Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3765/16.4T8VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP202110213765/16.4T8VFR.P1
Data do Acordão: 10/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Independentemente de se entender que a indemnização arbitrada, a título de dano biológico, se reporta, ou não, ao mesmo dano que foi ressarcido no processo laboral, não é de proceder ao abatimento nela de valores que foram arbitrados no processo laboral.
II – É equitativa a importância de 100.000,00€ para a reparação do dano biológico sofrido por um lesado de 50 anos, que ficou portador de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 21 pontos, cujas sequelas são compatíveis com o exercício da sua atividade profissional de motorista, mas com limitações e esforços suplementares, designadamente nas operações de carga, descarga e arrumação de mercadorias, que o privam de poder ascender na sua carreira profissional ou de auferir rendimento mais elevado daquele que actualmente aufere, na média mensal de 1.239,31€.
III – A título de danos não patrimoniais sofridos pelo lesado é adequado fixar a indemnização respetiva na importância de 40.000,00€.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 3765/16.4T8VFP.P1 – 3ª Secção (Apelação) - 1374
Acção Comum – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 3


I.
B… instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra C…, SA.
Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €238.554,40, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, assim discriminada: (i) €43.254,40 pela “incapacidade geral de ganho”, correspondente ao remanescente de 30% não suportado pela seguradora de acidentes de trabalho; (ii) €170.000 por danos não patrimoniais; (iii) €25.000,00 por dano estético; (iv) €270,00 de compensação por cada dia de internamento.
Como fundamento, alegou factos tendentes a demonstrar que sofreu danos – que discriminou e quantificou – em consequência de acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula ..-CX-.., encontrando-se a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, respeitante a tal veículo, transferida para a ré mediante contrato de seguro.
A ré contestou, impugnando a extensão e montante dos danos.
Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor:
(i) A quantia de €30.000,00, referente a 30% da indemnização devida a título de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica;
(ii) A quantia de €25.000,00, referente a danos não patrimoniais (neste estando incluindo o dano estético e o dano pelo período de internamento);
(iii) Juros sobre a quantia referida em (i), à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento;
(iv) Juros sobre a quantia referida em (ii), à taxa legal de 4% desde a prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento.

O autor recorreu, suscitando, nas suas CONCLUSÕES, as seguintes questões:
- Se a indemnização pelo dano biológico deve ser fixada em 100.000,00;
- Se, à indemnização pelo dano biológico, não deve ser deduzida a quantia paga pela seguradora do trabalho;
- Se a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em €40.000,00.

A ré também recorreu, subordinadamente, suscitando, nas suas CONCLUSÕES, as seguintes questões:
- Se a indemnização pelo dano biológico deve ser fixada em €55.000,00;
- Se a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em €10.000,00.

Cada uma das partes respondeu ao recurso da parte contrária, pugnando pela respectiva improcedência.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
01. No dia 28.04.11 ocorreu um embate entre o veículo matrícula ..-..-RZ e o veículo automóvel de matrícula ..-CX-.., e respectivo atrelado, de matrícula ..-….
02. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …………., a ré assumiu a responsabilidade por danos próprios e a terceiros, emergentes da circulação do veículo automóvel, matrícula ..-CX-.., e atrelado, matrícula ..-….
03. O autor, à data do sinistro referido em 1), era o condutor do veículo automóvel, pesado de mercadorias, matrícula ..-..-RZ, ao serviço como motorista, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da sua Entidade Patronal, a firma D…, Lda, com sede no Lugar …, freguesia de …, concelho de Vale de Cambra.
04. Nas circunstâncias referidas em 1) e 3), o veículo RZ circulava na EN …, no sentido …/…, designadamente ao Km ... …, na freguesia de …, concelho de Oliveira de Azeméis, dentro do limite de velocidade permitida para o local.
05. Quando se deparou inesperadamente com o veículo automóvel, de matrícula ..-CX-.., e respectivo atrelado, de matrícula ..-…, completamente imobilizados e a ocuparem a faixa de rodagem por onde seguia o veículo conduzido pelo autor e ainda a outra faixa de rodagem, sem qualquer pré-sinalização.
06. Quando se deparou inesperadamente com o veículo automóvel, de matrícula ..-CX-.., e respectivo atrelado, de matrícula ..-…, completamente imobilizados e a ocuparem a faixa de rodagem por onde seguia o veículo conduzido pelo autor e ainda a outra faixa de rodagem, sem qualquer pré-sinalização.
07. O autor impulsionou o mecanismo de travagem do veículo por si conduzido, mas não conseguiu evitar o embate nesse veículo/atrelado, assim, imobilizados.
08. No local do sinistro, a estrada tem duas faixas de rodagem, com a largura de quatro metros.
09. O embate deu-se na metade direita da faixa de rodagem, considerando o sentido de margem do veículo conduzido pelo autor.
10. O autor ficou com a sua faixa de rodagem completamente obstruída, sem qualquer espaço por onde pudesse passar e evitar dessa forma o embate.
11. A ré declarou perante o autor, a culpa total e única do seu segurado na produção do acidente e a sua exclusiva responsabilidade na reparação dos danos derivados do sinistro.
12. Em 24.04.14, o autor, requereu a notificação judicial avulsa da ré, a ser efectuada através de solicitador de execução, para efeitos de interrupção da prescrição, tendo a ré assinado a respectiva certidão de notificação.
13. O autor foi assistido pelos serviços da Companhia E…, SA, contra a qual correu termos na 3ª Secção de Trabalho – J1, da Instância Central de Oliveira de Azeméis, do Tribunal da Comarca de Aveiro, o Processo de Acidente de Trabalho (fase conciliatória), com o n.º 261/12.2TTOAZ, no qual foi proferida sentença.
14. No processo referido em 13) foi fixada a IPP do autor em 41,55%, qualificado o sinistro de acidente de trabalho e nesse âmbito atribuídas ao autor as seguintes quantias: €13.857,17€ de incapacidades (absoluta e relativa) temporárias; €5.046,36 de pensão anual e vitalícia, referente a IPP de 41,55%, correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade geral de ganho; €12,00 de deslocações, despesas transporte de assistência clínica.
15. Do sinistro, resultou para o autor fractura- luxação do astragalo esquerdo; foi assistido no CH… onde foi operado nesse mesmo dia, tendo feito redução aberta e osteossíntese com parafusos; teve alta em 02.05.11, referenciado para a consulta externa de ortopedia (CH…) e para a seguradora de acidente de trabalho.
16. Em 17.05.11, realizou, no Hospital de …, TAC do tornozelo esquerdo que mostrou fractura explosiva do colo do astragalo com algum desvio em valgo da cabeça e fractura afundamento da superfície anterior do calcâneo; em 14-10-2011 estava efectuando tratamentos de fisioterapia, mas com muitas queixas, pelo que realizou cintilograma em 21.11.11, que revelou algidistrofia, com envolvimento da subastragalina e da tibiotársica, mas sem sinais de necrose do astrágalo; passou a ser seguido no Hospital F… (Dr. G…), a partir de 06.03.12, tendo efectuado extracção de 2 parafusos, em 19.03.12; em 27.03.12 voltou à consulta e passou a efectuar penso e, em 17.04.12, apresentava deiscência da cicatriz postero-interna.
17. Em 18.05.12, o autor realizou RM do pé esquerdo que revelava alterações estruturais marcadas do astrágalo, em relação com os antecedentes cirúrgicos, derrame articular de pequeno volume, com espessamento difuso da sinovial, manifestações sequelares de entorse nos planos tecidulares perimaleolares e espessamento e heterogeneidade de sinal do tendão de Aquiles, com características de tendinite e de peritendinite.
18. Esteve internado no Hospital F… de 04 a 05.06.12 para excisão de cicatriz e do trajecto fistuloso de cicatriz pós-operatória submaleolar interna do pé esquerdo, após injecção de azul de metileno.
19. Em 22.06.12, realizou TAC do pé esquerdo que documentava marcada osteopenia difusa, pseudartrose do colo do astrágalo embora sem sinais de necrose avascular, alterações degenerativas na articulação da subastragalina e do társo médio, manifestações residuais de entorse dos complexos ligamentares perimaleolares (principalmente nos planos internos) e manifestação residual de tendinite/peritendinite do segmento distai do tendão de Aquiles.
20. Em 04.07.13, foi submetido a artrodese do tornozelo esquerdo (artrodese subastragaliana), no Hospital de …, tendo permanecido internado até 05.07.13.
21. O autor apresenta as seguintes sequelas em virtude e por causa do sinistro:
- Crânio: cicatriz não dolorosa e não aderente aos planos subjacentes, localizada na região frontal direita, orientada horizontalmente, medindo com 2 cm de comprimento;
- Membro inferior esquerdo: cicatrizes irregulares, não dolorosas e não aderentes à palpação, uma - orientada verticalmente, localizada no terço distai da face anterior da perna, medindo 9 cm por 2 cm de maiores dimensões; outra cicatriz distrófica, curvilínea de concavidade anterior, passando pela região maleolar, na face externa do tornozelo medindo 12 cm de comprimento; outras três cicatrizes verticais, localizadas no terço distai da face interna da perna e tornozelo com 10 cm por 2 cm de maiores dimensões, respectivamente da superior para a inferior; extensas alterações tróficas cutâneas em redor de todo o terço distai da perna e tornozelo, sugestivas da presença de insuficiência venosa local; calosidade extensa ocupando o bordo externo da planta do pé, medindo 8 cm por 6 cm de maiores dimensões, sugestiva de deformidade no apoio plantar do pé. Apresenta amiotrofia da perna de 1,5 cm, medidos a 22 cm da interlinha articular do joelho e imobilidade da articulação do tornozelo (anquilose) sugestiva de artrodese local; reflexos preservados e sem alterações de sensibilidade;
- Alterações nas funções neuro-músculo-esqueléticas, com limitação de movimentos do pé esquerdo (artrodese) interferindo com a marcha acima de 500 metros, limitado para se colocar de cócoras, limitado também para realizar marcha apressada ou correr, limitado para fazer pressão com o pé, empurrando objectos, sobretudo de forma repetitiva;
- Dor ao nível do pé esquerdo, que surge quando se encontra em bipedestação acima de 30 minutos ou limitando a marcha acima de 500 metros, agravado em pisos irregulares ou para ultrapassar desníveis arquitectónicos (rampas ou escadas);
- Ligeiras dificuldades na realização das actividades de autocuidados no pé esquerdo, lavar e calçar, bem como, em entrar/sair da banheira, resultante da existência de um quadro doloroso e edema no pé esquerdo que o limitam tenuemente nas referidas acções.
22. O autor apresenta labilidade emocional e sinais de ansiedade e angústia, sente-se desgostoso e diminuído fisicamente.
23. Quando apresenta dores, o autor tem dificuldades em dormir.
24. A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 20.09.12, tendo o autor sofrido défice funcional temporário total de 10 dias, défice funcional temporário parcial num período de 535 dias, com repercussão temporária na actividade profissional total de 545 dias.
25. Com os tratamentos e intervenções médicas, o autor sofreu dores, com quantum doloris fixável no grau 5/7.
26. Em virtude do sinistro, o autor ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 21 pontos, dano estético permanente fixável no grau 4/7, com repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 3/7.
27. O autor, à data do sinistro, era motorista de ligeiros de mercadorias na sociedade D…, Lda, cumprindo as seguintes tarefas: informar-se do destino das mercadorias; recepcionar e verificar as guias de transporte que iriam acompanhar as mercadorias; determinar o percurso a efectuar; abastecer o veículo de combustível; executar as operações de carga, arrumação e descarga das mercadorias; efectuar manobras e sinais luminosos necessários à circulação, atendendo ao estado da via e do veículo, às condições meteorológicas e de trânsito, à carga transportada e às regras de sinais de trânsito; descarregar as mercadorias e efectuar a entrega da documentação no respectivo local de destino e receber o comprovativo da mesma; providenciar pelo bom estado de funcionamento do veículo, zelando pela sua manutenção e limpeza.
28. À data do sinistro, o autor auferia um salário base de €1.161,70, acrescido da quantia de €98,78 de subsídio de alimentação.
29. O autor continua a exercer as funções de motorista; as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade profissional, com limitações e esforços suplementares, designadamente nas operações de carga, arrumação e descargas das mercadorias.
30. Em virtude das sequelas sinistro, encontra-se privado de poder ascender na sua carreira profissional ou de auferir rendimento mais elevado.
31. O autor nasceu em 18.10.60, tendo a idade de 50 anos à data da ocorrência do sinistro.
32. O autor mantém a prática de columbofilia, tendo deixado de praticar da mesma forma as actividades de pesca desportiva, caminhadas, tratar do pomar e do jardim.
33. O autor, atentas as sequelas sofridas em virtude e por causa do sinistro, carece da realização de tratamentos periódicos de medicina física e de reabilitação (programa psicoterapêutico), para melhoria das funções neuro-musculo-esqueléticas, incluindo a redução das queixas álgicas, da força muscular e da funcionalidade.

O Tribunal recorrido considerou não provados os seguintes factos:
i) O autor tem dificuldades em conduzir qualquer tipo de veículos automóveis;
ii) O autor carece de canadianas para caminhar;
iii) O autor tem necessidade de terceira pessoa para os cuidados básicos da vida diária, no que se refere à higiene pessoal, alimentação e locomoção.
*
III.
As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alegação dos apelantes (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do CPC) – são as que se enunciaram no ponto I:
Na apelação do autor
- Se a indemnização pelo dano biológico deve ser fixada em 100.000,00;
- Se, à indemnização pelo dano biológico, não deve ser deduzida a quantia que foi arbitrada ao autor em processo do foro laboral;
- Se a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em €40.000,00.

Na apelação da ré
- Se a indemnização pelo dano biológico deve ser fixada em € 55.000,00;
- Se a indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada em €10.000,00.

[Algumas das questões serão apreciadas em conjunto para facilitar a sistematização do acórdão]

1. Indemnização pelo dano biológico [ambas as apelações]
Como se escreveu no Acórdão do STJ de 28.10.99[1], a incapacidade para o trabalho é um dano material que pode assumir três aspectos diferentes:
O primeiro é a incapacidade funcional do corpo humano ou de um seu órgão (no sentido médico-legal deste termo, diferente do seu sentido estritamente médico). Está aqui em causa uma alteração funcional da pessoa que afecta a sua integridade física, impedindo-a de exercer determinada actividade corporal ou sujeitando-a a exercitá-la de modo imperfeito, deficiente ou doloroso. É o caso de quem fique privado de um número significativo de dentes, afectando o órgão da mastigação.
O segundo é a incapacidade para o trabalho em geral.
O terceiro é a incapacidade para o trabalho profissional do lesado, em particular
Da incapacidade para o trabalho podem resultar danos emergentes, lucros cessantes e danos futuros, todos eles indemnizáveis, ao abrigo do disposto no artigo 564.º, n.ºs 1 e 2 do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem.
Os danos emergentes correspondem aos prejuízos sofridos, ou seja, à diminuição no património no lesado (artigo 564.º, n.º 1, 1ª parte). A fixação da indemnização por danos emergentes não oferece, regra geral, grande dificuldade, obedecendo, em princípio, a uma pura operação aritmética.
Nos lucros cessantes incluem-se os benefícios que o lesado deveria ter obtido e não obteve (artigo 564.º, n.º 1, 2ª parte). Este tipo de dano deve ser calculado segundo critérios de probabilidade ou de verosimilhança, de acordo com o que, em cada caso concreto, poderá vir a acontecer, pressupondo que as coisas seguem o seu curso normal; se, mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, o tribunal deve julgar segundo a equidade, ao abrigo do disposto nos artigos 566.º, n.º 3 do CC.
A perda ou diminuição da capacidade laboral por morte ou por incapacidade permanente total ou parcial pode originar a perda de um rendimento que se repercute em prejuízos sofridos e a sofrer pelo lesado ou por aqueles que viviam ou vivem na sua dependência económica. Este é um dano futuro previsível, como tal, indemnizável ao abrigo do disposto no artº 564.º, n.º 2[2].
Pode suceder, no entanto, que a incapacidade parcial permanente de que o lesado ficou portador não se traduza numa perda de rendimentos.
Como vem sendo entendido pela jurisprudência, de forma dominante, mesmo nos casos em que a incapacidade parcial permanente de que o lesado ficou portador não se traduza numa perda de rendimentos, a mesma representa um dano patrimonial autónomo, indemnizável independentemente da perda ou diminuição imediata da retribuição salarial.
A afectação que aquela incapacidade, do ponto de vista funcional, traduz, determina, no âmbito do que vem sendo denominado dano biológico, consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado[3].
Na chamada incapacidade funcional ou fisiológica, vulgarmente designada por “handicap”, a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade[4].
A incapacidade funcional tem, em princípio, uma abrangência maior que a perda da capacidade de ganho e pode não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido[5]. Por isso, o valor indemnizatório decorrente da perda de capacidade é autónomo em relação ao sofrimento causado por tal perda (este de natureza não patrimonial)[6].
Sendo assim, o lesado não tem de alegar e provar a perda de rendimentos laborais para que o tribunal lhe atribua indemnização pelo dano decorrente da IPP, bastando a alegação e a prova da incapacidade[7].
A fixação da indemnização pelos danos futuros decorrentes da incapacidade para o trabalho deve fazer-se sempre com recurso à equidade, nas fronteiras dos artigos 564.º, n.º 2, 566.º, n.º 3, 496.º, n.º 3 e 494.º, como vem sendo entendimento unânime da jurisprudência[8].
Na formulação de um juízo de equidade, deve o juiz atender aos factores que resultem da factualidade provada, fazendo prevalecer as razões de conveniência e de oportunidade sobre os critérios normativos fixados na lei.
O disposto no artigo 566.º, n.º 3 não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade[9].
Por outro lado, equidade não significa arbitrariedade: para julgar equitativamente, é necessário que se tenham provado certos limites, que balizem a decisão.
Quando a incapacidade geral não corresponde a uma perda efectiva de ganho ou mesmo da capacidade de ganho, na ponderação do quantum indemnizatório deve mitigar-se a sua repercussão de harmonia com a normal e previsível evolução e reacção das pessoas perante as circunstâncias da vida[10].

Na sentença recorrida, foi fixada indemnização pelos danos decorrentes do défice funcional da integridade físico-psíquica, que corresponde precisamente à indemnização pelo dano biológico, como resulta claramente da respectiva fundamentação que passamos a transcrever:
2.2. Défice funcional da integridade físico-psíquica
Relativamente à indemnização pelo défice funcional permanente (défice funcional da integridade físico-psíquica), ficou provado que “em virtude do sinistro, o autor ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 21 pontos (…) com repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 3/7” (facto provado 26). Para a fixação da indemnização importa considerar que o autor nasceu em 18 de outubro de 1960, tendo a idade de 50 anos à data da ocorrência do sinistro e que auferia um vencimento mensal de 1.161,70€, acrescido da quantia de 98,78 €, de subsídio de alimentação. Para cálculo do valor anual, importa considerar que o vencimento base de 1.161,70€ seria recebido em 14 meses, porém o subsídio de alimentação só o seria em 11 meses (excluindo o subsídio de férias, subsídio de natal e o mês em que gozava férias); deste modo, alcança-se um valor anual de [(1.161,70*14)+(98,78*11)] = 16.263,80+1086,58 = 17.350,38€, correspondendo a uma média mensal de 1239,31€, considerando este valor multiplicado por 14.
Conforme se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-09-2017 (proc. 10421/14.T2SNT-7), “I.–O dano biológico, empregue num sentido amplo de dano corporal, assume relevância, quer pelas suas consequências patrimoniais, quer pelas não patrimoniais, compreendendo-se nas primeiras o dano patrimonial futuro consequente de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que resulte, ou não, perda de capacidade de ganho, e nas segundas os danos morais complementares relativos ao quantum doloris e os danos à integridade física e psíquica, previstos, respetivamente, nos Artigos 4.º e 8º da Portaria n.º 377/2008 de 26/5. II–O dano patrimonial futuro emergente de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica parcial, mesmo que não implique uma perda de capacidade de ganho efetiva ou concreta, corresponde a um dano suscetível de indemnização determinável por aplicação das regras de equidade, ponderando os resultados obtidos pelo método comparativo com outras decisões judiciais de casos semelhantes, com os objetivamente decorrentes da aplicação dos critérios de cálculo resultantes da Portaria n.º 377/2008 de 26/5 e das fórmulas matemáticas normalmente referenciadas pela jurisprudência, com vista a apurar o valor mais adequado ao caso concreto”.
No cálculo da indemnização, do ponto de vista metodológico, há que partir dos montantes indicados na Portaria nº 377/2008, de 26 de maio, atualizada pela Portaria nº 679/2009, de 25 de junho, com a seguinte fórmula de cálculo: DPF = {[(1 – ((1 + k)/(1 + r))^n)/(r -k)] × (1+r)}× p, sendo: p = prestações (rendimentos anuais); r (taxa juro nominal líquida das aplicações financeiras); k (taxa anual de crescimento da prestação). Cumpre, contudo, notar que os montantes indicados nestas Portarias não são vinculativos para os tribunais, mas indicam um valor mínimo inultrapassável por defeito e, por outro lado, os cálculos constantes da mesma Portaria foram baseados numa taxa de juro e numa taxa anual de crescimento que deve ser atualizada de acordo com os valores médios aplicáveis e vigentes à data da ocorrência do sinistro.
Assim, pela simples aplicação aritmética da referida fórmula, considerando a idade do autor à data do sinistro (50 anos), a idade média da vida ativa (70 anos), o salário anual (17.350,38€), uma taxa de 1% para o fator k [face à atual reduzida taxa de crescimento] e de 0,10% para o fator r, operando a referida fórmula, obtém-se o valor indicativo de 80.159,17€.
(…).”
O Tribunal está adstrito ao pedido formulado pelo autor, não podendo condenar em quantidade superior ao peticionado. O autor peticionou a condenação da ré no pagamento da quantia de 43.254,00€, invocando que ficou por ser indemnizado do correspondente a 30%, dado que no processo de acidente de trabalho foi apenas considerada uma IPP de 11,6%. No entanto, considerando que o limite fixado no art.º 609.º, do Código de Processo Civil não diz respeito aos pedidos parcelares, mas sim ao pedido global formulado pela parte, não obsta a que o Tribunal, quanto a este concreto dano, fixe um valor superior ao peticionado, desde que, conforme enunciado, o valor total da indemnização não ultrapasse o valor global do pedido. Por outro lado, porque a fórmula enunciada é meramente indicativa, enquanto valor mínimo inultrapassável, deve a incapacidade que o autor ficou atingido em consequência do sinistro ser valorada quanto aos demais fatores enunciados, a saber, que o referido défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 21 pontos, com repercussão na sua vida profissional, pessoal, social e familiar, sabendo ainda que o em virtude das sequelas sinistro, encontra-se privado de poder ascender na sua carreira profissional ou de auferir rendimento mais elevado (facto provado 30) e ainda que, atentas as sequelas sofridas em virtude e por causa do sinistro, carece da realização de tratamentos periódicos de medicina física e de reabilitação (programa psicoterapêutico), para melhoria das funções neuro-musculo-esqueléticas, incluindo a redução das queixas álgicas, da força muscular e da funcionalidade (facto provado 33), afigura-se justo e adequado fixar a indemnização pelo défice funcional permanente em 100.000,00€. O autor, contudo, está a receber 5.046,36€ de pensão anual e vitalícia, fixada no processo por acidente de trabalho, correspondente a 70% da redução sofrida na capacidade de ganho, pelo que, atento o pedido, a quantia a ser fixada ao autor, nos presentes autos, deve corresponder a 30% de 100.000,00€, ou seja, 30.000,00€.”.

Essa indemnização foi fixada no valor global de €100.000,00, que é precisamente o valor que o autor vem dizer, nas suas conclusões, que deve ser fixado.
Se a ré deve ser condenada a pagar ao autor a totalidade desse valor é questão que iremos apreciar no item seguinte.

Por seu turno, a ré sustenta que o valor da indemnização pelo dano biológico deve ser fixado em €55.000,00.
Como dissemos, o valor da indemnização pelo dano biológico deve ser fixado em sede de equidade.
Assim, independentemente da fórmula de cálculo utilizada para alcançar aquele valor, o que releva é que o mesmo, em sede de equidade, se mostre adequado a ressarcir o dano sofrido, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto.
No caso, há que ponderar que o autor tinha 50 anos à data do acidente, que ficou portador de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 21 pontos, com repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 3/7, que as sequelas são compatíveis com o exercício da actividade profissional de motorista, com limitações e esforços suplementares, designadamente nas operações de carga, arrumação e descargas das mercadorias, mas que o privam de poder ascender na sua carreira profissional ou de auferir rendimento mais elevado do que o rendimento mensal médio de €1.239,31 actualmente auferido.

Assim, em sede de equidade e à semelhança do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça[11], afigura-se-nos que não é excessivo o valor de €100.000,00, arbitrado pelo dano biológico, de natureza patrimonial, sofrido pelo autor, nada impondo a sua redução nos termos pedidos pela ré.

2. Dedução das quantias arbitradas no foro laboral [apelação do autor]
Diz o artigo 17.º, n.º 1 da Lei 98/09, de 04.09, que, quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
Já se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante (n.º 3 do mesmo preceito).
Diz ainda o n.º 4 do mesmo artigo 17.º que o empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
E, nos termos do n.º 5, o empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.
Por seu turno, diz o n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 377/08, de 28/05, se o acidente que originou o direito à indemnização for simultaneamente de viação e de trabalho, o lesado pode optar entre a indemnização a título de acidente de trabalho ou a indemnização devida ao abrigo da responsabilidade civil automóvel, mantendo-se a complementaridade entre os dois regimes.
E, sendo o lesado indemnizado ao abrigo do regime específico de acidentes de trabalho, as indemnizações que se mostrem devidas a título de perdas salariais ou dano patrimonial futuro são sempre inacumuláveis (n.º 2 do mesmo preceito).

Decorre dos preceitos citados que, no caso de um acidente que é simultaneamente de viação e de trabalho, como o dos presentes autos, as indemnizações a pagar ao lesado pelo terceiro responsável pelo acidente e pela entidade patronal ou pela sua seguradora não se cumulam, antes se complementam.
A doutrina e a jurisprudência têm vindo a qualificar como sub-rogação legal o direito da seguradora de acidentes de trabalho ao reembolso do que pagou ao lesado em acidente de trabalho[12].
Na sub-rogação um terceiro cumpre uma obrigação alheia e adquire o direito que competia ao credor, substituindo-se a este; distingue-se assim do direito de regresso porque este surge ex novo na esfera do seu titular resultante do cumprimento de uma obrigação própria (v.g., emergente de um contrato), embora haja um terceiro que pode ser responsabilizado pelos danos que aquele sofreu em consequência do cumprimento.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 15.04.21[13], «(…) a indemnização laboral é consumida ou pode vir a ser consumida pela indemnização que venha a ser arbitrada com base em facto ilícito, beneficiando desta consumpção o responsável a título laboral. Pode assim afirmar-se que nestes casos de concurso de responsabilidades para ressarcimento dos mesmos danos existe uma pluralidade de responsáveis, a título solidário, sendo um caso de solidariedade imprópria, porquanto o responsável a título laboral pode fazer repercutir no terceiro responsável a totalidade da responsabilidade que lhe cabe.
No entanto, por força do disposto no n.º 2 do artigo 31º da Lei 100/97[14], não se mostra possível fazer o abatimento imediato à indemnização que impende sobre o responsável civil pelo acidente de viação, dos valores pagos ao sinistrado pela entidade patronal e/ou seguradora na sequência da decisão laboral.
As razões deste entendimento colhem-se do acórdão do STJ já citado (11.12.2012):
“(…) não é controvertida a conclusão segundo a qual a responsabilidade primacial e definitiva é a que incide sobre o responsável civil, quer com fundamento na culpa, quer com base no risco, podendo sempre a entidade patronal ou respectiva seguradora repercutir aquilo que, a título de responsável objectivo pelo acidente laboral, tenha pago ao sinistrado.
Desta fisionomia essencial do concurso ou concorrência de responsabilidades (que não envolve um concurso ou acumulação real de indemnizações pelos mesmos danos concretos) pode extrair-se a conclusão que este figurino normativo preenche, no essencial, a figura da solidariedade imprópria ou imperfeita, já que:
- no plano das relações externas, o lesado/sinistrado pode exigir alternativamente a indemnização ou ressarcimento dos danos a qualquer dos responsáveis, civil ou laboral, escolhendo aquele de que pretende obter em primeira linha a indemnização, mas sem que lhe seja lícito somar, em termos de acumulação real, ambas as indemnizações;
- no plano das relações internas, a circunstância de haver um escalonamento de responsabilidades, sendo um dos obrigados a indemnizar o responsável definitivo pelos danos causados, conduz a que tenha de se outorgar ao responsável provisório (a entidade patronal ou respectiva seguradora) o direito ao reembolso das quantias que tiver pago, fazendo-as repercutir definitivamente, directa ou indirectamente, no património do responsável ou responsáveis civis pelo acidente.
Têm sido, todavia, acentuadas algumas particularidades ou aspectos específicos e peculiares desta relação de solidariedade imprópria. Assim:
- no que toca ao regime das relações externas, acentua-se que (ao contrário do que ocorre na normal solidariedade obrigacional – art. 523º do CC ) o pagamento da indemnização pelo responsável pelo sinistro laboral não envolve extinção, mesmo parcial, da obrigação comum, não liberando o responsável pelo acidente de viação: é que, se a indemnização paga pelo detentor ou condutor do veículo extingue efectivamente a obrigação de indemnizar a cargo da entidade patronal, já o inverso não será exacto, na medida em que a indemnização paga por esta entidade não extinguiria a obrigação a cargo do responsável pela circulação do veiculo que causou o acidente (cfr., por exemplo, o Ac. de 19/10/10, proferido pelo STJ no P. 696/07.2TBMTS.P1.S1); e daí que se qualifique como sub-rogação legal (e não como direito de regresso) o fenómeno da sucessão da entidade patronal ou respectiva seguradora nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, referentemente à parcela da indemnização que tiver satisfeito ( cfr. Acs. de 9/3/10, proferido pelo STJ no P. 2270/04.6TBVLG.P1.S1, e de 11/1/01, proferido no P. 4760/07.0TBBRG.G1.S1);
- no plano das relações internas, tem sido acentuado que o quadro normativo aplicável é o que resulta estritamente do disposto na lei dos acidentes de trabalho em vigor (actualmente, o art. 31º da Lei 100/97), sendo esse direito ao reembolso do responsável laboral efectivado necessariamente por uma de três formas:
- substituindo-se ao lesado na propositura da acção indemnizatória contra os responsáveis civis, se lhe pagou a indemnização devida pelo sinistro laboral e o lesado não curou de os demandar no prazo de 1 ano a contar da data do acidente;
- intervindo como parte principal na causa em que o sinistrado exerce o seu direito ao ressarcimento no plano da responsabilidade por factos ilícitos, aí efectivando o direito de regresso ou reembolso pelas quantias já pagas;
- exercendo o direito ao reembolso contra o próprio lesado, caso este tenha recebido (em processo em que não haja tido lugar a referida intervenção principal) indemnização que represente duplicação da que lhe tinha sido outorgada em consequência do acidente laboral”.
Terá de ser, portanto, o responsável laboral a promover qualquer uma dessas iniciativas processuais para lograr a efectivação do direito de regresso ou o reembolso das quantias que tiver pago ao sinistrado.
Não faria, de facto, sentido que o lesante no acidente de viação – responsável primacial pelas consequências do facto ilícito – se desvinculasse unilateralmente da obrigação a seu cargo de suportar a integralidade da indemnização pelos danos que causou, sem que o verdadeiro titular do interesse protegido (entidade patronal e/ou seguradora) houvesse tomado qualquer iniciativa no sentido de garantir ou assegurar o direito ao reembolso das quantias pagas.
(…).».

Assim, no caso, independentemente de se entender que a indemnização arbitrada nos presentes autos, a título de dano biológico, se reporta, ou não, ao mesmo dano que foi ressarcido no processo laboral, não é de proceder ao abatimento naquela dos valores que foram arbitrados no referido processo laboral[15].

À solução acima exposta não se opõe o facto de o autor, na petição inicial, ter pedido apenas 30% do valor da indemnização a arbitrar, a título de dano futuro (seja dano biológico ou seja dano pela perda da capacidade de ganho).
Como se tem entendido, não há condenação ultra petitum (artigo 609.º do CPC) quando o valor global da condenação seja inferior ao valor global que foi peticionado[16] - como sucede no caso.

3. Indemnização por danos não patrimoniais (ambas as apelações)
Diz o artigo 496.º, n.º 1 que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos e há-de apreciar-se em função da tutela do direito, devendo ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem patrimonial ao lesado[17].
Nos termos do n.º 3 do citado artigo 496.º, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo, em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º.
Damos aqui como reproduzido o que acima escrevemos acerca da equidade.
As circunstâncias expressamente referidas no artigo 494.º são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, fazendo ainda referência este preceito “às demais circunstâncias do caso”. Nas demais circunstâncias do caso incluem-se, obrigatoriamente, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e as flutuações do valor da moeda.
O facto de a lei ter mandado atender quer à culpa e à situação económica do lesante, quer à situação económica do lesado (pela remissão expressa do n.º 3 do artigo 496.º para o artigo 494.º), significa que, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, visa reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente[18].
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de que a compensação pelos danos de natureza não patrimonial deverá ser significativa e não miserabilista, constituindo um lenitivo para os danos suportados. Só dessa forma se dará cumprimento efectivo ao comando do artigo 496.º[19].

