Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0221549
Nº Convencional: JTRP00035216
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
BRISA
CULPA
ÓNUS DA PROVA
DANO CULPOSO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP200211190221549
Data do Acordão: 11/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART487 N1 ART342 N1.
Sumário: Não tendo ficado provado o modo como uma pedra onde embateu determinado veículo ligeiro em circulação na A1 foi parar à via por onde circulava aquele veículo - não havendo, assim, forma de saber como é que a dita pedra (com a dimensão de 50 centímetros de comprimento por 15/20 centímetros de largura) foi arremessada para a referida A1 -, não existe culpa por banda da ré Brisa, como não existe nexo de causalidade entre a eventual conduta negligente daquela e os prejuízos causados naquele veículo ligeiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

A....., S.P.A., intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo sumário contra:
- Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A.;
- Alfredo..... e Maria....., em representação de seu filho Nelson.....;
- Nuno.....;
- António.....;
- João.....; e
- Paulo....., pedindo:
a) A condenação da 1.ª Ré a reembolsar a Autora da quantia de Esc. 1.112.377$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; e
b) Caso não venha a Ré Brisa a ser responsabilizada pelo pagamento da aludida quantia, deverão os segundo a sexto Réus ser, subsidiariamente, responsáveis pelo aludido reembolso.
Alegou, para tanto, em resumo, que celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil com o proprietário do veículo automóvel de matrícula RQ-..-.., o qual, circulando na A1, de que a 1.ª Ré é concessionária, embateu numas pedras que se encontravam naquela via, em consequência de que aquele veículo sofreu danos no montante do pedido, que a Autora pagou ao seu segurado; aquelas pedras terão sido arremessadas para a via onde o RQ circulava pelos 2.º a 6.º Réus, de uma ponte superior à auto-estrada.
Contestaram os Réus, impugnando, no essencial, os factos alegados, tendo a Ré Brisa requerido a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros....., S.A., invocando a existência de um contrato de seguro entre ambas, através do qual aquela seguradora garante a responsabilidade civil pelas eventuais indemnizações que lhe seja exigidas por prejuízos causados a terceiros.
Admitida a requerida intervenção, foi a Companhia de Seguros....., S.A., citada, tendo a mesma contestado, em termos semelhantes aos da Ré Brisa.
Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção procedente contra a Ré Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A., condenou esta a pagar à Autora a quantia de 5.548,51 Euros, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa de 7%, desde a citação; e, julgando a acção improcedente contra os demais Réus, absolveu os mesmos do pedido contra eles deduzido.
Inconformadas com o assim decidido, interpuseram a interveniente Companhia de Seguros....., S.A., e a Ré Brisa recurso para este Tribunal, os quais foram admitidos como de apelação e efeito devolutivo.
Alegaram, oportunamente, as apelantes, as quais finalizaram as suas alegações com as seguintes conclusões:

A – A Ré Brisa;

1.ª - “A Brisa ora apelante, é concessionária do Estado para a construção, exploração e conservação de diversas auto-estradas em que se inclui a A1 – Auto-Estrada do Norte, onde ocorreu o acidente dos autos;
2.ª - As Bases anexas ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 27 de Outubro correspondem às cláusulas do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado Português e a Brisa ora recorrente;
3.ª - A Base XXXVI tem natureza contratual e fixa obrigações da concessionária perante o concedente. Não pode daqui retirar-se como se retira na douta sentença recorrida o teor de qualquer cláusula contratual de contrato alegadamente celebrado, entre a concessionária e os seus utentes ou uma norma especial de ónus de prova e muito menos uma obrigação de resultado da 1.ª perante os 2.ºs;
4.ª - De facto a grande diferença entre a responsabilidade civil extra-contratual e contratual verifica-se na distribuição do ónus da prova da culpa. Na 1.ª a culpa do agente tem de ser provada pelo A., na 2.ª a culpa do devedor presume-se que teria, assim, que ilidi-la. Os restantes pressupostos da responsabilidade continua a caber ao alegadamente lesado, o ónus de prová-los. A própria violação da obrigação tem de ser provada pelo A. e não pode ser presumida como afinal faz a douta sentença recorrida;
5.ª - Pelo contrato de concessão o Estado transferiu para a Brisa o poder/dever de construir, explorar e conservar com os seus próprios capitais a rede de auto-estradas concessionadas;
6.ª - A taxa de portagem cobrada aos utentes, o que, note-se, não acontece em todas as auto-estradas e em algumas não acontece em toda a sua extensão, não tem a natureza de preço nem é fixada de acordo com o mercado mas sim pelo Estado ou por critérios por si definidos que fica ainda obrigado comparticipar financeiramente no contrato (Base XI);
7.ª - Não se estabelece qualquer relação directa entre o valor da taxa e o serviço concretamente recebido pelo utente. Assim, não se estabelece qualquer contrato entre a concessionária e o utente nem nas auto-estradas sujeitas ao regime de portagem, nem nas auto-estradas não sujeitas ao regime de portagens, como também não acontece nas auto-estradas submetidas ao novo sistema de “portagens virtuais” pagas pelo Orçamento do Estado (SCUTS);
8.ª - Outro entendimento traria tratamento diferenciado de situações iguais entre utentes das auto-estradas com “portagem real” e utentes das auto-estradas com “portagem virtual” e entre as respectivas concessionárias o que é de Direito inaceitável e inconstitucional;
9.ª - A responsabilidade da Brisa é extra-contratual subjectiva e nos presentes autos o A. não logrou provar factos que preencham os pressupostos que constituam a recorrente na obrigação de indemnizar. De facto, não está provado o acto ilícito imputável à Brisa, que aliás não aconteceu, nem o nexo de causalidade entre aquele e o dano;
10.ª - E não pode presumir-se qualquer tipo de acto ilícito no comportamento da apelante como se faz na douta decisão recorrida. Com efeito, a Mma Juiz não podia afastar a afirmação feita pela A. de que a pedra não era proveniente da auto-estrada, que fora arremessada;
11.ª - Alegando a A. que a pedra foi arremessada por terceiros a partir de uma ponte, que a Brisa aceitou, o facto de o A. não ter provado o alegado não se traduz na prova nem permite a presunção de que a pedra proveio do talude ou de qualquer outro ponto da auto-estrada”.

B – A interveniente Companhia de Seguros....., S.A.;

1.ª - “Porque o contrato que atribui à Brisa a concessão das auto estradas se limita a regular as relações entre concedentes e concessionário, não conferindo aos particulares, que não são parte do contrato, o direito a demandar a Brisa invocando a responsabilidade contratual daquela;
2.ª - Porque assim sendo, como é, a eventual responsabilidade da concessionária da auto estrada por danos sofridos pelos utentes em consequência de acidente de viação se traduz numa responsabilidade extra-contratual;
3.ª - Porque a existência daquela depende da verificação em concreto dos pressupostos gerais mencionados no artigo 483.º do Código Civil, ou seja o facto ilícito, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e dano;
4.ª - Porque em face da carência de factos invocados pela recorrida falecem pelo menos dois daqueles pressupostos – a culpa e o nexo de causalidade – e nessa medida não pode o acidente dos autos ser imputável à Brisa a título de culpa;
5.ª - Porque nos termos do disposto no artigo 483 n.º 2 do Código Civil só existe a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei;
6.ª - Porque não existe, seguramente, qualquer disposição legal que imponha a responsabilidade objectiva à Brisa, nem muito menos uma obrigação pura e simples de resultado independente da actuação daquela;
7.ª - Porque, ainda que se entenda ser de natureza contratual a responsabilidade da concessionária perante os utentes da auto estrada, se provou que a Brisa tudo faz para evitar acidentes como o dos autos, procedendo ao assíduo patrulhamento da via juntamente com a BT da GNR, e tendo passado uma dessas patrulhas pelo local do acidente cerca de dez minutos antes de este ocorrer não havia qualquer pedra na faixa de rodagem, não se verificando à mesma qualquer responsabilidade da Brisa;
8.ª - A, aliás, douta Sentença em crise fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 342, 483, 487 e 789 e 799 do Código Civil”.

Contra-alegou a apelada, pugnando pela manutenção do julgado.
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é, fundamentalmente, a de saber se a concessionária duma auto-estrada, só pelo facto de o ser, se torna responsável pela reparação dos danos sofridos pelos respectivos utentes, em consequência do embate em pedras arremessadas por terceiros, sem que se prove, em concreto, a culpa da concessionária.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
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OS FACTOS

Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:

1.º - A Ré Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A., transferiu a sua responsabilidade por indemnizações devidas a terceiros que sejam decorrentes das actividades da concessão, até ao montante de 150 mil contos, para a Companhia de Seguros....., S.A., por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ../....;
2.º - No dia 20 de Dezembro de 1997, cerca das 00h30m, o veículo de marca BMW, modelo ...., matrícula RQ-..-.., circulava no sentido Norte-Sul e pela faixa de rodagem direita da A.E.1;
3.º - O RQ era conduzido por José.....;
4.º - O RQ circulava a uma velocidade de 100 km/hora, com os faróis acesos nos médios;
5.º - Era de noite e já tinha chovido;
6.º - Ao chegar ao km 281,480 e junto à saída para....., o RQ embateu numa pedra com a dimensão de 50cm (comprimento) por 15/20 cm (largura);
7.º - Tal pedra encontrava-se na hemi-faixa da direita da A.E.1, atento o sentido Norte-Sul;
8.º - Em consequência do facto referido no item 6.º, o condutor do RQ perdeu, momentaneamente, a direcção do veículo, tendo-se imobilizado na berma direita da auto-estrada, a 100 metros do local onde estava a referida pedra;
9.º - A Ré Brisa patrulha as auto-estradas da sua concessão 24 horas por dia;
10.º - A GNR-BT patrulha as auto-estradas referidas no item 11.º 24 horas por dia;
11.º - Cerca de 10 minutos antes do relato do acidente via SOS, havia passado no local uma patrulha da Brisa, feita pelo Sr. Victor, que não encontrou quaisquer objectos espalhados na via;
12.º - A Autora, ao abrigo da cobertura “danos próprios” do contrato de seguro, pagou a quantia de Esc. 1.112.377$00, correspondente ao valor da reparação do RQ, deduzido o valor da franquia;
13.º - No processo de inquérito n.º ../.., que correu termos na 1.ª Secção dos Serviços do Ministério Público da comarca de..... e que teve por objecto a factualidade aduzida nos presentes autos foi proferido despacho de arquivamento.
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Não se suscitando qualquer controvérsia a respeito da matéria de facto considerada provada na primeira instância e porque não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artº 712º do C. de Proc. Civil que imponha a alteração das respostas aos quesitos, consideram-se os factos descritos como assentes.
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O DIREITO

A questão de direito suscitada nas conclusões de ambos os recursos é a mesma, pelo que apreciaremos conjuntamente ambas as apelações.
Tal questão prende-se com a qualificação da responsabilidade civil da concessionária duma auto-estrada, no caso presente a apelante Brisa, por danos em pessoas ou em coisas advenientes de acidentes de viação causados por animais que vagueiam na auto-estrada ou pelo arremesso de pedras das passagens superiores sobre esta.
A questão colocada no presente recurso não é nova. Para uns, tal responsabilidade é extracontratual, fundada em facto ilícito e culposo; para outros, ela decorre do incumprimento dum contrato inominado em que ao pagamento da “taxa-portagem”, por parte do utilizador, corresponde a contraprestação por parte da concessionária de facultar a utilização da auto-estrada com comodidade e segurança; para outros, ainda, ela entronca na figura do “contrato com eficácia de protecção para terceiros” de que é dotado o contrato de concessão das auto-estradas.

São exemplos da primeira corrente (responsabilidade extracontratual), que temos por maioritária, os Acs. desta Relação de 2/12/98, C.J., 1998, 5.º, 207; 18/5/00, C.J., 2000, 3.º, 185; Relação de Coimbra de 18/5/99, C.J., 1999, 3.º, 22; Relação de Lisboa de 17/12/98, C.J., 98, 5.º, 127; Relação de Évora de 8/6/89, C.J., 1989, 3.º, 275; e S.T.J. de 12/11/96, B.M.J. n.º 461.º, 411; e 21/6/01, C.J., S.T.J., 2001, 127.
Como exemplo da segunda corrente (contrato inominado), pode ver-se o Ac. do S.T.J. de 17/2/00, comentado por Sinde Monteiro in R.L.J., Ano 133.º, n.º 3910, 17 a 32 e 3911/12, 59 a 66.
Defende a terceira corrente (contrato com eficácia de protecção para terceiros) Sinde Monteiro (loc. cit.), onde a sentença recorrida se apoiou.
Temos defendido a primeira corrente (responsabilidade extracontratual) e não vemos razões bastantes para alterar tal posição (v. Ac. proferido no Recurso n.º 953/99, 2.ª Secção, deste Tribunal, que teve o mesmo Relator do presente).
O princípio geral da responsabilidade civil encontra-se plasmado no art.º 483.º, n.º 1, do C. Civil, segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
E “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei” (n.º 2 do mesmo preceito).
Daqui decorre que a responsabilidade pelo risco (objectiva) é excepcional e só existe nos casos em que a lei o determina. E entre esses casos não figura o da responsabilidade das concessionárias das auto-estradas pela reparação dos prejuízos sofridos por acidentes aí ocorridos em consequência do embate em pedras arremessadas por terceiros ou em animais que aí vagueiam.
Aflora o citado art.º 483.º, n.º 1, o princípio geral da responsabilidade extracontratual (a que alguns autores preferem chamar extraobrigacional - v. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6ª ed., 200) por factos ilícitos. Decorre do referido normativo que são pressupostos deste tipo de responsabilidade: “a) O facto; b) A ilicitude; c) A imputação do facto ao lesante; d) O dano; e) Um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana -, pois só quanto a factos desta índole têm cabimento a ideia de ilicitude, os requisitos da culpa e a obrigação de reparar o dano, nos termos em que a lei impõe” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 1º, 471).
Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo (v. Antunes Varela, R.L.J., Ano 102º, 35 e segs.).
A culpa exprime, como ensina este Professor (Das Obrigações em geral, vol. 1º, 9.ª ed. 587), um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente. O lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas distintas: o dolo (a que os autores e as leis dão algumas vezes o nome de má fé) e a negligência ou mera culpa (culpa em sentido estrito).

Aqui, e no tocante à responsabilidade da apelante Brisa, está apenas em causa a última modalidade de culpa, ou seja, a negligência.
No âmbito da mera culpa, cabem, em primeiro lugar, os casos em que o autor prevê a produção do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria crê na sua não verificação, e só por isso não toma as providências necessárias para o evitar (culpa consciente).
Mas ao lado destes, há as numerosíssimas situações da vida corrente, em que o agente não chega sequer, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, a conceber a possibilidade de o facto se verificar, podendo e devendo prevê-lo e evitar a sua verificação, se usasse da diligência devida (culpa inconsciente)
A mera culpa (quer consciente, quer inconsciente) exprime, conclui Antunes Varela (ob. cit., 594), assim uma ligação da pessoa com o facto menos incisiva do que o dolo, mas ainda assim reprovável ou censurável. O grau de reprovação ou de censura será tanto maior quanto mais ampla for a possibilidade de a pessoa ter agido de outro modo, e mais forte ou intenso o dever de o ter feito. Perigo eminente exige atenção redobrada, como dizem alguns autores.
O artº 487º, n.º 2, do C. Civil, define a bitola pela qual se mede o grau de exigência exigível ao lesante do seguinte modo: “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”.
A referência expressiva ao bom pai de família (adverte Antunes Varela, ob. cit., 596, nota 3) acentua mais a nota ética ou deontológica do bom cidadão (do bonus civis) do que o critério puramente estatístico do homem médio. Quer isto significar que o julgador não estará vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenham generalizado no meio, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento.
É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa (n.º 1 daquele art.º 487.º).
Ao invés do que sucede em matéria contratual (art.º 799.º, n.º 1, do C.C.), não se presume a culpa para efeitos de responsabilidade civil. E como a culpa constitui elemento integrante do direito a indemnização, é ao lesado, de harmonia com os princípios válidos no capítulo do ónus da prova (art.º 342.º, n.º 1, do mesmo código), que incumbe provar a culpa do autor da lesão (V. Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, vol. 1.º, 488).
Debruçando-nos, agora, sobre o caso presente, é patente a inexistência de culpa por banda da Ré Brisa, bem como de nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Como escreveu Sinde Monteiro (R.L.J., Ano 133.º, 3911/12, 63 e 64), “para efeitos de cumprimento deste ónus probatório muito depende da concreta causa de acidente. Se se trata de um facto que não é em princípio de atribuir à esfera de responsabilidade do devedor, v. g. uma mancha de óleo no pavimento, o encargo traduzir-se-á na demonstração do exercício da adequada vigilância para descobrir e afastar esta fonte de perigos. Mas se aparecem pedras na pista, então parece-nos de exigir a demonstração inequívoca da intervenção de terceiros, bem como do carácter imprevisível desta, o que terá impedido o devedor de evitar o surgir daqueles perigos ou, pelo menos, de chamar para eles a atenção”.

A Autora/apelada alegou, na sua petição inicial, que as pedras existentes na via por onde circulava o veículo RQ foram para aí “arremessadas pelos segundo a sexto Réus, de uma ponte superior à auto-estrada” (art.º 14.º).
Esta imputação feita pela Autora aos 2.º a 6.º Réus afasta, desde logo, a culpa da Brisa e mal se entende que a Autora tenha pedido, em via principal, a condenação da Ré Brisa e, subsidiariamente, a dos apontados Réus, esses sim, na alegação da Autora, os verdadeiros culpados do acidente.
Aquele facto foi incluído na base instrutória (quesito 8.º), mas foi dado, porém, como não provado (v. fls. 341).
Ficamos, por isso, sem saber o modo como a pedra onde embateu o RQ foi parar à via por onde este circulava. Podia, sem excluir outras hipóteses, ter caído de outro veículo que por aí tenha circulado antes ou podia ter sido para aí arremessada por terceiros. O certo, porém, é que, quer numa quer noutra hipótese, não é possível assacar à Ré/apelante Brisa a culpa da existência de tal pedra no pavimento.
Não foi alegado, nomeadamente, que a Brisa não tinha, no local, a auto-estrada devidamente protegida com redes ou outro dispositivo impeditivo do arremesso de pedras ou objectos para a via.
Foi alegado, mas não provado, que a pedra em causa foi arremessada de uma ponte superior à auto-estrada. Como se escreveu no citado Ac. desta Relação de 18/5/00, “na construção duma vedação duma passagem aérea a primeira coisa em que se pensa é a protecção relativamente a quedas de pessoas que por ela transitam. Por via de regra, as passagens aéreas constituíam pontes sobre rios ou vales e não havia que pensar em termos razoáveis na segurança do que estava por baixo. Daí, a maior parte dos gradeamentos das pontes terem altura inferior à dum homem normal e terem entre cada uma das grades um espaço grande embora não permissivo relativamente à passagem dum corpo humano”.
Não sabemos, por não ter sido alegado e provado, se a passagem aérea em causa tinha guardas ou protecção de outro tipo. Alguma há-de ter certamente. Mas guardas (grades ou redes) que impeçam o lançamento de pedras é praticamente impossível ter.
Na verdade, como bem refere o já citado Ac. do S.T.J. de 21/6/01, “o arremesso de pedras, diurno ou nocturno, pode ser executado das mais diversas maneiras, e varia, como é natural, de pessoa para pessoa, conforme o jeito e o objectivo de cada um. Deste modo, não há forma de saber como é que a pedra foi atirada. Ademais sendo desconhecida a pessoa que o fez. E também não é possível sabê-lo com recurso à presunção judicial, ao abrigo do art.º 351.º, do CCV”.
Sopesados, pois, os factos provados, não vemos como pode imputar-se a culpa do acidente à Ré Brisa. Aliás, esses factos dão até nota da diligência da mesma quanto à vigilância das auto-estradas de que é concessionário. Com efeito, a Ré Brisa patrulha as auto-estradas da sua concessão 24 horas por dia; a GNR-BT patrulha as mesmas auto-estradas 24 horas por dia; e cerca de 10 minutos antes do relato do acidente via SOS, havia passado no local uma patrulha da Brisa, feita pelo Sr. Victor, que não encontrou quaisquer objectos espalhados na via (v. itens 9.º a 11.º).
Mas se não existe culpa por banda da Ré Brisa, também é certo não existir nexo de causalidade entre a eventual conduta negligente daquela e os prejuízos verificados. Tal decorre linearmente da circunstância de não se imputar qualquer conduta negligente à Ré

