Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012340 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL RECLAMAÇÃO ACÇÃO ESPECIAL FALÊNCIA RELAÇÃO CREDOR OMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199410249430300 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART205 N1 ART1224. | ||
| Sumário: | I - Se um crédito não reclamado não foi indicado pelo administrador na relação a que se refere o artigo 1224 do Código de Processo Civil, o que determinou a omissão de parecer do administrador sobre aquele crédito e a impossibilidade do crédito constar do mapa das reclamações, tal constitui uma nulidade processual de acto anterior à sentença, pelo que o meio processual adequado para reagir contra essa nulidade era a reclamação e não o recurso de apelação contra a sentença, já que o vício é alheio à sentença. II - Essa reclamação contra uma irregularidade manifestamente influente na decisão da verificação e graduação dos créditos devia ter sido oportunamente apresentada no tribunal da primeira instância, onde foi cometida a nulidade. III - Mostra-se sanada, por não ter sido tempestivamente arguida - artigo 205, n. 1 do Código de Processo Civil -, aquela nulidade de acto anterior à sentença. | ||
| Reclamações: | |||