Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039624 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | AUSÊNCIA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200610250643901 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 233 - FLS 46. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Se - o arguido compareceu em tribunal na primeira data designada para a audiência; - esta foi adiada, por impossibilidade do tribunal; - na segunda data designada para a audiência o arguido não compareceu, por doença temporária, justificação que apresentou na véspera; - o tribunal procedeu ao julgamento nesta segunda data, com leitura imediata da sentença, sem que ao arguido fosse dada oportunidade de prestar declarações, ocorre a nulidade prevista no artº 119º, al. c), do CPP98. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial de Matosinhos, foi a arguida B.........., devidamente identificada nos autos a fls. 295, condenada pela prática de um crime de abuso de confiança p.p. nos termos do art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. b), do Código Penal, com referência ao art. 202.º, al. b), do mesmo código, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de 3 anos, sob a condição de, no prazo de 6 meses a contar do trânsito da decisão, pagar 50% do valor da indemnização em que foi condenada a favor da ofendida. Inconformada com a sentença, recorreu a arguida, tendo concluído a motivação nos termos seguintes: 1 – Fundamenta-se o presente recurso no facto de não se verificarem os pressupostos de facto e de direito para que a recorrente viesse a ser condenada; 2 – Pois, antes de mais, não estavam reunidos os pressupostos para que a rte. fosse julgada na sua ausência; 3 – Ao nível da apreciação da matéria de facto, constata-se a ocorrência de erro na apreciação da mesma, pois se devidamente apreciada, determinaria que se concluísse em sentido oposto, absolvendo a rte; 4 – Determinando, em condormidade, uma errada aplicação da lei; 5 – Bem assim como a determinação da medida da pena e da respectiva suspensão; 6 – Como se passa a concluir: 7 – A rte. compareceu à 1.ª audiência de julgamento, que não se realizou por motivos da exclusiva responsabilidade do tribunal; 8 – Aquela audiência foi adiada para a 2.ª data marcada; 9 – A rte. não compareceu à audiência marcada para a 2.ª data, por motivo de doença, tendo justificado a falta nos termos do art.º 177.º n.º4 do C. P. P.. 10 – A rte. foi julgada na sua ausência, nos termos do art.º 333.º do C. P. P., ficando representada pela defensora oficiosa, que lhe foi nomeada, nos termos do art.º 386.º n.º2 do C. P. P.. 11 – O julgamento da rte., à revelia, viola, em nosso entendimento o artº 379º n.º1 c) do C. P. P., já que a mm.ª juíza a quo não apreciou a “dispensabilidade”ou “indispensabilidade” da rte. no julgamento, como preconiza o art.º 333.º n.º1 do C. P. P.. 12 – Por outro lado viola o art.º 333.º n.º2 que remete para o art.º 117.º n.º2 a 4 e n.º6 do C. P. P. que determina que, em caso de falta da arguida a julgamento, devidamente justificada, “sempre que necessário” deve a mm.ª juíza ouvir a arguida. 13 – Não foi apreciada a necessidade, ou não, de ser ouvida, o que determina a nulidade da sentença do art.º 379.º n.º1 c) do C. P. P.. 14 – Também não foi determinado que fosse ouvida nos termos do art.º 117.º n.º6 do C. P. P.. 15 – O julgamento da arguida à revelia, nos termos em que foi feito viola os art.ºs 32.º n.º5 da C.R.P., o art.º 61.º do C. P. P., sendo de igual modo cominado com a nulidade – insanável – do art.º119.º c) do C. P. P.. 16 – Viola igualmente o art.º 340.º do C. P. P. já que, não estando presente, nem tendo arrolado testemunhas, nem estado presente a sua mandatária, a mm.ª juíza deveria ter providenciado oficiosamente por que fosse ouvida para se poder defender e exercer o contraditório. 17 – Por outro lado, não a advertiu, no momento do adiamento da 1.ª audiência, de que faltando seria representada pelo defensor, e julgada, como estipula o art.º 386.º n.º2. 18 – Ora, tendo determinado que fosse julgada na sua ausência, sendo representada pela defensora, que lhe foi nomeada, sem ter sido advertida para tanto, viola o citado art.º 386.º n.º2 do C. P.P.. 19 – Por fim, constata-se uma desadequada aplicação do instituto da revelia, já que, no caso, não se verificou uma falta persistente e reiterada da arguida às audiências: antes pelo contrário. 20 – Devendo, em conformidade, vir a douta sentença a ser revogada determinando-se a sua audição em sede de audiência de julgamento. 21 – Sem prescindir, no entanto, 22 – a rte. não se conforma com a matéria de facto que foi dada como assente pelo tribunal recorrido. 23 – Dá como assente a matéria constante dos pontos 2.1.1.; 2.1.2 e 2.1.3 da fundamentação. 