Brisa, com excepção da de não assegurar de forma permanente a segurança na auto-estrada.
Aquela Ré, no entender da Autora seria responsável apenas pelo facto de ser concessionária da auto-estrada e, enquanto tal, ter de assegurar, de forma permanente, a segurança na A1, pois, se assim fosse, as pedras arremessadas pelos segundo a sexto Réus estariam devidamente assinaladas e teriam sido prontamente removidas, por forma a evitar o ocorrido (v. art.ºs 21.º e 22.º da contestação).
Mas seria exigível à Ré Brisa que tivesse de ter conhecimento da existência das pedras na via, logo que elas aí caíram ou para aí foram arremessadas? Cremos que a resposta a tal questão tem de ser negativa.
Para que tal sucedesse, não bastaria a Ré estar apetrechada com carros patrulhas, por mais que eles fossem, para vigiar os muitos quilómetros de auto-estradas de que é concessionária (só a A1 tem cerca de três centenas de quilómetros). E as pedras podem ser arremessadas ou cair na via logo após a passagem do carro patrulha, como parece ter sucedido no caso presente.
Mesmo que a Ré Brisa instalasse sistemas de vigilância electrónica sobre toda a área das auto-estradas de que é concessionária (o que se afigura de difícil execução e elevados custos) e pudesse detectar a presença de algum objecto estranho na via logo que ele aí surja, ainda assim teria de mediar algum tempo até que fizesse deslocar meios ao local para assinalar ou remover esse objecto.
Conduta culposa, na forma de dolo, foi imputada aos demais Réus, mas não à Brisa. E esta não pode ser responsabilizada pelas condutas dolosas (eventualmente criminosas) de terceiros.
Ora, os factos imputados pela Autora aos 2.º a 6.º Réus não foram provados. A acção não pode, por isso, proceder contra esses Réus. Mas também não pode proceder contra a Ré Brisa, por não se verificarem os pressupostos conducentes à sua responsabilização.
Procedem, assim, as conclusões das apelantes, pelo que a sentença recorrida não pode manter-se, na parte impugnada, antes tendo de ser substituída por outra que absolva do pedido a Ré/apelante Brisa.
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DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se julgar ambas as apelações procedentes e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, a qual se substitui por outra que, na improcedência total da acção, absolve a Ré Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A., do pedido.
Custas, em ambas as instâncias, pela Autora/apelada.
Porto, 19 de Novembro de 2002
Emídio José da Costa
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões