Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0613706
Nº Convencional: JTRP00039351
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: CONDENAÇÃO EM MULTA
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
Nº do Documento: RP200606280613706
Data do Acordão: 06/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 450 - FLS 43.
Área Temática: .
Sumário: I - A notificação do queixoso para comparecer nos serviços do MP “a fim de se proceder a interrogatório no âmbito dos autos acima indicados, podendo fazer-se acompanhar de mandatário – art. 61º, n.º1, e) do CPP” não é regular, pois trata-se de notificação para um acto próprio de arguido, como é o interrogatório, e não de testemunha, como é o caso.
II - Nestas condições, se o queixoso faltar e não justificar a falta, não há lugar à condenação em multa, por falta injustificada, pois nos termos do art. 116º,1 do CPP só há falta injustificada, se a pessoa faltosa tiver “sido regularmente convocada ou notificada”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Em processo na fase de inquérito que corria termos na comarca de Gondomar, o MP requereu a condenação do denunciante B………. no pagamento da soma de 2 UCs, ao abrigo do artº 116º, nº 1, do CPP, bem como a passagem de mandados de detenção para garantir a comparência do denunciante nos Serviços do MP daquela comarca.
O juiz de instrução indeferiu esse requerimento.

O MP interpôs recurso da decisão de indeferimento, sustentando, em síntese, na sua motivação:
-A notificação do queixoso foi regular.
-O regime previsto no DL nº 184/2000, de 10/8, só se aplica na marcação das audiências de julgamento.
-Deve, assim, revogar-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que condene o faltoso em multa e ordene a emissão de mandados de detenção, nos termos do artº 116º, nºs 1 e 2, do CPP.

O recurso foi admitido, para subir “a final”.
O recorrente reclamou para o Presidente da Relação, pretendendo a subida imediata do recurso, reclamação essa que foi indeferida.
O inquérito foi arquivado, por desistência da queixa.
O recorrente requereu a subida do recurso.
O senhor procurador-geral-adjunto pronunciou-se no sentido do não conhecimento do recurso por não ter sido requerida a sua subida no prazo legal.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

Questão prévia:
Está assente que o recurso devia subir e ser julgado com o que se interpusesse da decisão que pusesse termo à causa.
A decisão que pôs termo à causa foi o despacho de arquivamento do inquérito, do qual não foi nem podia ser interposto recurso.
A lei do processo penal não prevê o tratamento a dar a recurso retido nos casos em que não seja admissível recurso da decisão que põe termo à causa. Por isso, há que lançar mão da norma do artº 735º, nº 2, do CPC, por força do artº 4º do CPP.
Tinha, assim, o recorrente o prazo de 10 dias, a contar da data em que se tornou definitivo o despacho de arquivamento do inquérito, para requerer a subida do recurso.
Entende o senhor procurador-geral-adjunto que o requerimento de subida do recurso foi apresentado para além desse prazo.
Mas, não é assim.
O despacho de arquivamento do inquérito foi notificado a quem tinha de o ser – apenas o queixoso, visto não haver arguido constituído.
Essa notificação considera-se feita em 17/04/2006, como aceita o senhor procurador-geral-adjunto.
O despacho de arquivamento do inquérito só se tornou definitivo após o decurso do prazo de 30 dias previsto no artº 278º do CPP – possibilidade de intervenção hierárquica – ou seja, em 17/05/2006.
Deste modo, o requerimento a pedir a subida do recurso, tendo sido apresentado em 22/05/2006, isto é, menos de 10 dias depois, não é extemporâneo.
Deve, pois, conhecer-se do recurso.

Sobre objecto do recurso:
Tendo o inquérito sido arquivado, em consequência de desistência da queixa, apenas está de pé a possibilidade da condenação do queixoso no pagamento de uma quantia nos termos do nº 1 do artº 116º do CPP, estando fora de causa a emissão de mandados de detenção.
No inquérito, o MP ordenou a inquirição do queixoso, B………. .
Na execução dessa ordem, foi este, em 14/07/2005, notificado para comparecer nos Serviços do MP da comarca de Gondomar no dia 16/11/2005, pelas 9,30 horas, “a fim de se proceder a interrogatório no âmbito dos autos acima indicados, podendo fazer-se acompanhar de mandatário – artº 61º, nº 1, al. e), do C. P. Penal”.
Não tendo comparecido nem justificado a falta, o MP promoveu a condenação em 2 UCs e a passagem de mandados de detenção.
O juiz de instrução indeferiu a promoção, com o fundamento de que a notificação fora irregular, na medida em que não respeitou a antecedência mínima referida no artº 1º do DL nº 184/2000.
O indeferimento com este fundamento é insustentável. Efectivamente, esta norma refere-se apenas à marcação das audiências de julgamento: “A marcação das audiências de discussão e julgamento não pode ser feita com uma antecedência superior a três meses e para cada dia só podem ser marcadas as audiências que efectivamente o tribunal tenha disponibilidade de realizar”. E não é correcto, numa interpretação extensiva, aplicá-la à marcação de outras diligências.
A interpretação extensiva, como se diz na decisão recorrida, citando Baptista Machado, tem lugar nos casos em que a letra da lei fica aquém do seu espírito, dizendo menos do que se pretendia dizer.
E não é esse o caso, pois do preâmbulo do diploma vê-se com toda a clareza que o que se teve em vista foi impedir a marcação a longa distância, não de quaisquer actos do processo, mas apenas das audiências de julgamento:
«Uma das principais causas do entorpecimento processual civil, penal e laboral reside no facto de as audiências de julgamento poderem ser marcadas com uma antecedência de meses e até de anos, suscitando uma falta de confiança na justiça.
(...) estas marcações, com meses e por vezes mais de um ano de antecedência, não se limitam a gerar movimento processual aparente. Têm ainda o efeito perverso de indisponibilizar a agenda do tribunal, retirando-lhe a flexibilidade necessária a que os adiamentos não possam ser inviabilizados ao serviço de tácticas processuais dilatórias».
É em relação às audiências de julgamento, como acto final do processo, que se colocam os problemas que declaradamente se quis evitar: criação de movimento processual aparente e indisponibilidade de agenda para absorver os adiamentos.
Assim, não é pelo facto de haver sido feita com mais de 3 meses de antecedência que a notificação do queixoso foi incorrecta.
Mas, por outra razão, não foi regular. Com efeito, como se viu, o queixoso foi notificado para comparecer nos serviços do MP “a fim de se proceder a interrogatório (...), podendo fazer-se acompanhar de mandatário – artº 61º, nº 1, al. e), do C. P. Penal”, ou seja, para um acto próprio de arguido, como é o interrogatório, e não de testemunha, como era o caso. E não se falou apenas em interrogatório, pois se acrescentou a indicação de que o notificado podia fazer-se acompanhar de mandatário, que é um direito do arguido, bem como a norma que prevê esse direito.
Perante uma tal notificação, é possível que o notificado, não sendo arguido, mas queixoso, se convencesse que a comparência que se pretendia não era a sua, havendo lapso dos serviços.
Ora, como se vê do artº 116º, nº 1, do CPP, só há falta injustificada, com a consequência aí prevista, se a pessoa faltosa tiver “sido regularmente convocada ou notificada”.
Não o tendo sido, não há lugar à condenação do queixoso no pagamento de qualquer soma ao abrigo do nº 1 do artº 116º.
Improcede, pois, o recurso, ainda que por razão diversa da invocada na decisão recorrida.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso.
Sem custas.

Porto, 28 de Junho de 2006
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Ângelo Augusto Brandão Morais