Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011876 | ||
| Relator: | ABEL SARAIVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199001168950801 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 D. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART21 B. | ||
| Sumário: | I - Embora não prevista expressamente, constitui causa de resolução do contrato de arrendamento rural o não cuidar devidamente da exploração dos prédios arrendados, quer quanto à sua utilização, quer quanto à sua produtividade, porque o arrendatário, que assim procede, faz dos prédios arrendados uma utilização imprudente, que um pai de família diligente não faria, assim violando uma obrigação legal, a prevista pela alínea d) do artigo 1038 do Código Civil, a qual assume o carácter de um princípio geral da locação. II - É o caso do arrendatário que, num dos prédios arrendados, na sua parte de sequeiro, desde há seis anos que não lavra, não planta, não semeia, e vem permitindo o depósito de materiais de construção e o atravessamento por camionetas e tractores, e na parte não de sequeiro não podou, não desinfectou, não adubou as cinco macieiras, nem apanhou a fruta produzida. | ||
| Reclamações: | |||