Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM CONDIÇÃO DE DIVISIBILIDADE DE UM PRÉDIO | ||
| Nº do Documento: | RP2015111090/13.6T2VGS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A acção de divisão de coisa comum tem como objectivo proceder à divisão em substância da coisa ou, quando se apure ser esta indivisível, à respectiva adjudicação a um dos consortes ou venda a terceiros, com repartição do valor. II - Constitui condição de divisibilidade de um prédio, no caso de nele terem ocorrido operações urbanísticas, a demonstração de que as entidades administrativas tiveram, em tempo oportuno, a intervenção imposta pelo regime jurídico da urbanização e edificação (Decreto-Lei nº 555/99). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 90/13.6T2VGS.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Recorrente(s): B… e C… Recorrido(s): D… Comarca de Aveiro - Vagos – Instância Local – Secção Competência Genérica ***** B… e C… intentaram a presente acção especial de divisão de coisa comum contra D…, invocando que são comproprietários de um prédio que identificam e que tal prédio é divisível em substância, não mantendo interesse na manutenção da situação de compropriedade.A ré contestou a acção, alegando que o prédio é indivisível mas, caso assim não se entenda, requer a divisão do prédio em dois lotes de valor igual e não de área igual. Realizou-se a competente perícia, procedeu-se à prova testemunhal e solicitaram-se informações adicionais às partes relacionadas com a existência de licenciamento para construção no prédio em apreço nos autos. Proferiu-se, após, decisão a qual ora se transcreve na parte dispositiva: “Assim sendo, atentas as características do prédio rústico em causa nos autos, nos termos do disposto no artigo 209º do Código Civil, a contrario sensu, e para os efeitos dos artigos 926º do novo Código de Processo Civil, declaro a sua indivisibilidade. Notifique.” * Inconformados os autores interpuseram o presente recurso tendo das respectivas alegações se extraído as seguintes conclusões:A) Por decisão proferida no dia 16 de julho de 2015, o Tribunal a quo declarou a indivisibilidade do prédio em compropriedade, objeto da presente ação; B) No entendimento dos Recorrentes, esta decisão enferma de erro de julgamento da matéria de facto, em face dos elementos da prova produzida nos autos, e de erro de julgamento da matéria de direito, havendo fundamentos para se declarar o prédio divisível em duas parcelas de igual valor; C) Verificam-se todos os requisitos legais para a admissão do presente recurso, que versa sobre a matéria de facto e a matéria de direito; Desde logo, D) De harmonia com o teor da planta topográfica de fls. 17-18, o teor do Relatório Pericial de 07/07/2013 e os teores dos respetivos Esclarecimentos de 25/11/2013 e de 20/01/2014, juntos aos autos, há um erro de julgamento na apreciação da prova, devendo julgar-se como provados mais os seguintes factos: 9- O imóvel está inserido numa zona rural constituída por moradias dispersas; 10- O valor atual do terreno é igual a 70.000,00 € (setenta mil euros); 11- É possível dividir o terreno em dois lotes, um com frente para Oeste e um com frente para sul; 12- O terreno é divisível em dois lotes de valor igual (35.000,00 € cada), ficando o lote com frente para a estrada situada a Sul com a área de 1173,50 m2 e o lote com frente para a estrada a Poente com a área de 1642,50 m2; Depois E) Com a aprovação do PDM do concelho de Vagos, os solos passaram a ser classificados como solos rurais e solos urbanos, inserindo-se o terreno dividendo em área de Espaços Urbanizáveis, nível III, o que significa estar classificado como solo urbano, porque se reconhece vocacionalmente como um solo urbanizável; F) Assim, o prédio dividendo, nos termos do Regulamento do PDM de Vagos, tem de considerar-se vocacionalmente como um solo urbanizável, por estar inserido em área urbana (área de Espaços Urbanizáveis), o que lhe confere capacidade edificativa efetiva e real; G) Daí que, atualmente, o prédio dividendo não pode ser considerado solo rural, porque em termos do direito urbanístico não constitui espaço agrícola nem espaço florestal; H) Por isso, o prédio dividendo é passível de divisão em substância, com a formação de duas parcelas, por destaque, em resultado do planeamento urbanístico aprovado para a zona, porque confronta com duas vias públicas e situa-se em perímetro urbano, ficando o lote com frente para a estrada situada a Sul com a área de 1173,50 m2 e o lote com frente para a