Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610128
Nº Convencional: JTRP00017669
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: DESPESA HOSPITALAR
COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
HOSPITAL
PARTE CIVIL
MEIO PROCESSUAL
ACÇÃO EXECUTIVA
PRINCÍPIO DA ADESÃO
Nº do Documento: RP199605159610128
Data do Acordão: 05/15/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXI PAG230
Tribunal Recorrido: T J FAFE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 258/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 194/92 DE 1992/09/08.
CPP87 ART71.
Sumário: I - Apesar de deduzida acusação, por crime de ofensas corporais, o estabelecimento hospitalar que prestou serviços médicos ao lesado não pode vir deduzir pedido cível, ao abrigo do artigo 71 e seguintes do Código de Processo Penal, porque o meio próprio é o processo de execução, consagrado pelo Decreto-Lei n. 194/92, de 8 de Setembro.
Reclamações: