Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | REVISÃO DA PENSÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20140602358-A/2000.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não tendo ocorrido qualquer alteração da situação clínica do sinistrado desde a data da sua estabilização clínica até à data em que requereu o incidente de revisão, e tendo entre esses períodos decorrido o prazo de 10 anos, não viola a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, que prevê a caducidade do direito de o sinistrado peticionar o exame de revisão, com fundamento no decurso do aludido prazo de 10 anos. II - A aplicação do novo regime da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (que não prevê qualquer limitação temporal para requerer a revisão da incapacidade, e que só é aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2010) ao acidente dos autos – ocorrido no domínio de vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 – ofenderia, gravemente, a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, decorrente do artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa, sendo inaceitável que esta se veja confrontada com o ressurgimento desse direito, que estava juridicamente extinto à luz da lei que lhe era aplicável, quando aquela Lei entrou em vigor. III - Assim, tratando-se dum acidente de trabalho sofrido na vigência da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, é de considerar extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade por ter transcorrido mais de dez anos entre a data da última fixação da incapacidade e o requerimento de realização desse exame de revisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO PROCESSO Nº 358-A/2000.P1 RG 384 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS B…, S.A. RECORRIDO: C… ◊◊◊ Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊ ◊◊◊ I – RELATÓRIO 1. C..., sinistrado nos autos, veio requerer em 13 de Fevereiro de 2014, que fosse ordenada a realização de perícia médico-legal, nos termos do artigo 145º do Código de Processo Civil, para revisão e fixação da sua incapacidade permanente, alegando agravamento do seu estado de saúde. ◊◊◊ 2.◊◊◊ 2. Pelo Tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho:“Tenho entendido, e mantenho tal entendimento pois os argumentos dos Tribunais superiores não lograram ainda convencer-me do contrário, que “se o legislador da Lei nº 98/2009 de 04.09 não impos qualquer limite para a formulação do pedido de revisão das prestações devidas em consequência de acidente de trabalho é porque «abandonou» a presunção de que o decurso de 10 anos, contados da data da fixação da pensão, e sem que o sinistrado requeira a revisão, é tempo mais do que suficiente para se considerar as lesões decorrentes do acidente de trabalho” – Acórdão da Relação do Porto e 19/12/2012. Embora, de acordo com a norma consignada no artº 187º da L. 98/2009, esta lei apenas seja aplicável aos acidentes ocorridos apos a respectiva entrada em vigor (1/1/2001, cf. Art. 188º), o desaparecimento, no respectivo art. 70º, do prazo preclusivo para requerer a revisão da incapacidade constitui verdadeiramente uma alteração do conteúdo da relação jurídica emergente de acidentes de trabalho, pelo que tem plena pertinência a aplicação dessa norma às situações jurídicas já constituídas à data da entrada em vigor da lei, em conformidade com o disposto nona parte final do naº 2 do art. 12º do C. Civil. Este entendimento permite naturalmente que prossigam os presentes autos de revisão, admitindo-se o incidente.” ◊◊◊ 3. Inconformada com esta decisão dela recorre a Seguradora, pedindo que se julgue o presente recurso procedente e se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por decisão que recuse a revisão, tendo formulado as seguintes conclusões:1º O acidente de trabalho dos autos ocorreu em 27/01/1999, na vigência da lei 2.127. 2º O novo regime jurídico dos acidentes de trabalho, consagrado na lei 98/2009, de 04/09, só entrou em vigor em 01/01/2010 (dr. o seu art° 188°). 3º O n° 1 do art° 187º da Lei 98/2009, de 04/09, prevê expressamente a aplicação dessa lei aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a sua entrada em vigor. 4º Como o acidente dos autos ocorreu em data anterior (em 27101/1999), não lhe é aplicável a lei 98/2009, de 04/09 mas sim a Lei 2.127, que era a que vigorava. 5º A revisão da pensão deverá ser, pois, analisada com base no critério da Lei 2.127. 6º O nº2 da Base XXII da Lei 2.127 estabelece que a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão. 7º A pensão foi fixada com efeitos desde 04/06/1999, data da alta com fixação da IPP, como se vê do boletim de alta junto aos autos. 8º Decorreram, pois, mais de catorze anos até ao pedido de revisão da pensão, pelo que ocorreu a caducidade de tal direito, nos termos do nº 2 da Base XXII da Lei 2.127. 9º O Tribunal Constitucional, no Acórdão n° 219/2012, de 26/04/2012, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 102, de 25/05/2012, recorda que "da jurisprudência do Tribunal Constitucional retira-se que é constitucionalmente aceitável que o legislador possa, se não houver alterações, considerar estabilizada a situação do sinistrado ao fim de um prazo razoável, sendo dez anos um prazo razoável"; 10º Conclui ainda o dito acórdão que não é inconstitucional a norma do nº 2 da Base XXII da Lei 2.127. 11º. A decisão recorrida viola, pois, a norma do nº 2 da Base XXII da Lei 2.127. ◊◊◊ 3. O Sinistrado apresentou conclusões, assim concluindo: 1. O acidente de trabalho dos presentes autos ocorreu na vigência da Lei 2127 de 08.08.1965, cujo no 2 da Base XXII consignava a possibilidade de revisão da incapacidade do sinistrado dentro do prazo de dez anos posteriores á data de fixação da pensão, e uma vez em cada semestre nos dois primeiros anos, e uma vez por ano nos anos imediatos. 2. In casu, a pensão foi fixada com efeitos a partir de 08.11.2000, data da prolação do despacho que homologou a proposta de acordo formulada pelo M.P., tendo o sinistrado apresentado o pedido de revisão por requerimento entrado em Juízo em 04.02.2014. 3. É sabido que o sobredito regime jurídico foi alterado pela Lei 98/2009 de 04 de Setembro, com data de entrada em vigor em 01.01.2010, e com aplicação apenas aos acidentes ocorridos em data posterior. 4. Desta alteração legislativa, emergiu a possibilidade de revisão da incapacidade, uma vez em cada ano civil, e sem o anterior limite de dez anos. 5. Se o legislador de 2009 eliminou tal limite temporal, foi porque deixou de considerar válida a presunção de que as lesões decorrentes de um acidente de trabalho estariam consolidadas ao fim desse prazo. 6. A interpretação vertida pela recorrente de que o direito à revisão, com fundamento em agravamento das lesões, caduca se tiver decorrido o prazo de dez anos, consubstancia uma diferença de tratamento de situações facto e juridicamente idênticas, e por consequência, viola os princípios constitucionais da "igualdade" e da "justa reparação" previstos nos arts. 13 e 59 nº 1 alínea f) da Constituição da República Portuguesa. 7. O despacho recorrido fez a melhor interpretação e aplicação dos indicados normativos legais. ◊◊◊ 4. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento. ◊◊◊ II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO◊◊◊ ◊◊◊ Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. De modo que, a questão a decidir é a seguinte: SABER SE O PRAZO DE 10 ANOS A QUE ALUDE O Nº 2 DA BASE XXII DA LEI Nº 2127, DE 03/08/65 JÁ TINHA DECORRIDO NA ALTURA EM QUE O SINISTRADO REQUEREU O INCIDENTE DE REVISÃO E, COMO TAL, SE OCORREU OU NÃO A CADUCIDADE DO DIREITO DE ESTE REQUERER TAL INCIDENTE. ◊◊◊ III – FUNDAMENTOS◊◊◊ ◊◊◊ 1. OS FACTOS RELEVANTES SÃO AQUELES QUE RESULTAM DO RELATÓRIO QUE ANTECEDE, A QUE SE ADITAM OS SEGUINTES: a) O sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho no dia 27 de Janeiro de 1999, tendo as partes acordado o grau de incapacidade de 10% com efeitos desde 21/06/2000. b) Tal acordo foi homologado por despacho proferido em 08/11/2000. ◊◊◊ 2. DE DIREITO2.1.REGIME LEGAL APLICÁVEL Antes de mais, cumpre decidir qual o regime jurídico/legal, quer adjectivo, quer substantivo, aplicável ao caso em apreço. O acidente dos autos ocorreu em 27 de Janeiro de 1999, por isso, no plano infraconstitucional aplica-se o regime jurídico da Lei 2127 de 03.08.1965, que apenas foi revogada com a entrada em vigor da Lei nº100/97 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais). Esta, por sua vez, aplica-se aos acidentes de trabalho que ocorrerem após a entrada em vigor da mesma, conforme resulta da alínea a) do n.º 1 do seu artigo 41.º, conjugada com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei n.º 382-A /99, de 22 de Setembro. Acrescentamos, ainda, que o regime jurídico do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, também não se aplica ao acidente dos autos, pela simples razão de que tal regime jurídico para ter aplicação carecia de regulamentação (artigos 3.º, n.º 2, e 21.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 99/2003), cuja nunca ocorreu. O mesmo sucede com a Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro, cuja entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2010 e apenas se aplica aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor (artigos 187º, nº 1 e 188º). Por outro lado, atendendo à data da entrada em juízo do presente incidente de revisão - 13.02.2014 - ao caso é aplicável o Código do Processo de Trabalho (CPT) com as alterações introduzidas pelo DL nº 295/2009 de 13.10 (artigo 6º), concretamente o disposto nos artigos 145º a 147º. 2.2.2. Vejamos agora a questão que nos é trazida pelo presente recurso: SABER O PRAZO DE 10 ANOS A QUE ALUDE O Nº 2 DA BASE XXII DA LEI Nº 2127, DE 03/08/65 JÁ TINHA DECORRIDO NA ALTURA EM QUE O SINISTRADO REQUEREU O INCIDENTE DE REVISÃO E, COMO TAL, SE OCORREU OU NÃO A CADUCIDADE DO DIREITO DE ESTE REQUERER TAL INCIDENTE A questão fulcral que nos foi trazida por este recurso é decidir se deve ser revogado o despacho que admitiu o incidente de revisão perfilhando o entendimento de que com o desaparecimento no artigo 70º da actual LAT, do prazo preclusivo para requerer a revisão da incapacidade, estamos perante uma alteração do conteúdo da relação jurídica emergente de acidentes de trabalho, pelo que tem plena pertinência a aplicação dessa norma às situações jurídicas já constituídas à data da entrada em vigor da lei, em conformidade com o disposto nona parte final do naº 2 do art. 12º do C. Civil. A Base XXII da Lei nº 2.127, de 03/08/1965, dispõe o seguinte: “1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada. 2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão e poderá ser requerida uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos. 3. Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo, designadamente pneumoconioses, não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.” “Estes condicionamentos temporais estabelecidos na Lei n.º 2127 e que vieram a ser mantidos na Lei n.º 100/97, surgiram da verificação da experiência médica de que os agravamentos das lesões, bem como as suas melhorias, têm uma maior incidência nos primeiros tempos, assim se percebendo a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões, decaindo até decorrer um maior lapso de tempo, que a lei considerou razoável fixar em dez anos. Na verdade e em regra, a cura clínica das lesões resultantes dum acidente de trabalho corresponde à situação em que essas lesões desaparecem totalmente ou se apresentam como insusceptíveis de modificação após terapêutica adequada, tal como consagrava o artigo 7º do Decreto nº 360/71 de 21 de Agosto, diploma legal que regulamentou a Lei 2127. Apesar disso, podem ocorrer alterações da incapacidade, em virtude de agravamento ou melhoria das lesões ou doença que deu origem à reparação, sendo para satisfazer a necessidade do reajustamento da pensão ao estado da incapacidade que o decurso do tempo tenha modificado, que se admite a sua revisão. Esta possibilidade de revisão das prestações devidas por acidentes de trabalho quando o estado de saúde do sinistrado conheça evolução, quer no sentido do agravamento, quer no da melhoria, foi prevista, pela primeira vez, no artigo 33.º do Decreto n.º 4288, de 22 de Maio de 1918, que não continha qualquer prazo para o exercício deste direito. No entanto, já segundo o artigo 24º da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, que lhe sucedeu, o requerimento de revisão das pensões por incapacidade permanente, com fundamento em modificação da capacidade geral de ganho da vítima do acidente, apenas podia ser formulado "durante o prazo de cinco anos, a contar da data da homologação do acordo ou do trânsito em julgado da sentença" e "desde que, sobre a data da fixação da pensão ou da última revisão, tivessem decorrido seis meses, pelo menos". Por seu turno, a Lei n.º 2127, na sua Base XXII, veio permitir a revisão das várias "prestações" (incluindo, assim, as reparações em espécie) e não apenas das "pensões por incapacidade permanente", alargando de cinco para dez anos o prazo durante o qual a revisão podia ser requerida. O regime desta Lei, com adaptações de pormenor, foi reproduzido no artigo 25º do regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que manteve em dez anos o prazo para requerer a revisão da incapacidade. No entanto, a Lei 98/2209 (LAT actual), passou a prever no seu artigo 70º a admissibilidade da revisão das prestações emergentes do acidente de trabalho sem a limitação deste prazo de 10 anos constante das LATs anteriores, embora só possa ser requerida uma vez em cada ano civil, conforme prescreve o seu nº 3. Efectivamente, a Proposta de Lei n.º 88/X (Diário da Assembleia da República, X Legislatura, 2.ª Sessão Legislativa, II Série-A, n.º 1, de 16 de Setembro de 2006, pp. 15-51), que tinha por objecto a regulamentação dos artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, relativa ao regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, apresentava como uma das suas novidades o abandono da “regra de que a pensão por acidente de trabalho só pode ser revista nos 10 anos posteriores à sua fixação, uniformizando-se o regime já presentemente aplicável às doenças profissionais, permitindo-se a sua revisão a todo o tempo, salvo nos dois primeiros anos subsequentes à fixação da pensão, em que só pode ser requerida uma vez no fim de cada ano”, conforme consta da “Exposição de motivos”.E assim, do artigo 58.º da proposta de lei resultava que: “1 – Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. 2 – A revisão pode ser efectuada oficiosamente, a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento. 3 – A revisão pode ser requerida a qualquer momento, salvo nos dois primeiros anos subsequentes à fixação da pensão, em que só pode ser requerida uma vez no fim de cada ano.” Esta proposta foi aprovada, tendo sido transposta integralmente para o artigo 70º agora em vigor.”[1] Do acidente de trabalho sofrido pelo recorrido resultou para o sinistrado. Como já referimos uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 10%, desde a data 21/06/2000, conforme despacho homologatório proferido em 08/11/2000. E não tendo havido qualquer alteração desta incapacidade, é manifesto que em 13 de Fevereiro de 2014, data em requereu a realização de exame de revisão, já o prazo de 10 anos estava ultrapassado. Apesar disso, a decisão recorrida admitiu o incidente de revisão, ordenando o prosseguimento dos seus termos, perfilhando o entendimento de que com o desaparecimento no artigo 70º da actual LAT, do prazo preclusivo para requerer a revisão da incapacidade, estamos perante uma alteração do conteúdo da relação jurídica emergente de acidentes de trabalho, pelo que tem plena pertinência a aplicação dessa norma às situações jurídicas já constituídas à data da entrada em vigor da lei, em conformidade com o disposto nona parte final do naº 2 do art. 12º do C. Civil. É contra esta posição que reage a seguradora argumentando que a revisão da pensão deve ser analisada à luz da Lei 2127 e não à da Lei 98/2009, de 04/09, que não é aplicável, já que apenas se aplica aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor, nos termos do seu artº 187º. Mais acrescenta que O Tribunal Constitucional, no Acórdão n° 219/2012, de 26/04/2012, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 102, de 25/05/2012, recorda que "da jurisprudência do Tribunal Constitucional retira-se que é aceitável que o legislador possa, se não houver alterações, considerar estabilizada a situação do sinistrado ao fim de um prazo razoável, sendo dez anos um prazo razoável". Vejamos como decidir: Não existem quaisquer dúvidas de que o pedido de exame de revisão da incapacidade do sinistrado foi peticionado após o decurso de 10 anos sobre a data em que foi determinado por despacho homologatório de 08/11/2000, que o sinistrado se encontrava afectado por uma IPP de 10% com efeitos desde 21/06/2000. Todavia, como aludimos, o recorrente invoca a inconstitucionalidade de tal norma por violação do artigo 59.º, nº1, al. f) da Constituição da República, socorrendo-se dos Acórdãos 147/2006, 59/2007,161/2009 e decisões Sumárias nºs 390/2008, 470/2008 e 36/2009, todos do Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional já se debruçou inúmeras vezes sobre esta problemática, tendo em muitas das situações declarado inconstitucional tal prazo de 10 anos. Assim, numa uma breve panorâmica sobre tal jurisprudência constitucional, diremos, no seguimento do que se exarou no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 219/2012 de 26 de Abri[2], que «nos Acórdãos n.ºs 147/06, 59/07 e 161/09, bem como nas Decisões Sumárias n.ºs 390/08, 470/08 e 36/09 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal julgou inconstitucional, por violação do direito do trabalhador à justa reparação quando vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais, consagrada no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a citada norma do nº2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado com fundamento em agravamento superveniente das lesões sofridas. No mesmo sentido e pelas mesmas razões, o Acórdão nº 548/09, julgou inconstitucional, a norma do nº 2 do artigo 25.º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro. Diverso foi o sentido da decisão proferida nos Acórdãos n.ºs 155/03 e 612/08, bem como no Acórdão n.º 271/2010, (este incidindo sobre norma extraída de preceito legal similar no domínio das relações jurídicas de emprego público, o artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, relativa aos chamados “acidentes em serviço”). Mas sem contradição, porque a dimensão aplicativa concreta apreciada em cada um dos referidos conjuntos de acórdãos divergia quanto a um elemento essencial: terem ou não ocorrido 10 anos entre a anterior fixação da pensão e o pedido de revisão considerado. Na verdade, os Acórdãos nºs 155/03 e 612/08, dizem respeito a casos em que não tinham sido formulados quaisquer pedidos de revisão de pensão dentro do prazo de 10 anos desde a fixação da pensão inicial. Já as demais decisões – com exceção do acórdão n.º 161/09, cuja ratio decidendi se explicará de seguida – respeitavam a situações que tinham em comum o facto de, desde a fixação inicial da pensão e o termo do prazo de 10 anos, ter ocorrido alguma atualização da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado. Em todos estes casos foi, pois, determinante a não estabilização, no período de tempo de 10 anos, da situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho. Por sua vez, no Acórdão nº 161/09 também não houvera revisão da pensão no período de 10 anos. Mas foi aí determinante o aparecimento na situação clínica do sinistrado de um elemento singular que o Tribunal considerou que afastava, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente. Como se pode ler nesse Acórdão, «(…) o tribunal, com a concordância dos intervenientes processuais, reconheceu que, apesar de já ter decorrido mais de um decénio sobre a data da fixação da pensão, era judicialmente exigível, ao abrigo da Base IX da Lei nº 2127, como meio de reparação dos danos sofridos pelo sinistrado, uma prestação de natureza cirúrgica, a cargo da seguradora, cuja possibilidade de execução derivou da evolução das técnicas médicas, inexistentes à data do acidente. O surgimento da possibilidade dessa intervenção cirúrgica e a decisão judicial que determinou a sua prestação tornaram, naturalmente, insubsistente a “presunção” de estabilização da situação clínica (…)». A seguradora disponibilizara-se a custear a intervenção cirúrgica reservando-se o direito de, em função dos resultados, requerer a revisão da pensão (o que poderia levar à redução ou extinção do direito à pensão, caso o sinistrado recuperasse a visão). Pelo que, o Acórdão considerou «(…) igualmente atendível a pretensão de, com base em alegado agravamento da situação determinado pelas complicações derivadas do insucesso de uma segunda intervenção, se proceder è revisão da incapacidade, apesar de há muito decorrido o prazo inicial de dez anos». E em seguida o acórdão que aqui seguimos refere que «importa sublinhar que de nenhuma destas decisões do Tribunal pode retirar-se a ideia da imposição constitucional de uma ilimitada possibilidade de revisão das pensões por acidente de trabalho. Pelo contrário, o entendimento do Tribunal Constitucional é o de que o legislador dispõe de alguma margem de conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais, consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental e de que não se reveste de flagrante desrazoabilidade o aludido prazo de 10 anos, decorridos sobre a data da fixação da pensão, quando não se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido de revisão nesse período. Isto porque, de acordo com a experiência médica, a ocorrência de agravamentos (ou de melhorias) tem maior incidência no período inicial, tendendo a situação a estabilizar com o decurso do tempo. Assim, o prazo legal de 10 anos, revela-se, na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado. Num regime que globalmente é mais favorável ao sinistrado do que o regime geral de responsabilidade civil (v.gr., promoção oficiosa do procedimento, caracter objetivo da responsabilidade, irrelevância da contribuição do lesado para o acidente que não se traduza em culpa grosseira) não é incompatível com o direito à “justa reparação” a ponderação de razões de segurança jurídica e a limitação da revisibilidade pelo decurso de um período de tempo inferior ao prazo geral de prescrição.» Conclui tal aresto que da jurisprudência do Tribunal Constitucional se retira «que é constitucionalmente aceitável que o legislador possa, se não houver alterações, considerar estabilizada a situação do sinistrado ao fim de um prazo razoável, sendo dez anos um prazo razoável», valendo tal entendimento «não só quando se considera a data da fixação inicial da pensão, como o intervalo entre as posteriores revisões. Ou seja, não tendo havido qualquer alteração nos 10 anos seguintes à última decisão, é compatível com o direito à justa reparação por acidentes de trabalho pressupor que as lesões constatadas no último exame estão estabilizadas. De outro modo, uma vez obtida uma primeira revisão da pensão inicial, o posterior ou posteriores pedidos podiam ser feitos sem qualquer limite temporal o que seria contraditório com a razão que leva a considerar caber na discricionariedade legislativa o referido prazo de 10 anos». Socorrendo-se do que se disse no Acórdão nº 612/2008, mais se diz no acórdão que temos seguido, o seguinte: “O ponto é que o legislador dispõe de alguma margem de livre conformação na concretização do direito à justa reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais constitucionalmente consagrado. Pelo que a questão que poderá colocar-se, para além das já analisadas, é a de saber se a fixação de um prazo de dez anos para a admissibilidade da revisão – que, como se viu, tanto é aplicável aos pensões por acidente de trabalho como às pensões por doença profissional não evolutiva –, é susceptível de violar o próprio direito constitucional previsto no artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Lei Fundamental. Assentando na ideia, que já antes se aflorou, de que o direito à justa reparação por acidentes de trabalho apresenta natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, a fixação de um prazo para a revisão da pensão, nos termos previstos na n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, configura um mero requisito relativo ao modo de exercício do direito. E como tem sido sublinhado pelo Tribunal Constitucional, «[s]ó as normas restritivas dos direitos fundamentais (normas que encurtam o seu conteúdo e alcance) e não meramente condicionadoras (as que se limitam a definir pressupostos ou condições do seu exercício) têm que responder ao conjunto de exigências e cautelas consignado no artigo 18º, nºs 2 e 3, da Lei Fundamental». Para que um condicionamento ao exercício de um direito possa redundar efectivamente numa restrição torna-se necessário que ele possa dificultar gravemente o exercício concreto do direito em causa (acórdão n.ºs 413/89, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Setembro de 1989, cuja doutrina foi reafirmada, designadamente, no acórdão n.º 247/02). Ora, no caso concreto, a lei fixa um prazo suficientemente dilatado, que, segundo a normalidade das coisas, permitirá considerar como consolidado o juízo sobre o grau de desvalorização funcional do sinistrado, e que, além do mais, se mostra justificado por razões de segurança jurídica, tendo em conta que estamos na presença de um processo especial de efectivação de responsabilidade civil dotado de especiais exigências na protecção dos trabalhadores sinistrados. E, nesse condicionalismo, é de entender que essa exigência se não mostra excessiva ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade.” Por fim, termina concluindo que «[e]fectivamente, não ocorreu, neste caso, qualquer actualização intercalar do grau de incapacidade no período de dez anos que antecedem o novo requerimento de actualização, nem se verifica qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica. Pelo que não viola a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, na interpretação de que o direito à revisão da pensão com fundamento em agravamento das lesões caduca se tiveram passado dez anos, contados da data da última revisão, mesmo que tenha havido alterações da pensão inicial com idêntico fundamento». Assim sendo, por todas estas razões, e não tendo ocorrido no caso em apreço qualquer alteração da situação clínica do sinistrado desde a data da última revisão até à data em que requereu o presente incidente de revisão, e tendo entre esses períodos decorrido o prazo de 10 anos, não viola a alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965, caducou o direito do sinistrado peticionar o exame de revisão, com fundamento no decurso do aludido prazo de 10 anos. Todavia, a nova Lei dos Acidentes de Trabalho – Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, veio alterar esta situação, dispondo no artigo 70º, que: “1 — Quando se verifique uma modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais ou ainda de reabilitação e reintegração profissional e readaptação ao trabalho, a prestação pode ser alterada ou extinta, de harmonia com a modificação verificada. 2 — A revisão pode ser efectuada a requerimento do sinistrado ou do responsável pelo pagamento. 3 — A revisão pode ser requerida uma vez em cada ano civil.” Resulta do nº 2 deste normativo que não se estabelece qualquer prazo para que se possa requerer a revisão da prestação. A eliminação do prazo para requerer o incidente, que era de 10 anos, fundamenta a interpretação de que a existência daquele prazo, nas duas leis anteriores [Lei n.º 2127, de 03/08/1965 e Lei n.º 100/97, de 13/09], viola o direito constitucional dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional? Por outro lado, põe-se a seguinte questão: Aplicando-se a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, aos acidentes de trabalho ocorridos depois de 01/01/2010, conforme dispõem os artigos 187.º e 188.º, a mesma é aplicável aos acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor as normas do referido artigo 70.º e não as da Base XXII, n.º 2 da Lei n.º 2127, de 03/08/1965, sendo, assim, revisão admissível, a todo o tempo, por inexistência de prazo preclusivo para o seu requerimento? Já se entendeu que tal deveria acontecer, defendendo-se que não deveria manter-se uma interpretação restritiva da referida norma que impeça a reavaliação da incapacidade para as situações anteriores à data da entrada em vigor da Lei n.º 98/2009, estando em causa o princípio da igualdade[3]. Porém, não tem sido este o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça. No acórdão nº 201/1995.2.L1.S1[4] refere-se, com interesse para o caso, o seguinte: “Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o princípio da igualdade, como parâmetro de apreciação da legitimidade constitucional do direito infraconstitucional, impõe que situações materialmente semelhantes sejam objecto de tratamento semelhante e que situações substancialmente diferentes tenham, por sua vez, tratamento diferenciado; mas tal não significa que não exista uma certa margem de liberdade na conformação legislativa das várias soluções concretamente consagradas, e até que não se reconheça a possibilidade de o legislador consagrar, em face de uma dada categoria de situações, uma solução que se afaste da solução prevista para outras constelações de casos semelhantes, desde que seja identificável um outro valor, também ele com ressonância constitucional, que imponha ou, pelo menos, justifique e torne razoável a diferenciação. Nesta linha, no Acórdão n.º 155/2003, de 19 de Março (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), concluiu aquele Tribunal que o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, não violava este princípio, ao só permitir o requerimento de revisão das prestações devidas por acidente de trabalho nos dez anos posteriores à data da fixação da pensão quando em comparação com os sinistrados que, tendo requerido uma primeira revisão dentro dos primeiros dez anos, ficariam habilitados, segundo certo entendimento jurisprudencial, a requerer indefinidamente sucessivas revisões, desde que formuladas, cada uma delas, antes de decorrido um decénio sobre a precedente revisão, considerando assim que não se revestia de flagrante desrazoabilidade o entendimento do legislador ordinário de que, dez anos decorridos sobre a data da fixação da pensão, sem que se tenha registado qualquer evolução justificadora de pedido, a situação se tem por estabilizada e consolidada. Em situação diferente ficavam os sinistrados que, nesse lapso de tempo, efectuaram pedidos de revisão que determinaram o reconhecimento judicial duma efectiva alteração da capacidade de ganho da vítima, com a consequente modificação do primitivo grau de incapacidade, pois a situação indiciava que a situação não se poderia ter por consolidada, não ocorrendo, portanto, violação do princípio da igualdade, pois a diversidade das situações justifica uma diferenciação de regimes. Que saibamos, o Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou sobre a questão que se discute neste recurso e que considera que, não se concedendo à sinistrada aqui em causa a possibilidade de rever a sua incapacidade, estar-se-á a criar uma patente situação de desigualdade entre os sinistrados de acidentes de trabalho ocorridos na vigência da nova lei e os sinistrados de acidentes de trabalho ocorridos na vigência da Lei 100/97, da Lei. 2127 e até da Lei nº 1942, de 27/7/36. Temos porém que ponderar que, ao abrigo do nº 2 da base XXII da Lei 2127, o prazo para requerer o pretendido exame de revisão já se tinha extinguido quando a Lei 98/2009 entrou em vigor, pois mediaram mais de 10 anos contados desde a data da fixação da incapacidade (23 de Abril de 1998), até à sua entrada em vigor e que ocorreu em 1 de Janeiro de 2010, conforme determinou o seu artigo 188º. Por isso, e tratando-se duma situação em que se tem de presumir que as sequelas resultantes do acidente sofrido pela sinistrada se estabilizaram e consolidaram por esta ter deixado passar o prazo de 10 anos sem ter requerido qualquer exame de revisão, aplicar aqui o princípio da igualdade iria conflituar com o princípio da confiança, a que alude o artigo 2.º da Constituição da República. Efectivamente, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 574/98, de 13-10-1998, DR, II Série, n.º 111 de 13-5-1999, pág. 7159, referiu-se a este propósito que: “a protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica na actuação do Estado obriga este, para que a vida em comunidade decorra com normalidade e sem sobressaltos, à garantia de um mínimo de certeza e de segurança do direito das pessoas e das expectativas que lhes são juridicamente criadas, pelo que uma alteração legislativa que modifique de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva aqueles mínimos de certeza e segurança que devem ser respeitados não pode deixar de contender com tal princípio constitucional. O cidadão deve poder prever que as intervenções legislativas do Estado se façam segundo uma certa lógica racional e por forma a que ele se possa preparar para adequar a sua futura actuação a tais intervenções e de tal modo que uma tal actuação possa ser reconhecida na ordem jurídica e tenha os efeitos e consequências que são previsíveis face à decorrência lógica da modificação realizada”. Face ao exposto, temos de considerar que a aplicação do novo regime da Lei 98/2009 ao acidente dos autos ofende gravemente a certeza e segurança do direito consolidado da seguradora, pois é inaceitável que esta seja confrontada com a realização dum exame de revisão da incapacidade, quando se trata dum acidente de trabalho com incapacidade permanente fixada há mais de dez anos, o que face ao regime legal vigente acarretou a perda/extinção do direito de requerer tal revisão. Por isso, ver-se agora a entidade responsável confrontada com o ressurgir desse direito, quando ele estava juridicamente extinto, constitui uma violação da garantia daquele mínimo de certeza e de segurança do direito das pessoas, consagrada no artigo 2º da CRP. Tendo razão a recorrente nesta sua alegação, não podemos sufragar o entendimento seguido no acórdão recorrido, por violação do nº 2 da base XXII da Lei 2127, norma que não viola o princípio constitucional da igualdade por a sua aplicação contender, no caso, com o princípio constitucional da confiança resultante do mencionado preceito constitucional. Por outro lado, não pode ser invocado o nº 2, parte final, do artigo 12º do CC, conforme se argumentou no acórdão recorrido, pois o legislador, ao determinar expressamente que o regime da Lei 98/2009 só se aplica aos acidentes ocorridos após 1 de Janeiro de 2010, conforme determinam os seus artigos 187º e 188º, não está a regular o conteúdo da relação jurídica, abstraindo do facto que lhe dá origem, conforme exige a norma invocada. E assim sendo, temos de revogar o acórdão recorrido e considerar que se extinguiu definitivamente o direito da sinistrada requerer exame de revisão da sua incapacidade, face ao decurso do prazo de 10 anos a que alude aquela base.” Mas, também o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a problemática, através da Decisão Sumária n.º 265/2013[5], tendo decidido: “b) Não julgar inconstitucional a citada norma legal, na interpretação de que o direito à revisão da pensão com fundamento em agravamento das lesões caduca se tiverem passado dez anos, contados da última revisão, mesmo que tenha havido alterações da pensão inicial com idêntico fundamento, por remissão para a jurisprudência do acórdão n.º 219/2012.” Tal decisão resulta do entendimento de que o legislador ordinário goza de largos poderes de conformação das soluções legais, sem que isso ofenda os comandos constitucionais, podendo numa lei estabelecer um prazo e noutra não o estabelecer, sem que se possa invocar o princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição da República, por ser razoável o estabelecimento de um prazo de preclusão do direito de requerer a revisão das prestações não sendo, a seu ver, comparáveis as situações ocorridas no domínio de aplicação de cada uma das leis que regulam os acidentes de trabalho. Refere-se na mencionada Decisão Sumária que, “…como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado (cf., entre outros, acórdão do Plenário n.º 398/11), o princípio da igualdade não opera diacronicamente, o que quer significar que, também no domínio laboral, a mera sucessão de leis no tempo não afeta só por si o princípio da igualdade. Com efeito, «[a]pesar de uma alteração legislativa poder operar uma modificação do tratamento normativo em relação a uma mesma categoria de situações, implicando que realidades substancialmente iguais possam ter soluções diferentes, isso não significa que essa divergência seja incompatível com a Constituição, visto que ela é determinada, à partida, por razões de política legislativa que justificam a definição de um novo regime legal. Visando as alterações legislativas conferir um tratamento diferente a determinada matéria, a criação de situações de desigualdade, resultantes da aplicação do quadro legal revogado e do novo regime, é inerente à liberdade do legislador do Estado de Direito alterar as leis em vigor, no cumprimento do seu mandato democrático» (citado acórdão). …”. No mesmo sentido podemos ver o Acórdão do Tribunal Copnstitucional nº 136/2014, de 12/02/2014, que decidiu “[n]ão julgar inconstitucional o n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, na parte em que estatui que a revisão só poderá ser requerida dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão (na interpretação seguida pelo Tribunal Constitucional)”, isto porque «a ponderação entre o princípio da igualdade e o princípio da segurança jurídica, em situação de confronto entre si resultante da alteração de regimes jurídicos, deve ser feita pelas normas instrumentais de conflitos, nomeadamente as normas transitórias. É neste âmbito que, visando precisamente garantir a segurança nas relações jurídicas entre sinistrado e entidade responsável pelo pagamento da pensão, a norma constante do artigo 187.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, veio estabelecer que o novo regime de revisão das pensões só vigora para os acidentes ocorridos após a publicação da lei que eliminou o limite de prazo para o efeito.» Desta jurisprudência retira-se o entendimento de que a abolição do prazo para requerer a revisão no domínio da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, não é de aplicar aos acidentes ocorridos antes da sua entrada em vigor ( 01/01/2010), uma vez que para os mesmos deverá ser aplicada a norma constante do n.º 2 da Base XXII da Lei n.º 2.127, de 3 de agosto de 1965, para os acidentes ocorridos antes de 01/01/2000 ou a norma do n.º 2 do Art.º 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, para os acidentes ocorridos após essa data e antes de 01/01/201. Ora, sufragando nós este entendimento, não nos resta outra solução que não seja revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que indefira o incidente de revisão, porque nessa data já se encontrava extinto o direito do sinistrado a requerer exame de revisão da sua incapacidade, porquanto nessa data já se encontravam decorridos mais de 10 anos sem que o sinistrado tivesse colocado em causa a incapacidade que lhe havia sido atribuída no exame de revisão requerido anteriormente. ◊◊◊ 3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIASem custas, dada a isenção de que goza o recorrido nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea g) do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44.329, de 8 de Março de 1982, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 118/85, de 19 de Abril e artigo 8º, número 4 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei nº 7/20012, de 13 de Fevereiro. ◊◊◊ IV. DECISÃO◊◊◊ ◊◊◊ Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso interposto e em consequência revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que indefira o requerimento do sinistrado, apresentado em 13 de Fevereiro de 2014, a ser submetido a exame médico de revisão. ◊◊◊ Sem custas, dada a isenção de que goza o recorrido nos termos do artigo 3º, nº 1, alínea g) do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44.329, de 8 de Março de 1982, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 118/85, de 19 de Abril e artigo 8º, número 4 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção dada pela Lei nº 7/20012, de 13 de Fevereiro.◊◊◊ Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do actual CPC.◊◊◊ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 131º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 02 de Junho de 2014 António José Ramos Eduardo Petersen Silva Paula Maria Roberto _____________ [1] Acórdão do STJ de 05/11/2013, Processo nº 858/1997.2.P1.S1, in www.dgsi.pt. [2] Processo nº 16/2012, 3ª secção, Relator Conselheiro Vítor Gomes, consultável em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120219.html. [3] Neste sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 2/2/2011, Processo nº 29/1990.1.L1.-4, in www.dgsi.pt. [4] Consultável in www.dgsi.pt. No mesmo sentido o Acórdão do STJ nº 248-A/1997.C1.S1 de 29/05/2013, junto pela recorrente aos autos e cujo sumário pode ser consultado in http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social/Mensais/social2013_05.pdf. [5] De 22/05/2012, in www.tribunalconstitucional.pt. |