Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00007831 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE DOLO NEGLIGÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199303249350124 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6001/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART43 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/05/13 IN BMJ N367 PAG302. AC RP DE 1989/02/27 IN CJ ANOXIV T1 PAG221. AC RL DE 1984/07/11 IN CJ ANOIX T4 PAG133. | ||
| Sumário: | I - A recusa de pagamento da dívida contraída e a respectiva punição são comuns a qualquer das situações previstas nas três alíneas do nº 1 do artigo 316 do Código Penal. II - Quem se coloca intencionalmente na situação de viajar num transporte público sem o respectivo bilhete sabe que contrai uma dívida para com a entidade transportadora, de montante superior à que pagaria se adquirisse o bilhete na respectiva bilheteira. III - É diferente o campo de aplicação dos artigos 39 e 43, nº 1, do Regulamento para a Polícia e Exploração dos Caminhos de Ferro ( Decreto-Lei nº 39780 de 21/08/54 ) e do artigo 316, nº 1, alínea c), do Código Penal, abrangendo aqueles normativos as condutas negligentes, punindo-as como contravenção, e o último as condutas dolosas, punindo-as como crime. IV - O preenchimento da descrição legal deste tipo de crime - burla - exige que o agente saiba que pelo transporte deve pagar um preço, que se negue a fazê-lo e que tenha actuado com essa intenção ( de não pagar ). | ||
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