Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311019
Nº Convencional: JTRP00010582
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
USUFRUTO
USUFRUTUÁRIO
Nº do Documento: RP199403149311019
Data do Acordão: 03/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 35/93-1
Data Dec. Recorrida: 06/12/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1022 ART1439.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1973/12/14 IN BMJ N232 PAG170.
AC STJ DE 1974/07/09 IN BMJ N239 PAG179.
AC RP DE 1982/02/04 IN CJ T1 ANOVII PAG283.
AC STJ DE 1983/03/03 IN BMJ N325 PAG146.
Sumário: I - Só quem tem o direito de gozo de um prédio pode conceder a outrem o gozo desse prédio. Por isso, havendo usufruto, só o usufrutuário pode ceder o gozo a outrem.
II - Da mesma forma para a denúncia do contrato de arrendamento; havendo usufruto, só o usufrutuário pode usar o direito de denúncia para habitação própria.
III - Havendo ( e enquanto houver ) cisão entre nua propriedade e usufruto, o nu proprietário não pode denunciar o arrendamento para habitação sua, visto que não tem o gozo do prédio.
IV - Enquanto existir o usufruto, o usufrutuário tem o direito de gozar a coisa, temporária mas plenamente. E isso não sucederia se o radiciário pudesse denunciar o contrato para habitação própria.
Reclamações: