Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037832 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | CUMPLICIDADE AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | RP200503160413489 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A cumplicidade distingue-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto, limitando-se o cúmplice a promover o facto principal através de auxílio físico ou psíquico, não sendo exigível em geral que a quota de auxílio seja causal do resultado do facto principal, bastando que este tenha sido fomentado (possibilitado, facilitado, acelerado ou intensificado) de qualquer forma através da contribuição do cúmplice. II - É cúmplice do crime de condução perigosa de veículo rodoviário, o acompanhante do condutor do veículo que o incentivou a conduzir em condições de onde resultou sério perigo para a vida ou integridade física de terceiros, criando-lhe com tal incentivo um estado de conforto e confiança, facilitando desse modo a realização do crime. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No -º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, foram julgados em processo comum e perante tribunal singular, os arguidos B..... e C....., identificados nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: “ (…) a) Absolver o arguido B..... da prática do crime de usurpação de funções, previsto e punido nos termos do art. 358º, al. a) do Código Penal; b) Absolver o arguido C..... da prática do crime de usurpação de funções, previsto e punido nos termos do art. 358º, al. a) do Código Penal; c) Condenar o arguido, B....., pela prática do crime de perigosa do veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, n.º1, al. b), e 69º, n.º1, al. a), do CP, na pena de 270 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no valor total de € 1 350,00 e, subsidiariamente, na pena de 180 dias de prisão; d) Condenar o arguido B..... na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de seis meses, a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão; e) Condenar o arguido C....., pela prática do crime de perigosa do veículo rodoviário, p. e p. pelo art. 291º, n.º1, al. b), e 69º, n.º1, al. a), do CP, enquanto cúmplice moral, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no valor total de 900,00, e, subsidiariamente, na pena de 120 dias de prisão; f) Condenar o arguido C..... na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses, a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão; g) Condenar cada um dos arguidos no pagamento das custas do processo, sendo a taxa de justiça fixada em 2 UC, fixando-se a procuradoria em ¼; h) Condenar cada um dos arguidos no pagamento de 1% da taxa de justiça aplicada, nos termos do D.L. n.º 423/91, de 30-10. Os arguidos deverão fazer a entrega da sua carta e outras licenças de condução de que seja titular na Secretaria deste Tribunal, no prazo de dez dias, sob pena de, não o fazendo, incorrer num crime de desobediência - cfr. art. 69º, n.º 3, do C. Penal.” Inconformado com tal decisão, o arguido C..... interpôs recurso para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida encontra-se deficientemente fundamentada, uma vez que o tribunal a quo não especificou, em concreto, quais as testemunhas e respectivos depoimentos que conduziram à sua convicção de que o ora recorrente foi autor material do crime de condução perigosa do veículo rodoviário; 2 - A fundamentação exigida pelos arts. 97º, 4 e 374º,2 não consiste na enumeração dos meios de prova utilizados; 3 - Não é indicada qualquer prova positiva no que respeita ao envolvimento do ora recorrente no crime, que contrarie o princípio da presunção de inocência, consagrado art. 32,2 da CRP, até porque seria desajustado condenar o passageiro, o ora recorrente, nos mesmos moldes e que é condenado o condutor do veículo que cometeu a infracção de condução perigosa; 4 - Ora, tal princípio, o da presunção da inocência, só pode ser afastado por uma prova positiva e não por prova negativa, como é a resultante do depoimento prestado pela única testemunha que não estabeleceu um nexo causal entre os factos testemunhados e a prática do crime; 5 - A sentença recorrida fez também errada aplicação do direito no que respeita à escolha da pena aplicável ao recorrente; 6 - Desde logo ao considerar aplicável ao recorrente uma pena muito gravosa, devendo antes ser-lhe aplicado o normativo do art. 74º (dispensa de pena), sob pena de estarmos a condenar um passageiro ou acompanhante de um condutor de veículos rodoviários, no mesmo crime, caso este pratique o crime de condução perigosa. 7 - Mas, se assim não for entendido, a pena aplicada ao recorrente é manifestamente desajustada, uma vez que, se por mera hipótese fosse de lhe aplicar a pena prevista nos arts. 291º e 69º do CP, o facto de o arguido C..... “incentivar” o outro arguido a conduzir da forma descrita, não pode constituir circunstância agravante, pois é de admitir que a verdade judiciária não corresponde à verdade material. 8 - Foram assim violados os arts. 374º, 2 do CPP, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida, nos termos do art. 379º, al. a) CPP, o art. 32º,1 e 2 da CRP, por violação do princípio da presunção da inocência e os arts. 74º CP e 410º, 2 als. a), b) e c) CPP, bem como os arts. 27º,1, 291º e 69º CP. O MP junto do Tribunal recorrido respondeu à motivação, defendendo a manutenção integral da decisão recorrida e, consequentemente, a improcedência do recurso. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de a conduta imputada ao recorrente, tal como ficou provada, não ser punível. Cumprido o disposto no art. 417,2 do CPP, não houve resposta. Colhidos os vistos, procede-se a audiência de julgamento, com observância do legal formalismo. 2.Fundamentação 2.1 Matéria de facto A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 16 de Fevereiro de 2003, o arguido B..... adquiriu um equipamento de som, composto por altifalante, amplificador e uma coluna de som, descritos e examinados no auto de exame de fls.51, que logo instalou no veículo com a matrícula ..-..-CC; 2. O arguido B..... utiliza habitual e regularmente tal veículo como seu, nas suas deslocações diárias, em trabalho ou lazer, apesar de o mesmo veículo se encontrar registado na Conservatória do Registo Automóvel em nome do seu pai, D.....; 3. No dia 16 de Fevereiro de 2003, cerca das 7 horas e 30 minutos, o arguido B..... seguia ao volante do seu veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-..-CC, marca Opel, em...., na companhia do arguido C.....; 4. Nessa altura, os arguidos decidiram abordar e fazer parar um outro veículo, arrogando-se a qualidade de agentes de força de segurança, mediante o uso da aparelhagem sonora referida; 5. Na execução de tal desiderato, em plena Av.ª....., em....., nesta comarca, o arguido B..... iniciou uma perseguição ao veículo conduzido por E....., de marca Citroen....; 6. Nesse processo, o arguido B..... acelerou o veículo, aproximando-o a menos de 5 metros do veículo do ofendido, que seguia à sua frente, e seguiu atrás do mesmo, aos “zigue-zagues”, durante cerca de 1 quilómetro e meio, em velocidade superior a 50 km/h; 7. Em simultâneo, durante todo o trajecto, o arguido C....., usando um microfone de mão, fazia emitir pelo altifalante os termos “somos da polícia, encoste. Isto é uma ordem”, após o que fazia emitir, por acção da aparelhagem descrita, o ruído próprio das sirenes dos veículos policiais; 8. Quando ambas as viaturas se aproximaram de uma rotunda, no....., em....., o arguido B..... acelerou o veículo que conduzia e guinou-o bruscamente na direcção da faixa contrária, para assim ultrapassar o veículo conduzido por E.....; 9. Assim que o veículo com a matrícula ..-..-CC ultrapassou o veículo conduzido por E....., o arguido B..... guinou novamente para o interior da faixa de rodagem onde seguia o Citroen do ofendido, atravessando o veículo obliquamente face ao veículo conduzido por E.....; 10. Tal manobra forçou E..... a travar bruscamente para não embater no veículo onde seguiam os arguidos e, dessa forma, evitar que ficasse ferido; 11. Após, o ofendido saiu da viatura e, munido da arma de fogo que lhe tinha sido atribuída para o exercício das duas funções na sua mão, apontada para o chão, mostrou a sua carteira, abrindo-a de forma a exibir claramente o documento de identificação como funcionário da Polícia Judiciária; 12. Os arguidos, ao depararem com a referida identificação e a arma, arrancaram, na direcção do centro de Valongo, seguindo em velocidade bem superior a 70 km/h, tendo, em locais não concretamente apurados desta cidade de Valongo, calcado traços contínuos delimitadores da faixa de rodagem, assim como passaram em mais do que um cruzamento cujo semáforo se encontrava vermelho, atento o sentido que levavam, sempre à mesma velocidade, sem imobilizar o CC; 13. Os arguidos previram e quiseram actuar da forma descrita, tendo o arguido C..... incentivado o arguido B..... a conduzir o veículo da forma descrita, sabendo que de tal condução poderia resultar sério perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado de terceiros, devido à ocorrência de um sinistro, tendo o arguido B..... se sentido confortado e confiante com tal actuação do arguido C.....; 14. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, de comum acordo e em conjugação de esforços, com o propósito de praticarem actos próprios das entidades policiais, designadamente a intercepção de outros veículos rodoviários, com recurso a sinalização própria de veículos de emergência e dirigindo ordens a outros utentes da via, sem qualquer justificação; 15. Ao conduzir o seu veículo automóvel da forma descrita, violando intencionalmente as regras da condução rodoviária relativas à ultrapassagem, obrigação de parar e à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita, o arguido sabia que a sua conduta era idónea a produzir um acidente de viação causador da morte ou de ferimentos nos restantes condutores de veículos automóveis que ali transitavam, bem como a causar prejuízos patrimoniais elevados com a destruição dos respectivos veículos - o que não o coibiu de conduzir daquele modo, para o que contou com o auxílio do arguido C....., que fazia accionar a sirene e emitia as ordens verbais supra mencionadas; 16. Os arguidos tinham perfeita consciência de que o seu comportamento era proibido e punido por lei. 17. Os arguidos não têm antecedentes criminais; 18. O arguido B..... trabalha como mecânico de automóveis e aufere o salário líquido mensal de € 337,00; 19. O arguido B..... vive em casa dos pais; 20. O arguido B..... paga € 175,00 por mês para amortização de um empréstimo que contraiu, com a namorada, para aquisição de habitação própria; 21. O arguido C..... trabalha como pintor de automóveis; 22. O arguido C..... aufere o salário líquido mensal de € 360,00; 23. O arguido C..... vive com os pais, em casa destes; 24. O arguido C..... paga € 140,00 por mês para amortização de um empréstimo que contraiu, com a namorada, para aquisição de habitação própria; 25. E..... nunca se convenceu de que os arguidos eram agentes policiais e que se encontravam no exercício legítimo das suas funções. E considerou que, com relevância para a decisão final, não se tinham encontrado factos (dos constantes da acusação) que não se tenham provado. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. A convicção do Tribunal estribou-se nos seguintes elementos de prova: - Nas declarações dos arguidos, quanto à sua situação pessoal, prestadas no sentido da matéria provada, não tendo merecido credibilidade quando negaram a comissão dos factos vertidos na acusação, referindo que foi E..... quem os desafiou e negando a assunção da qualidade de polícia e referindo que fugiram do mesmo por desconhecerem que era um agente da polícia, já que frontalmente contrariadas pelo depoimento da testemunha referida; - No depoimento de E....., prestado de modo calmo, seguro, preciso, espontâneo e coerente, no sentido da matéria de facto provada, tendo esclarecido que, ao aperceber-se da abordagem dos arguidos, não ficou convencido de que se tratava de agentes policiais, por lhe parecerem muito novos e o veículo em que seguiam não ser um veículo comum aos que as forças de autoridade da área do Porto utilizam, razão porque, ao ser cortada a sua linha de circulação (de modo que o mesmo esclareceu pormenorizadamente), decidiu sair do veículo tendo em vista precaver-se contra alguma conduta agressiva dos arguidos e procedido, de imediato, à sua identificação, procedimento que esclareceu como pormenor, tendo referido que a carteira com a sua identificação foi exibida a cerca de três / quatro metros do veículo onde os arguidos circulavam, após o que, de imediato, fugiram, o que contraria a referência aos arguidos de que fugiram por se terem assustado ao verem a arma; - No auto de fls. 18-19, relatório de fls. 31 a 36, auto de fls. 51; - Nos C.R.C. de fls. 63 e 64. 2.2 Matéria de direito O recorrente C..... insurge-se contra a sentença que o condenou pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. no art. 291º, 1 al. b) do CP, enquanto cúmplice moral, na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de €5,00, no valor total de € 900,00 (subsidiariamente na pena de 120 dias de prisão) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69º,1 al. a) do CP, pelo período de 4 meses, levantando as seguintes questões: a) Insuficiente fundamentação da matéria de facto; b) Errónea apreciação da autoria material do crime; c) Erro notório na apreciação da prova. O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, nesta Relação, entende que os factos provados implicam a absolvição do recorrente, por não ser possível imputação dos mesmos a título de cumplicidade. Vejamos, cada um das questões. O recorrente entende que o julgamento da matéria de facto não está devidamente fundamentado, designadamente o ponto 13, onde se deu como assente que “os arguidos previram e quiseram actuar da forma descrita, tendo o arguido C..... incentivado o arguido B..... a conduzir o veículo da forma descrita, sabendo que tal condução poderia resultar sério perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado de terceiros, devido à ocorrência de um sinistro, tendo o arguido B..... se sentido confortado e confiante com tal actuação do arguido C.....”. A sentença recorrida, na fundamentação da matéria de facto, explicitou que atendeu ao depoimento da testemunha E.....: “No depoimento de E....., prestado de modo calmo, seguro, preciso, espontâneo e coerente, no sentido da matéria de facto provada, tendo esclarecido que, ao aperceber-se da abordagem dos arguidos, não ficou convencido de que se tratava de agentes policiais, por lhe parecerem muito novos e o veículo em que seguiam não ser um veículo comum aos que as forças de autoridade da área do Porto utilizam, razão porque, ao ser cortada a sua linha de circulação (de modo que o mesmo esclareceu pormenorizadamente), decidiu sair do veículo tendo em vista precaver-se contra alguma conduta agressiva dos arguidos e procedido, de imediato, à sua identificação, procedimento que esclareceu como pormenor, tendo referido que a carteira com a sua identificação foi exibida a cerca de três/quatro metros do veículo onde os arguidos circulavam, após o que, de imediato, fugiram, o que contraria a referência aos arguidos de que fugiram por se terem assustado ao verem a arma”. Está, a nosso ver, suficientemente fundamentado o julgamento quanto à prova da matéria de facto, uma vez que se indica a fonte da convicção formada, sendo notória a razão de ciência da testemunha (presenciou a condução do arguido B..... e a participação do arguido C.....). Está por outro lado feita uma sucinta análise crítica do depoimento, (calmo, seguro, preciso, espontâneo e coerente,), satisfazendo desse modo a exigência legal – cfr. art. 374º, 2 do C.Penal. Não se verifica, deste modo, a arguida nulidade da sentença. Quanto à errónea apreciação da autoria material do crime, diz o recorrente que não resulta que o arguido C..... tenha sido o autor material do crime por que foi condenado. Ora, como decorre da sentença o C..... não foi condenado como autor material, mas como cúmplice, pelo que improcede necessariamente a alegação do recorrente nesta parte. Saber se a condenação como cúmplice era possível é outra questão levantada pelo Ex.mo Procurador-geral Adjunto, nesta Relação, que deve ser desde já apreciada. O Ex.mo Procurador-geral Adjunto defende, no seu douto parecer, que a matéria dada como provada não pode integrar-se na forma de participação acolhida na sentença: cumplicidade. Perante os factos dados como provados, a actuação do recorrente/arguido poderia integrar-se no quadro da autoria moral, por instigação – caso se tivesse provado que os incentivos foram determinantes para a prática do acto. A cumplicidade – continua aquele Magistrado – pressupõe um qualquer auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso, sendo que a distinção entre auxiliator causam dans e auxiliator causam non dans se afere em função da teoria da causalidade adequada. No caso dos autos não se concretizaram os actos concretos praticados pelo recorrente (expressões, frases e gestos) em que se traduziu o incentivo prestado, e não se pode concluir que o seu comportamento tivesse sido adequado a e decisivo à tomada da decisão por parte do B..... de passar a conduzir pela forma descrita na sentença. Conclui, assim, que a referida conduta não é punível. A sentença recorrida, quanto à forma de participação do arguido C..... na actividade ilícita limitou-se a dizer: “No que respeita à actuação do arguido C....., entende-se que a mesma constitui uma situação de cumplicidade, atento o vertido no ponto 13, supra”. O ponto 13 da matéria de facto tema seguinte redacção, no que respeita à forma de participação do C.....: “os arguidos previram e quiseram actuar da forma descrita, tendo o arguido C..... incentivado o arguido B..... a conduzir o veículo da forma descrita, sabendo que tal condução poderia resultar sério perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de valor elevado de terceiros, devido à ocorrência de um sinistro, tendo o arguido B..... se sentido confortado e confiante com tal actuação do arguido C.....”. É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso – art. 27º, 1 do C.Penal. O actual Código Penal estabeleceu um conceito de cumplicidade, pelo menos do ponto de vista objectivo, muito mais vasto em extensão que o anterior, já que não refere formas vinculadas de actuação ou a essencialidade do auxílio. Por isso, para que se verifique cumplicidade, basta que o auxílio material ou moral venha facilitar o facto do autor, sem que ultrapasse o estádio de uma participação da execução - cfr. neste sentido o Ac. do STJ, de 10-3-94, recurso 68/91. O cúmplice favorece, ou presta auxílio à execução do crime - Ac. do STJ de 16/1/90, AJ n.º 5, proc. 403/78. São cúmplices aqueles que ajudaram apenas a cimentar a vontade de quem executou o crime – Ac. do STJ de 28/1/93, Acs. Do STJ, ano I, Tomo I, pág. 176. A doutrina tem destacado que a cumplicidade se distingue da co-autoria pela ausência do domínio do facto, limitando-se o cúmplice a promover o facto principal através de auxílio físico ou psíquico. A prestação de auxílio engloba toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal, ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor. Não se exige em geral que a cota de auxílio seja causal do resultado do facto principal. Basta que o facto principal tenha sido fomentado de qualquer forma através da contribuição do cúmplice – cfr. J. WESSELS, Direito Penal, Parte Geral (Aspectos Fundamentais), pág. 130. Basta para a causalidade da cumplicidade que esta possibilite, facilite, acelere ou intensifique o facto principal. Não pode pôr-se em dúvida que também o auxílio psíquico pode ser causal para o facto – SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES, C.Penal anotado, pág. 277, citando JESECHEK. Podemos, concluir, tendo em conta o que dispõe o artigo 27º, 1 do C.Penal, e o entendimento doutrinal e jurisprudencial do mesmo, que o auxílio moral que fomente a resolução criminosa do facto principal, é hoje considerado como bastante para a qualificação do cúmplice. A sentença recorrida, na matéria de facto dada como provada, deu por assente que o arguido B..... se sentiu confortado e confiante com o incentivo do C..... na persistência da conduta criminosa. A nosso ver é quanto basta. Há, no caso dos autos, um auxílio moral, ou seja, uma intervenção no sentido de cimentar a vontade de continuar a conduzir naqueles termos, que a sentença recorrida denominou através da expressão “tendo o arguido C..... incentivado o arguido B..... a conduzir o veículo na forma descrita”, incentivo que teve o relevo de tornar o B..... confortado e confiante. Assim, perante a matéria dada como provada, julgamos correcta a qualificação jurídica feita na sentença quanto à forma de participação do recorrente. Finalmente diz o recorrente que houve erro notório na apreciação da prova, embora, bem lidas as suas alegações, esteja a por em causa a aplicação do direito aos factos provados. Na verdade, sob a invocação dos vícios do art. 410º, 2 do C.P.Penal diz o arguido que deveria ter sido aplicado o art. 74º do C.Penal (dispensa da pena), ou se assim não for entendido, deve aplicar-se uma pena muito inferior à que foi aplicada ao arguido B...... Vejamos a questão, enquadrando-a todavia, na determinação da medida da pena e não no “erro notório da apreciação da prova”, uma vez que, apesar do “nomem juris” é essa efectivamente a questão levantada pelo recorrente. É verdade que as penas a aplicar aos arguidos devem ser diferentes, na medida em que a autoria e a cumplicidade são também diferentemente punidas. A cumplicidade é punida, nos termos do art. 27º, 2 com a pena do autor, “especialmente atenuada”. A sentença recorrida fez contudo, a adequada distinção: condenou o arguido B..... na pena de 270 dias de multa e seis meses de proibição de conduzir veículos motorizados e condenou o arguido C..... na pena de 180 dias de multa e quatro meses de proibição de conduzir veículos motorizados. Não tem assim nem razão de ser, a alegação do recorrente, relativamente à impossibilidade das condenações dos arguidos serem idênticas. É verdade que sim, mas também é verdade que a sentença distinguiu as situações. Pretende ainda o recorrente que seja aplicável o art. 74º do C.Penal (dispensa da pena). Não adianta, porém, quais as razões que devem levar a aplicar tal regime. Nos termos do referido art. 74º só é lícita a dispensa da pena quanto a ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas, o dano tiver sido reparado e se não opuserem razões de prevenção. No caso dos autos, as razões de prevenção não aconselham a aplicação da medida. A circulação rodoviária é, no nosso país, uma causa de morte muito relevante, sendo de reprimir com eficácia as situações em que o perigo normal da circulação rodoviária é potenciado com atitude como a do arguido. Improcedem assim todas as criticas feitas à decisão recorrida, devendo em consequência ser negado provimento ao recurso. 3. Decisão Face ao exposto os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso e confirma a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC. * Porto, 16 de Março de 2005Élia Costa de Mendonça São Pedro António Manuel Alves Fernandes José Henriques Marques Salgueiro José Manuel Baião Papão |