estrada a Poente com a área de 1642,50 m2; I) Daí que, não sendo possível obter o acordo das partes na divisão extrajudicial do prédio em duas parcelas, por destaque, ou por loteamento, só resta aos Autores lançar mão da ação de divisão de coisa comum e não do processo administrativo de operação de loteamento ou de destaque, a ser requerido por todas as comproprietárias, porque, não havendo esse acordo para a divisão extrajudicial, a mesma pode ser feita nos termos da lei do processo; J) Ao defender que terá de haver uma prévia operação administrativa de loteamento a decisão recorrida erra, porque a via administrativa para a divisão do prédio só ocorre quando as comproprietárias estão de acordo e requerem em conjunto esse destaque, ou o loteamento, à entidade administrativa competente (a Câmara Municipal de Vagos), competindo, nesta fase, ao Tribunal Judicial decidir previamente, vindo posteriormente a solicitar a autorização da autoridade administrativa para a divisão judicialmente decidida; L) Daí que, não havendo consenso das partes, só após o Tribunal decidir a divisibilidade do prédio em duas parcelas, destinadas à construção, será possível ordenar às partes a solicitação à Câmara Municipal, da viabilidade da divisão decidida judicialmente; M) No caso vertente, nem sequer é necessária a operação de loteamento, bastando a certidão administrativa de autorização do destaque, a solicitar à Câmara Municipal de Vagos depois do Tribunal decidir a divisão do terreno nas duas parcelas e nos termos destas, para que seja possível fazer-se as respetivas adjudicações; N) Em face do exposto, a decisão recorrida, faz uma interpretação errada, entre outros, dos normativos insertos no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, 925.º e 927.º, do Código Processo Civil; art.º 209.º, 1376.º e 1377.º, alínea a), Código Civil; art.º 1.º, n.º 2, art.º 8.º, art.º 17.º e art.º 44.º, do Regulamento do PDM do Concelho de Vagos; e art.º 2.º, alínea i), art.º 6.º, n.º 1, alínea d) e n.º 4 e art.º 68.º, do DL 555/99, de 16 de dezembro (RJUE); O) Pelo exposto, a sentença recorrida merece reparo, quer quanto à decisão da matéria de facto, acima invocada, quer quanto à matéria de direito e, consequentemente, deve ser alterada a decisão quanto a uma e a outra, decidindo-se que o prédio objeto da presente causa é divisível em duas parcelas; Terminam requerendo que se dê provimento ao presente recurso, devendo a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma decisão que declare o prédio divisível em duas parcelas de igual valor, nos termos expostos. Houve contra-alegações nas quais se pugna pela manutenção da decisão recorrida. II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam. Assim sendo, importa, no essencial, conhecer de duas questões: I) Da impugnação da matéria de facto; II) Da divisibilidade do prédio em apreço nos autos. III - Factos Provados São estes os factos dados como provados pelo tribunal recorrido: 1. Por legado, D… adquiriu 1/3 do prédio rústico sito em …, freguesia de …, concelho de Vagos, composto de terra de cultura com a área de 3285m2, a confrontar do norte com E…, do sul com estrada municipal, do nascente com F… e do poente com estrada, aquisição registada a seu favor pela Ap.50 de 2001/12/28. 2. Por doação, B… adquiriu 1/6 do prédio rústico descrito em 1, aquisição registada a seu favor pela Ap.3 de 2002/12/02. 3. Por partilha judicial em inventário por óbito de G… e H… que correu termos sob o n.º447/2002 neste Tribunal, B… e D… adquiriram, respectivamente 1/3 e 1/6 do prédio descrito em 1, aquisição registada pelas Ap.8 de 2008/09/25 e 3 de 2008/12/02. 4. Em data não concretamente apurada, posterior a 06-12-1979, B… e C… mandaram edificar no prédio identificado em 1, do lado nascente e a confinar pelo sul com a EM…, uma casa de habitação, licenciando a construção através da licença de obras n.º….. 5. Em data não concretamente apurada, D… mandou edificar no prédio identificado em 1, no lado poente a confrontar com a Rua…, (EM…), uma casa de habitação. 6. Do lado poente, o prédio identificado em 1 tem uma frente com a estrada de 11,8 metros e, do lado sul, uma frente com a estrada de 47,65 metros. 7. O prédio em causa tem uma configuração irregular, mais ou menos rectangular. 8. O prédio em causa está, de acordo com o PDM de Vagos, inserido em área de espaços urbanizáveis nível III. IV - Fundamentação de Direito I) Encontra-se suficientemente cumprido o ónus de impugnação, a cargo dos recorrentes, imposto pelo art.640.º do Código do Processo Civil (CPC). Deste modo, temos que se pretende dever ser dados como provados os seguintes factos: 9- O imóvel está inserido numa zona rural constituída por moradias dispersas; 10- O valor atual do terreno é igual a 70.000,00 € (setenta mil euros); 11- É possível dividir o terreno em dois lotes, um com frente para Oeste e um com frente para sul; 12- O terreno é divisível em dois lotes de valor igual (35.000,00 € cada), ficando o lote com frente para a estrada situada a Sul com a área de 1173,50 m2 e o lote com frente para a estrada a Poente com a área de 1642,50 m2; Os recorrentes alegam a prova da factologia descrita assenta no teor da planta topográfica de fls. 17-18, o teor do Relatório Pericial de 07/07/2013 e os teores dos respetivos Esclarecimentos de 25/11/2013 e de 20/01/2014, juntos aos autos. Pois bem. Para aferir da eventual relevância dos factos ou da admissibilidade da sua ponderação, valerá a pena fazer um breve excurso sobre este processo especial de divisão de coisa comum. Nos termos do disposto no artigo 1052.º, n.º 1 do C.P.C. (aplicável à data da p.i. hoje correspondente ao art.925º que é idêntico) todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum (...), indicando logo as provas. A acção de divisão de coisa comum tem como objectivo proceder à divisão em substância da coisa ou, quando se apure ser esta indivisível, à respectiva adjudicação a um dos consortes ou venda a terceiros, com repartição do valor. Nos termos do n.º5 do art.926.º do CPC (anterior art. 1053.º) se tiver sido suscitada a questão da indivisibilidade (como foi o caso nos autos atento o teor da contestação da apelada D…), os peritos devem pronunciar-se sobre a formação dos quinhões quando concluam pela divisibilidade. Na presente situação, a perícia foi clara conforme se passa a citar (vide fls.91): “Concluindo, o terreno em causa é divisível em dois lotes de valor igual (35.000,00 € cada um). Um lote com frente para a estrada situada a Sul com 1173,50 m2 e um lote com frente para a estrada situada a Poente com 2111,50 m2.” Ora, é justamente com base nos corolários da perícia, conjugada com o que da plante tipográfica decorre, que os apelantes pretendem aditar factos à decisão recorrida. Factos esses que, afinal, pretendem que se consagre, nessa sede, a divisibilidade do prédio (É possível dividir o terreno em dois lotes, um com frente para Oeste e um com frente para sul; O terreno é divisível em dois lotes de valor igual). Ora, constituindo requisito fundamental da procedência da acção de divisão de coisa comum que a coisa seja divisível, esta é definida nos termos que o art. 209.º do CC estabelece, ou seja, a divisibilidade ou indivisibilidade da coisa afere-se em termos jurídicos, e não físicos, implicando a consideração de factores vários que podem, por exemplo, determinar a impossibilidade da divisão por força de prescrições imperativas legais – v.g. o estatuído no art. 1376.º do Código Civil que estabelece a proibição de fraccionamento de terrenos aptos para cultura em parcelas inferiores a superfícies mínimas correspondentes à unidade de cultura fixada para cada zona do país. Donde, a questão da divisibilidade atende a considerandos plúrimos que obstam a que a resposta seja expressa, conclusivamente, em sede de factos provados. Deste modo, não se deverá, salvo melhor opinião, inserir os factos 10 a 12 como provados, ao passo que o proposto facto 9 nada acrescenta ao já plasmado em 8. Conclui-se, portanto, pela improcedência da pretendida alteração da matéria de facto sem prejuízo dos considerandos expendidos nas doutas alegações serem tidos em conta na discussão jurídica a entabular na alínea seguinte. II) A perícia constante dos autos concluiu, como vimos, pela divisibilidade do prédio, indicando, em concreto, os dois quinhões a formar. Porém, o tribunal recorrido entendeu, doutamente, em sentido contrário. Fundamentou essa opção em duas razões, a seguir descritas, e mesmo após admitir que “o prédio pode ser dividido materialmente sem prejuízo da sua substância ou do seu uso e sem detrimento do seu valor, não ocorrendo a indivisibilidade natural”: a) a lei não consente que se proceda à divisão do prédio em substância sem prévia intervenção da autoridade administrativa competente que, no caso, é a Câmara Municipal de Vagos. b) a divisibilidade em áreas diferentes proposta pelos peritos é incompatível com um fraccionamento equivalente ao das quotas (que são de metade para cada uma das irmãs) e, por outro lado, a divisão em igualdade de quotas determinaria o pagamento de tornas por parte dos autores à ré, o que não é legalmente inadmissível. Contrapõem os apelantes que só após o Tribunal decidir a divisibilidade do prédio em duas parcelas, destinadas à construção, é que as partes devem juntar aos autos documento administrativo, correspondente à certidão de autorização do destaque em duas parcelas, dessa divisão judicial, não sendo sequer necessária a operação de loteamento; por outro lado, entendem ser admissível a divisão nos termos indicados pela perícia. Apreciando. “Prima facie”, preceitua o artigo 1377º, do CC que “a proibição do fraccionamento não é aplicável a terrenos que constituam partes componentes de prédios urbanos ou se destinem a algum fim que não seja a cultura”. Ora, apurou-se que no prédio existem duas casas de habitação pertença das partes litigantes e que o prédio em causa está, de acordo com o PDM de Vagos, inserido em área de espaços urbanizáveis nível III. É, pois, inequívoco que o terreno preenche um fim diferente da cultura agrícola, isto é, trata-se de um terreno que justifica o fraccionamento o que, neste conspecto, torna viável a divisão do prédio. Resta, porém, como se aventa na decisão apelada, um obstáculo, a nosso ver, intransponível. É que quer esteja em causa um loteamento, quer se trate de um mero destaque, como aventam os recorrentes, estarão sempre dependentes da verificação dos requisitos previstos nas leis aplicáveis a este tipo de intervenções urbanísticas. Assim, e nomeadamente, o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro (alterado pelo Decreto-Lei nº 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei nº 157/2006, de 8 de Agosto, pela Lei nº 60/2007, de 4 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho, pelo DL n.º 26/2010, de 30/03, pela Lei n.º 28/2010, de 02/09, pelo DL n.º 266-B/2012, de 31/12 e pelo DL n.º 136/2014, de 09/09) impõe o licenciamento, a autorização ou a comunicação à Câmara Municipal competente, consoante as situações e os requisitos exigidos em relação a cada uma, de operações de loteamento ou de destaque de parcelas de terrenos. No caso, seria condição da divisão do prédio das partes a demonstração de que as entidades administrativas competentes para o efeito operaram a intervenção exigida por lei, quanto mais não fosse no procedimento correspondente ao pedido de informação prévia previsto nos artigos 14º e segs. do citado Decreto-Lei nº 555/99, o qual estatui que “qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de realizar determinada operação urbanística ou conjunto de operações urbanísticas directamente relacionadas, bem como sobre os respectivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infra-estruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais condicionantes aplicáveis à pretensão”; sucede que nada disto foi feito nem sequer um pedido prévio de viabilidade relativo ao pretendido destaque. Julgamos, assim, não ser admissível proceder à divisão do prédio nesta acção. E não constitui argumento a observação de que, adjudicado o prédio a um dos comproprietários ou vendido a terceiros, será então possível proceder, por exemplo, ao destaque de uma parcela. A circunstância de um prédio estar em regime de compropriedade não dispensa, em qualquer caso, a intervenção das entidades administrativas competentes sob pena de desrespeito a normas impositivas de regulação urbana (vide, além dos arestos já citados na decisão recorrida, o Ac. do STJ de 23.09.2008, relator Mª dos Prazeres Beleza, processo 08B2121, disponível em dgsi.pt, que acompanhamos de perto). Em síntese conclusiva, teremos, pois, que deverá ser julgado improcedente o recurso formulado resultando despiciendos outros considerandos. * Resta sumariar a fundamentação nos termos do artigo 663.º, nº7 do Código do Processo Civil:I) A acção de divisão de coisa comum tem como objectivo proceder à divisão em substância da coisa ou, quando se apure ser esta indivisível, à respectiva adjudicação a um dos consortes ou venda a terceiros, com repartição do valor. II) Constitui condição de divisibilidade de um prédio, no caso de nele terem ocorrido operações urbanísticas, a demonstração de que as entidades administrativas tiveram, em tempo oportuno, a intervenção imposta pelo regime jurídico da urbanização e edificação (Decreto-Lei nº 555/99). V) Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso formulado, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. Porto, 10 de Novembro de 2015 José Igreja Matos Rui Moreira Tomé Ramião |