Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA CARVALHO | ||
| Descritores: | MÚTUO SEGURO DE GRUPO INVALIDEZ | ||
| Nº do Documento: | RP201104111222/09.4TBPNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No contrato de mútuo celebrado por escrito, definiu-se invalidez absoluta e definitiva, como o estado resultante de doença ou acidente, que incapacite total e definitivamente a pessoa segura para o exercício de qualquer profissão e que implique a indispensabilidade da assistência constante de uma terceira pessoa. II - A incapacidade de que padece a autora não se integra nesta previsão. III - Não se tão se trata de uma imposição unilateral, pois os AA anuíram e aceitaram essas propostas, que são objectivas e acessíveis, devidamente esclarecidos e na posse de todos os elementos que lhes permitiriam decidir em liberdade e fixar a sua decisão da forma que entendessem. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1222/09.4tbpnf.p1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B… e C… intentaram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra Companhia de Seguros D…, SA e E…, SA. Alegam, em síntese e no essencial, que em 21 de Julho de 1999 outorgaram escritura pública de compra e venda com hipoteca, na qual figurou como terceiro outorgante a segunda Ré, a qual procedeu, mediante concessão de crédito à habitação, ao financiamento da aquisição. Como condição necessária para a concessão do crédito à habitação, os Autores e a primeira Ré outorgaram um contrato de seguro ramo vida, associado ao crédito à habitação, no qual figuram como tomador do seguro a segunda ré, como pessoas seguradas os Autores, e como beneficiária, pelo capital de 8.550.000$ / € 42.647,22, em caso de morte (cobertura principal) ou invalidez coberturas complementares), a segunda Ré. Neste processo negocial os Autores apenas estabeleceram contactos com a segunda Ré, que em simultâneo com o crédito à habitação, negociou também os contratos de seguro (ramo vida e multirriscos). Com a celebração dos contratos de mútuo com hipoteca, seguro de vida e multirriscos, os serviços da segunda Ré, apenas forneceram aos Autores um dossier intitulado “Multirriscos Habitação, Edifícios, Condições Gerais”, e a primeira Ré, em 10 de Setembro de 1999, apenas remeteu por correio o certificado individual do seguro. Quando celebraram os dois contratos os Autores confiaram estariam salvaguardados em caso de morte ou invalidez, responsabilizando-se a primeira Ré pelo cumprimento das obrigações assumidas pelos Autores perante a segunda Ré. Em meados de 2002 foi diagnosticado à Autora um quadro clínico compatível com neurose depressiva associada a uma grave perturbação da personalidade que culminou, em 30 de Maio de 2006, com diagnóstico incapacidade permanente global de 60% (sessenta por cento), sendo as lesões de carácter definitivo. Em 17 de Abril de 2006, a Autora, remeteu para os serviços da primeira Ré uma comunicação, à qual juntou um relatório clínico do médico especialista que a acompanhava, onde informava que se encontrava “irremediavelmente incapaz para exercer a sua actividade profissional”. A primeira Ré, em 22 de Setembro de 2006, informou os Autores que a situação em que se encontra a Autora não se enquadra na definição de invalidez constante do contrato fez chegar ao conhecimento dos Autores, as condições especiais do contrato de seguro, as quais, nunca lhes fora, antes, por qualquer forma, comunicadas aos Autores. Perante esta violação do dever de informação, deverá a cláusula que estatui quanto ao conceito de incapacidade absoluta e definitiva considerar-se excluída do contrato e consequentemente prevalecer o sentido que lhe foi atribuído pelos Autores, com fundamento nos elementos que lhe foram fornecidos. Acresce que a referida clausula viola o princípio da boa fé contratual, atenta a desproporcionalidade das posições dos contraentes, apresentando-se abusiva. Concluem, pedindo: a) Seja a primeira Ré condenada no cumprimento das obrigações assumidas pelos Autores perante a segunda Ré, em virtude da transferência de responsabilidade operada pelo contrato de seguro, com efeitos à data da atribuição da incapacidade permanente global e de carácter definitivo à Autora C…; b) Seja a primeira Ré condenada a restituir aos Autores as quantias vencidas e já pagas a título de prémios de seguro e vincendas, desde a data da atribuição da incapacidade permanente global e de carácter definitivo à Autora C…, acrescidas de juro de mora à taxa legal desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, que na data da apresentação da petição inicial se computam em 575,39 (quinhentos e setenta e cinco euros trinta e nove cêntimos); c) Seja a segunda Ré condenada a restituir aos Autores as quantias vencidas e já pagas desde a data da atribuição da incapacidade permanente global e de carácter definitivo à Autora C… e vincendas, acrescidas de juro de mora à taxa legal desde a data da citação até ao efectivo e integral pagamento, que na data da petição inicial se computam em 7.989,82 (sete mil novecentos e oitenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos). As Rés contestaram, impugnando os factos articulados, alegando que os AA tiveram conhecimento do teor/conteúdo do contrato, logo na ocasião em que assinaram a proposta respectiva O processo prosseguiu os seus trâmites e, realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo as Rés dos pedidos. * Inconformados, os Autores interpõem o presente recurso, alegando, em súmula, que a sentença é nula, que se encontra incorrectamente julgada a matéria de facto, requerendo a reapreciação da prova documental e testemunhal, manifestando ainda a sua discordância quanto à subsunção normativa dos factos.Concluem as alegações: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * As Rés apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão proferida, concluindo a Ré E…:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Cumpre decidir1 - Os factos considerados provados são os seguintes: A) Os autores celebraram em 21 de Julho de 1999, no Cartório Notarial de Paredes uma escritura pública de compra e venda com hipoteca. B) Nessa mesma escritura figurou como terceiro outorgante a segunda ré, a qual procedeu, mediante concessão de crédito à habitação, ao financiamento. C) Como condição necessária para a concessão do crédito à habitação, constante de cláusula inserta no documento complementar à escritura pública, cláusula 12ª daquele documento complementar, autores e primeira ré celebraram um escrito particular designado de ramo vida, associado ao crédito à habitação, no qual figuram como tomador de seguro a segunda ré, como pessoas como pessoas seguradas os Autores, e como beneficiária, pelo capital de 8.550.000$00/ EUR 42.647,22, em caso de morte (cobertura principal) ou invalidez (coberturas complementares), a segunda Ré, em 21 de Julho de 1999, titulado pela apólice 14/01.662, sendo a adesão pelos AA a tal apólice o n.º 14…….. Esta proposta de adesão respeita a um contrato denominado de seguro de grupo, outorgado entre o 2º Réu, na qualidade de tomador, e a Companhia de Seguros 1ª Ré, na qualidade de seguradora, cujos termos e condições são os que resultam do teor de fls. 171 a 188 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Os Autores preencheram e assinaram, em 31 de Maio de 1999, os boletins/propostas de adesão ao contrato de seguro de vida celebrado entre 1º e 2º Réu, titulado pela apólice 14/....... [Estes factos são aditados nos termos e ao abrigo do disposto no art. 659º/3 do Código de Processo Civil]. D) Em 17 de Abril de 2006, a Autora C…, remeteu para os serviços da primeira Ré uma comunicação, à qual juntou um relatório clínico do médico especialista que a acompanhava, onde informava que se encontrava “irremediavelmente incapaz para exercer a sua actividade profissional”. E) Em resposta àquela comunicação a primeira Ré, por carta de 22 de Setembro de 2006, vem, pela primeira vez, informar os Autores que a situação em que se encontra a aqui Autora C… não se enquadra na definição de invalidez constante do contrato, declinando assim a sua responsabilidade. F) Da cláusula segunda das condições especiais do contrato consta: Entende-se por INVALIDEZ ABSOLUTA E DEFINITIVA o estado resultante de doença ou acidente, que incapacite total e definitivamente a Pessoa Segura para o exercício de qualquer profissão e que implique a indispensabilidade da assistência constante de uma terceira pessoa”. G) Em 17 de Abril de 2006, mais uma vez, aliás como sempre foi regra, por intermédio dos serviços da segunda Ré, entregue aos Autores o certificado individual de seguro, datado de 3 de Abril de 2006. H) Em 30 de Maio de 2006, por junta médica de avaliação de incapacidade na Delegação Nacional de Saúde do Norte, Sub-Região de Saúde do Porto, em consequência do quadro clínico da Autora C…, foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente global de 60%, com carácter definitivo. I) Não obstante a recusa da primeira Ré na assunção da transferência de responsabilidade operada pelo contrato de seguro, os Autores continuaram e continuam a cumprir as suas obrigações perante as Rés, pagando os prémios de seguro à primeira Ré e as prestações do mútuo bancário à segunda Ré. J) Em Agosto de 2006 deu entrada nos serviços da ré "D…" uma participação de sinistro por invalidez, acompanhada dos respectivos relatórios médicos. L) O que deu origem à abertura do respectivo processo de sinistro. M) Presentes os elementos clínicos aos serviços médicos da Ré, entenderam os mesmos que a patologia da autora não a incapacita para o exercício de toda e qualquer profissão, nem implica a assistência permanente por terceira pessoa, N) (...) o que motivou a Ré por carta registada de 22/09/2006 tenha declinado a responsabilidade pelo sinistro. O) Sendo que o valor em dívida ao Banco à data da participação do sinistro (Agosto de 2006) era de 33.700,30. P) Ao contrato de seguro referido encontrava-se associado um contrato de seguro de Crédito Pessoal, titulado pela apólice Nº 52…… no montante de 5.000,00 sendo o valor em dívida à data da participação de 4.557,43. Q) Consta dos boletins de adesão de seguros juntos a fls. 102 e 104, que se dão por reproduzidos, a seguinte declaração: "Que tomei conhecimento da Condições Gerais, Especiais e Particulares do contrato de seguro a que vou aderir as quais me foram explicitadas e com as quais estou de acordo". R) (…) Boletins que os autores assinaram pelos seus próprios punhos. S) Durante todo o processo negocial tendente à celebração do contrato de seguro, os Autores unicamente estabeleceram contactos com a segunda Ré, que em simultâneo com o crédito à habitação, negociou também os contratos de seguro exigidos para concessão do mesmo (ramo vida e multirriscos). T) Todos os documentos e elementos necessários, exigidos aos Autores, para a celebração dos contratos de seguro foram transmitidos à segunda Ré, que mais tarde os reencaminharia para a primeira Ré, o que aconteceu no balcão da segunda Ré, sito em Penafiel. U) Durante o período de tempo que mediou entre a data da celebração dos contratos até ao ano de 2006, entre Autores e primeira Ré não existiram outras comunicações, limitando-se a primeira Ré, no cumprimento das suas obrigações contratuais, a remeter aos Autores documentação para fins fiscais. V) Ao menos a partir de 12.12.02 à Autora foi diagnosticado um quadro clínico compatível com neurose depressiva associada a uma grave perturbação da personalidade. X) Desde 12 de Dezembro de 2002 a Autora C… frequentou a consulta externa do departamento de psiquiatria e saúde mental do Hospital …, S.A.. Z) Em 20 de Outubro de 2005, o médico especialista que vinha acompanhando o estado clínico da Autora C…, constatou que, não obstante as diversas terapias realizadas não eram visíveis sinais de recuperação, concluindo o seu parecer diagnosticando à Autora C… “(…) um quadro compatível com um síndrome depressivo (com sintomatologia ansiosa associada) grave e arrastado”. AA) A Autora C… encetou junto dos serviços da segunda Ré as diligências tendentes a accionar o contrato de seguro. BB) O E…, no quadro de um seguro de grupo celebrado com a 1ª Ré, entregou aos AA as propostas de adesão aos contratos de seguro multi-riscos habitação e “ramo vida”, melhor identificado em C) e os respectivos formulários de dados do prédio e pessoais, que, preenchidos e assinados pelos mutuários, enviou para a D…. CC) O E… limitou-se a transmitir informações e documentos de uns para os outros, não interferindo na negociação desses seguros. DD) Aquando da assinatura pelos AA da proposta de adesão ao seguro “ramo vida” em apreço nos autos, àqueles foi, pelo funcionário do E…, dado conhecimento do teor das condições gerais e especiais do contrato cuja proposta de adesão assinaram. * Questões prévias1- A Recorrida E…, SA suscita a questão de os recorrentes apresentarem alegações sem interporem recurso através de requerimento para o efeito, nos termos previstos no artigo 684 B do CPC, pelo que, com este fundamento, deve considerar-se transitada em julgado a sentença. Não assiste razão à recorrida, pois o requerimento de interposição do recurso, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, encontra-se junto a fls. 251 dos autos, precedendo as alegações. E o recurso foi admitido por despacho proferido em 10.11.2010, de fls. 340. Não se verifica, pois, a invocada irregularidade. * 2 – Na alegações e conclusões, os recorrentes suscitam várias questões, começando por invocar a nulidade da sentença, impugnando a matéria de facto considerada provada e a subsunção normativa efectuada pelo tribunal.Apreciemos cada uma destas questões. A) A invocada nulidade da sentença. Defendem os recorrentes que o tribunal ao formular o quesito 16º desrespeitou o ónus da alegação e da prova, violando o disposto no art. 664 e 264 do CPC, enfermando a decisão do vício previsto no art. 668 nº 1 d) e nº 4 do CPC, ou seja, conheceu de questão de que não poderia tomar conhecimento. É consabido que o principio do dispositivo se assume estrutural da legislação processual civil, incumbindo às partes alegar os factos e formular a pretensão de tutela jurisdicional, circunscrevendo, desta forma, a acção no seu plano objectivo, ou seja, no que respeita à causa de pedir e ao pedido. Não estando em causa factos notórios, para efeitos do art. 514 do CPC, ou factos que o tribunal conheça oficiosamente, a decisão deve estruturara-se nos factos alegados pelas partes. No entanto, este principio, cada vez menos, assume a sua rigidez genética e, actualmente, embora restringindo-se aos factos enformadores da estrutura objectiva essencial, é licito ao tribunal convidar as partes a suprir insuficiência ou imprecisões da matéria de facto, a aperfeiçoar os articulados, completando-os quando se apresentem deficientes ou insuficientes, no que concerne aos factos essenciais, ou seja, aos factos integradores da causa de pedir ou de qualquer excepção. “Trata-se, portanto, de completar ou rectificar a causa de pedir ou uma excepção, considerando o conjunto dos articulados apresentados pela parte”.cf. Lebre de Freitas, CPC Anotado Volume 2º, 383. Esta actividade dirige-se, pois, não só para a insuficiência mas também para a falta de clareza ou especificação a que reportam os articulados. No caso em apreço, a R Companhia de Seguros D… invocou que os AA tomaram conhecimento das condições gerais, especiais e particulares do contrato (artigo 19 da contestação), reproduzindo o teor dessa declaração e remetendo para os documentos respectivos. E no artigo 20 do mesmo articulado alega que os autores bem conhecem, desde que o celebraram, o conteúdo dos contratos. Era ónus da R alegar e demonstrar este facto – a comunicação aos autores do conteúdo dos contratos – conforme o disposto no art. 342 do CC e art. 4º do DL 176/95 de 26 de Julho, o qual assume particular relevância para a decisão da causa. Esta matéria não foi seleccionada aquando da fixação dos factos assentes e controvertidos, antes se questionando a versão negativa alegada pelos AA – a falta de comunicação – absolutamente inconsequente, pois impunha-se era demonstrar a comunicação. Aquando do julgamento o tribunal, apercebendo-se da ausência deste facto e pelas razões constantes do despacho então exarado, procedeu à ampliação da base instrutória, nos termos previstos no art. 650 nº 2 f) do CPC, e formulou o seguinte quesito: “Aquando da assinatura pelos autores da proposta da adesão ao seguro Ramo/vida em apreço nos autos àqueles foi, pelo funcionário do E…, dado conhecimento do teor das condições gerais e especiais do contrato cuja proposta de adesão assinaram?” Importa decidir se esta matéria ultrapassa a matéria efectivamente alegada, no que aos factos essenciais respeita, ou se constitui matéria nova, cujo conhecimento estava vedado ao tribunal. Ora, o que se pergunta, embora numa redacção mais clara e objectiva, é se os autores, quando assinaram o contrato, conheceram as condições gerais e especiais da adesão que subscreveram. E este é o facto que, embora de forma mais dispersa, a Ré alegou na contestação. O facto de aos AA ter sido dado conhecimento daquelas condições foi alegado e, consequentemente, o tribunal consignou-o, ao que acresce que a menção ao funcionário do E… deriva não só da alegação dos autores mas também do carimbo aposto nos documentos em causa. O que equivale a concluir que o tribunal se moveu e estruturou nos factos essenciais que foram alegados. Questionou-os com outra redacção, que converte esses mesmos factos numa forma mais clara e evidente, embora os AA os tenham compreendido, conforme resulta da réplica, onde expressamente referem e reiteram a falta de comunicação, observando-se a plenitude do contraditório, com o conhecimento inequívoco e subjacente de todas as partes. A mesma observância do princípio do contraditório se verificou aquando do aditamento da matéria de facto, conformando-se todas as partes com esse aditamento. Em conclusão, se é seguro que o tribunal só pode mover-se no âmbito dos factos alegados pelas partes, também é seguro que, sem desvirtuar a essencialidade dos factos alegados, não está vinculado à redacção e à sequência lógica e cronológica da enunciação desses factos. In casu o facto essencial foi alegado e o tribunal limitou-se a reproduzi-lo, articulando-o com outros factos alegados pelas partes e constantes dos documentos por elas oferecidos, e nessa reprodução, de harmonia com a articulação, limitou-se a congregar a matéria alegada, não contemplando qualquer facto novo. E assim o entenderam, então, todas as partes. E, constando esse facto da matéria controvertida, é lícito e legitimo ao tribunal, em relação ao mesmo, exercer a actividade jurisdicional e procurar alcançar a verdade material, independentemente da inércia da parte onerada com a sua demonstração, com o objectivo último de alcançar a justa decisão da causa, conforme dispõe o art. 650 nº 1 do CPC. Por isso, no que a esta actividade respeita, no limite da factualidade previamente definida, não merece qualquer censura a actividade exercida e não enferma a sentença da invocada nulidade. * B) Os recorrentes defendem que não se encontra junto aos autos o contrato de seguro outorgado entre as Rés.Quanto a esta matéria, na sentença, o tribunal considerou provado: - Esta proposta de adesão respeita a um contrato denominado de seguro de grupo, outorgado entre o 2º Réu, na qualidade de tomador, e a Companhia de Seguros 1ª Ré, na qualidade de seguradora, cujos termos e condições são os que resultam do teor de fls. 171 a 188 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. -Os Autores preencheram e assinaram, em 31 de Maio de 1999, os boletins/propostas de adesão ao contrato de seguro de vida celebrado entre 1º e 2º Réu, titulado pela apólice 14/....... [Estes factos são aditados nos termos e ao abrigo do disposto no art. 659º/3 do Código de Processo Civil]. Ora, esta postura dos recorrentes questionando, agora, a existência do contrato de seguro, põe em causa os próprios termos da demanda, que se alicerça, precisamente, na existência desse contrato, pois, se não existisse, a estrutura objectiva da acção não poderia suportar a pretensão formulada. De outra forma, não se compreenderia a responsabilidade que pretendem ver tutelada relativamente às duas rés, e, bem assim, o facto de essa previsão (vida e multiriscos) constar da escritura de compra e venda com mútuo e hipoteca, de terem subscrito as propostas de adesão, por si assinadas, declarando ter tomado conhecimento das condições gerais, especiais e particulares do contrato, com referência ao mesmo número de apólice, de terem interpelado a primeira R quando a autora foi acometida de doença e invalidez). Ou seja, os autores questionando a sua adesão ao contrato outorgado, não poderiam valer-se do mesmo contrato. Ora, os documentos de fls. 171 a 188 dos autos foram oferecidos pela primeira R, na sequência de um convite do tribunal, no sentido de ser junto aos autos o contrato de seguro de grupo, assim como as condições gerais e especiais, por considerar tais elementos imprescindíveis à boa decisão da causa, conforme resulta do despacho constante da acta de fls. 167. E em relação a estes documentos, que constituíam um elemento novo no processo, nenhuma reacção os autores manifestaram, não invocaram qualquer anomalia, vício ou falsidade, aceitando-os, sem deixarem de manter, tal como as outras partes, as posições exaradas nos articulados. Mas estas posições não poderiam reportar-se aos documentos em causa, que ainda não existiam no processo, antes se assumindo discordantes as posturas atinentes à cláusula relativa à incapacidade e à sua comunicação aos autores que consubstancia, afinal, a questão controvertida. Perante esta postura das partes, nomeadamente dos próprios autores, que não impugnaram os referidos documentos, não poderia o tribunal deixar de acolhe-los, articulando-os com os restantes documentos existentes nos autos, nomeadamente as propostas de adesão que os autores subscreveram e que respeitam à mesma apólice. Acresce que, face aos termos do contrato outorgado entre a primeira R (Companhia de Seguros) e a segunda (tomador do seguro), com referência à ligação entre este tomador e os autores, e, bem assim, a adesão por estes concretizada, não há dúvidas que estamos perante um seguro de grupo. Conforme preceitua o art. 1º g) do DL 176/95 de 26 de Julho, seguro de grupo é o “seguro de um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um interesse comum”. Esta convergência de interesses, dispersos pela titularidade de diferentes pessoas, assumindo vínculos que, tutelando objectivos diversos, convergem num interesse comum, materializa-se nesta qualificação que emerge dos enunciados documentos. Por isso, no que a esta questão respeita, também não merece censura o facto consignado na sentença. Resta, assim, apurar se a primeira R, como lhe competia, por si ou através do tomador do seguro, cumpriu perante os autores os deveres de informação, nomeadamente, no que respeita à cláusula sobre a incapacidade. E para apurar este facto, impõe-se reapreciar a prova. * 3 – Os recorrentes insurgem-se contra a matéria provada e não provada apelando também aos depoimentos das testemunhas.Com esta amplitude, e tendo observado o ónus da especificação a que alude o art. 685-B nº 1 e 2 do CPC, encontrando-se gravados os depoimentos referenciados, impõe-se reavaliar a prova produzida, a fim de se determinar se existe fundamento para a modificação da matéria de facto, nos termos do art. 712 nº 1 e 2 do CPC. A essencialidade dos factos questionados é atinente à invocada comunicação da cláusula da incapacidade e à sua abrangência. Este tribunal procedeu à reapreciação da prova, nos termos do art. 712 nº 2 do CPC. Previamente, porém, impõe-se realçar que os meios probatórios não podem ser apreciados de forma parcial, estanque e subjectiva. O depoimento da testemunha não é divisível, impondo-se levar em conta a sua harmonia e coerência, a sua articulação objectiva com os restantes meios probatórios, com referência às regras de normalidade que a experiência de vida ensina na especificidade da questão controvertida. Voltando ao caso sub judice. A testemunha F… trabalha para a segunda R (E…, SA), em Penafiel, há cerca de 10 anos. Não acompanhou a feitura do contrato. A testemunha G… é gestor de sinistros da primeira R (Companhia de Seguros D…, SA) há 7 anos. Acompanhou a situação após a comunicação do sinistro e revelou conhecer os documentos juntos aos autos. Esclareceu que nos processos desta natureza o E…, tomador de seguro, é a pessoa que faz as comunicações aos aderentes, precisamente por se tratar de um seguro de grupo. Descreveu ainda a prática da primeira R, no sentido de enviar as condições da apólice para que o E… as comunicasse aos clientes. A testemunha H… é chefe de serviço na D… há 20 anos e teve intervenção directa após a comunicação do sinistro. Descreveu as negociações com o E…, em ordem a originar a feitura de um seguro de grupo, ao qual poderiam aderir quaisquer pessoas. E, embora não se reportasse ao ano de 1999, descreveu os procedimentos levados a cabo, esclarecendo que era prática enviarem aos aderentes as condições gerais e especiais. Também esclareceu que, embora existam as alterações constantes das actas adicionais, as condições prévias não foram alteradas. A testemunha I… trabalha no E… desde 1994 e esteve na agência de Penafiel entre 1994 e 2006. Embora sem ter intervenção directa no negócio, relatou que os contactos com os clientes eram efectuados através do E…, a quem a primeira R enviava as condições gerais e especiais. Confirmou o anterior depoimento, no sentido de serem entregues, na ocasião da assinatura das propostas, e explicadas aos clientes, o teor das clausulas, as garantias, os preços, as coberturas, referindo que o seguro só pode ser accionado se a pessoa fica num estado vegetativo. Verificava que os funcionários encarregues deste serviço prestavam estes esclarecimentos e referiu ter visto aqueles documentos no processo dos autores A testemunha J…, funcionário do E… desde 1995, foi o interveniente directo que negociou com os AA. E, conforme referiu, com os AA teve o procedimento que sempre assume, relatando essa comunicação de forma pormenorizada e espontânea. Assim, descreveu o seu modo de actuação, declarando que com todos os clientes faz simulações, perguntas, recorre a imagens e explica o sentido das expressões utilizadas, invoca exemplos de incapacidade para esclarecer a cobertura, sendo certo que as pessoas fazem perguntas e pretendem esclarecimentos, normalmente subscrevendo o produto mais barato. Esclareceu também que não existia outro tipo de seguro associado ao crédito para habitação e que entregava aos clientes as condições contratuais. Esta testemunha prestou um depoimento contextualizado, circunstanciado, sobre factos que conhecia, circunscrevendo as declarações negociais. E esta habitualidade de condutas mecanizadas legitima concluir, apelando às regras de normalidade e experiência de vida, que esta actuação também ocorreu na situação concreta. Conclusão corroborada pelo teor dos documentos assinados pelos autores, no que a esta comunicação respeita, aderindo às condições propostas e expressando conhece-las. Acresce que é inequívoco o conteúdo das cláusulas, gerais e especiais, para um destinatário normal e consciente dos contratos que outorga, facilmente compreensíveis, tanto mais que lhes foram explicadas, sendo certo que não existiam quaisquer outras para o especifico contrato a que aderiram. Os AA, com referencia uma pessoa medianamente informada, atendendo a um padrão de média diligencia, nesta conjuntura negocial, necessariamente detectariam qualquer anomalia, nomeadamente nas cláusulas que foram entregues e explicadas, não sendo aceitável não as terem compreendido. Esta é a atitude consentânea com o comportamento normal e avisado que tem como referencia o homem padrão ou o bonus pater famílias. Considerando a regras de normalidade e experiência de vida é esta a conduta expectável de um cidadão medianamente atento e informado. Ora, para formar a convicção do julgador, impõe-se a articulação de toda esta prova, segundo critérios de objectividade e prudência, e essa conjugação, apelando a regras de normalidade e experiência de vida, só pode alicerçar a conclusão de que os AA outorgaram aquele contrato de seguro de grupo, subscrevendo as clausulas gerais e especiais, que lhes foram explicadas, e expressas nos documentos a que tiveram acesso e que são facilmente perceptíveis a um destinatário normalmente diligente e informado. E assim o decidiu o tribunal, fundamentando essa decisão, conforme o art. 158 do CPC e o art. 205 nº 1 da CRP. Sem prejuízo de o tribunal apreciar livremente as provas, conforme o disposto no art. 655 nº 1 e 2 do CPC, essa liberdade está vinculada à objectividade dos meios probatórios, com referência às regras do ónus da sua repartição, nos termos do art. 342 do CC, presentes ainda as regras de normalidade e verosimilhança, a experiência de vida na conjuntura específica da situação concreta, apreciando-os o tribunal a quo com a vantagem da imediação e da oralidade puras. Do exposto conclui-se que a fundamentação de facto da decisão recorrida se estrutura e se alicerça num raciocínio fundamentado, presentes as regras que devem orientar a sua apreciação, não existindo qualquer omissão grosseira e ostensiva na sua análise, sendo os factos apurados conciliáveis, lógicos e aceitáveis. E, reavaliados os meios probatórios produzidos, constata-se que o tribunal apreciou a prova, apelando a todos os meios que pudessem coadjuvar a reconstituição dos factos, às regras de normalidade e experiência comum, com referência à situação concreta e avaliando as sua especificidades e concluindo pela sua suficiência para demonstrarem os factos que acabou por considerar, neste raciocínio lógico, provados. Numa apreciação distante, objectiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita a retirar, reflectindo a fundamentação dos factos provados e não provados a essencialidade da prova produzida. Conclui-se, por isso, que o tribunal fixou de forma fundamentada, crítica e ponderada todos os meios probatórios, e, reavaliada essa prova, apenas haverá que sufragar tal decisão. Consequentemente, no que a esta questão concerne, impõe-se a improcedência do recurso. * 3 – Aplicação do Direito.Assentes os factos, impõe-se interpretar o contrato outorgado pelas partes, nos limites da questão controvertida. Já concluímos que o contrato outorgado se subsume à previsão normativa do art. 1º g) do DL 176/95 de 26 de Julho, que define o seguro de grupo. Independentemente desta qualificação, o contrato em causa expressa-se através de clausulas contratuais propostas por uma das partes e às quais aderiu a outra parte. A interpretação destas cláusulas deve ser efectuada em conformidade com o disposto nos art. 236 e 238 CC, submetendo-se as cláusulas contratuais gerais ao regime expresso no DL 446/85 de 25 de Outubro (com as alterações do DL 220/95 de 31.8 e 249/99 de 7.7), sendo certo que o DL 176/95 de 26 de Julho apenas especifica, nos contratos de seguro de grupo, a aplicação daquele regime das clausulas contratuais gerais. Estabelece o art. 236 nº1 CC que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, medianamente diligente e esclarecido, colocado na posição do real declaratário, possa extrair do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Tal regra sofre ainda a excepção referida na norma citada: se o declaratário conhecer a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração negocial. No âmbito dos negócios formais a declaração não pode valer com um sentido que não tenha no texto do documento o mínimo de correspondência, ainda que de forma imperfeita; todavia, tal sentido poderá, nos termos do nº 2 do art. 238 CC, ser válido se corresponder à vontade real dos declarantes e a isso se não opuserem razões determinantes de forma. Na fixação desse sentido, frequentemente, é necessário apelar à conjuntura da emissão das declarações negociais, ao comportamento contemporâneo e posterior dos outorgantes, aos seus conhecimentos específicos, porque não podemos alhear-nos das circunstâncias concretas em que foram emitidas, que, muitas vezes, até alheias ao texto do documento, permitem fixar a intenção das partes (cf. Vaz Serra, RLJ 110, 41). Como refere este mesmo Autor (RLJ, 108, 23) “A interpretação das declarações negociais não deve cingir-se à letra da declaração mas reconstituir o sentido desta”. Voltando ao caso sub judice. Não há dúvidas, nem constitui matéria controvertida, que entre os AA e a segunda R foi constituído um contrato de mútuo. Simultaneamente, os AA aderiram ao contrato outorgado entre as Rés, visando, primordialmente, que a primeira R os substituísse no pagamento da quantia mutuada caso se verificasse determinado evento futuro. Desta forma, os AA e as RR congregaram e articularam estes vínculos, de conteúdo compatível, sem qualquer ofensa à lei e sem enfermarem de qualquer outro vício, relevante para efeitos do artigo 280 do CC, prevalecendo a liberdade contratual e a autonomia da vontade, consagradas no art. 405 nº 1 e 2 do CC. Afirmada a licitude das obrigações assumidas, na sua convergência, importa definir o que foi acordado pela partes, no que à abrangência do contrato outorgado respeita, o que equivale a determinar se, no âmbito deste contrato, a primeira R se vinculou a assumir os riscos da invalidez de que padece a autora. Daí que, nesta actividade hermenêutica, para se fixar o sentido das declarações negociais do contrato outorgado entre os AA e a primeira R, o contrato celebrado entre esta e a segunda constitua a premissa primeira. E aí, expressamente, define-se invalidez absoluta e definitiva, consagrando-se expressamente que é o estado resultante de doença ou acidente, que incapacite total e definitivamente a Pessoa Segura para o exercício de qualquer profissão e que implique a indispensabilidade da assistência constante de uma terceira pessoa. A incapacidade de que padece a autora não se integra nesta previsão. Em ordem a fixar a vontade das partes, só pode concluir-se que o vínculo assumido pela primeira R é restritivo, circunscrevendo-se à invalidez absoluta e definitiva. Esta é a única conclusão lícita e legitima a extrair das declarações prestadas pelos contraentes. E, ressalve-se, não se trata de uma imposição unilateral, pois os AA anuíram e aceitaram essas propostas, que são objectivas e acessíveis, devidamente esclarecidos e na posse de todos os elementos que lhes permitiriam decidir em liberdade e fixar a sua decisão da forma que entendessem. Neste tipo de contratos, tal como em todas as relações contratuais, as partes dispõem da faculdade de fixar livremente o seu conteúdo, de celebrar contratos não previstos na lei e de integrarem nestes as clausulas que entenderem, nos limites do já citado art. 280 CC, em homenagem aos mencionados princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual (art. 405 CC), que são basilares de qualquer vínculo desta natureza, estruturantes, recíprocos e bilaterais. Ainda que no âmbito dos denominados contratos de adesão, assumindo-se o conteúdo do vínculo alcançável pelo destinatário em concreto, não lhe é licito, porque contende com os elementares deveres de lisura, lealdade e boa fé, invocar uma pretensa vontade, sem qualquer suporte factual, que não se vislumbra nos preliminares do negócio e na sua outorga, pelo que, por esta via, e contrariamente ao que defendem os recorrentes, não existe violação do dever de informação previsto nas normas dos arts. 4 ºdo DL 176/95 de 26 de Julho e 6º do DL 446/85 de 25 de Outubro. Tendo os AA ficado cientes desse conteúdo, vinculando-se livremente, está plenamente alcançado o desiderato visado com o dever de informação que se concretizou naquela coligação de contratos. E, conforme preceitua o art. 406 CC, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, ou seja, não só devem ser cumpridos a tempo mas também exactamente, conforme o convencionado. A liberdade contratual, desde que observados aqueles princípios, permite às partes autonomia e legitima-as a uma abrangência que legitima a atipicidade de alguns negócios, plenamente consagrada no art. 405 do CC. O princípio da boa fé, orientador e basilar, é transversal a todos os valores que enformam a relação vinculística, e assume-se como bilateral, pelo que, atenta a natureza do sinalagma, impõe-se a ambos os contraentes. No caso concreto, dispondo os AA de todos os elementos constitutivos do contrato e inteirando-se do seu conteúdo, os seus conhecimentos e a sua experiência, que se supõe com referência a uma pessoa medianamente informada e atenta, o bonus pater famílias, habilitavam a compreendê-lo de forma clara e evidente, pelo que, não assumem, nesta particular conjuntura, a qualidade de parte mais fraca, pois compreenderam, como compreenderia um destinatário médio, aquele conteúdo. Sendo certo que o dever de comunicação visa, vulgarmente, proteger a parte mais débil do negócio, por imperativos de igualdade, de lealdade e de boa fé, já não é legítimo apelar a uma omissão de informação que, no caso específico, não existiu. O dever de diligência e os imperativos de boa fé, que também valem para os AA, aderentes das cláusulas fornecidas pelo outro contraente, assim o exigem, sob pena de se subverter a bilateralidade e a vertente axiológica que deverá enformar a reciprocidade da postura dos contraentes. Por isso, em conclusão, e neste caso concreto, se afirma que, dispondo os AA do conteúdo desse contrato, facilmente acessível e perceptível, compreenderam o seu conteúdo e alcance, e, assim inteirados, aderiram ao mesmo e, desta forma, vincularam-se, também eles, a cumpri-lo. Consequentemente, impõe-se a improcedência do recurso. * DecisãoEm face do exposto, acordam-se em julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo dos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário. * Porto, 11 de Abril de 2011Ana Paula Vasques de Carvalho António de Sampaio Gomes Rui de Sousa Pinto Ferreira |