Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JUDITE PIRES | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DEFEITUOSA DENÚNCIA DOS DEFEITOS GARANTIA LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP2021011416804/16.0T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os vários meios jurídicos facultados ao comprador de coisa não podem ser exercidos de forma aleatória ou discricionária; os mesmos acham-se estruturados de forma sequencial e escalonada. II - O recurso a qualquer dos meios reconhecidos ao comprador como reacção contra vícios ou falta de qualidade que afecte e desvalorize a coisa adquirida pressupõe o exercício atempado da denúncia dos defeitos, a menos que o vendedor tenha agido com dolo. III - Relativamente aos direitos do comprador de coisa defeituosa, o seu reconhecimento pressupõe o funcionamento, de forma articulada, de três prazos. IV - o prazo de denúncia dos defeitos, que, sendo a coisa vendida um imóvel, é de um ano a contar do conhecimento dos mesmos, quer por força do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 916.º, quer, se for o caso, por força do disposto no artigo 1225.º, nºs 2 e 4, ambos do Código Civil. V - o prazo de exercício do direito (eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato, indemnização): seis meses a contar da denúncia atempada dos defeitos, nos termos do artigo 917.º do Código Civil, ou, na hipótese de ser aplicável ao caso, um ano, nos termos do n.º 3 do artigo 1225.º, ex vi do nº 4 do mesmo dispositivo. VI - o prazo (limite máximo da garantia legal) de cinco anos sobre a data da entrega da coisa vendida, independentemente da data do conhecimento dos defeitos e da sua denúncia, como decorre dos artigos 916º, nº3, parte final e 1225º, nº4 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 16804/16.0T8PRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível do Porto – Juiz 5 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. Autora: B… (gerido e representado por C…, S.A.);Ré: D…, S.A.; Interveniente (acessória): E…, S.A.. Objecto do litígio, após alteração (redução) de fls. 482: que se “condene a ré: (...) a entregar à autora a quantia de €275.500,00 (duzentos e setenta e cinco mil e quinhentos euros), mais IVA devido, valor estimado para se proceder à correção definitiva dos defeitos construtivos, acima melhor identificados, com escrupulosa observância das recomendações/metodologias definidas no estudo supra referido”. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando não provada e improcedente a acção, absolveu a Ré do pedido contra ela formulado pela Autora. 2. Não se conformando com o decidido, interpôs a Autora recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões (aperfeiçoadas após convite nesse sentido formulado através do despacho de 1.09.2020, proferido na sequência do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.05.2020): ………………………………………. ………………………………………. ………………………………………. A Ré D…, LDA., respondeu, defendendo a improcedência do recurso. Aquando da apresentação das primitivas alegações da recorrente, a mesma Ré e a Interveniente haviam apresentado contra-alegações, ambas pugnando pela improcedência do recurso Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II. OBJECTO DO RECURSO. A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito. B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se: - Os factos elencados como factos provados são suficientes para ajuizar acerca da existência de defeitos à data da propositura da acção; - Se os defeitos foram reconhecidos pela Ré. - Caducidade. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância: 1. Em 21 de Janeiro de 2008, D…, S.A. (adiante, D…), declarou prometer vender a B… (adiante B…), que declarou prometer adquirir, o prédio urbano descrito na Segunda Conservatória Predial do Porto sob o número 3162/…, bem como o edifício a nele construir, conforme documento junto a fls. 324, onde consta, para além do mais que aqui se dá por transcrito: «CLÁUSULA TERCEIRA» 1. A escritura notarial de compra e venda, do bem futuro, a construir pela Primeira Outurgante, do prédio descrito no considerando 1), será realizada assim que se encontrar aprovado no projecto de arquitectura respectivo e integralmente aceite pela Segunda Outorgante o caderno de encargos proposto, o que se prevê suceda até ao dia 31 de Julho de 2008.(…) CLÁUSULA QUARTA (…)3. O caderno de encargos do imóvel a construir deverá ser aprovado pela Segunda Outorgante, sendo que qualquer alteração posterior ao mesmo deverá ter o seu acordo, sob pena de considerar o presente contrato resolvido por incumprimento da Primeira Outorgante. (…) CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA A Primeira Outorgante irá permitir, no decurso dos trabalhos, o acesso ao estaleiro das obras do imóvel, a colaboradores e prestadores de serviços da Segunda Outorgante para inspecção dos trabalhos, e que estes respeitam o determinado no caderno de encargos aprovado pela Segunda Outorgante, e respectivo projecto».2. Em 26 de Fevereiro de 2009, por escritura pública de compra e venda, a D… declarou vender a B…, que declarou adquirir, o prédio referido no ponto 1.º − factos provados −, bem como o edifício a nele construir, conforme documento junto a fls. 21, que aqui se dá por transcrito. 3. Em 5 de Abril de 2010, a D… e a sociedade E…, S.A. (adiante, E1…), subscreveram o documento intitulado CONTRATO DE EMPREITADA, junto a fls. 331, onde consta, além do mais que se dá por transcrito, que “A Segunda Outorgante permitirá ainda a participação na fiscalização da obra, e sob a alçada da fiscalização do Dono de obra, à empresa de fiscalização F… , Lda». 4. A E1…, como empreiteira, procedeu à construção do edifício referido no ponto 1.º − factos provados. 5. Durante todo o período de execução da obra, a autora realizou uma fiscalização paralela, levada a cabo por uma empresa por si contratada, a qual fez-se representar por engenheiros civis, pronunciando-se sobre todos os aspectos da construção em curso que teve por pertinentes. 6. Em 18 de Maio de 2012, foi subscrito o documento intitulado AUTO DE RECEPÇÃO PROVISÓRIO, junto a fls. 169, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “Aos dias 18 de maio de 2012, o B… (...) procedeu à receção provisória das frações A e D do edifício …”. 