Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131436
Nº Convencional: JTRP00029850
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
LETRA DE FAVOR
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP200110250131436
Data do Acordão: 10/25/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 265/00
Data Dec. Recorrida: 02/12/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LULL ART17.
Sumário: Sendo o título executivo uma letra de favor, pode o executado embargante favorecente deduzir oposição com base na convenção de favor, uma vez que se está no domínio das relações imediatas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Pendem autos de acção executiva, sob a forma ordinária, para pagamento de quantia certa, no 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, em que é exequente L...– Materiais..., L.da, sediada na Rua..., ..., ..., Porto e executado Jaime..., casado, residente na Travessa..., .., ... São Mamede de Infesta.
A ela deduzindo oposição, sob a forma de EMBARGOS, o executado excepcionou que as quatro letras de câmbio exequendas, em que a sua portadora L... é sacadora e o Jaime, seu aceitante, é sacado, não são títulos executivos, por inexistir qualquer relação jurídica subjacente às mesmas. Encontrando-se no domínio das relações imediatas, o executado aceitou-as “de mero favor”, apenas para possibilitar à sacadora favorecida a disponibilidade das quantias nelas mencionadas, através da sua apresentação a desconto bancário. O favorecente não quis no acto desembolsar qualquer quantia, o que estipularam na convenção de favor as partes.
Devem proceder, extinguindo-se a execução.
Contestando, a embargada/exequente diz que, não obstante o facto de as letras exequendas serem de favor, o embargante/executado não articulou que a portadora delas tivesse actuado conscientemente em seu detrimento, faltando, assim, fundamentação fáctica da pretensão do embargante; e, por isso, devem improceder os embargos.
Logo, se proferiu saneador-sentença, onde se teve por provada a seguinte matéria:
1.-A exequente/embargada é portadora de quatro letras de câmbio, aceites pelo executado/embargante, que se discriminam – todas e cada uma delas estão datadas de 10.12.1999, com vencimentos em 10.1.2000; sendo cada uma de duas, no montante de Esc. 1.147.770$00 e cada uma das duas restantes , no de 1.312.200$00.
2.-Apresentadas a pagamento na data do seu vencimento, não foram pagas.
3.-Todas estas letras foram aceites pelo embargante/executado, tendo apenas como objectivo, possibilitar à embargada/exequente a disponibilidade das quantias mencionadas nas letras, descontado-as em instituição bancária.
Com base no que se sentenciou a procedência da invocada excepção peremptória (o favor ou simples garantia da sua emissão, no domínio das relações imediatas, eximindo-se o embargante/executado e favorecente ao pagamento das letras à exequente/embargada e favorecida); que importa a absolvição total do pedido, com a extinção da execução.
Inconformada, a exequente interpôs recurso, de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo; em cujas alegações conclui:
1.-O embargante não alegou que a portadora das letras ajuizadas tivesse actuado em detrimento daquele e com a consciência de prejudicar o mesmo.
2.-Em obediência ao princípio dispositivo, plasmado no art. 664º, CPrC, onde se estipula que o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, deve concluir-se necessariamente pela falta de fundamentação fáctica da pretensão do embargante.
Devem improceder os embargos.
Contra-alegando o embargante, bate-se pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A recorrente/embargada/exequente não questiona “ad quem” a matéria de facto tida por assente na instância recorrida, e que atrás deixámos enunciada.
Aqui também a temos por assente.
Perante ela, não se suscitam dúvidas de que o aceite foi de favor.
O ora recorrido/embargante/executado, pelo só facto de apôr a sua assinatura nas letras accionadas, obrigou-se cambiariamente.
Na falta, porém, de uma relação jurídica fundamental subjacente a essa obrigação cambiária, a subscrição dos títulos foi de favor.
Sem dúvida também que o facto de nas letras de favor não existir uma relação jurídica fundamental, nem por isso a assunção da obrigação cartular deixa de ter uma causa, que é precisamente o favor prestado.
Na verdade, ninguém se obriga sem causa, tomada esta expressão no sentido de motivo determinante da assunção da obrigação cambiária, que é abstracta; pois que resulta da simples subscrição do título.
De modo que, assim como a subscrição do título cambiário fundado numa relação jurídica fundamental tem nesta a sua causa, também a declaração cambiária, na falta dessa relação jurídica, tem a sua causa na relação extracartular de favor.
E se no primeiro caso a relação jurídica fundamental pode ser invocada entre aqueles que foram parte nessa convenção, isto é, quando a letra se encontra no domínio das relações imediatas; de igual modo, só nas relações entre os participantes da relação estracartular de favor pode ser considerada essa declaração cambiária.
No caso presente, o favor foi prestado pelo embargante/recorrido, segundo a matéria de facto provada, apenas para facilitar a circulação das letras – “possibilitar à recorrente/embargada a disponibilidade das respectivas quantias mencionadas nas letras, por desconto bancário”.
Assim, o ora recorrido, como favorecente da sacadora/recorrente, não está impossibilitado de opor a esta tomadora-portadora a excepção de favor. Por se encontrarem entre si no domínio da relações imediatas, e ambos participantes na relação extracartular de favor.
Aqui, não existe subjacente às letras exequendas qualquer relação jurídica fundamental entre a recorrente/exequente e o executado/recorrido.
Este favorecente não se obrigou perante aquela favorecida, por nada lhe dever. Antes, somente se obrigaria perante terceiro, que viesse a ser portador dos títulos, que, ao adquiri-los, não tivesse procedido conscientemente em detrimento do devedor (no caso, o recorrido/executado) – art. 17º, “in fine”, LULL.
Só que este hipotético campo das relações mediatas (posse das letras por parte de pessoa estranha às convenções extracartulares), no caso não se verifica.
Aquilo que a recorrente centraliza como questão única das suas conclusões do recurso – “o embargante/recorrido não alegou que o portador das letras ajuizadas tivesse actuado em seu detrimento e com a consciência de o prejudicar” – no caso, como se referiu, não tem razão de ser, visto a acção executiva se situar apenas e tão somente no domínio das relações imediatas (sacadora-sacado).
E a necessidade, imposta pela parte final do artigo citado 17º. LULL, de provar que o portador da letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor, para poder opor as excepções fundadas sobre as relações pessoais dos subscritores apenas se verifica para o portador mediato das letras (terceiro de má fé). O que, como expusemos, no caso não se verifica.
Desfocada e a despropósito, pois,, no caso, vem a questão equacionada pela recorrente, por no preceito normativo não se enquadrar nem nele caber.
Por tal, como assim, ora aqui não importa dela conhecer.
Fiquem, não obstante, mais algumas referências.
Acentuemos, então, que o carácter literal e autónomo da letra de câmbio só produz efeitos, quando o título entra em circulação (o que não é o caso) e se encontra em poder de terceiros de boa fé.
Em relação à portadora imediata e a terceiros de má fé, o devedor pode, livremente, deduzir qualquer defesa.
Sendo que se tem uma letra de favor, quando alguém a assina, sem ter para com o sacador ou tomador qualquer responsabilidade anterior.
Subjacente à obrigação cambiária assumida pelo favorecente não se encontra uma relação jurídica fundamental.
Assim, uma letra de favor não tem de ser paga pelo favorecente ao favorecido.
O favorecente subscreve a letra, não pensando em vir a pagá-la.
Porém, tê-la-á de pagar, se tal lhe for exigido por um portador mediato (que não e o caso, como vimos).
Isto porque a obrigação cambiária é abstracta, independente da sua causa, que ficou fixada numa convenção extracartular: a convenção de favor.
Já a relação entre favorecente e favorecido é uma relação de garantia.
Por isso, se o favorecido invocar o direito emergente das letras contra o firmante de favor, este, reportando-se à convenção entre ambos estabelecida, paralisará essa pretensão, por, nesta relação de garantia não responder para com o respectivo beneficiário ( cfr. Ferrer Correia, Lições, III, 49).
Caso assim não fosse, representaria um locupletamento do portador (aqui, imediato e sacador/recorrente) à custa do aceitante (favorecente/recorrido); sendo certo que o locupletamento à custa alheia não é aceite por lei.
No caso ajuizado, pois, a excepção peremptória de letra de favor é relevante e vingará, conforme bem se decidiu no Tribunal recorrido.
Improcedem, pois, as conclusões da alegação do recurso.
Termos em que se decide,
-julgar improcedente a apelação
-e, em consequência, se confirma a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 25 de Outubro de 2001.
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos