Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0840940
Nº Convencional: JTRP00041248
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: PROCESSO PENAL
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
INSTRUÇÃO
PROCESSO ABREVIADO
Nº do Documento: RP200804230840940
Data do Acordão: 04/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 310 - FLS. 214.
Área Temática: .
Sumário: Nos processos abreviados instaurados antes da entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, continua a ser admissível a instrução a requerimento do arguido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. n.º 940-08
TIC Porto.
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

O Ministério Público acusou em 14.9.2007, em processo abreviado, o arguido B…………………...
O arguido requereu em 22.10.2007 a abertura de instrução que foi liminarmente declarada aberta por despacho de 8.11.2007.
Em subsequente despacho de 13.11.2007 foi proferido o seguinte despacho:
Compulsados os autos, constato agora, que os mesmos respeitam a processo abreviado.
Nos termos do art.º 286º n.º3 do Código Processo Penal (revisto), não há lugar a instrução nas formas de processo especiais.
O processo abreviado é uma forma de processo especial – art.º 391º-A, Livro VII, Título II, do Código Processo Penal.
Assim, dou sem efeito o despacho de fls. 45, que foi proferido por mero lapso e ordeno a oportuna remessa dos autos para julgamento.

Inconformado recorre o arguido, concluindo na sua motivação:
a) Sem desdouro, ousamos discordar do, apesar de tudo, douto decisório ora sindicado, mormente a não admissão da realização de debate instrutório e o envio dos autos para julgamento;
b) Atenta a argumentação supra aduzida, o normativo constante do art.º 391º-C. da anterior versão do Código Processo Penal, mostra-se como uma verdadeira norma penal material, ainda que processual;
c) A referida norma permite ao arguido o exercício de um direito essencial da sua defesa, a realização do debate instrutório, no qual se averiguará da sustentabilidade de levar os autos a julgamento, bem como demais factos, porventura, indevidamente considerados;
d) Apesar de, após o início dos presentes autos de processo crime, ter havido uma mutação legislativa, que supriu a instrução nas formas de processo especiais, como o abreviado, o arguido não pode ver diminuído o exercício do seu direito de defesa;
e) Sendo assim, dever-se-á aplicar o regime que se mostre mais favorável, neste caso a redacção penúltima do Código Processo Penal.
f) Subsidiariamente, mesmo considerando o requerimento para realização de debate instrutório uma Constituição «norma processual penal formal, enquadrável portanto no regime do art.º 5º do Código Processo Penal, nos termos das alíneas a) e b) do n.º2, aplicar-se-á a lei processual anterior;
g) Já que, caso contrário, limitar-se-ia o direito de defesa do arguido (já que não poderia requerer a instrução), bem como, no presente caso, se quebraria a harmonia e unidade dos vários actos do processo (saliente-se que já foram ordenadas diligências de inquirição de testemunhas em sede de instrução por despacho de 8 de Novembro de 2007;
h) Em consequência, deve ser revogado o, apesar de tudo, douto despacho, inquinado do vício de nulidade (al. d) do n.º2 do art.º 120º do Código Processo Penal), ordenando-se o prosseguimento da diligência de instrução já ordenada pelo douto despacho de 8 de Novembro de 2007, bem como designada data para realização do debate instrutório.

O Ministério Público, na resposta, pronunciou-se no sentido do provimento do recurso. De seguida a decisão recorrida foi tabelarmente sustentada e mantida pela Ex.ma juíza. Nesta Relação o Ex.mo Procurador Geral Adjunto sustentou a posição do Ministério Público na 1ª instância pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir:

Quid iuris?
Uma primeira nota para registar uma incorrecta compreensão e aplicação do art.º 414º n.º4 do Código Processo Penal. Nos termos do art.º 414º n.º4 do Código Processo Penal, o tribunal pode – se o recurso não for interposto, como no caso, de decisão que conheça, a final, do objecto do processo –, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar a decisão recorrida.
Como esta norma não é mera figura de estilo, a melhor interpretação do preceito obriga a prolação de novo despacho, sobre a matéria do recurso – a reparar ou a sustentar o decidido –, sempre que a motivação do recurso, ou a respectiva resposta, coloquem novas questões ou constituam enfoque diverso da problemática apreciada no despacho recorrido. Nestes casos, o despacho de sustentação ou reparação não é uma mera faculdade, antes um poder dever, que se âncora em razões de celeridade e economia processual e na imposição constitucional e legal do dever de fundamentação das decisões judiciais. Ora um despacho tabelar, do género do proferido nos autos «Nada tenho a acrescentar à decisão recorrida», não satisfaz a pretensão do legislador, tanto mais quando a decisão recorrida é parca em «fundamentação» limitando-se a constatar que nos termos do art.º 286º n.º3 do Código Processo Penal (revisto), não há lugar a instrução nas formas de processo especiais; que o processo abreviado é uma forma de processo especial – art.º 391º-A, Livro VII, Título II, do Código Processo Penal. E, em consequência, a dar «sem efeito o despacho de fls. 45, que foi proferido por mero lapso....».
O caso em apreço é paradigmático do que não deve ser feito: depois da alegação do recorrente e da posição concordante, ao seu ponto de vista, por parte do Ministério Público, era expectável que a Ex.ma juíza reparasse ou sustentasse a decisão, e não se limitasse, muito simples e comodamente, a mandar subir o recurso acompanhado de «Nada tenho a acrescentar à decisão recorrida». Ao consagrar o predito regime legal, o legislador considerou razoável e teve em mente um comportamento contrário ao seguido pela Ex.ma juíza, que alheando-se e desconsiderando o labor do recorrente e do Ministério Público mandou simplesmente subir o recurso.

O que fica dito permite a inferência de o recurso vai proceder e, adianta-se, por qualquer dos fundamentos alegados pelo recorrente.

A factualidade relevante a considerar é a que consta sumariamente enunciada no relatório das incidências do presente recurso.
Do confronto do regime pré vigente do Código Processo Penal com a versão saída da Reforma, anterior e actual redacção dos artºs 286º n.º3 e 391º C. do Código Processo Penal, conclui-se que após a Reforma não prevê o legislador a possibilidade de haver lugar a instrução em processo abreviado, o que acontecia no regime pré vigente.
À data em que os autos foram instaurados, conforme expressamente resultava dos artºs 286º n.º3 e 392º-C do Código de Processo Penal, o arguido acusado em processo abreviado podia requerer ao juiz de instrução criminal a realização de debate instrutório. Na data em que o arguido requereu instrução vigorava já a Reforma introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que não permite instrução nas formas de processo especiais, art.º 286º n.º3 do Código de Processo Civil.
Sustenta o arguido que o pré vigente art.º 391º é uma norma processual material que deve ser aplicada por imposição do art.º 2º n.º4 1ª parte do Código Penal. Subsidiariamente defende que o mesmo resultado pela aplicação do art.º 5º n.º2 do Código Processo Penal.
Como é de todos sabido foi propósito do legislador do Código Processo Penal a instituição de um corpo normativo tanto quanto possível auto-suficiente, limitando ao máximo o recurso a outros ramos de direito, conhecidas as dificuldades da sua harmonização com os princípios gerais do processo penal. Podemos falar de um princípio alargado de suficiência do processo penal, para além do âmbito clássico contido no art.º 7º: em regra não só todas as questões se resolvem no processo penal, mas também, sempre que possível, com as regras do processo penal. Nesta nossa perspectiva a solução deve ser encontrada no Código Processo Penal. Estamos assim reconduzidos a uma questão de apreciação da lei processual penal no tempo.
A propósito dispõe o art.º 5º do Código Processo Penal:
1. A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2. A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:

a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou
b) Quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.
Sustenta o arguido que a não realização da instrução restringe o seu direito de defesa, constituindo a nulidade do art.º 120º n.º2 al. d) do Código Processo Penal.
O requerimento de abertura de instrução efectuado pelo arguido constitui o seu modo de reacção a uma acusação com que não concorda, pretendendo que o juiz de instrução criminal não a confirme, proferindo despacho de não pronúncia ou, ao menos, nos casos admissíveis, opte por uma solução de consenso do art.º 281º do Código Processo Penal. A realização, ou não, da instrução, contende com direitos do arguido, concretamente, com o incontornável direito de defesa, como muito bem salienta o Ministério Público na primeira instância: o arguido tem oportunidade de discutir a acusação rebater os indícios recolhidos pelo Ministério Público e pode ver inviabilizada a pretensão punitiva do Estado com um despacho de não pronúncia.
Não dizendo embora a lei o que entende por agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, não deixa de dizer e concretizar que a limitação do seu direito de defesa é um agravamento sensível da situação processual do arguido. E no caso, a constrição do direito de defesa é ainda evitável: basta levar a cabo a instrução que inicialmente se admitiu, e depois, dando o dito por não dito, invocando um «lapso» [?], não se realizou.
Não tendo sido levada a cabo a instrução requerida pelo arguido, quando, como vimos, havia lugar obrigatoriamente a instrução, porque admissível e requerida pelo arguido que para tal tinha legitimidade, ocorre falta de instrução, o que configura nulidade insanável, da previsão do art.º 119º al. d) do Código Processo Penal.
Conclui-se, pois, que nos processos abreviados instaurados antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que acabou com a possibilidade de instrução nesses processos, continua a ser admissível instrução a requerimento do arguido, art.º 5º n.º2 al. a) do Código Processo Penal. Não realizar a instrução configura agravamento sensível e evitável da situação processual do arguido, concretamente uma limitação do seu direito de defesa. A falta de instrução, nos casos em que é obrigatória configura a nulidade insanável, da previsão do art.º 119º al. d) do Código Processo Penal.

Decisão:
Na procedência do recurso revoga-se o despacho recorrido prevalecendo o despacho inicialmente proferido a fls. 45, art.º 122º do Código Processo Penal.
Sem tributação.
Notifique.

Porto, 23 de Abril de 2008
António Gama Ferreira Ramos
Luís Eduardo B. de Almeida Gominho
Arlindo Manuel Teixeira Pinto