Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022355 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS ILÍCITO CRIMINAL REPARAÇÃO DO PREJUÍZO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO REDUÇÃO CULPA DO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP199712109710903 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 357/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/08/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART142 N1 ART145 N2. CCIV66 ART570 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo os danos resultado de factos criminalmente ilícitos em actuação dolosa, como sucede nos crimes de ofensas corporais recíprocas, o responsável é obrigado a reparar todo o dano patrimonial causado, não havendo lugar à redução da indemnização fixada a título de danos patrimoniais com o fundamento no diverso grau de culpa dos intervenientes, por não se estar perante uma concorrência de culpas na produção de um mesmo evento, suscitando-se antes uma hipótese de culpas recíprocas em eventos distintos, o que afasta desde logo a aplicação do n.1 do artigo 570 do Código Civil invocado pelo recorrente. | ||
| Reclamações: | |||