Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00010582 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO USUFRUTO USUFRUTUÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199403149311019 | ||
| Data do Acordão: | 03/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 35/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/12/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1022 ART1439. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1973/12/14 IN BMJ N232 PAG170. AC STJ DE 1974/07/09 IN BMJ N239 PAG179. AC RP DE 1982/02/04 IN CJ T1 ANOVII PAG283. AC STJ DE 1983/03/03 IN BMJ N325 PAG146. | ||
| Sumário: | I - Só quem tem o direito de gozo de um prédio pode conceder a outrem o gozo desse prédio. Por isso, havendo usufruto, só o usufrutuário pode ceder o gozo a outrem. II - Da mesma forma para a denúncia do contrato de arrendamento; havendo usufruto, só o usufrutuário pode usar o direito de denúncia para habitação própria. III - Havendo ( e enquanto houver ) cisão entre nua propriedade e usufruto, o nu proprietário não pode denunciar o arrendamento para habitação sua, visto que não tem o gozo do prédio. IV - Enquanto existir o usufruto, o usufrutuário tem o direito de gozar a coisa, temporária mas plenamente. E isso não sucederia se o radiciário pudesse denunciar o contrato para habitação própria. | ||
| Reclamações: | |||