Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430300
Nº Convencional: JTRP00012340
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO
ACÇÃO ESPECIAL
FALÊNCIA
RELAÇÃO
CREDOR
OMISSÃO
Nº do Documento: RP199410249430300
Data do Acordão: 10/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART205 N1 ART1224.
Sumário: I - Se um crédito não reclamado não foi indicado pelo administrador na relação a que se refere o artigo 1224 do Código de Processo Civil, o que determinou a omissão de parecer do administrador sobre aquele crédito e a impossibilidade do crédito constar do mapa das reclamações, tal constitui uma nulidade processual de acto anterior à sentença, pelo que o meio processual adequado para reagir contra essa nulidade era a reclamação e não o recurso de apelação contra a sentença, já que o vício é alheio à sentença.
II - Essa reclamação contra uma irregularidade manifestamente influente na decisão da verificação e graduação dos créditos devia ter sido oportunamente apresentada no tribunal da primeira instância, onde foi cometida a nulidade.
III - Mostra-se sanada, por não ter sido tempestivamente arguida - artigo 205, n. 1 do Código de Processo Civil -, aquela nulidade de acto anterior à sentença.
Reclamações: