Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710903
Nº Convencional: JTRP00022355
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS
ILÍCITO CRIMINAL
REPARAÇÃO DO PREJUÍZO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
REDUÇÃO
CULPA DO LESADO
Nº do Documento: RP199712109710903
Data do Acordão: 12/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 357/93-1
Data Dec. Recorrida: 10/08/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CP82 ART142 N1 ART145 N2.
CCIV66 ART570 N1.
Sumário: I - Tendo os danos resultado de factos criminalmente ilícitos em actuação dolosa, como sucede nos crimes de ofensas corporais recíprocas, o responsável é obrigado a reparar todo o dano patrimonial causado, não havendo lugar à redução da indemnização fixada a título de danos patrimoniais com o fundamento no diverso grau de culpa dos intervenientes, por não se estar perante uma concorrência de culpas na produção de um mesmo evento, suscitando-se antes uma hipótese de culpas recíprocas em eventos distintos, o que afasta desde logo a aplicação do n.1 do artigo 570 do Código Civil invocado pelo recorrente.
Reclamações: