Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FALTA DE ASSINATURA PROMITENTE-COMPRADOR NULIDADE CONVERSÃO DO NEGÓCIO NULO ENTREGA DE SINAL INDAGAÇÃO DOS FACTOS RESPECTIVOS | ||
| Nº do Documento: | RP20121106200/10.5TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA EM PARTE | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falta de assinatura por parte do promitente comprador em contrato promessa bilateral constitui uma formalidade "ad substanciam", de conhecimento oficioso, que implica a nulidade desse contrato. II - A conversão de um negócio nulo ou anulado tem de ser requerida pelos interessados, devendo a alegação de tal factualidade ocorrer no decurso dos respectivos articulados, pelo que não tendo esta sido alegada e não tendo sido requerida a conversão, opera o princípio da preclusão. III - No âmbito de um contrato promessa de compra e venda, sendo alegada a entrega de uma dada quantia a título de sinal, impõe-se, por força do art.712°, n°4 do Código do Processo Civil, a indagação dos factos concernentes a essa entrega, uma vez decretada a nulidade do contrato, para aferir da restituição do indevidamente prestado, nos termos do art.289° do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 200/10.5TVPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): “B…, S.A.”, com sede no …, …; Recorrido(s): C…, residente na Rua …, …, Porto, D… e marido E…, residentes na Rua …, nº…, Porto, F… e mulher G…, residentes na Rua …, nº.., .º, Porto, H… e mulher I…, residentes na …, nº…, …, J… e marido K…, residentes na Rua …, nº.., Porto, L…, residente na Rua …, nº…, Porto, M…, residente na Rua …, nº…, Vila Nova de Gaia, N…, residente na …, . e ., …, Aveiro e O…, residente na …, . e ., …, Aveiro. 3ª Vara Cível do Porto. ***** “B…, S.A.” intentou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinária, contra C… e outros, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 788.100,68 €, acrescida dos juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de dobro do sinal prestado aquando da celebração do contrato promessa de compra e venda que junta aos autos.Alega, para tanto, que no dia 24 de Novembro de 2005 celebrou com os Réus um contrato de compra e venda pelo qual lhes prometeu comprar e estes lhe prometeram vender, os prédios que refere pelo preço acordado, que lhes entregou, a título de sinal, a quantia de 394.050,34 e que estes incumpriram definitivamente o contrato ao venderem o prédio a um terceiro. Os Réu impugnam terem recebido o montante que lá vem referido de sinal, afirmam desconhecer se a Autora existia pois que se não encontrava registada na Conservatória de Registo Comercial, e pedem a sua absolvição do pedido e a condenação da Autora como litigante de má fé, a pagar-lhe uma quantia não inferior a 25.000 €. A Autora, na réplica, impugna os factos alegados pelos Réus e, por sua vez, pede a condenação destes, em multa e em indemnização, como litigantes de má fé. Veio a ser proferida decisão (saneador/sentença) na qual se julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os Réus do pedido que contra eles vem formulado, absolvendo-se, ainda, quer Autora quer Réus, dos pedidos de condenação como litigantes de má fé. Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a autora de cujas alegações se extraíram as seguintes conclusões: I A decisão recorrida aponta dois aspectos para concluir pela nulidade do contrato de promessa de compra e venda: a Recorrente não se encontrar formalmente constituída na data da sua celebração e o contrato não estar assinado pela mesma. II Os Recorridos nunca duvidaram de terem celebrado o contrato promessa com a Recorrente, referindo, inclusivamente, na contestação que apresentaram – item 45.º, que só em 2006 se aperceberam que estavam perante uma Sociedade irregular. III É a própria decisão recorrida que refere haver a “aparência de existência de um contrato de sociedade que o contrato de promessa dá.” IV O contrário de promessa em crise nos presentes autos nunca poderia ser declarado nulo por ter sido realizado antes da formalização da constituição da Sociedade. V A lei prevê a possibilidade e validade de actos realizados no uso de meras aparências de Sociedade e/ou antes da constituição da Sociedade. VI A Autora veio a formalizar a sua constituição enquanto sociedade anónima conforme se encontra documentado nos próprios autos, o que evidencia que na data da realização do contrato promessa havia já o intuito de formalizar a constituição da Sociedade, encontrando-se a mesma, actualmente, regularmente constituída. VII A intervenção da Autora no referido contrato antes da formalização da sua constituição não invalida a eficácia do contrato promessa em discussão nos presentes autos. VIII Mais, no contrato promessa de compra e venda em crise nos presentes autos, consta como Segunda Contraente, “B…, S.A., NIPC ………” (sublinhado nosso), que é precisamente o actual número de contribuinte da B…, conforme se pode comprovar pelo seu registo. Ou seja, já na data em que outorgou o contrato promessa, a aqui recorrente possuía o número de contribuinte ………. IX Por outro lado, não poderia o Tribunal basear-se em exclusivo no documento apresentado em juízo para decidir que o mesmo não foi assinado, quando os Recorridos confessam que o mesmo foi realizado por ambas as partes, tendo inclusivamente sido pago um sinal na data em que o mesmo foi outorgado. X Caso não existisse qualquer contrato entre Recorrente e Recorridos, estes jamais notificariam aquela para a outorga da escritura pública de compra e venda como o fizeram por carta enviada em 27 de Junho de 2007 e junta aos autos com a contestação. XI A falta da assinatura da Recorrente deve-se, exclusivamente, ao facto de cada uma das partes ter ficado com um exemplar do documento assinado pela parte contrária, conforme é usual neste tipo de situações, encontrando-se a Recorrente convencida que o documento se encontrava assinado, pois se assim não fosse, facilmente teria suprido tal falta antes de entregar o mesmo em juízo. XII Mas mesmo que o Tribunal não considerasse os argumentos expostos, ainda assim não poderia o mesmo declarar nulo o contrato promessa por falta da assinatura da Recorrente no contrato, nem é essa a conclusão que se extrai do mencionado Assento do STJ de 29/11/1989 utilizado para sustentar a decisão recorrida. XIII Na verdade, tal vem demonstrado no Ac. do STJ de 25-11-2003 que no seu sumário refere “O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1989, presentemente com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, consagra a tese da nulidade total do contrato promessa de compra e venda, sem prejuízo da sua conversão em promessa unilateral, nos termos do art. 293.º do Código Civil.” XIV No caso dos presentes não foi alegado nem ficou demonstrado que os Recorridos não teriam subscrito o contrato promessa compra e venda se tivessem conhecimento da sua invalidade. XV Conforme decorre da carta enviada em 2007 pelos Recorridos após terem conhecimento da irregularidade da constituição da Recorrente, em 2006, estes não só teriam subscrito o contrato de promessa como teriam até firmado o contrato definitivo. XVI Por outro lado, tendo sido entregue pela Recorrente aos Recorridos um sinal – facto também confessado pelos Recorridos - havendo um eventual incumprimento da mesma, nada mais lhe poderia ser exigido e de nada serviria o contrato de promessa aos Recorridos. XVII Assim, a entender-se que o facto do contrato promessa não estar assinado pela Recorrente acarreta a nulidade do mesmo, sempre teria o Tribunal que aplicar o instituto de conversão prevista no art. 293.º do CC, uma vez que sempre a Recorrente pugnou pela validade do negócio e constando dos autos factos que evidenciam que o fim prosseguido pelas partes permite supor que elas manteriam o interesse no negócio ainda que tivessem previsto a sua invalidade. XVIII A Sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 286.º e 293.º do Código Civil e os artigos 19.º e 36.º do Código das Sociedades Comerciais. Termina a recorrente pedindo a revogação da decisão recorrida. Contra-alegaram os réus N… e O… pugnando pela confirmação do julgado alegando que a sentença proferida pelo Tribunal não merece reparo, de forma que deverá ser confirmada na sua plenitude. II – Factos Provados Resultaram provados na douta sentença da 1ª Instância os seguintes factos: 1 – Os Réus, como “Primeiros contraentes” e promitentes vendedores, assinaram o documento de fls. 209 a 213, cujo teor se dá por reproduzido, datado de 24 de Novembro de 2005, que intitularam de “contrato promessa de compra e venda”, em que figura como promitente vendedora, “segunda contraente” a Autora; 2 - A Autora, com registo comercial conforme fls. 151 a 154, cujo teor se dá por reproduzido, foi constituída por contrato celebrado no dia 4 de Outubro de 2006 – doc. junto a fls. 195 a 204, cujo teor se dá por reproduzido. III - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8. Assim, temos como questões a apreciar: - Validade do Contrato-Promessa junto aos autos e efeitos decorrentes; - Aplicabilidade do instituto da conversão previsto no art.293º do Código Civil. I) Na definição síntese de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, vol. I, 4ª ed., p. 264) "o contrato promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos, a celebrar determinado contrato".A regulamentação do contrato promessa está prevista nos arts. 410° ss do Cód. Civil. De harmonia com o art. 410º, nº1 do Cód. Civil, “à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato promessa"; mas estabelece o n° 2 que "a promessa respeitante à celebração de um contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, só vale se constar de documento assinado pela parte que se vincula ou por ambas, consoante o contrato promessa seja unilateral ou bilateral"; e acrescenta o n° 3 que "no caso de promessa respeitante à celebração de contrato oneroso de transmissão ou constituição de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, já construído, em construção ou a construir, o documento referido no número anterior deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou de construção; contudo o contraente que promete transmitir ou constituir o direito só pode invocar a omissão destes requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pela outra parte (o nº3 tem a redacção dada pelo DL. nº116/2008, de 04.07)”. Assim, de acordo com o normativo referido, e porque em causa está a celebração do contrato de compra e venda, para o qual a lei exige documento autêntico – celebração de escritura pública – a promessa só tem valor legal se constar de documento assinado pela parte que se vincula (n° 2). Analisemos, então o documento escrito cujo original o Tribunal recorrido ordenou a respectiva junção, por despacho de fls.206, que, de acordo com a autora, titula o contrato promessa celebrado entre as partes e que é o doc. de fls. 209/213. Ora, temos que o mesmo sob o título Contrato Promessa de Compra e Venda tem como primeiros contraentes os nove requeridos e como segunda contraente a autora. Esta segunda contraente figura como promitente-comprador dos imóveis referidos no contrato. Inequivocamente, o contrato está assinado unicamente pelos diversos promitentes vendedores e nele não consta qualquer assinatura relativa à recorrente, promitente-compradora (vide fls.212). A falta de assinatura por parte do promitente comprador em contrato promessa bilateral é questão substantiva de conhecimento oficioso que implica a nulidade desse contrato, por força dos artº 410º, nº2, 220º e 286º do CC. Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a específica questão da nulidade decorrente da falta de assinatura sempre seria inultrapassável independentemente do tratamento jurídico que seja concedido relativamente ao valor dos actos realizado no uso de meras aparências de sociedade; assim, cuidamos que não releva o disposto nos arts. 19º ou mesmo no 36º, nº2 do Código das Sociedades Comerciais designadamente quando este preceitua que “Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração do contrato de sociedade, os sócios iniciarem a sua actividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis.” Esta ponderação apenas faria sentido se existisse uma assinatura por parte de um qualquer representante da sociedade constituída ou a constituir, aparente ou real; só perante o cumprimento dessa formalidade é que, depois, caberia descortinar da aplicação a este contrato das disposições sobre sociedades civis. Ora, nada disso ocorre; não existe uma assinatura, qualquer que seja, relativa à recorrente/sociedade sendo claro que constitui formalidade "ad substantiam" de um contrato-promessa de compra e venda a(s) assinatura(s) do(s) promitente(s) (vide, por todos, Ac. do STJ de 17.03.98, relator: Cardona Ferreira, Processo 98A167). Contrato nulo, independentemente de uma posição apenas alegadamente confessória dos recorridos; na verdade, estes apenas confessaram ter assinado, eles, o contrato, nada podendo admitir relativamente a uma assinatura inexistente no documento original e que se reporta justamente à parte contrária. Portanto, “nolens, volens”, um negócio nulo jamais pode ser considerado como válido. Note-se ainda que esta nulidade não poderia ser suprida, em regra, mais tarde pela assinatura do contraente faltoso, visto ser insanável pelo decurso do tempo ou por confirmação (cf., no mesmo sentido, o Ac. desta Relação de 2.2.1995, relator André dos Santos, processo nº9420154, em dgsi.pt). O contrato é, pois, nulo. Porém, a declaração de nulidade, ao operar retroactivamente, impõe a restituição do que foi prestado, acrescida dos juros de mora à taxa legal a contar da citação, como frutos civis que são (artigos 289º, 1270º, nº 1, e 212º do C. Civil). A este propósito da restituição do prestado por força da nulidade do contrato entende a douta sentença em apreço que os réus não receberam da autora “o que quer que seja já que a mesma não tinha, ainda, existência, não tendo sequer sido representada, na formalização do contrato, por quem quer que fosse.” Analisados os articulados, temos que a sociedade autora, entretanto constituída, alega ter entregue aos réus dia 24 de Novembro de 2005 a quantia de €394.050,34 a titulo de sinal (ver artigos 3º e 4º do petitório) ao passo que os réus alegam, no artigo 11º da contestação, que “um mandatário da autora” entregou €45.000,00, em notas, na casa de um dos réus. Pese, portanto, a nulidade do negócio, terá o mesmo estado na origem, ainda assim e confessadamente, da entrega de um valor não apurado, mas não inferior a €45.000,00, pelos réus à demandante ou a alguém tido como seu mandatário. Existe, assim, a nosso ver, por dirimir uma dúvida fáctica legitimadora de uma eventual restituição do que foi indevidamente prestado aos requeridos. Assim sendo, esta circunstância imporá, na sequencia da declaração da nulidade do contrato promessa em causa nos autos, que os autos prossigam para análise concreta dos efeitos da nulidade oficiosamente decretada pelo Tribunal de modo a apurar de uma eventual restituição à autora de uma quantia indevidamente entregue aos réus. em montante por apurar. Este apuramento implica a elaboração da base instrutória com posterior julgamento, nos termos do artº 712º, nº4, do CPC, uma vez que dos autos não constam os elementos que permitam a decisão em sede de matéria de facto sobre a eventual restituição do prestado por força da nulidade do contrato promessa. A base instrutória a elaborar deverá plasmar, no essencial, os factos contidos nos referidos arts. 3º e 4º da p.i. (relativos ao pagamento do sinal aos réus), 11º e 14º da contestação (sobre a entrega e recebimento da quantia de €45.000,00 pelos réus). II) Apuremos ainda da possibilidade de conversão do negócio em presença no processo.Estatui o artº 293º do CC: “O negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade.” A conversão pressupõe uma vontade hipotética das partes, aferida de acordo com os ditames da boa fé e os demais elementos atendíveis, por referência às circunstâncias concretas da celebração do contrato (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo I, páginas 885 e 886 e Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, página 434). Porque útil vale a pena citar este último autor “a conversão só se realiza quando (...) seja de admitir que as partes teriam querido o negócio sucedâneo caso se tivessem apercebido da deficiência do negócio principal e não o pudessem ter realizado com a observância do requisito infringido.”. Donde, a conversão de um negócio nulo ou anulado tem de ser requerida pelos respectivos interessados, pois que apenas contende com direitos e interesses de ordem particular, que são os daquele a quem a invalidade total do negócio não interessa. A alegação de tal factualidade tem de ocorrer na própria acção, necessariamente no decurso dos respectivos articulados, pelo que não tendo esta sido alegada e não tendo sido requerida a consequente conversão, terá operado o princípio da preclusão. Isto significa que tinham de ser as partes a alegar, no momento processual próprio, a factualidade necessária e suficiente que permitisse ao tribunal, confrontado com a nulidade do negócio, converter o mesmo (vide, neste sentido, por todos, Ac. do STJ de 27.01.2010, relator: Moreira Camilo, Processo 4221/06.4TBALM.S1, in dgsi.pt). Ora, como se diz na sentença recorrida, essa alegação não foi feita, esses factos não foram articulados; a autora sempre entendeu ser o contrato promessa válido e, nessa linha, em nenhum dos articulados admitiu, ainda que subsidiariamente, solução diversa como esta da conversão. A causa de pedir conforma o objecto da acção e, neste sentido, não pode este tribunal agora alterar o modo como as partes, em especial, a autora, entenderam conformar esse objecto. Em síntese conclusiva: o contrato promessa é nulo por vício de forma. A conversão do negócio declarado nulo resulta inviável por força do princípio da preclusão. Todavia, decorrendo dos efeitos da nulidade previstos no art.289º do CCivil, a restituição do indevidamente prestado, importa discernir, em sede de julgamento, da entrega de uma quantia em montante a apurar, feita pelos réus à autora (ainda que por força do disposto no art.36º, nº2 do Código das Sociedades Comerciais), com a consequente elaboração da respectiva base instrutória seguida dos adequados trâmites processuais. * Resta sumariar a fundamentação (art.713º, nº7 do Código do Processo Civil):1- A falta de assinatura por parte do promitente comprador em contrato promessa bilateral constitui uma formalidade “ad substantiam”, de conhecimento oficioso, que implica a nulidade desse contrato. 2- A conversão de um negócio nulo ou anulado tem de ser requerida pelos interessados, devendo a alegação de tal factualidade ocorrer no decurso dos respectivos articulados, pelo que não tendo esta sido alegada e não tendo sido requerida a conversão, opera o princípio da preclusão. 3- No âmbito de um contrato promessa de compra e venda, sendo alegada a entrega de uma dada quantia a título de sinal, impõe-se, por força do art.712º, nº4 do Código do Processo Civil, a indagação dos factos concernentes a essa entrega, uma vez decretada a nulidade do contrato, para aferir da restituição do indevidamente prestado, nos termos do art.289º do Código Civil. IV – Decisão Pelo exposto, decide-se alterar o saneador- sentença, determinando que os autos voltem à primeira instância para elaboração de base instrutória com a selecção dos acima aludidos factos controvertidos e posterior tramitação processual, sem prejuízo de se confirmar a decisão recorrida quanto à declaração de nulidade do contrato promessa em causa nos autos. Custas pela parte vencida a final. Porto, 6 de Novembro de 2012 José Manuel Igreja Martins Matos Rui Manuel Correia Moreira Henrique Luís de Brito Araújo |