7. Em 28 de Maio de 2012, foi subscrito o documento intitulado AUTO DE RECEPÇÃO PROVISÓRIA, junto a fls. 170, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “Aos dias 28 de Novembro de 2010, o B… (...) procedeu à receção provisória das frações B, C, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N,O, Q, R, S, T, U e W, respetivas áreas comuns e logradouros do edifício …”. 8. Durante o ano de 2013, o edifício sofreu infiltrações de águas pluviais pela sua fachada sul e através de caixilharias, tendo a E1… concluído trabalhos de reparação para eliminação da sua causa, conforme documento junto de fls. 183 a 190, que aqui se dá por transcrito. 9. Em data não ulterior a 19 de fevereiro de 2014, após a realização dos trabalhos de reparação referidos no ponto 8.º - factos provados, a autora tomou conhecimento da infiltração de águas pluviais por vários pontos das fachadas nascente e sul do edifício acima identificado, bem como da entrada de água pelo tecto e armaduras de iluminação, conforme documento junto de fls. 191 a 194, que aqui se dá por transcrito. 10.º. Em 26 de Outubro de 2015, a D… recebeu a carta datada de 22 de Outubro de 2015, remetida por C…, S.A. (adiante, C…), junta a fls. 174, onde consta, para além do mais que aqui se dá por transcrito: Assunto: Garantia de Construção imóvel sito na Rua…, Porto. Exmos. Senhores, Vimos pela presente denunciar e solicitar o accionamento da garantia de contrução, relativo ao imóvel melhor identificado no assunto, de acordo com o dispositivo legal o imóvel em apreço foi adquirido a V/Exas em 2009, tendo sido tempo oportuno comunicado os defeitos/vícios detetados, sendo que os mesmos nunca tiveram resolução final e definitiva, pelo que agora urge a sua completa resolução. Juntamos, à presente, relatório completo com todos os defeitos/vícios que persistem no imóvel. 11. Esta carta foi acompanhada do documento junto a fls. 175 e segs., intitulado RELATÓRIO – ASSISTÊNCIA TÉCNICA, onde consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: RELATÓRIO – ASSISTÊNCIA TÉCNICA (…)Data: 6 de outubro de 2015 (…) LEVANTAMENTO DE DANOS Tendo por base o levantamento fotográfico exaustivo às fachadas do edifício, verifica-se que todas as fachadas à exceção da fachada norte, apresentam graves patologias que incorrem em infiltrações para o interior do edifício.1. Fissuras (...) Genericamente, as patologias mais graves localizam-se ao longo da fachada sul (…). Apesar de não representado graficamente, nas reentrâncias das fachadas nascente e poente, existem várias fissuras ao longo de todos os pisos. 2. Infiltrações A nível interior, na da escola verificam-se infiltrações ao longo de todos os pisos com maior incidência nas zonas de aglutinação dos painéis móveis que efectuam a divisão do espaço em várias salas. Além dessas patologias, surgem igualmente infiltrações pelas caixilharias do edifício. (…) DEFEITOS DO IMÓVEL De forma resumida o imóvel apresenta algumas patologias recorrentes, nomeadamente problemas de infiltrações, fissuras nas fachadas e fissuras nas paredes interiores dos escritórios. Neste sentido e de acordo com informação transmitida pela F1…, anexam-se relatórios outrora elaborados com histórico detalhado dos vários defeitos/anomalias detetadas bem com algumas intervenções executadas.OBRAS REALIZADAS AO ABRIGO DA GARANTIA - Reparação de dispositivos dos equipamentos sanitários no espaço ocupado pela escola;- Reparação de fissuras interiores ao longo do edifício, incluindo pintura; - Reaparção da fachada sul do imóvel com reforço de vedações existentes entre vários elementos construtivos; - Reparação do sistema de bombagem do edifício e de drenagem de águas pluviais; Matosinhos, 6 de outubro de 2015. 12. Em 30 de Novembro de 2015, a D… recebeu a carta datada de 23 de Novembro de 2015, remetida C…, junta a fls. 202, que aqui se dá por transcrita. 13. Em 24 de Agosto de 2016, a acção deu entrada em tribunal. 14. Em 31 de Agosto de 2016, a ré, D…, foi citada para a ação. 15. Em 15 de Fevereiro de 2017, a interveniente, E…, S.A., foi citada para a ação. 16. No verão de 2018, a autora realizou obras de substituição do revestimento das fachadas. 17. A sociedade G…, L.da, elaborou o documento intitulado “Projeto de reabilitação das fachadas revestidas com um sistema de isolamento térmico pelo exterior do tipo … do edifício do … // 1.ª Fase − Estudo de diagnóstico e metodologia para os trabalhos de reparação”, junto a fls. 274 e segs.. 18. Neste documento consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “3. As principais patologias observadas no sistema de isolamento térmico de fachadas pelo exterior do tipo … foram as seguintes (§2.1): − Fissuras nas camadas exteriores do sistema …, em todas as fachadas do edifício; − Descoloração, manchas e demarcação das juntas entre as placas do isolamento térmico no revestimento final do sistema …; − Degradação do material de preenchimento das juntas das fachadas e manchas de óxido e/ou fissuração das camadas exteriores do sistema … nas superfícies. 4. Pelo interior das fachadas onde foi aplicado um sistema de isolamento térmico pelo exterior do tipo … observaram-se diversos problemas de infiltrações de água, que se manifestam do seguinte modo (§2.2): − Manchas, escorrências, desenvolvimento de bolores, eflorescências, empolamento e destacamento da pintura e/ou degradação do revestimento interior das paredes de fachada e das paredes divisórias adjacentes; − Manchas e degradação do revestimento dos tetos; − Manchas e escorrências de água na superfície interior dos vidros e nos caixilhos dos vãos envidraçados; − Humidificação, acumulação de águas, manchas, desenvolvimento de algas ou fungos, fissuração do revestimento de marmorite e/ou empolamento no revestimento plástico dos pavimentos adjacentes às fachadas; − Manchas, degradação e/ou deformação dos rodapés. (...) 6. Consideramos que as principais causas dos problemas observados nas fachadas com o sistema … são as seguintes (§5): − Utilização de um revestimento de cor escura nas fachadas do edifício, à qual corresponde um excessivo coeficiente de absorção da radiação solar (de pelo menos a 0,8), o que contraria as recomendações de concepção e execução dos sistemas …; − Aplicação do sistema … em superfícies inclinadas expostas à precipitação; − Inadequado tratamento dos pontos singulares do sistema … que aparentemente não garantem a estanquicidade à água das fachadas; - Irregularidade ou desníveis no suporte. 7. Consideramos que a reparação das fachadas deverá contemplar a substituição integral do sistema … e o tratamento dos pontos singulares, e que é inaceitável a aplicação de um novo revestimento de cor escura (§6). 8. O novo sistema … deverá dispor de uma Aprovação/Avaliação Técnica Europeia (European Technical Approval/Assessment – ETA) e o revestimento final deverá apresentar um coeficiente de absorção da radiação solar (αs) inferior a 0,7. 9. Nas superfícies inclinadas expostas à precipitação o sistema … existente deverá ser substituído por um novo revestimento de chapa metálica (painéis de zinco nervurados ou painéis compósitos de alumínio e polietileno) sobre isolamento térmico. 10. Estimamos que o custo total dos trabalhos propostos no presente estudo para a reparação das fachadas com sistema de isolamento térmico pelo exterior do tipo … seja da ordem de 210.000,00 € (§8). 11. Atendendo a que a intervenção de reparação implica a alteração do revestimento das superfícies inclinadas expostas à precipitação e também da cor do sistema …, deverá ser consultado o Autor do Projecto de Arquitetura do edifício em estudo para que se pronuncie sobre as novas soluções a executar”. 19.º. A sociedade G…, L.da, elaborou o documento intitulado “Proposta de honorários para a elaboração de projeto de reabilitação das fachadas revestidas com um sistema de isolamento térmico pelo exterior do tipo … do edifício do …”, junto a fls. 210 e segs.. 20.º . O B… é gerido por C…, conforme documento junto a fls. 226, que aqui se dá por transcrito. III.2. A mesma instância deu como não provados os seguintes factos: 21. Os trabalhos de reparação referidos no ponto 8.º − factos provados – não eliminaram as fontes das infiltrações ocorridas durante o ano 2013. 22. As infiltrações referidas no ponto 9.º − factos provados – foram causadas pelas mesmas anomalias que provocaram as infiltrações referidas no ponto 8.º − factos provados. 23. A ré declarou reconhecer a existência das anomalias descritas no ponto 11.º − factos provados e no ponto 18.º − factos provados. 24. A ré declarou assumir a responsabilidade pela reparação das anomalias descritas no ponto 11.º − factos provados e no ponto 18.º − factos provados. 25. O custo de uma obra com as características da referida na décima alínea do ponto 18.º − factos provados – é de € 206.276,00, mais IVA. 26. Os custos inerentes à fiscalização de uma obra com as características da referida na décima alínea do ponto 18.º − factos provados – é de €50.000,00. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Tendo a Autora se conformado com a decisão relativa à matéria de facto, não a impugnando motivadamente por via do recurso que interpôs e através do qual reclama a revogação da sentença de que diverge, recai sobre esta instância a tarefa de apreciar as questões suscitadas pela recorrente tendo como limite enquadrador a factologia definitivamente fixada na mesma sentença.Assim, resulta, entre o mais, demonstrado nos autos que: - Em 21 de Janeiro de 2008, D…, S.A. declarou prometer vender a B…, que declarou prometer adquirir, o prédio urbano descrito na Segunda Conservatória Predial do Porto sob o número 3162/…, bem como o edifício a nele construir [...]. - Em 26 de Fevereiro de 2009, por escritura pública de compra e venda, a D… declarou vender a B…, que declarou adquirir, o prédio referido no ponto 1.º − factos provados −, bem como o edifício a nele construir.. - Em 5 de Abril de 2010, a D… e a sociedade Construções E…, S.A. (E1…), subscreveram o documento intitulado CONTRATO DE EMPREITADA, junto a fls. 331, onde consta, além do mais que se dá por transcrito, que “A Segunda Outorgante permitirá ainda a participação na fiscalização da obra, e sob a alçada da fiscalização do Dono de obra, à empresa de fiscalização F…, Lda». - A E1…, como empreiteira, procedeu à construção do edifício referido no ponto 1.º − factos provados. Tal como é definido pelo artigo 874.º do Código Civil, “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou direito, mediante um preço”. O contrato de compra e venda, independentemente da sua natureza civil ou comercial, é, assim, um contrato translativo ou de efeito real imediato (produz sempre a transferência da propriedade de uma coisa ou de um direito), bilateral ou sinalagmático, (pressupõe a existência de, pelo menos, dois contraentes, que reciprocamente se vinculam, sendo ambos sujeitos de direitos e obrigações), oneroso (pressupõe atribuições patrimoniais de ambos os contraentes), em regra comutativo (as duas prestações patrimoniais são certas e tendencialmente equivalentes). Segundo o n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil, que consagra o princípio pacta sunt servanda, traduzido no reconhecimento da força vinculativa dos contratos, tal como foram concluídos, em relação aos contratantes, “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contratantes ou nos casos admitidos na lei”. E de acordo com o artigo 762.º do Código Civil, “o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado”. O cumprimento deve, pois, ter por objecto a coisa ou o facto sobre os quais versa a obrigação. Vale dizer: no caso específico do contrato de compra e venda, o vendedor cumpre a sua obrigação quando entrega a coisa objecto do contrato, a qual deve ter as características e as qualidades acordadas entre as partes. A realização da prestação nem sempre significa que o cumprimento haja sido efectuado de forma correcta e nos termos devidos. No domínio dos contratos nominados, como o contrato de compra e venda, podem ocorrer, durante a sua execução, vicissitudes várias que determinem a imperfeição do seu cumprimento. Como salienta o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.03.2010[1], “será preciso (…) distinguir, o cumprimento defeituoso da obrigação (ou falta qualitativa de cumprimento da obrigação) da venda de coisa defeituosa. Naquele, o vendedor não realizou a prestação a que, por força do contrato, estava adstrito. Nesta a coisa objecto da transacção sofre dos vícios ou carece das qualidades referenciadas no art. 913º, quer a coisa entregue corresponda, ou não, à prestação a que o vendedor se encontrava vinculado”. Com efeito, no âmbito da inexecução do contrato, além da mora e do incumprimento definitivo, destaca-se também a execução defeituosa do contrato, ou cumprimento defeituoso do contrato, na designação acolhida pelo artigo 799.º, n.º 1 do Código Civil. Ou seja: o devedor executa materialmente a prestação, mas em desconformidade com o convencionado com a outra parte – “a prestação realizada pelo devedor não corresponde, pela falta de qualidades ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito”[2]. Poder-se-á, assim, considerar que ocorre cumprimento defeituoso da obrigação quando a prestação efectuada não tem requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo obrigacional tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e da boa fé, podendo o defeito ser quantitativo ou qualitativo[3]. O mesmo é dizer, “no cumprimento defeituoso, o devedor cumpre a obrigação que lhe estava imposta, mas não como lhe estava imposta, isto é, cumpre mas de forma defeituosa, com vícios ou deficiências”[4]. Pode-se, deste modo, concluir que “há venda de coisa defeituosa sempre que a coisa vendida sofrer vícios ou carecer de qualidades abrangidas no art. 913 do CC, quer a coisa entregue corresponda ou não à prestação a que o vendedor se encontra vinculado. O defeito material tanto pode ser inerente à própria coisa, como a uma desconformidade ao contrato ou ainda à sua execução, por isso, sempre que o bem vendido não tem a qualidade, explicita ou implicitamente assegurada, a prestação é defeituosa”[5]. Na compra e venda, para além da equiparação, em termos de tratamento jurídico, do vício ao defeito e à falta de qualidade da coisa transaccionada, privilegia a lei a idoneidade e aptidão do bem para o fim a que se destina. Como esclarece João Calvão da Silva[6], “…a lei posterga a definição conceitual e privilegia a idoneidade do bem para a função a que se destina, ciente de que o importante é a aptidão da coisa, a utilidade que o adquirente dela espera. Daí a noção funcional: vício que desvaloriza a coisa ou impede a realização do fim a que se destina; falta de qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. Nesta medida, diz-se defeituosa a coisa imprópria para o uso concreto a que é destinada contratualmente - função negocial concreta programada pelas partes - ou para a função normal das coisas da mesma categoria ou tipo se do contrato não resultar o fim a que se destina (art. 913º, nº2)”, acrescentando ainda o mesmo Autor: «a “venda de coisa defeituosa” respeita à falta de conformidade ou qualidade do bem adquirido para o fim (específico e/ou normal) a que é destinado. E na premissa de que parte o Código Civil para considerar a coisa defeituosa, só é directamente contemplado o interesse do comprador/consumidor no préstimo ou qualidade da coisa, na sua aptidão ou idoneidade para o uso ou função a que é destinada, com vista à salvaguarda da equivalência entre a prestação e a contraprestação subjacente ao cumprimento perfeito ou conforme do contrato». De acordo com o n.º 1 do artigo 913.º do Código Civil, há venda de coisa defeituosa quando “a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim”, fornecendo o n.º 2 do mesmo normativo os critérios supletivos para a determinação do fim relevante. Resulta do artigo 913.º do Código Civil que se o imóvel objecto da venda sofrer de vício que o desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinado, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, é reconhecido ao comprador o direito à anulação do contrato - artigo 905.º do Código Civil -, ou à redução do preço - artigo 911.º -, e ainda a ser indemnizado pelos prejuízos sofridos - artigos 908.º e 909.º do mesmo diploma legal. Porém, os vícios referidos no artigo 913º, nº 1 não constituem fundamento autónomo de anulação do contrato: como decorre do disposto naquele normativo e no artigo 905º, devem verificar-se requisitos exigidos pelos artigos 251.º ou 254.º do Código Civil (erro ou dolo). Para além do direito à anulação por erro ou dolo, o regime da venda de coisa defeituosa confere ainda ao comprador os direitos à reparação ou substituição da coisa - artigo 914º -, à indemnização em caso de simples erro - artigo 915º -, ao cumprimento coercivo ou à indemnização respectiva - artigo 918º - e à garantia de bom funcionamento -artigo 921º. Refira-se, no entanto, que os vários meios jurídicos facultados ao comprador de coisa defeituosa pelos artigos 913.º e seguintes do Código Civil não podem ser exercidos de forma aleatória ou discricionária; os mesmos acham-se estruturados de forma sequencial e escalonada[7]. Em primeiro lugar, o vendedor está vinculado à eliminação do defeito: se esta não for possível ou se for demasiado onerosa, deverá substituir a coisa viciada; Frustrando-se qualquer dessas alternativas, assiste ao comprador o direito de exigir a redução do preço e, não se mostrando esta medida satisfatória, poderá o mesmo pedir a resolução do contrato. Com qualquer dessas pretensões pode cumular-se a indemnização - pelo interesse contratual negativo -, destinada a assegurar o ressarcimento de danos não reparados por aqueles meios jurídicos. Pode, no entanto, o comprador optar por exercer autonomamente acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso e/ou inexacto, presumidamente imputável ao vendedor[8], sem recorrer aos mecanismos facultados pelos artigos 913.º e seguintes do Código Civil[9]. Como destaca o acórdão da Relação Coimbra de 01.02.2011[10], “demonstrando-se que a coisa/fracção apresenta “defeitos”, ficam provados todos os factos constitutivos do direito à reparação/eliminação dos defeitos (art. 914.º, n.º 1, do CC). Com efeito, para no âmbito dum contrato de compra e venda se pedir a reparação/eliminação dum defeito, basta provar (art. 342.º, n.º 1, do CC), por um lado, a existência do defeito e, por outro lado, que o mesmo, pela sua gravidade, é de molde a afectar o uso ou a acarretar uma desvalorização da coisa; uma vez que, provado o defeito e a sua gravidade, presume-se – uma vez que é contratual a responsabilidade do vendedor – que o mesmo é imputável ao vendedor (art. 799.º, n.