Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013795 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO LEGITIMIDADE ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199509289450520 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART432. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1972/10/25 IN BMJ N221 PAG278. | ||
| Sumário: | I - O contraente que não satisfez ao que se obrigou ( a sua execução da prestação e modalidade de cumprimento ) não tem direito a resolver o contrato e a pedir indemnização, mesmo que o outro contraente não tenha também cumprido, integralmente, a respectiva contraprestação. II - Tendo a Ré denunciado à Autora defeitos das meias que esta se obrigou a fornecer àquela, e tendo-lhe anunciado que, por essa razão, não queria mais, quis a Ré, legal e legitimamente, a resolução do negócio, visto que aquela não satisfez ao que se obrigou, não tendo a Autora direito a resolver o contrato e a pedir indemnização. | ||
| Reclamações: | |||