Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450520
Nº Convencional: JTRP00013795
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: CONTRATO
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
LEGITIMIDADE
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RP199509289450520
Data do Acordão: 09/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART432.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1972/10/25 IN BMJ N221 PAG278.
Sumário: I - O contraente que não satisfez ao que se obrigou
( a sua execução da prestação e modalidade de cumprimento ) não tem direito a resolver o contrato e a pedir indemnização, mesmo que o outro contraente não tenha também cumprido, integralmente, a respectiva contraprestação.
II - Tendo a Ré denunciado à Autora defeitos das meias que esta se obrigou a fornecer àquela, e tendo-lhe anunciado que, por essa razão, não queria mais, quis a Ré, legal e legitimamente, a resolução do negócio, visto que aquela não satisfez ao que se obrigou, não tendo a Autora direito a resolver o contrato e a pedir indemnização.
Reclamações: