Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240705
Nº Convencional: JTRP00005897
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
COMPRA E VENDA
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP199211119240705
Data do Acordão: 11/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXVII PAG251
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 53/91-5
Data Dec. Recorrida: 11/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART300.
CP886 ART453.
CCIV66 ART408 ART409 ART432 ART874.
Sumário: I - Seja no domínio do Código Penal de 1886 - artigo
453 - seja no do actual Código - artigo 300 - o crime de abuso de confiança consuma-se quando o agente, que recebera por título lícito não translativo de propriedade certa coisa móvel para lhe dar determinado destino dela se apropria, passando a agir " animo domini ";
II - A constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada, segundo o artigo 408 do Código Civil, dá-se por mero efeito do contrato, o que comporta excepções como a prevista no artigo
409 do Código Civil, quanto à reserva de propriedade;
III - O contrato de compra e venda tem, simultaneamente, natureza real e obrigacional, já que opera a transmissão da propriedade da coisa vendida, mas implica, igualmente, o cumprimento de uma obrigação por parte do comprador, o pagamento do preço
- artigo 874 do Código Civil.
IV - Se o comprador, num contrato de compra e venda sem qualquer reserva de propriedade, sem pagar o preço, dissipa a coisa vendida, não comete qualquer crime de abuso de confiança, pois isso seria a mesma coisa que puni-lo por dívidas, pelo incumprimento do contrato, o que, face ao direito criminal constituído se torna obviamente impensável.
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