Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
541/14.2TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
GESTÃO PROCESSUAL
Nº do Documento: RP20200908541/14.2TVPRT.P1
Data do Acordão: 09/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A deserção da instância pressupõe a verificação cumulativa de duas exigências: uma de natureza objectiva (falta de impulso processual das partes maxime do autor, para o prosseguimento da instância) e outra de natureza subjectiva (inércia causada por negligência).
II – O facto de o juiz colocar o processo a aguardar o impulso processual, nos termos do artigo 281.º, n.º 1 CPC, não faz actuar, independentemente de ulterior pronúncia, o disposto na norma legal citada acerca da deserção da instância.
III – Se o processo se encontra pronto para julgamento e a paragem verificada não resulta do incumprimento de um ónus por parte da autora, mas sim de uma errada opção do tribunal na gestão do processo, não ocorre deserção da instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: • Rec. 541/14.2TVPRT.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisões de 1ª instância – 16/10/2019 e 18/2/2020.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Razão do Recurso
Recursos de apelação interpostos na acção com processo especial de prestação de contas, por dependência de processo de inventário, com o nº original 69/07.7TJPRT, do actual Juízo Central Cível do Porto.
Autor – B….
Intervenientes Principais (em associação ao Autor) – C…, D…, E…, F…, G… e H….
Réu – I….

Em 23/1/2019, foi proferido o seguinte despacho judicial, nos presentes autos:
“Face aos motivos invocados defere-se o requerido nos termos do art. 272º, do CPC e por via disso determina-se a suspensão da instância pelo período de 60 dias, porque parecem existir fundados motivos de obtenção de acordo.”
“Decorrido esse prazo, caso nada seja junto, notifique o autor para informar por certidão a natureza e data de instauração das “prestações de contas” referidas, a fim de ser apurada a eventual existência de uma situação de litispendência.”
Tal despacho foi notificado aos ilustres mandatários constituídos, mandatária do Autor, mandatário da Interveniente H… e mandatário do Réu.
Após novo requerimento para suspensão da instância, foi proferido, em 2/4/2019, novo despacho judicial, do seguinte teor:
“A suspensão da instância a pedido das partes tem o limite de 90 dias (art. 272º, nº2, do CPC).”
“Assim indefere-se o requerido sem prejuízo do disposto no art. 281º, do CPC.”
Nata tendo sido requerido nesse ínterim, foi, em 16/10/2019, proferido o seguinte despacho:
“Nos presentes autos de prestação de contas que B…, C…, E…, D…, F…, G… e H… intentaram contra I…, com os sinais dos autos, constata-se que o processo se encontra sem qualquer impulso processual há mais de seis meses, por negligência das partes – cfr. despacho datado de 2.04.2019.”
“De harmonia com o disposto nos art.ºs 277º, al. c) e 281º, nº 1, do NCPC, considero deserta a instância e julgo extinta a presente acção.”
O Interveniente E… invoca a nulidade da decisão de 23/1/2019, dado que o pedido de suspensão não foi formulado por todas as partes, nem notificado a todas as partes, acrescendo que não foi notificado de que a instância se encontrava suspensa – tal acarreta a nulidade da sentença proferida. O Autor sustenta o bem fundado do requerimento do Interveniente.
Opôs-se o Réu, com a invocação de que a primeira intervenção nos autos do requerente e Interveniente foi precisamente a arguição de nulidade da decisão final – não lhe cabia ser notificado do requerimento de suspensão da instância e apenas da decisão de extinção da instância – artºs 319º nº4 (327º nº4 CPCiv anterior), 220º nº2 e 249º nº5 CPCiv.
Foi então proferido, em 18/2/2020, o despacho recorrido, o qual, em conclusão, refere:
“Atenta a factualidade ora descrita, nomeadamente, porquanto o interveniente não interveio no processo até este momento, torna-se manifesta e inequívoca a falta de razão do arguente, nomeadamente, atento o disposto no art.º 319º, nº 4, do NCPC, o qual prescreve “Se intervier no processo passado o prazo a que se refere o número anterior, tem de aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos e termos já processados”.
“Acresce que, mesmo que se entenda que o tribunal não podia deferir a suspensão da instância sem a intervenção de todas as partes, a verdade é que tal prazo de suspensão foi ultrapassado sem que as partes tenham concretizado o projectado acordo.”
“Assim sendo, nunca tal suposta omissão poderia ter tido influência no exame e decisão da causa.”
“Pelo exposto, indefiro a arguida nulidade.”

