Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350124
Nº Convencional: JTRP00007831
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE
DOLO
NEGLIGÊNCIA
Nº do Documento: RP199303249350124
Data do Acordão: 03/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 6001/92
Data Dec. Recorrida: 11/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/05/13 IN BMJ N367 PAG302.
AC RP DE 1989/02/27 IN CJ ANOXIV T1 PAG221.
AC RL DE 1984/07/11 IN CJ ANOIX T4 PAG133.
Sumário: I - A recusa de pagamento da dívida contraída e a respectiva punição são comuns a qualquer das situações previstas nas três alíneas do nº 1 do artigo 316 do Código Penal.
II - Quem se coloca intencionalmente na situação de viajar num transporte público sem o respectivo bilhete sabe que contrai uma dívida para com a entidade transportadora, de montante superior à que pagaria se adquirisse o bilhete na respectiva bilheteira.
III - É diferente o campo de aplicação dos artigos 39 e
43, nº 1, do Regulamento para a Polícia e Exploração dos Caminhos de Ferro ( Decreto-Lei nº 39780 de 21/08/54 ) e do artigo 316, nº 1, alínea c), do Código Penal, abrangendo aqueles normativos as condutas negligentes, punindo-as como contravenção, e o último as condutas dolosas, punindo-as como crime.
IV - O preenchimento da descrição legal deste tipo de crime - burla - exige que o agente saiba que pelo transporte deve pagar um preço, que se negue a fazê-lo e que tenha actuado com essa intenção ( de não pagar ).
Reclamações: