Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019895 | ||
| Relator: | MARIO CRUZ | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL CONTA CORRENTE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199611199620553 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FAFE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 212/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/29/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A ART288 N1 ART660. | ||
| Sumário: | I - Fazendo a petição inicial remissões para documentos, cujos originais ou cópias estejam em poder da ré e cujo controle ela possa fazer com eficiência, a possibilidade de contraditoriedade a respeito de tais documentos e respectivas transacções está efectivamente assegurada. II - A partir do despacho que considere confessados os factos articulados pela autora é perfeitamente possível saber se, com recurso ao documento para o qual remete a petição inicial, as datas, o tipo de operações e os pagamentos que foram sendo feitos, os quais também têm de ser considerados confessados, sendo legal o pedido de condenação no pagamento do saldo da dita conta-corrente. III - Não é inepta a petição inicial que remete para a conta-corrente com ela apresentada. | ||
| Reclamações: | |||