Conclusões do Recurso Interposto do Despacho que Conheceu da Nulidade:
1ª - A decisão indeferiu a nulidade arguida pelo ora recorrente.
2ª - Considerou o tribunal a quo: (…).
3ª - Concluiu, ainda, o tribunal recorrido que: (…).
4ª - Apenas os requerentes B…, H… e, requerido, I…, por requerimentos apresentados em 22.01.2019, requereram a suspensão da instância.
5ª - O recorrente não outorgou o referido pedido de suspensão, não teve conhecimento do mesmo, nem dele foi notificado.
6ª - Para que pudesse ser proferido o despacho ora em crise, que deferiu o pedido de suspensão, necessária seria a notificação ao apelante do pedido de suspensão formulado pelas outras partes.
7ª - O pedido de suspensão da instância, promovido pelas partes, impõe a intervenção das todas elas.
8ª - Nenhum acordo poderia ser celebrado pelas partes, para a composição do litígio, sem a intervenção do apelante – parte principal –, sendo certo que este desconhecia da sua viabilidade.
9ª - A decisão proferida no dia 23.01.2019 é nula, invalidando os seus ulteriores termos, incluindo a sentença proferida.
10ª - Os autos devem prosseguir os demais termos até final, designadamente com a marcação do julgamento.
11ª - O disposto no art.º 319º, n.º 4, do CPC não se aplica às decisões como a que ora se discute, que exigem a intervenção da parte principal.
12ª - O facto de o apelante não ter intervindo no processo e ter que aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos e termos já processados, nos termos do disposto no art.º 319º, n.º 4, do CPC, não importa a conclusão de que podem ser proferidas decisões, ou seja, actos e termos a processar com relevância no processo – como a decisão de suspensão da instância –, sem que o seu teor lhe seja notificado, sob pena de tal entendimento coactar o direito da parte de reagir quanto às mesmas, ou sobre as mesmas tomar posição.
13ª - A norma contida no art.º 319º, n.º 4, do CPC, quando interpretada no sentido de a parte que não interveio no processo no prazo referido no n.º 3 da mesma norma tem que aceitar os articulados da parte a que se associa e todos os actos e termos já processados a mesma, se estende às decisões, ou outros actos e termos a processar, com relevância no processo e que exigem a intervenção da parte principal, deve ser declarada materialmente inconstitucional por violação do artigo 20º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Inconstitucionalidade que expressamente se invoca.
14ª - O apelante nunca foi notificado de que a instância se encontrava parada e que caso não fossem promovidos os seus termos, poderia a mesma ser declarada extinta.
15ª - Fosse o apelante notificado do pedido de suspensão e da decisão que sobre o mesmo recaiu, nunca o processo teria ficado parado.
16ª - Mal andou o tribunal recorrido ao considerar a instância deserta – julgando extinta a acção – uma vez que as partes não concretizaram o projectado acordo.
17ª - Decorrido o período de suspensão determinado, não existe fundamento legal para que se inicie a contagem dos seis meses para a deserção da instância, impondo-se, outro sim, que o juiz retome oficiosamente a marcha processual.
18ª - A comunicação das partes quanto à obtenção ou não de um acordo não configura um impulso processual na acepção sufragada pelo tribunal a quo.
19ª - A presente instância não se encontrava parada a aguardar qualquer impulso que fosse legalmente exigível às partes encontrando-se, tão só, a aguardar que, porventura, fosse comunicada nos autos uma eventual transação.
20ª - A partir do momento em que terminou o prazo de suspensão fixado, em termos objectivos a instância aguardava apenas que o Meritíssimo Juiz da 1ª instância convocasse as partes para a realização da audiência final, conforme havia já sido determinado (despacho de 14.11.2018) ou promovesse a notificação do Autor, conforme se refere no despacho (de 23.01.2019) controvertido, para informar por certidão a natureza e data de instauração das “prestações de contas” referidas.
21ª - Não pode ser imputado ao apelante qualquer acto negligente, muito menos que culmine numa decisão que importe a extinção da instância, por deserção, não recaindo sobre ele qualquer ónus de promover o prosseguimento dos autos, que compete, in casu, ao tribunal.
22ª - O Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos artigos 277º, al. c), 281º, n.º 1 e 319º, nº 4 do CPC e artigo 20º, n.º 1 da CRP.

Conclusões do Recurso Interposto do Despacho Final:
1.Por despacho de 23/01/2019, que conheceu do pedido de suspensão da instância formulado pelas partes em 22/01/2019 (cfr. refª CITIUS 22050076, 21300234 e 21300239), foi decidido que decorrido o prazo da suspensão e caso nada fosse junto, deveria ser notificado o autor para informar por certidão a natureza e data de instauração das “prestações de contas” por ele referidas, a fim de ser apurada a eventual existência de uma situação de litispendência.
2. Tal despacho transitou em julgado (cfr. artº 628º do CPC).
3. Independentemente disso, proferido um qualquer despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria que dele é objecto (cfr. artº 613º, nº 1 e 3 do CPC).
4. O cumprimento de tal despacho e a realização a notificação nele determinada, constitui acto da secretaria e não acto das partes (cfr. artº 157º, nº 2, do CPC).
5. E os erros e omissões dos actos da secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes (cfr. artº 157º, nº 6, do CPC).
6. O despacho agora recorrido, ao ignorar a decisão constante do segundo parágrafo do despacho proferido em 23 de Janeiro de 2019 que determinava que decorrido o prazo da suspensão, caso nada fosse junto, deveria ser o Autor notificado (para informar por certidão a natureza e data de instauração das “prestações de contas” referidas, a fim de ser apurada a eventual existência de uma situação de litispendência), violou o disposto nos artigos artº 613º, nº 1 e 3, 628º e 157º, nº 2 e 6º do CPC e, por consequência, também o disposto no artigo 281º, nº 2 do CPC, devendo por isso ser revogado e substituído por decisão que determine o cumprimento do despacho proferido em 23/01/2019 e ordene o consequente prosseguimento dos autos.

Em contra-alegações, o Réu sustenta o bem fundado do despacho recorrido.

Factos Apurados
Para além dos factos referidos no relatório, referentes à tramitação processual, consideram-se provados:
O arguente E… foi citado para os termos do processo como interveniente principal, em 24.01.2013 (cf. fls. 30), não tendo apresentado qualquer articulado ou declarado fazer seu o articulado do requerente.
O aludido E… não foi notificado de qualquer acto do processo, tendo sido notificado da decisão proferida nos autos a 16.10.2019, a declarar a deserção da instância.
Em 18.11.2019, o referido E… veio juntar procuração aos autos – cfr. fls. 801 a 802v dos presentes autos.
Por requerimento de 21.11.2019 veio arguir a nulidade do despacho proferido em 23.01.2019, o qual deferiu a suspensão da instância.

Discussão e Decisão
As pretensões dos Apelantes ancoram-se no questionar das seguintes matérias:
- Pelo facto de o Interveniente não ter sufragado o pedido de suspensão, não ter tido conhecimento do mesmo, nem ter sido dele notificado, não existiu jamais acordo do Interveniente para a suspensão da instância, pelo que a decisão de 23/1/2019 é nula, acarretando a invalidade dos termos ulteriores do processo, incluindo a sentença?
- É inaplicável ao caso dos autos o disposto no artº 319º nº4 CPCiv? A invocação da norma, no caso dos autos, padece de inconstitucionalidade material?
- Não existia fundamento legal para que se iniciasse a contagem do prazo de 6 meses para a deserção da instância, impondo-se que o juiz retomasse oficiosamente a marcha processual?
- O despacho final ignorou a decisão constante do segundo parágrafo do despacho proferido em 23 de Janeiro de 2019, que determinava que decorrido o prazo da suspensão, caso nada fosse junto, deveria ser o Autor notificado para informar por certidão a natureza e data de instauração das “prestações de contas” referidas, a fim de ser apurada a eventual existência de uma situação de litispendência?
Vejamos então.
I
A solução dos dois primeiros tópicos é apodíctica, em função da norma do artº 319º nº4 CPCiv.
Isto é, por força da admissão da intervenção principal provocada e da citação do chamado (artºs 318º nº2 e 319º nº1 CPCiv), este vem a constituir parte no processo e a sentença constitui caso julgado quanto a ele (artº 320º CPCiv).
Poderá oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados das partes originais (artº 319º nº3), mas, se nada disser, tem de aceitar todos os actos e termos já processados – é-lhe oponível o processado, que não se repete, nem se anula (Profs. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, 1º, 3ª ed., pg. 624).
Como referia o Prof. José Alberto dos Reis, CPC Anotado, I, 3ª ed., pg. 527, em comentário ao anterior artº 363º §3º CPCiv39, se o interveniente se apresentar no processo em momento posterior àquele em que podia oferecer articulado próprio, a causa do interveniente fica identificada com a do litigante a que vem associar-se e, até que o chamado intervenha, nenhuma repercussão exerce o incidente sobre a estrutura da causa.
Não existe qualquer ofensa do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, do artº 20º nº1 CRP, quando apenas se impõe aos interessados um particular ónus de intervenção na marcha do processo; pressupõe-se apenas que, previamente citados, caberá à diligência e atenção das partes, designadamente das partes chamadas, conhecer os actos praticados e situar-se nos momentos ajustados e tempestivos para o exercício das respectivas faculdades processuais.
O ónus que a norma citada faz impender sobre o Interveniente não se mostra desnecessário, desadequado, irrazoável, arbitrário, não contendendo minimamente com a extensão e o alcance do conteúdo do direito fundamental de acesso aos tribunais.
Caberia à Interveniente, apenas e só, ter intervindo oportunamente no processo, o que não fez.
Como salienta o Prof. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 1998, p. 264, “[…] O controlo judicial baseado no princípio da proporcionalidade não tem extensão e intensidade semelhantes consoante se trate de actos legislativos, de actos da administração ou de actos de jurisdição”.
“Ao legislador (e, eventualmente, a certas entidades com competência regulamentar) é reconhecido um considerável espaço de conformação (liberdade de conformação) na ponderação dos bens quando editam uma nova regulação.
Esta liberdade de conformação tem especial relevância ao discutir-se os requisitos da adequação dos meios e da proporcionalidade em sentido restrito. Isto justifica que perante o espaço de conformação do legislador, os tribunais se limitem a examinar se a regulação legislativa é manifestamente inadequada."

Se o que se mostra verdadeiramente em causa é a estatuição de um regime jurídico que, em ordem à salvaguarda da especial natureza da intervenção processual, impõe especiais ónus às partes, em decorrência da auto-responsabilidade, um dos fundamentos primordiais do processo civil, daí não decorre a violação dos princípios da proporcionalidade, proibição do excesso ou tutela jurisdicional efectiva. Improcede a invocada inconstitucionalidade.
II
Apreciando a apelação da Autora, impunha-se que o juiz retomasse oficiosamente a marcha processual, e o despacho final ignorou a decisão constante do segundo parágrafo do despacho proferido em 23/1/2019?
Neste ponto, a douta decisão recorrida não tem apoio na mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
São exemplos os Acs. S.T.J. 3/10/2019, pº 1980/14.4TBVDL.L1.S1, relatado pela Consª Mª Rosa Tching, e de 2/5/2019, pº 1598/15.4T8GMR.G1.S1, relatado pelo Consº Bernardo Domingos, este último também publicado na Col.II/57, e de 5/7/2018, pº 105415/12.2YIPRT.P1.S1, relatado pelo Consº Abrantes Geraldes.
Nos termos da apontada jurisprudência, adequando-a ao caso dos autos, a deserção da instância, tal como prevista no artº 281º nº1 CPCiv pressupõe a verificação cumulativa de duas exigências: uma de natureza objectiva (falta de impulso processual das partes maxime do autor, para o prosseguimento da instância) e outra de natureza subjectiva (inércia causada por negligência).
Este último requisito subjectivo deve ser interpretado no sentido de apenas fazer relevar a paragem imposta pelo cumprimento de um ónus, a omissão de um dever que impeça o normal prosseguimento dos autos.
É o caso do falecimento das partes, sem que se promova a habilitação dos sucessores, é o caso da renúncia ao mandato conferido pelo autor (nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado) ou é o caso da falta de comprovação do registo da acção, quando este registo constitua ónus do autor.
No caso dos autos existiu uma efectiva omissão das partes, relativamente ao indeferimento da requerida suspensão da instância – unanimemente requerida por todos, mas indeferida em 2/4/2019 – bem como ao facto de o Mmº Juiz a quo ter colocado o processo a aguardar, nos termos do artº 281º nº1 CPCiv.
Esta pronúncia anterior, porém, não apenas não fazia actuar, por si e independentemente de ulterior pronúncia, o disposto na norma legal citada acerca da deserção da instância, como olvidou, com o devido respeito, o facto de a omissão das partes não ser impeditiva de o processo prosseguir ou que o acto eventualmente omitido viesse a ser absolutamente necessário para o processo prosseguir.
Idêntica apreciação cabe assim efectuar acerca do douto despacho recorrido.
Impunha-se que o processo prosseguisse, voltando a designar-se data para a realização da audiência de julgamento, a qual, de resto, se encontrara já agendada nos autos.
Como se escreveu no Ac.S.T.J. 2/5/2019 cit., “pode concluir-se com absoluta segurança que a paragem do processo não resulta do incumprimento de um ónus por parte da autora, mas sim de uma errada opção do tribunal na gestão do processo; assim sendo, tal paragem não pode ser imputada à recorrente, porquanto ela não deixou de cumprir qualquer ónus, apenas deixou de exercer uma faculdade; ora o não exercício duma faculdade, ao contrário do não cumprimento dum ónus, não acarreta qualquer penalização, embora possa acarretar um prejuízo ou a perda dum benefício; estando demonstrado que o processo não esteve parado mais de seis meses por incumprimento de um ónus do autor, nunca tal paragem lhe pode ser imputável a título de negligência, porquanto ela é devida ao próprio tribunal e não a qualquer das partes; assim sendo, não estando verificados os pressupostos da deserção da instância, nunca o tribunal a poderia ter declarado; impõe-se pois a revogação da decisão que julgou deserta a instância, devendo os autos prosseguir seus termos.”
Fazemos nossa a doutrina do Supremo Tribunal de Justiça, tal como exposto.

Concluindo:
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Deliberação (artº 202º nº1 CRP):
Julga-se improcedente, por não provado, o recurso de apelação do Interveniente Principal e procedente, por provado, o recurso de apelação da Autora e, em consequência, revoga-se o douto despacho recorrido, devendo os autos prosseguir os respectivos termos ulteriores.
Custas do recurso do Interveniente a cargo desse Interveniente/Apelante.
Custas do recurso da Autora a cargo do Réu/Apelado.

Porto, 8/9/2020
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença