Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007805 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PENA DE PRISÃO SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRISÃO DESISTÊNCIA DA QUEIXA INDEMNIZAÇÃO PAGAMENTO PREVENÇÃO ESPECIAL PREVENÇÃO GERAL | ||
| Nº do Documento: | RP199002280408954 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1. CP82 ART43 N1 ART72. | ||
| Sumário: | I - Condenado o arguido como autor de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelos artigos 23 e 24 do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na pena de 2 meses de prisão, justifica-se a substituição desta por igual tempo de multa se, posteriormente à sentença, o arguido pagou ao ofendido a indemnização arbitrada ( 43000$00 ), tendo obtido deste declaração de desistência do procedimento criminal. II - Não se verificam razões de prevenção especial que imponham a execução da prisão, e, embora sejam de ponderar razões de prevenção geral, não deve a finalidade preventiva da pena sobrepôr-se ao seu fim retributivo, pois o princípio da culpabilidade é o fundamento e o limite de toda a pena. | ||
| Reclamações: | |||