º 1, do CC), isto é, presume-se que o cumprimento defeituoso é imputável ao vendedor”. O dever de reparação ou de substituição da coisa afectada por vício ou falta de qualidade apenas deixará de onerar o vendedor se este alegar e demonstrar circunstancialismo fáctico passível de enquadramento na previsão do segundo segmento do artigo 914.º do Código Civil. O recurso a qualquer dos apontados meios reconhecidos ao comprador como reacção contra vícios ou falta de qualidade que afecte e desvalorize a coisa adquirida pressupõe o exercício atempado da denúncia dos defeitos, a menos que o vendedor tenha agido com dolo, pois nesse caso não se justifica a reclamação de vícios ou defeitos que ele próprio conhece. Estabelece, com efeito, o artigo 916.º do Código Civil: “1. O comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou falta de qualidade da coisa, excepto se este houver usado de dolo. 2. A denúncia será feita até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa. 3. Os prazos referidos no número anterior são, respectivamente, de um e de cinco anos, caso a coisa vendida seja um imóvel”. O artigo 917.º do Código Civil determina, por sua vez: “a acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta seis meses, sem prejuízo, neste último caso, do disposto no nº2 do artigo 287.º”. Como resulta do conteúdo literal do preceito legal em causa, este foi concebido para a hipótese do comprador optar, como remédio para a solução dos defeitos da coisa que adquiriu, pela anulação do contrato fundado em erro ou dolo. E compreende-se a necessidade de consagração de um prazo de caducidade da acção pois que a anulabilidade tem de ser invocada, não podendo ser oficiosamente decretada, e exige uma demanda judicial para o efeito. Apesar de não constarem expressamente do conteúdo literal do artigo 917.º do Código Civil, já alguma jurisprudência defendia o entendimento de que o referido normativo abarcava os demais direitos reconhecidos ao adquirente de coisa defeituosa (reparação, substituição, redução, resolução, indemnização) por interpretação extensiva do mesmo, tendo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 2/97[11] firmado doutrina no sentido de a acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel estar sujeita ao prazo de caducidade previsto no preceito legal em causa. Deste modo, para que o vendedor possa ser responsabilizado pelo cumprimento defeituoso e seja reconhecido o direito ao comprador à eliminação dos defeitos é indispensável que este tempestivamente proceda à sua denúncia, nos termos do artigo 916.º do Código Civil, e, não sendo na sequência dela eliminados, interponha a correspondente acção no prazo fixado no artigo 917.º do mesmo diploma. Dito de outro modo: relativamente aos direitos do comprador de coisa defeituosa, o seu reconhecimento pressupõe o funcionamento, de forma articulada, de três prazos: - o prazo de denúncia dos defeitos, que, tratando-se de imóvel a coisa vendida, é de um ano a contar do conhecimento dos mesmos, quer por força do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 916º, quer, se for o caso, por força do disposto no artigo 1225.º, n.ºs 2 e 4, ambos do Código Civil; - o prazo de exercício do direito (eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato, indemnização): seis meses a contar da denúncia atempada dos defeitos, nos termos do artigo 917.º do Código Civil, ou, na hipótese de ser aplicável ao caso, um ano, nos termos do n.º 3 do artigo 1225º, ex vi do n.º 4 do mesmo dispositivo; - o prazo (limite máximo da garantia legal) de cinco anos sobre a data da entrega da coisa vendida, independentemente da data do conhecimento dos defeitos e da sua denúncia, como decorre dos artigos 916º, nº3, parte final e 1225º, nº4 do Código Civil. Quanto a este último prazo, partiu o legislador da presunção iuris et de iure de que cinco anos constitui espaço temporal suficiente para os vícios de que possa padecer a coisa vendida serem conhecidos, denunciados e exercidos os correlativos direitos. O Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, ao proceder à alteração do artigo 1225.º do Código Civil, submeteu ao regime de empreitada a venda de imóvel quando o vendedor haja sido simultaneamente o construtor. Estabelece hoje, com efeito, o n.º 4 deste normativo que “o disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado”. Do que resulta, em confronto com o que dispõem os números 2 e 3 do mesmo preceito legal, que é de um ano, contado da data da denúncia, o prazo para accionar o vendedor para que este proceder à eliminação dos defeitos de que padeça o imóvel. Ressalve-se, porém, que o prazo alargado de um ano contemplado nos n.º s 2 e 3 do artigo 1225.º do Código Civil, ex vi do seu n.º 4, para judicialmente o adquirente do imóvel obter a eliminação dos defeitos não se aplica às situações em que o vendedor promoveu a sua construção através da intermediação de um empreiteiro. Como salienta o acórdão da Relação do Porto de 22.10.2009[12], “se o vendedor construiu o imóvel através de empreiteiro, assume a posição de dono da obra e a situação do terceiro adquirente está salvaguardada pelo disposto no nº 1 do artº 1225º, podendo demandar directamente o empreiteiro para reparação dos defeitos do imóvel, em relação ao qual beneficia do prazo de caducidade de um ano previsto nos nºs 2 e 3 do artº 1225º. Assim, em princípio, construtor nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4 do artº 1225º, será apenas quem construiu por meio de gestão directa, sem a intermediação de um empreiteiro”. Direccionado no mesmo sentido, defende o Acórdão da Relação do Porto de 19.05.2010[13]: “a redacção dada ao art° 1225° C.Civ., nomeadamente o aditamento do nº 4, com a introdução do conceito de vendedor/construtor, deve ler-se na sua materialidade (enquanto o vendedor acumule as duas condições) ou então, visando o vendedor o lucro, deve aproximar-se ao conceito de profissional, por oposição a consumidor, do art° 2° n°1 da Lei de Defesa do Consumidor de 1996, vista a interpretação histórica e autêntica do preceito. O mero “dono da obra” não-profissional não preenche o conceito do art° 1225° n°4 Código Civil”. Dito de outro modo, o regime previsto no artigo 1225.º, só se aplica ao vendedor que também tenha sido o construtor da obra, ou que, não o sendo, seja, pelo menos, o dono da obra feita com intuito de venda posterior e no âmbito da actividade profissional do vendedor. Delineada abstractamente a questão, importa contextualizá-la face ao concreto objecto de discussão nos autos, enquadrando-a igualmente na realidade factual apurada. A Autora começou por pedir (petição inicial) a condenação da Ré: a) A proceder, a expensas suas, à correcção definitiva, dos defeitos construtivos, acima melhor identificados, com escrupulosa observância das recomendações/metodologias definidas no estudo supra referido; b) Ou, em alternativa, seja condenada a entregar à autora a quantia de € 275.500,00 (duzentos e setenta e cinco mil e quinhentos euros), mais IVA devido, valor estimado para se proceder à correcção definitiva, dos defeitos construtivos, acima melhor identificados, com escrupulosa observância das recomendações/metodologias definidas no estudo supra referido. Sobre a Autora recaía o ónus de alegar e de comprovar a existência dos “defeitos construtivos”, cuja reparação, a título principal, reclama, dependendo a procedência da acção do satisfatório cumprimento de tal ónus. Porém, como assinala a sentença posta em crise pela recorrente, “a autora não logrou provar a existência de defeitos no edifício na data da propositura da ação. Não tanto por não ter verdadeiramente alegado a sua existência. (Efetivamente, em bom rigor, a autora não alega a existência de quaisquer defeitos concretos − nos arts. 10.o, 11.o e 24.o da petição inicial faz menção meramente conclusiva da sua existência −, mas apenas que efetuou uma denúncia − art. 6.o − e que num estudo constam determinados enunciados de facto − art. 13.o. A existência de defeitos, a ocorrência de uma denúncia e a emissão de um parecer técnico são factos diferentes. O primeiro, que é essencial, não foi perfeitamente alegado – isto é, devidamente substanciado na alegação). A autora não logrou provar a existência de defeitos, dizíamos, não por insuficiência da alegação − a imperfeição da alegação sempre seria ultrapassável através de critérios hermenêuticos mais complacentes, sem necessidade de aperfeiçoamento da articulação −, mas por força da insuficiência dos meios de prova produzidos. Do facto de, no passado, tal como resulta provado, terem sido detetados defeitos, tendo sido efetuados trabalhos de reparação, não se pode retirar, sem mais, que os exatos defeitos descritos no documento anexo à denúncia (supostamente dela contemporâneos) existiam, efetivamente. Trata-se de uma extrapolação abusiva, e não de uma presunção caucionada pela lei”. O facto de a Autora não haver logrado demonstrar a existência, aquando da introdução da lide em juízo, de defeitos no prédio que adquiriu à Ré constitui facto bastante para ditar o insucesso da acção por aquela proposta. Diga-se, ainda assim: Na pendência da acção, a 1.02.2019, a Autora, alegando que “...a situação em causa e o perigo eminente de agravamento drástico dos defeitos, obrigou a uma reparação urgente por parte do Autor destinando-se a corrigir os defeitos da obra”, requereu que fosse “alterado o pedido formulado [...], subsistindo apenas o pedido da al. b)”. Como já antes se deixou assinalado, os meios que a lei reconhece ao comprador que adquira coisa defeituosa ou com vícios não podem ser por este exercidos de forma discricionária, antes estando sujeitos a um procedimento sequencial e escalonado, e, estando o vendedor primeiramente sujeito a eliminar o defeito, deve o comprador começar por exigir dele essa eliminação. É certo que, em caso de urgência, devidamente alegada e fundamentada, pode o comprador substituir-se ao vendedor no desempenho dessa função, reparando ele próprio os defeitos, e reclamando, posteriormente, do vendedor indemnização em dinheiro, correspondente às despesas efectuadas com a eliminação dos vícios. A Autora limita-se a informar que procedeu a “uma reparação urgente”, invocando, sem mais, a situação em causa e o perigo eminente de agravamento drástico dos defeito. Ora, como anota a sentença aqui sindicada, “É de admitir que, com os fundamentos já expostos − em casos de manifesta urgência, objetivamente verificada (e demonstrada) −, o credor possa realizar a obra necessária à eliminação do defeito, depois exigindo do devedor o reembolso do seu custo. No entanto, não é esta a causa de pedir da ação vertente. Com base na causa de pedir invocada e no pedido formulado – o pagamento do “valor estimado (sic) para se proceder (sic) à correção definitiva dos defeitos construtivos” −, é seguro que não assiste à autora um direito indemnizatório autónomo. Tal como refere o Supremo Tribunal de Justiça, “em caso algum, porém, se mostra possível, à luz do nosso sistema jurídico, viabilizar o pedido de condenação do vendedor no valor correspondente à antecipação das despesas prováveis com as obras de reparação”. Contra esta conclusão não vale dizer que, no verão de 2018, a autora realizou obras de substituição do revestimento das fachadas. É que este facto resultou provado por, à luz da causa de pedir invocada, ser meramente instrumental, limitando-se a emprestar contexto à relação material controvertida (art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPC). Não pode ele ser reconvertido num facto essencial e valer para sustentar o pedido. E não pode não só por ser processualmente inadmissível, como também porque nunca deixaria de ser instrumental, isto é, continuaria a não poder fundar o pedido. O pedido, recorde-se, novamente, é o de pagamento do “valor estimado (sic) para se proceder (sic) à correção definitiva dos defeitos construtivos”; não é o pagamento do valor (certo e conhecido) de uma obra pretérita. Por último, devemos ter presente que, pelo requerimento a autora não requere a introdução de nova factualidade no processo – não estamos perante um articulado superveniente -, nem no que toca à referida realização de obras na pendência da causa, nem no que respeita à sua (não alegada) urgência”. Também por esta razão a pretensão da Autora teria necessariamente de ser votada ao insucesso. Entre o mais, também resulta demonstrado nos autos: - Durante o ano de 2013, o edifício sofreu infiltrações de águas pluviais pela sua fachada sul e através de caixilharias, tendo a E1… concluído trabalhos de reparação para eliminação da sua causa. - Em data não ulterior a 19 de Fevereiro de 2014, após a realização dos trabalhos de reparação acima referidos, a autora tomou conhecimento da infiltração de águas pluviais por vários pontos das fachadas nascente e sul do edifício acima identificado, bem como da entrada de água pelo tecto e armaduras de iluminação. - Em 26 de Outubro de 2015, a D… recebeu a carta datada de 22 de Outubro de 2015, remetida por C…, S.A., junta a fls. 174, com o conteúdo transcrito no ponto 10.º dos factos provados. - Essa carta foi acompanhada do documento junto a fls. 175 e segs., intitulado RELATÓRIO – ASSISTÊNCIA TÉCNICA, onde consta, além do mais, o transcrito no ponto 11.º dos factos provados. - Em 24 de Agosto de 2016, a acção deu entrada em tribunal. - Em 31 de Agosto de 2016, a ré, D…, foi citada para a ação. - Em 15 de Fevereiro de 2017, a interveniente, E…, S.A., foi citada para a acção. Resulta, assim, evidenciado nos autos que já em 19 de Fevereiro de 2014, depois de reparadas anomalias anteriormente denunciadas pela Autora, tomou esta conhecimento de infiltração de águas pluviais por vários pontos das fachadas nascente e sul do edifício, bem como da entrada de água pelo tecto e armaduras de iluminação, tendo denunciado estes vícios à Ré por carta a esta remetida a 22 de Outubro de 2015, que a mesma recebeu no dia 26 do mesmo mês, ou seja, decorridos mais de 20 meses sobre a data daquelas anomalias. Dispõe o artigo 331.º do Código Civil: “1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”. Escreveu-se no acórdão do STJ de 09.07.2015[14]: “O que resulta deste n.º 2 do artigo 331.º é que, estando em causa direitos disponíveis – como é o caso – e estando fixado por disposição legal um prazo de caducidade, impede essa caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido. [...]. Com efeito, podem ocorrer dois tipos de reconhecimento pelo empreiteiro da existência de defeitos na obra: um, que é o mais vulgar e que se analisa num mero «acto demonstrativo da percepção dos defeitos da obra», e outro, muito menos vulgar, que é o da «assunção da responsabilidade pela verificação desses defeitos»” – CURA MARIANO, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, Almedina, Coimbra, 4.ª ed, p. 92. Segundo o citado AUTOR, a um e outro desses reconhecimentos há que atribuir efeitos diferentes. Assim, no art.º 1220.º/2 é ao primeiro dos sentidos que o legislador se refere, fazendo-o equivaler à denúncia dos defeitos. Este reconhecimento, diz CURA MARIANO (obra e local citados), «que pode ser tácito ou expresso, pode ser feito perante o dono da obra ou perante terceiro (…) apenas liberta o dono da obra de efectuar a denúncia dos defeitos, mantendo-se a obrigatoriedade do exercício dos respectivos direitos dentro dos prazos referidos nos arts 1224.º e 1225.º CC». Ao segundo, que é e o da «assunção da responsabilidade pela verificação desses defeitos», há que atribuir efeitos muito mais extensos, pois que este, quando feito de forma inequívoca pelo empreiteiro – e ainda que este não pratique os actos equivalentes à realização do direito, por exemplo, eliminando os defeitos ou entregando obra nova – não apenas liberta o dono da obra de proceder à denúncia dos defeitos – quando, porventura, o não houvesse ainda feito – como o liberta do respeito pelo prazo de propositura da acção para fazer valer os seus direitos. Para CURA MARIANO, perante um reconhecimento inequívoco, ainda que, porventura, não seguido de uma realização equivalente, “não há razão nenhuma para manter a protecção a uma situação de incerteza que já não se verifica pelo reconhecimento efectuado”. Este outro mais extenso acto de reconhecimento «não determina a contagem de novo prazo de caducidade, passando o exercício desse direito a estar sujeito apenas ao prazo de prescrição ordinário». Neste mesmo sentido se pronunciam PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, (Código Civil Anotado, I, Coimbra Editora, Coimbra, em anotação ao art 331º): «O reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do reconhecimento que interrompe a prescrição, não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida» (citando VAZ SERRA, “Prescrição e Caducidade”, BMJ n.º 118). E continuam: «O que pode acontecer é que a lei sujeite o exercício do direito a um novo prazo de caducidade (cfr. por exemplo, os art.s 916.º e 917.º) Quando tal não se verifique, o direito reconhecido passará a ficar subordinado às regras da prescrição, se se tratar de um direito prescritível». E VAZ SERRA igualmente sustenta esse entendimento na RLJ (Ano 107.º n.º 3515, p 20 e ss.): «Se o direito for disponível, e for reconhecido pelo eventual beneficiário da caducidade, não constitui o reconhecimento um meio interruptivo da caducidade, pois a circunstância de esse beneficiário reconhecer o direito da outra parte não tem o efeito de inutilizar o tempo já decorrido e abrir novo prazo de caducidade (como aconteceria na prescrição): o reconhecimento impede a caducidade tal como a impediria a prática de acto sujeito a caducidade. Na verdade, se o direito é reconhecido pelo beneficiário da caducidade, não faria sentido que se compelisse o titular a pedir o reconhecimento judicial do mesmo direito ou a praticar, no prazo legal, qualquer outro acto sujeito a caducidade […]. O reconhecimento impeditivo da caducidade, ao contrário do interruptivo da prescrição, não tem como efeito abrir-se um novo prazo de caducidade: reconhecido o direito, a caducidade fica definitivamente impedida, tal como se tratasse do exercício da acção judicial. Pois, com efeito, se o direito é reconhecido, fica definitivamente assente e não há já que falar em caducidade […] O reconhecimento impede a caducidade de um direito disponível porque, feito ele, seria violento e absurdo que o titular do direito tivesse, não obstante o reconhecimento do seu direito, de praticar o acto sujeito a caducidade. Assim, tratando-se de prazo de caducidade do direito de propor uma acção judicial, não seria razoável que o titular desse direito tivesse de propor a acção no prazo legal apesar de a parte contrária haver já reconhecido o direito.» Como afirma ANÍBAL DE CASTRO (citado no acórdão deste Tribunal de 3.11.2009. proc. 4073/04.9TBMAI.P1, relator Salazar Casanova, in www.dgsi.pt) «o impedimento corresponde à efectivação do direito, não gera novo prazo, ficando o direito definido sujeito às disposições que regem a prescrição. Ou antes, esgotando-se ou exaurindo-se, com o exercício, o direito caducável, o que porventura surgir, em consequência desse exercício, ficará sujeito, não ao regime anterior, mas àquele a que houver mister recorrer-se, se for caso disso». Conforme tem sido decidido de forma quase uniforme pelo Supremo Tribunal de Justiça, de que é exemplo o acórdão deste alto Tribunal de 8 de Março de 2008, em www.dgsi.pt, a “(...) proposta de reparação traduz inequivocamente o reconhecimento, por parte da ré/construtora, da existência dos defeitos que se propôs eliminar. Através deste reconhecimento, muito concreto e preciso, não subsistem dúvidas sobre a aceitação dos direitos da autora, tanto para, nos termos do aludido nº 2 do art. 1220º, o fazer equivaler à denúncia como para, segundo o nº 2 do art. 331º, impedir a caducidade. Resulta do exposto que houve da parte do réu reconhecimento dos mencionados defeitos de construção, reconhecimento traduzido em trabalhos de reparação que não deu por concluídos e, por isso, para além de um tal reconhecimento equivaler à denúncia (artigo 1220.º/2 do Código Civil), ele tem um efeito impeditivo do decurso de um prazo de caducidade para a instauração da acção destinada a exigir, após a denúncia, a eliminação dos defeitos: neste sentido: Ac. do S.T.J. de 8.3.2007, proc. 372/07 – 7ª secção (Alberto Sobrinho), Ac. do S.T.J. de 9.12.2008,proc. n.º 3507/08 – 1ª secção (Moreira Alves) Ac. do S.T.J. de 19.3.2009, proc. 09A0334 (Fonseca Ramos), Ac. do S.T.J. de 28.4.2009, proc.s n.º 3604/08 e 08B3604 – 7ª secção (Maria dos Prazeres Beleza), Ac. do S.T.J. de 14.5.2009, n.º 1905/04.5TBGDM.S1. – 6ª secção (Sousa Leite)”[15]. Ou, como também precisa a sentença sob recurso, “...quando o putativo devedor apenas reconhece a existência da anomalia – tenha, ou não, retransmitido a participação a quem entende dever proceder à reparação −, compreende-se que o credor fique dispensado da sua denúncia – é o que determina o art. 1220.º, n.º 2, do Cód. Civil. No entanto, já não se poderá aceitar, para os efeitos previstos no art. art. 331.º, n.º 2, do Cód. Civil, que tal reconhecimento represente uma aceitação do direito do comprador, em termos tais que desonere este de instaurar a ação no prazo de um ano, com vista ao convencimento do (ainda não convencido) putativo devedor”. E como acertadamente remata a mesma sentença: “A denúncia de 26 de outubro de 2015 satisfez as exigências típicas de participação de concretos defeitos que a denúncia deve satisfazer. No entanto, nenhum outro comportamento constante dos factos provados pode ser qualificado como denúncia, pelo que respeita aos defeitos detetados no início do ano de 2014. Significa isto que o direito da autora, a existir, caducou, pelo decurso do prazo previsto no art. 1225.º, n.º 2, do Cód. Civil. Não se pode extrair do comportamento anterior da ré − a realização de alguns trabalhos de reparação – o reconhecimento do direito da autora à reparação dos defeitos ulteriormente denunciados. Por assim ser, tal comportamento não obsta à caducidade do direito da autora (a admitir-se que tal direito tenha nascido)”. Como tal, improcedendo o recurso, é de manter o decidido. * Os vários meios jurídicos facultados ao comprador de coisa não podem ser exercidos de forma aleatória ou discricionária; os mesmos acham-se estruturados de forma sequencial e escalonada.Síntese conclusiva: O recurso a qualquer dos meios reconhecidos ao comprador como reacção contra vícios ou falta de qualidade que afecte e desvalorize a coisa adquirida pressupõe o exercício atempado da denúncia dos defeitos, a menos que o vendedor tenha agido com dolo. Relativamente aos direitos do comprador de coisa defeituosa, o seu reconhecimento pressupõe o funcionamento, de forma articulada, de três prazos: - o prazo de denúncia dos defeitos, que, sendo a coisa vendida um imóvel, é de um ano a contar do conhecimento dos mesmos, quer por força do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 916.º, quer, se for o caso, por força do disposto no artigo 1225.º, nºs 2 e 4, ambos do Código Civil; - o prazo de exercício do direito (eliminação dos defeitos, redução do preço, resolução do contrato, indemnização): seis meses a contar da denúncia atempada dos defeitos, nos termos do artigo 917.º do Código Civil, ou, na hipótese de ser aplicável ao caso, um ano, nos termos do n.º 3 do artigo 1225.º, ex vi do nº 4 do mesmo dispositivo; - o prazo (limite máximo da garantia legal) de cinco anos sobre a data da entrega da coisa vendida, independentemente da data do conhecimento dos defeitos e da sua denúncia, como decorre dos artigos 916º, nº3, parte final e 1225º, nº4 do Código Civil. * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.Custas: pela apelante. Porto, 14 de Janeiro de 2021 Judite Pires Aristides Rodrigues de Almeida Francisca Mota Vieira Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária ________________________________________[1] Processo nº 4467/06.5TBVLG.P1.S1, www.dgsi.pt. [2] Antunes Varela, parecer publicado na “Colectânea de Jurisprudência”, Ano XII, 1987, Tomo 4, págs. 22 a 35. [3] Baptista Machado, “Obra Dispersa”, I, pág. 169. [4] Armando Braga, “Contrato de Compra e Venda”, pág. 174. [5] Acórdão da Relação de Coimbra de 14.11.2006, processo nº 477/05.8TBILV.C1, www.dgsi.pt. [6] “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 5.ª ed., págs. 44 e 49. [7] Pedro Romano Martinez, “Direito das Obrigações - Parte Especial”, pág. 130. [8] Artigos 798º, 799º e 801º, nº1 do Código Civil. [9] Cfr. Calvão da Silva, “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, 2ª ed., pág. 72. [10] Processo n.º 1127/07.3TCSNT.C1, www.dgsi.pt. [11] Acórdãos Uniformizadores, Colectânea de Jurisprudência, 1.ª ed., pág. 89. [12] Processo nº 1639/04.0TBGDM.P1, www.dgsi.pt.; no mesmo sentido: Acórdão da mesma Relação de 11.12.2007, processo nº 0725473, www.dgsi.pt., Acórdão STJ de 22.6.2005, CJ STJ, Ano XII, Tomo II, págs. 122/4. [13] Processo nº 139/08.4TBVCD.P1, www.dgsi.pt. [14] Processo n.º 3137/09.7TBCSC.L1.S1, www.dgsi.pt. [15] Em idêntico sentido, cfr. ainda citado acórdão da Relação de Coimbra de 20.11.2007 e acórdão do STJ de 01.10.2015, processo n.º 279/10.0TBSTR.E1.S1, www.dgsi.pt. |