Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831463
Nº Convencional: JTRP00025873
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: EXECUÇÃO
PETIÇÃO DEFICIENTE
REJEIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP199904299831463
Data do Acordão: 04/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONCORVO
Processo no Tribunal Recorrido: 35-B/97
Data Dec. Recorrida: 06/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART811-A N1 ART812 ART813 ART815.
Sumário: I - O juiz pode conhecer das questões a que alude o n.1 do artigo 811-A do Código de Processo Civil, que não haja apreciado no despacho liminar, até a prolação do despacho destinado a efectivação das diligências tendentes à obtenção do pagamento.
II - Tal conhecimento oficioso encontra-se, porém, precludido, no caso de terem sido deduzidos embargos de executado, em que o respectivo fundamento ou fundamentos, integre alguma das matérias vertidas naquele normativo processual.
III - Tendo no referido processo de embargos sido alegados, e provados, factos, que, embora enquadráveis na previsão daquele artigo 811-A, não tenham sido invocados pelo respectivo embargante como fundamento da sua oposição, já, em tais circunstâncias, não está vedado ao julgador o conhecimento oficioso dos mesmos na acção executiva.
Reclamações: