Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020125
Nº Convencional: JTRP00027607
Relator: FERREIRA DE SEABRA
Descritores: INTERVENÇÃO PROVOCADA
REQUISITOS
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
MANDATÁRIO JUDICIAL
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RP200003210020125
Data do Acordão: 03/21/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 794-A/98-1S
Data Dec. Recorrida: 05/24/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART330.
CCIV66 ART1158 N1 ART1161 D ART1165.
Sumário: I - A intervenção provocada visa colocar o terceiro em condições de auxiliar o chamante relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na acção de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento.
II - A intervenção acessória provocada ajusta-se aos casos em que o chamado, não sendo sujeito da relação jurídica controvertida, é sujeito de uma relação conexa com ela.
III - Tendo o mandatário judicial, no cumprimento do respectivo mandato, solicitado os serviços de um avaliador de imóveis e vindo este a propor acção para cobrança dos honorários, é de deferir o requerimento para intervenção acessória do mandante.
IV - A intervenção do mandante faz com que a decisão a proferir se lhe imponha com a força de caso julgado e obsta a que aquele venha a ser acusado de menos diligente na defesa que produz ou até de conivência na fixação dos honorários em caso de transacção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: