sobreditos moldes, vive exclusivamente dos rendimentos de trabalho por esta auferidos e é com tal valor que a executada provê às despesas mensais da sua família; 9. A executada paga, a título de renda pela casa de morada de família, a quantia de €270,00 mensais; 10. A executada paga, ao senhorio, em nome de quem se encontra o respetivo contador, a título de eletricidade, a quantia mensal de cerca de €40,00; 11. A executada paga, a título de água, a quantia mensal de cerca de €19,36; 12. A executada paga, a título de telecomunicações, a quantia mensal de €37,99; 13. A título de ATL da menor D…, a executada paga mensalmente uma média de € 87,50 (pagando o progenitor a outra metade); 14. Pagando ainda € 50,00 mensais (igualmente metade) referente às aulas que a menor tem de canto e guitarra; 15. Paga a executada, de escolaridade e alimentação da menor E…, a quantia de € 25,00 (considerando que o progenitor paga metade da creche - € 50,00 – e alimentação - € 8,00); 16. Para além destas despesas fixas, a executada tem todas as despesas mensais correspondentes à alimentação do seu agregado familiar, que estima em valor nunca inferior a € 150,00; 17. Bem assim como despesas médicas e medicamentosas pontuais, além das essenciais despesas de vestuário para si própria e para o seu agregado familiar.». * A) A invocada inexequibilidade ou inexigibilidade do crédito exequendoFundamenta a executada/opoente a sua pretensão de reconhecimento da inexigibilidade do crédito exequendo, basicamente, no entendimento de que é aplicável ao caso o regime-regra estabelecido no nº 1 do artigo 245º do CIRE, em que se estatui que “a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados (…)”. Esta posição mais se robusteceria, em sua opinião, porque na alínea b) do nº 2 do mesmo artigo 245º se excecionam da exoneração apenas as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, pelo que, ‘a contrario sensu’, estariam abrangidas pela exoneração as indemnizações que não tivessem sido reclamadas, como sucederia com a quantia exequenda. E, para evidenciar que o Banco exequente não reclamou oportunamente, na insolvência, o crédito exequendo, a recorrente, na sua conclusão VII, sumariou, cronologicamente, as circunstâncias que considera essenciais para a procedência da oposição deduzida, do modo já acima transcrito, dando especial ênfase a que os factos criminalmente ilícitos que deram origem à sentença dada à execução ocorreram um a dois anos antes da declaração da insolvência da executada, embora esta (enquanto arguida/demandada) só tenha vindo a ser condenada por sentença posterior não só a tal declaração de insolvência como ao próprio encerramento do processo de insolvência. Pois bem. Se bem que não mereça qualquer reparo a enumeração de circunstâncias efetuada pela executada, afiguram-se-nos equivocadas as conclusões jurídicas que das mesmas pretende retirar. Na verdade, salvo o devido respeito, a interpretação ‘a contrario sensu’ da alínea b) do nº 2 do artigo 245º do CIRE feita pela executada mostra-se desapropriada quanto ao seu âmbito. A ‘ratio’ de tal preceito consiste em excluir do âmbito da regra da exoneração dos débitos da pessoa insolvente (extinção dos créditos sobre a insolvência) todas as indemnizações por factos ilícitos dolosos que tenham sido reclamadas nessa qualidade, devendo, assim, considerar-se como não excluídas de tal regra as indemnizações já reclamáveis à data da insolvência, mas que não foram aí reclamadas. Ora, se é certo que a quantia exequenda não foi reclamada no processo de insolvência, pode, no entanto, questionar-se se tal reclamação aí podia ter sido efetuada, sem que se decidisse previamente sobre a existência de responsabilidade criminal da ora executada. Ainda que sem especial desenvolvimento, na sentença ora recorrida (em que se decidiu, designadamente, sobre a oposição à execução por embargos), verteu-se, a este propósito, a seguinte argumentação: «(…) a quantia exequenda resulta de sentença condenatória da Executado/Embargante proferida em 27/09/2018, e já transitada em julgado, por factos ilícitos, concretamente por crime de burla informática agravado, sendo irrelevante que os factos ilícitos em causa tenham sido cometidos entre 12/03/2014 e 07/03/2015. Na verdade, não pode afirmar-se que o crédito exequendo é um crédito sobre a insolvência, mas antes uma dívida da executada, vencida após a declaração da sua insolvência (em 17/11/2016) e após o encerramento do respetivo processo de insolvência (em 11/01/2017), sendo certo que o crédito do Banco Exequente só se constituiu e a dívida da executada apenas se venceu no momento da prolação da sentença condenatória, que, de resto, consubstancia o título executivo ora dado à execução. A exequente não podia, assim, ter reclamado o crédito aqui executado no processo de insolvência, na medida em que o processo crime ainda estava em curso e não havia título justificativo do crédito em causa nos presentes autos. Deste modo, a sentença condenatória dada à execução é exequível e exigível.» Afigura-se-nos que, quanto a esta questão, não assiste razão à executada/opoente. Vejamos o que se expendeu na fundamentação do AUJ nº 5/2018 [1] – em que se decidiu que “A insolvência do lesante não determina a inutilidade superveniente do pedido de indemnização civil deduzido em processo penal” – com considerável pertinência para a dilucidação da presente questão: «Por força do princípio de adesão, o titular do direito a indemnização, fundada na prática de crime, apenas no processo penal pode ver reconhecido o seu direito a ser indemnizado e determinado o quantitativo da indemnização pelos prejuízos causados (nos termos do disposto nos artigos 71.º a 84.º, do CPP). Só após o reconhecimento do direito e a determinação do quantitativo indemnizatório é que se torna claro qual o crédito de que emerge a obrigação de indemnizar. E somente quando não ocorra o cumprimento desta obrigação e após o vencimento da dívida () assiste ao credor o direito a intervir no processo de insolvência para obter o pagamento da dívida pelo produto da liquidação dos bens do devedor (...). A declaração de insolvência do responsável civil não tem por efeito a apensação do processo penal ao processo de insolvência, a qual se limita às ações mencionadas nos artigos 85.º e 86.º do CIRE, para julgamento pelo tribunal da insolvência, cuja competência nunca se estende ao processo penal. O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, cujo conhecimento é da competência do tribunal penal, não se confunde com uma ação declarativa para reconhecimento de crédito, a que se refere o acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2014 [2]. Na falta de composição extrajudicial do litígio, sendo o processo penal o único meio de o lesado ver reconhecido o seu direito a indemnização, a declaração de insolvência do demandado não constitui motivo gerador de inutilidade superveniente da ação civil ‘enxertada’ naquele processo.». Com efeito, antes de ter sido proferida a sentença condenatória dada à execução, não existia qualquer crédito com conteúdo verificável, o qual apenas nasceu quando foi reconhecido pela sentença condenatória exequenda e só aí a executada/embargante ficou obrigada ao seu pagamento. Anteriormente não existia mais do que uma mera expetativa. O que está em causa, no pedido de indemnização civil deduzido pelo Banco demandante, ora recorrido, não é o crédito decorrente do mero incumprimento das obrigações resultantes de um empréstimo habitacional, mas antes a responsabilidade civil emergente da prática do crime de burla informática agravada imputado à arguida, ainda que apurada de acordo com as regras do Código Civil, como determina o artigo 129.º do Código Penal. Não estamos, pois, perante um comum procedimento processual destinado à cobrança de uma dívida previamente determinável. Assim sendo, não se verifica a aplicabilidade ao caso do n.º 1 do artigo 245º, nem do nº 2 do mesmo artigo ‘a contrario sensu’ do CIRE [3] pelo que deve improceder esta pretensão da recorrente. * B) A penhora efetuadaA executada/opoente alegou, na sua oposição, que a penhora do seu vencimento no valor que exceda o salário mínimo nacional é inadmissível, nos termos do artigo 784.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, por se tratar do único bem destinado à satisfação dos créditos sobre a insolvência, durante o período de cessão, impedindo o artigo 241.º, n.º 1, do CIRE qualquer execução sobre os mesmos. Alega ainda, no presente recurso, que: - se encontra a decorrer o período de cessão e, como resulta do artigo 242.º, n.º 1, do CIRE, durante tal período não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos sobre a insolvência (…); - a penhora requerida ofende frontalmente a igualdade dos credores visada pelo referido artigo 242º do CIRE e, sobretudo, afeta o mínimo reputado essencial à vida com dignidade da insolvente. Na sentença recorrida, sobre esta questão, foi a seguinte a argumentação da 1ª instância: «Importa referir que a penhora incidente sobre o vencimento da executada/embargante não afeta os rendimentos cedidos no período da cessão, porquanto no despacho liminar de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante, proferido em 11/01/2017, foi fixado o rendimento da insolvente, aqui Executada/Embargante, excluído de cessão, a quantia de € 974,75 (novecentos e setenta e quatro euros e setenta e cinco cêntimos) e esta aufere mensalmente a quantia líquida de € 802,85 (oitocentos e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), o que significa que não aufere rendimento disponível a ceder ao fiduciário, sendo certo que só teria quantia a entregar ao fiduciário caso auferisse mensalmente valor superior a €974,75 (novecentos e setenta a quatro euros e setenta e cinco cêntimos), o que não sucede. Assim sendo, a penhora do vencimento da executada/embargante na parte excedente ao salário mínimo nacional – atualmente fixado em € 600,00 (seiscentos euros) –, é legal e não afeta rendimentos cedidos, nem prejudica os credores da insolvência. Donde a oposição à penhora se mostra improcedente.» Face ao que anteriormente se decidiu, afigura-se-nos que a executada carece de razão. Com efeito, com o encerramento do processo de insolvência, em 11/01/2017, nos termos do artigo 233.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CIRE, cessaram todos os efeitos decorrentes da declaração de insolvência. Por outro lado, não se estendendo os efeitos da exoneração dos créditos da insolvência diretamente ao crédito exequendo – não se lhe aplicando, designadamente, os efeitos extintivos previstos no artigo 245º do CIRE – também não faz sentido invocar a regra da igualdade dos credores da mesma insolvência (a que se refere o artigo 242º do mesmo diploma), a não ser na medida em que estes se mostrassem realmente prejudicados. Na verdade, mesmo relativamente ao período de 5 anos de cessão do rendimento disponível ainda em curso – subsequente ao encerramento do processo de insolvência e determinado pelo despacho inicial previsto no nº 2 do artigo 239º do CIRE – verifica-se que, em concreto, não tem existido aquele efetivo prejuízo, pois ainda não houve lugar à cessão de qualquer parcela do rendimento ao fiduciário. Ora, não se sobrepondo a noção de rendimento disponível do referido artigo 239º do CIRE ao conceito de impenhorabilidade relativa resultante do disposto no artigo 738º do Código de Processo Civil, a penhora realizada não padece de ilegalidade. Por fim, dir-se-á que a redução da penhora para 1/6 do vencimento da executada (na parte excedente ao salário mínimo nacional) cumpriu adequadamente o juízo ponderativo a que se refere o nº 6 daquele artigo do Código de Processo Civil. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela executada/opoente C…, assim confirmando a sentença recorrida. * Custas do presente recurso a cargo da executada/opoente.* Porto, 13 de janeiro de 2021Vítor Morgado Maria Joana Grácio ____________ [1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/09/2018, relativo ao processo 100/12.4EALSB.G1-A.S, consultável em www.dgsi.pt. [2] Em situação só aparentemente semelhante, em tal acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 1/2014[2] deliberou-se: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”. [3] Em situação paralela, referindo-se ao não preenchimento da hipótese prevista no nº 1 do artigo 17º-E do CIRE (processo de revitalização), veja-se o acórdão desta Relação do Porto de 30/10/2019, proferido no recurso 518/15.0T9OAZ-A.P1, relatado por Paula Natércia Rocha, acedível em www.dgsi.pt. |