Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
238-C/2002.P1
Nº Convencional: JTRP00043185
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: CITAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
PROVA
Nº do Documento: RP20091103238-C/2002.P1
Data do Acordão: 11/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 330 - FLS 78.
Área Temática: .
Sumário: I - O art.° 195°, n.° 1, d), do C. P. Civil, considera ocorrer falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
II - Admitindo-se que a presunção legal de que teve conhecimento da citação é ilidível, há que produzir a prova por ela oferecida, para então, e só depois, apurar se o invocado desconhecimento da citação ocorreu por facto que não lhe é imputável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 238-C/2002.P1 do .º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Graça Mira
Henrique Antunes


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Autora: B………., S. A.

Réus: C……….
D……….
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Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto

Por apenso ao processo de falência em que E………., L.da foi declarada falida veio a Autora, ao abrigo do art.º 126º-A, do CPEREF, requerer a declaração de responsabilidade solidária e ilimitada dos Réus, únicos sócios da falida.

Foi proferido despacho a ordenar a citação dos Réus, na sequência do qual foi expedida, com data de 26.11.09, depois de várias diligências, carta registada com a/r para citação da Ré que foi recebida por terceira pessoa em 28.11.07, vindo, posteriormente – 5.12.07 – a ser enviada nova carta, visando o cumprimento do disposto no art.º 241º, do C. P. Civil.

Não tendo os Réus deduzido oposição, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção procedente, os condenou a pagar, no prazo de 180 dias, o passivo conhecido da falida.

Esta sentença foi notificada à Ré através de carta dirigida para a mesma morada que as referentes à citação.
Na sequência da elaboração da conta de custas, foi, em 17.11.08, expedida carta para notificação da Ré para aquela morada.
Com data de 2.12.08, veio a Ré, representada por advogado, arguir a sua falta de citação, arrolando testemunhas e, alegando, em síntese:
-> A carta para a sua citação foi remetida para o seu domicílio profissional, tendo o aviso de recepção sido assinado por outra pessoa.
-> A Ré só teve conhecimento da citação, bem como das restantes cartas que lhe foram dirigidas pelo tribunal, em 24.11.08, data em que lhe foram entregues, razão pela qual não interveio no processo.
Conclui, pedindo a declaração de nulidade de todo o processado, pela verificação da sua falta de citação.

Notificada para o efeito, veio a Autora a pronunciar-se, defendendo o indeferimento da arguição da nulidade da citação da Ré.

Veio a ser proferida decisão que indeferiu a nulidade arguida.
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Inconformada com esta decisão a Ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:

1 – De facto, o art.º 195º, e), do CPC prevê que há falta de citação “Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável”.
2 – O artigo do CPC que prevê a nulidade da citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei, é o 198º, n.º 1.
3 – No entanto, este preceito legal começa por ressalvar o disposto no art.º 195º – falta de citação – fazendo-a equivaler a nulidade de citação.
4 – O M.mo Juiz a quo não pode decidir pela percepção subjectiva do que é o “senso comum” sem permitir à parte a demonstração, através da produção de prova, de que a realidade comporta inúmeras variantes.
5 – Ao decidir sem permitir a produção de prova, o M.mo Juiz a quo violou o art.º 195º, n.º1, e) que prevê a possibilidade de se demonstrar que o destinatário da citação não chegou a ter conhecimento do acto por facto que não lhe é imputável.
6 – O princípio do processo equitativo encontra o seu conteúdo e o seu significado no direito de defesa e no direito do contraditório que se traduzem, fundamentalmente, na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, de oferecer provas e pronunciar-se sobre o valor e resultado dessas provas.
7 – A decisão de que ora se recorre viola o direito de acesso aos tribunais a que se refere o n.º 1, do art.º 20º da Constituição, o direito de acção previsto no art.º 2º, n.º 2 do CPC e o direito do contraditório previsto no n.º 3 do art.º 3 do CPC.
8 – Viola o art.º 652º, n.º 3, d), pois o juiz não procedeu à inquirição de testemunhas.
9 – Viola o art.º 510º, n.º 1, b), do CPC, já que conheceu imediatamente de mérito sem ter apreciado qualquer prova oferecida a e apenas com base em juízos de valor totalmente subjectivos.
10 – Viola, ainda, o art.º 668º, n.º 1, b) pois não fundamentou a decisão de facto, mas apenas de direito e com errada interpretação e aplicação das normas legais.
Conclui pela revogação do despacho recorrido.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cumpre apreciar a seguinte questão:
O indeferimento da arguição da falta de citação foi prematuro?
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2. Os factos

Com interesse para a decisão do presente recurso importa considerar a tramitação processual descrita no relatório deste acórdão.
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3. O Direito Aplicável

A Ré, alegando não ter tido conhecimento da carta que lhe foi enviada para citação para os termos da causa, nem da subsequente a dar cumprimento ao disposto no art.º 241º, do C. P. Civil, veio arguir a sua falta de citação, arrolando para prova dos factos que alega testemunhas.
No despacho que indeferiu a arguição da falta de citação suscitada pela Ré escreveu-se:

Nos termos do artigo 195º, e), do CPC, a citação é nula quando, na sua realização, não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei.
No caso em apreço, foram cumpridas todas as formalidades legais, mormente a diligência complementar e cautelar prevista no artigo 241º do CPC, não podendo, por isso, falar-se aqui em nulidade de citação.
E também não poderá falar-se na sua falta, porque a citação existiu. Por sua vez, não é de admitir que a requerida não tenha tomado conhecimento do acto, ainda que não tenha sido ela a assinar o aviso de recepção, atento o disposto nos números 2, 3 e 4, do artigo 236º do CPC.
De facto e, como muito bem refere a autora, e do senso comum, que a correspondência expedida pelos Tribunais com o epíteto de Citação ou Notificação, e segundo modelos oficiais, merece da parte de qualquer cidadão, tratamento e atenção especiais, não sendo credível que, tratando-se de correspondência de tal natureza dirigida a uma colega de trabalho ou funcionária que trabalha para a mesma entidade patronal, da mesma não lhe tenha sido dado conhecimento imediato, sendo certo que, neste caso, a responsabilidade impende sobre a referida pessoa.
Assim sendo, indefere-se a nulidade arguida.
Com a Reforma do Processo Civil introduzida pelo DL 329 – A/95, de 12.12, com as alterações do Decreto-Lei 180/96, de 25.09, consagrou-se o regime da citação postal para as pessoas singulares, regime até então restrito às pessoas colectivas. O legislador, consciente da importância do acto de citação, rodeou a citação postal de grandes cautelas, a fim de lhe conferir a necessária fiabilidade.
Dispõe o art.º 236º, do C. P. Civil, nos seus n.º 1 e 2:
1 – A citação por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho ou, …, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo 235º e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé.
2 – No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
A citação feita por carta registada com aviso de recepção entregue ao citando é considerada uma das modalidades da citação pessoal – art.º 233º, n.º 1 e 2, a) e art.º 238º, ambos do C. P. Civil.
Destes preceitos resulta que foram observadas as regras legais no que respeita ao envio da carta para citação da Ré, devendo, em princípio, considerar-se a Ré citada pessoalmente.
No entanto, vem a Ré dizer que aquelas cartas – tanto a referente à citação, como a respeitante ao cumprimento do disposto no art.º 241º, do C. P. Civil – só chegaram ao seu conhecimento em 24.11.08, data em que já tinha sido proferida decisão final.
É indiscutível que a presunção estabelecida pela lei de que a carta para citação entregue a um terceiro chegou, oportunamente, ao conhecimento do destinatário, é ilidível [1], isto é pode ser afastada pela prova do contrário, incumbindo tal prova ao interessado, conforme claramente consta do n.º 4, do art.º 233º, e do n.º 1 do art.º 238, ambos do C. P. Civil.
Acresce que o art.º 195º, n.º 1, d), do C. P. Civil, considera ocorrer falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.
É precisamente esta situação que a Ré invoca, pelo que, admitindo-se que a presunção legal de que teve conhecimento da citação é ilidível, há que produzir a prova por ela oferecida, para então, e só depois, apurar se o invocado desconhecimento da citação ocorreu por facto que não lhe é imputável.
Assim, sendo forçoso concluir que o indeferimento da arguição da falta de citação pela Ré, sem a produção da prova por ela oferecida, é prematuro, impõe-se a revogação da decisão recorrida.
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Decisão
Nos termos acima expostos decide-se revogar a decisão recorrida, determinando-se a produção da prova oferecida pela Ré.
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Sem custas.
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Porto, 3 de Novembro de 2009.
Sílvia Maria Pereira Pires
Maria da Graça Pereira Marques Mira
Henrique Ataíde Rosa Antunes

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[1] Neste sentido os seguintes acórdãos:
S.T.J., de 8.5.07, relatado por Urbano Dias, acessível em www.dgsi,pt, proc. n.º 07A997,
T.R.L., de 30.7.07, relatado por Paulo Rijo Ferreira, acessível em www.dgsi,pt, proc. n.º 6424/2007-1,
T.R.L., de 13.1.09, relatado por João Aveiro Pereira, acessível em www.dgsi,pt, proc. n.º 7813/2008-1,
T.R.L., de 13.1,09, relatado por Rui Moura, acessível em www.dgsi,pt, proc. n.º 10.106/2008-1,
T.R.P., de 7.10.08, relatado por Anabela Dias da Silva, acessível em www.dgsi,pt, proc. n.º 0824025.