24 – Não aceita, por entender verificar-se erro de apreciação e determinação, a matéria constante dos pontos 2.1.4 a 2.1.10 da fundamentação, como se passa a expor. 25 – E, tendo por referência toda a prova documental constante dos autos, bem assim como a prova testemunhal, cujas transcrições vão em anexo ao presente. 26 – Uma vez que, se apreciadas devidamente aquelas, impunha-se a determinação de conclusões e decisões diferentes. 27 – Pois: 28 – Há erro na determinação dos montantes das rendas recebidas; 29 – A rte não se apropriou do dinheiro recebido das rendas, nem não há provas de que isso tenha acontecido; 30 – Nem que as tenha feito suas ou utilizado em proveito próprio ou de amigos. 31 – No que respeita aos pontos 2.1.4 e 2.1.5 da fundamentação há erro na apreciação da prova, impondo-se decisão diferente 32 – pois, não se provou a identidade, montante e data de pagamento de rendas de, pelo menos, 71 inquilinos, no valor total de 32.760,11€ (Cfr. Docs. De fls 23 a 130 dos autos; Declarações do legal Rep. da Assistente: E..........: cass 1 – volta 389 a 1485-A constante de Pág. 1 das declarações transcritas/ Declarações da Testemunha: C..........: Cassete 1- volta 1516-174-a- Pág. 10 das declarações transcritas/ Testemunha:D..........: Cassete 1 – volta 000-476- B – pág.16/17 das declarações transcritas. 33 – Algumas das declarações de fls. 23 a 130 dos autos não provam que foi a rte. a receber rendas em, pelo menos, euros: 9.447,07€. 34 – No que respeita às declarações restantes, não se logrou apurar quais os valores pagos em cheque e quais os valores pagos em dinheiro. Cfr. Declarações da Testemunha: C..........: Cassete 1- volta 1516-174-A – Pág. 15 das declarações transcritas/ Testemunha:D..........: Cassete 1 – volta 000-476-B- pág. 18 das declarações transcritas). 35 – Ora, desconhecendo-se o valor dos cheques, impede que se determine o valor das rendas pagas em dinheiro. 36 – Não se provou que a rte. ou os seus amigos levantassem ou depositassem um único cheque – Cfr. Declarações do legal Rep. da Assistente: E..........: cass 1 – volta 389 a 1485-A constante de Pág. 1ª 9 das declarações transcritas/ Declarações da Testemunha: C..........: Cassete 1 – volta 1516-174-a- Pág. 9-16 das declarações transcritas/ Testemunha: D.........: Cassete 1 – volta 000-476-B- pág. 16-21 das declarações transcritas). 37 – Provou-se que alguns cheques, de valor não apurado, foram depositados na conta da assistente e outros, arderam no incêndio, tendo no entanto sido substituídos e pagos à assistente: não à rte. .Cfr. Declarações do legal Rep. da Assistente. E..........: cass 1 – volta 389 a 1485-A constante de Pág. 1 das declarações transcritas/ Testemunha: D..........: Cassete 1- volta 000-476- B- pág. 20-21 das declarações transcritas). 38 – Não se provou que a rte. se tenha apropriado, ou utilizado em proveito próprio ou de amigos, o valor das rendas: seja em dinheiro, seja em cheques. 39 – Não se provou que a mesma apresentasse sinais exteriores de riqueza, ou de delapidação dos quantitativos alegados. 40 – O que se passou foi que, em virtude de os factos terem ocorrido em altura de férias, a rte. acumulou as rendas no escritório, seja na sua secretária, seja no cofre-forte, mas nunca nos valores exorbitantes de que a assistente fala. Cfr. Declarações do legal Rep. da Assistente: E..........: cass 1 – volta 389 a 1485-A constante de Pág. 7 das declarações transcritas/ Declarações da Testemunha: C...........: Cassete 1 – volta 1516-174-a-Pág.15/16 das declarações transcritas. 41 – Só que, houve um incêndio no escritório, no qual, pelo menos os cheques arderam; 42 – Sendo também certo que, para além da rte., várias outras pessoas tinham a chave de acesso aos escritórios; 43 – E, pelo menos, mais duas delas, tinham a chave do cofre forte. 44 – Não se fez prova minimamente consistente de que a rte. tenha recebido os valores exorbitantes constantes da acusação, antes pelo contrário. 45 – E, muito menos, se fez prova de que aquela se tivesse apropriado de tais quantias, e utilizado em proveito próprio e dos amigos. 46 – Já no que respeita aos pontos 2.1.6 da fundamentação, aceita-se o aí vertido com as reservas anteriormente manifestadas quanto ao valor dos montantes, à não identificação de quem recebeu, nem da forma de pagamento das rendas. 47 – Em relação ao ponto 2.1.7 da fundamentação não se pode aceitar o seu teor por não corresponder à verdade, pois não se fez prova minimamente consistente quanto aos alegados pagamentos aos proprietários dos imóveis. Cfr. Declarações do legal Rep. da Assistente: E............: cass 1 – volta 389 a 1485-A constante de Pág. 6 das declarações transcritas. 48 – Pelo que deve a rte. ser absolvida do pedido de indemnização cível. 49 – Por fim, no que aos pontos 2.1.8; 2.1.9; e 2.1.10., da fundamentação respeita (sic), impunha-se que se concluísse em sentido contrário. 50 – Pois, a matéria de facto constante dos autos, devidamente apreciada, não permite concluir no sentido de que houve recebimento daqueles valores, apropriação e utilização em proveito próprio ou de amigos do valor das rendas. 51 – Houve erro na apreciação da matéria de facto constante dos autos. 52 – Pois, se devidamente apreciada teria-se (sic) concluído em sentido contrário ao da sentença recorrida vindo a rte. a ser absolvida. 53 – Até porque, não se verificam os pressupostos de punibilidade do crime de abuso de confiança, p.p. artº 205º do C. P. 54 – Pois, apesar de se aceitar que a rte. recebeu rendas dos inquilinos, não foi determinado o seu montante, e muito menos se provou a apropriação e utilização em proveito próprio ou dos amigos. 55 – Aliás, não se tendo determinado o montante das rendas recebidas, não se sabendo se era de elevado montante ou não, ficaria sempre prejudicado o agravamento especial a que respeita o nº4 alínea b) do artº 205º do C. P. 56 – Pelo que, nunca poderia ser condenada ao abrigo daquele preceito, com moldura distinta do nº1, mais grave, o que levaria, isto caso se verificassem os outros pressupostos – que não se verificam – a um errada determinação da pena. 57 – Por outro lado, a sentença recorrida condiciona a suspensão da execução da pena ao pagamento de 50% do valor indemnizatório a que foi condenada no prazo de 6 meses, ou seja: 34.915,63€. 58 – Tal decisão viola o artº 51º n.º2 do C. P., que estipula, que na aplicação daquele dever deve o juiz apreciar a “razoabilidade do mesmo”, o que não foi feito pela Mma. Juíza a quo. 59 – Pois, se o tivesse feito, facilmente se aperceberia que, tal condição, é impossível de cumprir pela rte. 60 – Pelo que, não conhecendo de tal matéria, quanto o devia fazer, violou também o artº 379º nº1-c) do C. P., o que determina a nulidade da sentença. X X X Terminou pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição, por, no seu entender, não se verificarem os pressupostos de facto e de direito do crime por que foi condenada, nem a condição imposta para a suspensão da pena.X X X Na 1.ª instância responderam o M.º P.º e a assistente F.........., Lda., pronunciando-se ambos pelo não provimento do recurso.Neste tribunal, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento quanto à primeira das questões suscitadas, ficando deste modo prejudicado o conhecimento das restantes. Cumprido o disposto no n.º2 do art. 417.º do C. P. Penal, não houve resposta. Foram colhidos os vistos legais. Procedeu-se à audiência de julgamento de harmonia com o formalismo legal, como consta da respectiva acta. Cumpre decidir. X X X Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, são as seguintes as questões suscitadas pela arguida a merecerem apreciação: a) nulidade do julgamento; b) erro de julgamento da matéria de facto provada; e c) condição imposta para a suspensão da execução da pena.X X X a) Dos autos, com interesse para esta questão, constam os seguintes elementos:Foram designados para a audiência de julgamento os dias 15 e 21 de Março de 2006. A arguida compareceu em tribunal na primeira das datas marcadas, tendo a audiência, todavia, sido adiada para a segunda data porque a senhora juíza que a ela havia de presidir se encontrava impedida na realização de um outro julgamento, decisão de que a arguida foi notificada. No dia 20 de Março de 2006, a arguida fez juntar aos autos um requerimento a informar que, por motivos de doença, estava impossibilitada de comparecer à audiência de julgamento marcada para o dia seguinte, facto que comprovou através de atestado médico que também fez juntar aos autos. No dia 21 de Março de 2006, face à ausência da arguida e do seu defensor, pela senhora juíza que presidiu à audiência foi nomeada à arguida uma defensora oficiosa e foi ditado para a acta o seguinte despacho: Considero justificada a falta da arguida e determino que se proceda à realização do julgamento [na] ausência da mesma, nos termos do artigo 333º do Código de Processo Penal, ficando a arguida representada para todos os efeitos legais na pessoa da sua defensora, nos termos do artigo 386º, n.º2 do CPP. Findas a produção de prova e as alegações, foi de imediato lida a sentença. X X X Estabelece o art. 119.º, al. c), do C.P. Penal, que constitui nulidade insanável a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência. Importa assim decidir se nas circunstâncias acima referidas a ausência da arguida à audiência de julgamento integra a invocada nulidade. Nos termos do n.º1 do art. 332.º do Código de Processo Penal é obrigatória a presença do arguido na audiência de julgamento, sem prejuízo do disposto nos artigos 333.º, n.ºs 1 e 2, e 334.º, n.ºs 1 e 2. Assim, se não se verificar qualquer das situações a que aludem estas últimas disposições legais, a falta de um arguido à audiência de julgamento constitui nulidade insanável. No caso, a audiência de julgamento foi realizada na ausência da arguida ao abrigo do disposto no art. 333.º daquele código. Com efeito, a arguida estava devidamente notificada da data designada para a audiência de julgamento, pelo que, não tendo comparecido e não sendo caso de realização de diligências para obtenção da sua comparência, como estabelece o n.º1 do art. 333.º, atendendo a que informou antecipadamente que estava impossibilitada de comparecer, tendo a falta sido considerada justificada, e à previsibilidade do tempo de doença constante do atestado médico, o adiamento só teria lugar se a sua presença desde o início da audiência fosse considerada indispensável para a descoberta da verdade. No despacho que ordenou o prosseguimento da audiência de julgamento está implícito o entendimento de que a presença da arguida desde o seu início não era considerada absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material. Não se mostra assim violado o disposto no n.º1 do art. 333.º do C. P. Penal. Tendo a falta da arguida como causa o impedimento a que alude o n.º4 do art. 117.º do C. P. Penal, é aplicável ao caso sub judice o n.º2 do art. 333.º daquele código. Assim sendo, com base na falta da arguida também não havia lugar ao adiamento da audiência de julgamento. Esta, se não houvesse outras razões para o seu adiamento que não a falta da arguida, teria sempre início, sendo ouvidas as pessoas presentes pela ordem indicada naquela disposição legal, tal como aconteceu. Tal facto, porém, não retirava à arguida o direito de prestar declarações nem o dever do tribunal de lhas tomar. Vejamos. A arguida demonstrou que estava interessada em prestar declarações: por um lado, porque compareceu na primeira data designada para a audiência de julgamento, que não se realizou não por culpa sua, mas por razões de serviço do tribunal; por outro lado, porque informou antecipadamente a sua impossibilidade de comparecer na segunda data marcada, impossbilidade que fundamentou e foi considerada justificada. Mas ainda que assim não fosse, sempre por força das disposições legais aplicáveis lhe deveria ser dada a oportunidade de ser ouvida. Com efeito, estabelece a parte final do n.º2 do art. 333.º do C. P. Penal que ao nele preceituado é aplicável, sempre que necessário, o disposto no n.º6 do art. 117.º: havendo impossibilidade de comparecimento, mas não de prestação de declarações ou de depoimento, esta realizar-se-á no dia, hora e local que a autoridade judiciária designar. Não estando a arguida impossibilitada de comparecer noutra data e de prestar declarações nem tendo prestado o seu consentimento para que a audiência de julgamento se realizasse na sua ausência, tinha necessariamente de se aplicar o disposto no n.º6 do art. 117.º. Não foi o que aconteceu. Ao contrário do que é habitual e seria normal, a sentença, se a acta reflecte exactamente aquilo que se passou, foi lida imediatamente após as alegações. Estabelece o n.º 3 do art. 333.º que, no caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência, e se ocorrer na primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do artigo 312.º, n.º2.” À primeira vista poder-se-ia pensar que, para que a arguida, na situação em causa, pudesse prestar declarações, a sua defensora oficiosa devia tê-lo requerido nos termos desta disposição legal. Acontece que, não se tratando da primeira data marcada, não era caso de aplicação do preceituado no segundo segmento daquele número 2, ou seja, não tinha a defensora nomeada à arguida de requerer uma nova data para que esta pudesse ser ouvida. O julgamento enferma assim da nulidade insanável prevista na al. c) do art. 119.º do C. P. Penal. Atendendo a que a prova já produzida na audiência de julgamento se encontra gravada, podendo por isso ser aproveitada, nos termos do art. 122.º do C. P. Penal declara-se nulo o julgamento apenas na parte em que impossibilitou a arguida de prestar declarações, bem como os actos posteriores, nomeadamente a sentença. X X X Deste modo, nos termos dos arts. 119.º, al. c), e 122.º, do C. P. Penal, declara-se inválido o julgamento apenas na parte em que não possibilitou a prestação de declarações por parte da arguida, devendo o mesmo repetir-se apenas para tal efeito, bem como todos os actos posteriores.Sem tributação. X X X A procedência do recurso quanto a esta questão prejudica o conhecimento das demais suscitadas pela arguida.X X X Honorários da defensora oficiosa: os legais.Porto, 25 de Outubro de 2006 David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira António Gama Ferreira Gomes Arlindo Manuel Teixeira Pinto |