Os danos de natureza não patrimonial sofridos pelo autor decorrem da factualidade que está descrita nos pontos 15. a 26., 29., 30., 32. e 33. da factualidade provada.
Há que atender ainda a que o autor tinha 50 anos à data do acidente.
Atente-se em que o défice funcional de que o autor ficou portador já foi indemnizado autonomamente como dano de natureza patrimonial; mas englobámos o mesmo no elenco dos factos relevantes para a fixação da indemnização por danos de natureza não patrimonial, não para o considerar em si mesmo, mas na perspectiva do sofrimento que causa ao autor ver-se portador de tal défice. Não há assim duplicação de indemnizações, nesta parte, como, aliás, já explicámos no item 1..

Na sentença recorrida, fixou-se o valor da indemnização por danos de natureza não patrimonial em €25.000,00.
O autor pretende que aquele valor seja fixado em €40.000,00 e a ré pretende que seja fixado em €10.000,00.

Ponderando todas as circunstâncias descritas na factualidade provada acima referida, em sede de equidade e à semelhança de decisões do STJ[20], a quantia de €10.000,00 indicada pela ré, é claramente insuficiente para compensar o autor dos danos de natureza não patrimonial por ele sofridos, acima descritos.
Ao invés, não é excessiva a quantia de €40.000,00, pedida pelo autor em sede de recurso, pelo que é esta a quantia que se fixa.

O valor global da indemnização a arbitrar ao autor ascende, assim, a €140.000,00, correspondente a €100.000,00 pelo dano biológico e a €40.000,00 pelos danos de natureza não patrimonial.
À quantia de €100.000,00 acrescem juros desde a citação e à quantia de €40.000,00 acrescem juros desde a data da sentença da 1ª instância, recorrida, à taxa legal de 4%, tal como nesta se entendeu.
*
IV.
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação da ré e julga-se procedente a apelação do autor, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência:
- Condena-se a ré a pagar ao autor:
- A quantia de €100.000,00 (cem mil euros), a título de indemnização pelo dano biológico, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados desde a citação até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano;
- A quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da sentença da 1ª instância até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano.
Custas em ambas as instâncias pelo autor e pela ré na proporção do decaimento.
***
Porto, 21 de Outubro de 2021
Deolinda Varão
Freitas Vieira
Isoleta de Almeida Costa
_________________________________________
[1] CJ/STJ-99-III-66.
[2] Sobre esta matéria, ver o estudo do Cons. Sousa Dinis, “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, CJ/STJ-01-I-5.
[3] Acórdão do STJ de 12.01.06, www.dgs.pt.
[4] Acórdão do STJ de 07.06.04, Rev. n.º 2084/04-2ª Secção, Sumário nº 83, 25.
[5] Acórdão do STJ de 03.06.03, www.dgsi.pt.
[6] Acórdão do STJ de 18.12.03, www.dgs.pt. No sentido da orientação deste aresto e dos citados nas notas anteriores, ver ainda os acórdãos do STJ de 11.05.00, 06.11.01, 05.03.02, 14.10.03, 08.01.04, 03.03.05 e 09.06.05, todos em www.dgsi.pt.
[7] Acórdãos do STJ de 11.02.99, 15.03.01, 06.12.01 e 21.09.04, www.dgsi.pt.
[8] Ver, entre outros, os acórdãos do STJ de 06.07.00 e 25.06.02, CJ/STJ-00-II-144 e 02-II-128, respectivamente; e de 30.10.01, 15.06.04 e 11.01.05, www.dgsi.pt.
[9] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, 3ª ed., pág. 553.
[10] Ac. do STJ de 03.06.03, já citado.
[11] Cfr., a título de exemplo, o acórdão de 25.05.17, www.dgsi.pt.
[12] Neste sentido, ver, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 11.01.11, 25.10.12, 23.01.20 e 26.11.20, todos em www.dgsi.pt, e, na doutrina, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 5ª ed., pág 946, Menezes Cordeiro, Manuel de Direito Comercial, 2007, pág. 820 e José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 153.
[13] www.dgsi.pt.
[14] Actualmente, n.º 2 do artigo 17.º da Lei 98/09
[15] A relatora e o 1.º-adjunto já assumiram esta posição no acórdão de 13.12.12, inédito, proferido no processo n.º 5269/08.0TBSTS.P1, e revêem aqui a posição assumida no acórdão de 15.04.21, www.dgsi.pt.
[16] Cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 10.10.02, www.dgsi.pt e de 04.11.03, CJ/STJ-III-138.
[17] Antunes Varela, Das Obrigações Em Geral, 2ª ed., I, págs. 486 e 487.
[18] Antunes Varela, obra citada, pág. 488.
[19] Acórdão do STJ de 25.06.02, CJ/STJ-02-II-128. No mesmo sentido, ver os acórdãos do STJ de 28.06.07, 25.10.07 e 17.01.08, www.dgsi.pt.
[20] Cfr. o acórdão de 25.05.17, citado na nota 12.