Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630843
Nº Convencional: JTRP00019828
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
SOCIEDADE COMERCIAL
SÓCIO GERENTE
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP199611079630843
Data do Acordão: 11/07/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXI PAG185
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CSC86 ART257 N4.
CPC67 ART399 ART401.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/01/25 IN CJ T1 ANOXVIII PAG213.
AC RE DE 1993/06/17 IN CJ T3 ANOXVIII PAG286.
AC RP DE 1994/10/11 IN CJ T4 ANOXIX PAG206.
AC RC DE 1995/06/27 IN CJ T3 ANOXX PAG51.
Sumário: I - Numa sociedade com dois sócios pode qualquer deles, como preliminar da acção de destituição, requerer contra o outro providência cautelar inominada para suspensão do exercício da gerência.
II - Estando provado que o requerido não só vem impedindo, desde Fevereiro de 1994, que a requerente exerça quaisquer actos de gerência, como nem sequer a autoriza a permanecer nas instalações da sociedade; que falsificou a acta da assembleia pretensamente realizada em 31 de Março de 1995, dando como presente e com participação activa a requerente, o que não aconteceu; que falsificou a escrita da sociedade, emitindo recibos de vencimento da requerente, que, ao contrário do que deles consta, esta não assinou nem recebeu, nada custa admitir que este procedimento possa continuar, sendo certo que se mostra quebrada a relação de confiança que deve existir entre sócios gerentes.
Assim e porque nada parece indicar que o prejuízo resultante da providência seja superior ao dano que com ela se pretende evitar, é de concluir que se verificam todos os pressupostos para que a mesma seja decretada nos termos inicialmente requeridos; suspensão do requerido da gerência da sociedade, com entrega das chaves do estabelecimento à requerente...
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