Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017669 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | DESPESA HOSPITALAR COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL HOSPITAL PARTE CIVIL MEIO PROCESSUAL ACÇÃO EXECUTIVA PRINCÍPIO DA ADESÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199605159610128 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXI PAG230 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 258/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 194/92 DE 1992/09/08. CPP87 ART71. | ||
| Sumário: | I - Apesar de deduzida acusação, por crime de ofensas corporais, o estabelecimento hospitalar que prestou serviços médicos ao lesado não pode vir deduzir pedido cível, ao abrigo do artigo 71 e seguintes do Código de Processo Penal, porque o meio próprio é o processo de execução, consagrado pelo Decreto-Lei n. 194/92, de 8 de Setembro. | ||
| Reclamações: | |||